| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 38 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado "EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE" |
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— “É Bass Estado do Rio Grande do Sul e: E Prefeitura Municipal de Cidreira “=” Secretaria de Administração Mensagem nº 00/2025 Cidreira, 11 de abril de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Institui o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE” para exame e aprovação dos nobres Edis. O Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE”, visa oferecer aos contribuintes uma nova oportunidade para regularização de suas pendências fiscais com a Fazenda Municipal, promovendo a recuperação de créditos fiscais. Tal iniciativa se justifica pela necessidade de estimular a regularização do contribuinte perante o fisco, reduzir o contencioso tributário e possibilitar a recomposição da receita pública. Ao permitir condições facilitadas de pagamento, como descontos em juros e multas ou parcelamentos especiais, o programa também contribui para a manutenção da atividade econômica e o equilíbrio das finanças familiares. Com a edição da Resolução nº. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, as Execuções Fiscais dependerão de prévio Protesto da dívida, razão pela qual, esse procedimento se tornou imperativo, O que certamente trará mais custos ao Contribuinte. Desta forma, a realização de um Programa de Recuperação de Créditos neste momento, dará a oportunidade dos Contribuintes de estarem em dia com o Fisco, evitando Protestos e posteriormente o ajuizamento de Execuções Fiscais. Ainda que o “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE” alcance todos os débitos em estoque, os exercícios alvos deste Programa são os exercícios financeiros de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, período em que nossa Comunidade e todo o povo Gaúcho enfrentou diversas crises econômicas e sociais, especialmente a Pandemia de Covid (2021/2022) e as enchentes em regiões de importância econômica, estratégicas e singulares para o RS. Conforme relatórios de débitos emitido através de consulta ao sistema de arrecadação, o estoque apurado entre os anos de 2015 e 2024 é cerca de R$ 74.500.000,000 (setenta e quatro milhões e quinhentos mil reais). Dessa forma, o programa alinha-se à política de justiça fiscal e desenvolvimento sustentável, promovendo a regularização voluntária, o fortalecimento da arrecadação, a segurança patrimonial, a melhoria no ambiente de negócios e o equilíbrio do orçamento familiar. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul cm j Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEI Nº 038/2025 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º - Os créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os seguintes critérios: I. Benefício de 100% (cem por cento) de redução de juros de mora e de multa, para pagamento à vista; Il. Benefício de 90% (noventa por cento) de redução de juros de mora e de multa, para pagamento em até 10 (dez) parcelas; HI. Benefício de 80% (oitenta por cento) de redução de juros de mora e de multa, para pagamento em até 20 (vinte) parcelas; IV. Benefício de 50% (cinquenta por cento) de redução de juros de mora e de multa, para pagamento em até 40 (quarenta) parcelas; V. Benefício de 20% (vinte por cento) de redução de juros de mora e de multa, para pagamento em até 60 (sessenta) parcelas. Parágrafo Único - O parcelamento referido no caput será acrescido de 0,5% (meio por cento) em cada parcela. Art. 3º - O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, será pago em parcelas mensais e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais). Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais encargos devidos ao Poder Judiciário ou aos Cartórios de Protestos de Títulos em caso de ações de Execução Fiscal ou débitos protestados. $ 1º. Em caso de débitos em dívida ativa, deverão ser pagos os honorários advocatícios em guia apartada, que deverá ser retirada no balcão de atendimento da Secretaria da Fazenda no ato de realização do acordo. Estado do Rio Grande do Sul Am |: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ad 8 2º. Os valores apurados a título de Honorários Advocatícios/Sucumbenciais quanto ao acordo firmado, previstos pela Lei Municipal nº 3213/2025, poderão ser parcelados em até 06 (seis) vezes, tendo como valor mínimo de parcela R$ 100,00 (cem reais). Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa conforme Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2001. Art. 6º - O débito confessado/firmado através do Termo de Acordo de parcelamento de débitos não honrado por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou alternadas, ocasionará o prosseguimento da ação de Execução Fiscal ou de protesto, ou inexistindo, será o mesmo ajuizado e/ou protestado pelo restante da dívida, abatidos os pagamentos efetuados, vedada restituição. Parágrafo Único — Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito remanescente, à vista, terá o benefício desta lei com relação ao saldo. Art. 7º - O parcelamento não honrado, ajuizada ou não ação de execução fiscal, poderá ser objeto de reparcelamento, obedecendo aos mesmos critérios utilizados para parcelamento de débitos. Art. 8º - Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor, devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. Art. 9º - Fica vedado o reparcelamento por mais que duas vezes referente ao mesmo débito. Art. 10 - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título. Art. 11 - O Poder Executivo poderá revisar os acordos efetuados, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 12 — Os Termos de Acordo firmados com base na legislação anterior permanecerão vigentes e nas mesmas condições estabelecidas quando da sua firmatura. Art. 13 — Fica revogada a Lei Municipal 2.439, de 28 de dezembro de 2017. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de maio de 2025 até 31 de dezembro de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM “a GI A COSTA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 038/2025 Ao Projeto de Lei 038/2025, modifica - se: Onde se lê: Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais encargos devidos ao Poder Judiciário ou aos Cartórios de Protestos de Títulos em caso de ações de Execução Fiscal ou débitos protestados Leia-se a seguinte redação: Art.4º — Os valores a título de honorários advocatícios/sucumbéncia quanto ao acordo firmado na Lei Municipal nº 3213/2025 não serão cobrados do contribuinte. Conforme essa lei no Artl4. Cidreira, 28 de abril de 2025. atícada do Podemos bee Uol i Bancada União Brasil ( RL drade fist Hlndes DB Bancada PSDB Des trem a Romildo Oliveir: Silveira Eve Bancada do PL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Emenda Supressiva ao Projeto de Lei nº038/2025 Ao Projeto de Lei 038/2025, suprime: Art4(...) 81º-Suprimir todas as palavras: Art.4º(...) 82º -Suprimir todas as palavras: Cidreira, 28 1) de 2025. ' |) da Silva Andrade Evânio O Carneiro Bancada/do PSDB Bancada do União Brasil / ia VET o! A Romildo Oliveira ilveira Everton Oliveira da Costa Bancada do PL Bancada do PL Bancada União Brasil é Borges YO Flavio Zanoni drade Ras à do Podemos Bancada B Bancada PSD