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materia nº 47/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 47 / 2025
Date 2025-05-19
Ementa"Concede aumento real aos servidores do Poder Legislativo do Município de Cidreira."
native_id1984

Autoria

Documents (1)

texto original #

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q24€
Estado do Rio Grande do Sul —.
Câmara Municipal de Cidreira
República Federativa do Brasil
PROJETO DE LEINº. 047/20 25
“Concede aumento real aos servidores do
Poder Legislativo do Município de
Cidreira.”
Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Cidreira, observado o
disposto no art. 37, X, art. 169, 8 1º, Ie II, da Constituição Federal, bem como o
disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar 101/2000, concede aumento
| real de 12% (doze porcento), incidente sobre o vencimento básico de seus
| servidores integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão e
efetivo.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte
dotação orçamentária: 3.3.1.90.11.01.01.00.00 - VENCIMENTOS E
VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 07 DE ABRIL DE 2025.
ÉVA “DD GIO TES
Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
oa bosuboh ANDRADE
1º Secretário do Legislativo
Estado do Rjo Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
República Federativa do Brasil
JUSTIFICATIVA
Aos Senhores Vereadores: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores
em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno e Lei Orgânica do
Município, submete à apreciação dos nobres pares o anexo Projeto de Lei que concede
aumento real de 12% (doze por cento) na remuneração dos servidores do Legislativo.
Considerando que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários,
embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda
do poder aquisitivo dos servidores. Considerando que os gastos com o pessoal, referidos
no presente projeto de lei, estão em acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias,
Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição
Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe então, ao Poder Legislativo, a iniciativa
do aumento salarial, em comento, obedecendo-se ao princípio constitucional da
legalidade, que deve nortear à Administração Pública Municipal. Face ao exposto,
contamos com o apoio dos nobres vereadores para análise e aprovação do referido
Projeto.
Destaca-se, ainda, que o aumento real está sendo estabelecido apenas para os
servidores do Legislativo, deixando de fora os agentes políticos, os quais recebem
subsídio fixado em lei específica com valores fixados de 4 em 4 anos. Estes podem
receber reposição da perda inflacionária, mas não aumento real.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta
proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 07 DE ABRIL DE 2025.
Curi COTD ÁS
er. EVÂNIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição
Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se
refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado,
respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze
parcelas de subsídio dos agentes políticos, bem como, pagamento de doze
parcelas de salário, décimo-terceiro salário e adicional de férias para os
servidores efetivos e cargos comissão preenchidos na Câmara de Vereadores
de Cidreira/RS.
O cálculo envolve o levantamento dos custos, conforme solicitação da
diretoria da Câmara de Vereadores de Cidreira, dos cargos e suas respectivas
vagas ocupadas em virtude da previsão de reclassificação de 12% (doze por
cento) dos salários dos servidores do legislativo. Os valores relativos a todos
Os cargos incluem previsão de gasto a partir de 01 de maio de 2025. Os
cargos efetivos vão gerar um custo de encargo patronal estimado em 17,91%
(dezessete vírgula noventa e um pontos percentuais), pois a contribuição é
feita para regime próprio de previdência. Os valores relativos a subsídios de
agentes políticos e salários de servidores cargos comissão vão gerar um custo
de encargo patronal estimado em 21,00% (Vinte e um pontos percentuais),
visto que são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência
Social.
A RREA (Receita Realizada do Exercício Anterior) do município foi de
R$ 78.476.111,01. A receita estimada do Poder Legislativo para o ano de 2025
sob o percentual de 7% com base a RREA é de R$ 5.493.625,00 (cinco
milhões quatrocentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e cinco reais). O
limite de gasto com pessoal (Art. 29-A, I e 8 1º da CF/88) é de 70% deste
valor, o que representaria um limite de R$ 3.845.329,44 (três milhões
oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e
quatro centavos). O gasto estimado para o ano de 2025, com a concessão
mos Silveira
CRCIRS: 53.070
FT AAA
disposta no projeto em pauta, totaliza despesas com servidores e agentes
políticos a quantia de R$ 2.444.354,73 (dois milhões quatrocentos e
quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta quatro reais e setenta e três
centavos). Portanto, o gasto com pessoal atinge o percentual de 44,50%
(quarenta e quatro vírgula cinquenta pontos percentuais).
Jan/2025
94.135,92 55.005,89 29.802,76
Fev//2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 -
Mar/2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 =
Abr/2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 -
Mai/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Jun/2025 94.135,92 61.506,47 38.379,09 3.042,57
Jul/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Ago/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Set/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Out/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Nov/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
Dez/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57
130 SALARIO 94.135,92 61.506,47 o Mede pé 9 |. 3.042,57
EH e
12%
da é
Tabela 1 - Reposição
TOTAL GERAL:
1.223.766,96 + 773.581,79 + 419.622,85 + 27.383,13 =
R$ 2.444.354,73
Cidreira, 01 de maio de 2025.
Ramos Silveira
C CRCIRS: 53.070
MAT. 2160
Assessoria Jurídica
Parecer nº 28
Assunto: Aumento real de vencimentos
Trata a presente consulta de aumento real de vencimento dos
funcionários da Casa legislativa
Antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da isonomia
remuneratória era a regra entre os servidores públicos de todos os poderes
para os casos de cargos com atribuições iguais ou assemelhados.
A EC nº 19/98 retirou do texto constitucional o princípio a isonomia
remuneratória, passando o $ 1º do art. 39 da Constituição assim dispor:
Art. 39(.)
$ 1º 4 fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
1 a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos e componentes de cada carreira;
II- os requisitos para a investidura;
JII- as peculiaridades dos cargos.
A remuneração do servidor público passou a ser disciplinada por uma
conjugação de sistemática de vários dispositivos constitucionais, presentes
no art. 37 da C.F:
Art; 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que
trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por
lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada
revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e
empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional,
dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e
dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie
remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministro s do Supremo
Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o
subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio
mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o
subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do
Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder
Executivo;
XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal
do serviço público.
A maioria dos Tribunais de Contas reconhecem que os valores pagos a título
de vencimentos aos servidores públicos do Legislativo não poderão exceder
os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos
assemelhados, uma vez que o art. 37, XII, da Constituição Federal cria um
limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
1.447.676 SP:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ART. 39, $ 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. DIFERENÇA DE
VENCIMENTO ENTRE O PROCURADOR JURÍDICO DO PODER
EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO. LIMITE PREVISTO NO
ART. 37, INC. XIL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DESTE SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
Em decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 603, se estabeleceu
que a regra prevista no art. 37, XII, da Constituição Federal estabelece
um limite, e não uma relação de igualdade, in verbis:
Não há (...) ofensa ao disposto no art. 3 7, Xe XI, da Constituição do
Brasil. Como ponderou o ministro Célio Borja, relator à época (...):
"“(..) Argui -se (...) violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição
(...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures
(art. 39, $ 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou
assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário.
O que o inciso XII, art 37 da Constituição cria é um limite, não uma
relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se,
intervenção legislativa uma vez que, já não havendo paridade, antes do
advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os
vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos
pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita”.
(grifou-se)
[ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17 -8-2006, P, DJ de 6-10-2006.]
Não se trata de interpretação do inciso XII como de isonomia mas de limite
de remuneração. A Constituição utiliza o termo “vencimentos” que
corresponde ao básico do cargo excluindo as vantagens, sendo que para
conferir possível ofensa ao inciso XII será necessário analisar o padrão
básico dos servidores de ambos os Poderes.
Nessa análise o que importa são as atribuições dos cargos na verificação se
são iguais ou assemelhados e não a denominação ou momenclatura. Cargos
de igual denominação podem ter na essência atribuições distintas, ou ainda,
requisitos e peculiaridades do cargo diversas.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que bem esclarece esse ponto:
Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver
diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de
trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os
genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração
obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de
iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo oficio, aos
que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em
circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou
classe de servidor pode exercer as mesmas Junções (v.g., de médico,
engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou
pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao
princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com
escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação
crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores sem os
desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da
relação de valores humanos na escala dos servidores públicos (grifou-
se).
Assim, a aferição da semelhança entre os cargos não depende apenas
da analogia de atribuições, devendo ser considerados a natureza das
Junções que exercem, com sua complexidade e responsabilidade
específicas, formação ou habilitação indispensável, ônus associados ao
cargo, entre outros, para fins de atestar se tais diferenças se
consolidaram em razão de leis municipais que as previram, de forma
regular e especifica, atendendo a particularidade de cada Poder,
orçamento, funções e competências.
( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed. São Paulo:
Malheiros, 2007. p. 485).
A discricionaridade implica na conveniência e oportunidade do legislador
definir em lei a concessão de aumento real a determinadas categorias
funcionais observando os critérios legais pertinentes.
Logo, o aumento real aos funcionários do poder legislativo precisa observar
Os limites constitucionais previstos no inciso XII do art. 37, para aqueles
cargos que possuem semelhantes ou análogos no Poder Executivo.
Por outro lado, não há restrição para os cargos que são próprios da Casa
legislativa e não possuem análogos ou semelhantes no Executivo.
Os demais requisitos para a legalidade da concessão do aumento foram
observados, está anexado ao processo o relatório de impacto orçamentário e
financeiro em atendimento ao art. 16,1e II da lei Complementar nº 101/2000.
Conforme relatório a RREA (Receita realizada do Exercício Anterior) do
Município foi de R$ 78.476.111,01 dos quais o repasse ao Poder legislativo
sob o percentual de 7% implica em R$ 5.593.625,00.
Sobre este valor, conforme dispõe o art. 29-A, Ie $ 1º da Constituição
Federal, o limite de gasto com pessoal é de 70%, o que representa o limite
de R$ 3.845.329,44.
A totalização da despesa gerada com o aumento proposto incluindo os
servidores e agentes políticos implica em R$ 2.589.160,63, atingindo o
percentual de 47,13%.
A competência legislativa para proposição está amparada pela Constituição
Federal no inc. IV do art. 51 e no regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Cidreira.
Conforme fundamento apresentado, verifica-se a necessidade de analisar a
relação dos cargos assemelhados ou análogos do Poder Executivo, não
apenas sua momenclatura mas a comparação das atividades descritas nas
respectivas funções além dos vencimentos básicos para cada função.
São dados necessários para a análise individualizada de cada função tendo
em vista o cumprimento do dispositivo constitucional referido.
0/04 [2025
RIBEIRO FC
or jurídico
OAB 29695-RS
ii =
RDO LUCHESI
mn
csmamesemmena
Parecer Individual nº 04/2025
Consulente: Câmara Municipal de Cidreira, RS.
Data: 03/04/25
Responsável Técnico: Eduardo Luchesi.
Consulente: Luciana Aguiar. Diretora Legislativa.
Resumo: Aumento real. Considerações.
Consulta:
Somos questionados pelo Poder Legislativo de Cidreira, na pessoa da
douta servidora, que indaga sobre o que segue: [sic]... estou lhe enviando o
impacto financeiro para ser feito um parecer a fim de aumento real para os
servidores; OBS: Preciso que me envie um modelo de projeto de lei para este
aumento.
Colaciona o impacto orçamentário-financeiro referido.
Não havendo discussão sobre a competência legiferante da proposição,
amoldada conforme o art. 51, IV da CR/881 e 53, XXXV da Carta Estadual?, bem
como cumprido a iniciativa prevista no Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Cidreira, adentramos ao mérito da indagação.
Importante ter presente que a remuneração do servidor deve decorrer dos
requisitos instituídos pelo art. 39 da Constituição Federal.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Dm
! cr/88
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
]
IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos
cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).
2Art. 53. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas
nesta Constituição: (Vide Lei Complementar n.º 11.299/98)
[..]
XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção
dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem
como elaborar sua folha de Pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de
21/05/08)
e
Municípios instituirão, no âmbito de sua competência,
regime jurídico único e planos de carreira para os servidores
da administração pública direta, das autarquias e das
fundações públicas.
$1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais
componentes do sistema remuneratório observará:
|- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
Il - os requisitos para a investidura;
Ill - as peculiaridades dos cargos.
O aumento real pretendido não fere o princípio da isonomia, tendo como
objeto a concessão de retribuição mais vantajosa aos servidores que apresentam
distorções na remuneração que percebem, considerando-se o grau de
responsabilidade decorrente das atribuições de Seus cargos.
Apropriada a proposição ao definir qual a categoria funcional abrangida,
ressaltando assim não ser possível a extensão pela via administrativa ou judicial
a todos os servidores, que não se enquadram na categoria (Súmula STF nº
3393).
Nesses termos decidiu o Tribunal de Justiça do Estado:
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS
CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO
SALARIAL. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. (6)
reconhecimento de que os demandantes buscam obter
aumento de vencimentos em equiparação salarial com
Servidor que obteve reajuste com base em decisão judicial
afasta o acolhimento do pleito, visto que ao Judiciário não
cabe conceder aumentos com fundamento na isonomia.
? Supremo Tribunal Federal
Súmula nº 339 — Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
a
APELAÇÃO DESPROVIDA * (grifo nosso)
Em igual sentido vem decidindo O Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES
SETORIAIS. |. - Reajustes setoriais de vencimentos de
servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções:
legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da
isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37,
X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como
agravo. Não provimento deste. (RE 307302 ED / MG -
MINAS GERAIS)
SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE
/SONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88.
7. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo
e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos
servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado 30
Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas
a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252 2
O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos
aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma
revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções.
Situação que não se confunde com a previsão do art 37, X,
da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso
extraordinário não conhecido.5
Portanto, a concessão de aumento real à categoria funcional de servidores
* Apelação Cível Nº 70032382418, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rogério Gesta Leal, Julgado em 19/11/2009. * Supremo Tribunal Federal
Súmula nº 339 — Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia.
* Apelação Cível No 70032382418, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:
Rogério Gesta Leal, Julgado em 19/11/2009.
5 RE 355517, / PR -— PARANÁ RECURSO EXT; RAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE.
Julgamento: 24/06/2003. Órgão Julgador: Segunda Turma.
do Poder Legislativo não ofende o princípio da isonomia preconizado na
Constituição Federal, podendo o ente público assim fazê-lo dentro dos limites de
seu poder discricionário.
Isto porque cargos de igual denominação podem ter na essência
atribuições distintas, ou ainda requisitos e peculiares do cargo diversas. Portanto,
O rótulo nominal dado ao cargo não é necessariamente uma identificação material
das atribuições.
Aqui, é oportuna a transcrição de passagem da obra “Direito Administrativa
Brasileiro”, de Hely Lopes Meirelles, verbis:
“A igualdade genérica dos servidores públicos não os
equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os
iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos
Os servidores são iguais, mas pode haver diferenças
específicas de função, de tempo de serviço, de condições
de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que
desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse,
ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos
vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de
habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos
que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes
ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim,
porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as
mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário,
porteiro etc.) em condições funcionais oiu pessoais distintas,
fazendo jus a retribuições diferentes.
(...)
A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real.
Cargos de igual denominação podem ser fundamentalmente
desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de
outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela
qualidade ou pela intensidade do serviço, ou, ainda, pela
O
da ação. Precedentes. 2. Equiparação de vencimentos no
âmbito do serviço p úblico. Vedação prescrita no inciso XIII
do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do
dispositivo constitucional que não implicou modificação
essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a
referida vinculação. Proibição que atinge situações
anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88).
Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada
procedente. (STF — ADI 305 - RN — TP - Rel. Min. Maurício
Corrêa — DJU 13.12.2002 — p. 00058)
EMENTA: Servidor público municipal: vencimentos:
isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão
judicial, com base no art. 39, $ 1º, CF, redação original, sob
o fundamento de identidade de atribuições: incidência da
Súmula 339: precedentes (RE 192384 AgR/SP)
Assim, a isonomia entre servidores do Executivo e Legislativo só resiste a
partir da interpretação do art. 37, XII “da CF/888, que demanda identidade de
atribuições, e que, se diversas, em seus afazeres ou requisitos, enseja
remuneração diversa.
Nesse sentido o TJRS:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
PROMULGADA PELA CÂMARA DE VEREADORES DE
ESTRELA QUE RECLASSIFICA OS PADRÕES E ALTERA
A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL
E CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DAQUELE
MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL NÃO VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
/ Ar. 33, da Constituição Estadual, que reza:
| “Art. 33 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser
' superiores aos pagos pelo Poder Executivo.”
habilitação profissional dos que as realizam. A situação de
fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções
nominalmente iguais.” (Editora Malheiros, 1998, p. 401).
A discricionariedade implica na conveniência e oportunidade do legislador
definir em lei a concessão de aumento real a determinadas categorias funcionais,
atendidos os critérios constitucionais e legais pertinentes.
Além disso, a Carta Magna proíbe expressamente no art. 37, XIII, a
“vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito
de remuneração de pessoal do serviço público”, estando, portanto, incluída a
equiparação ou vinculação das remunerações dos cargos questionados, tendo
sido matéria já debatida na Suprema Corte Brasileira, conforme os julgados
abaixo colecionados:
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL — Vinculação vedada dos vencimentos de Comissário
de Polícia aos dos Delegados de Polícia de 42 Classe (CF,
art. 37, XIII): controvérsia decidida a partir da exegese de
Leis ordinárias locais e da análise de questões de fato,
insuscetíveis de reexame no recurso extraordinário (Súmula
280). (STF -— AIAgR 233936 - RS - 1º T. — Rel. Min.
Sepúlveda Pertence — DJU 17.12.2004 — p. 00036)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RIO
GRANDE DO NORTE - VENCIMENTOS DE
PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES
PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E
PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DAS
AUTARQUIAS — VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL — IMPOSSIBILIDADE —
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao
artigo 39, 8 1º da Constituição Federal, modificado
substancialmente pela promulgação da EC 19/98 no curso
Cs
Eos ams mesm ms
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA
IMPROCEDENTE.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
TRIBUNAL PLENO
Nº 70012910717
PORTO ALEGRE
O referido aumento de remuneração necessita estar previsto, de forma
específica, na lei de diretrizes orçamentárias, atendendo ao princípio do
planejamento orçamentário integrado com previsão na CF, art. 169, 81º
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
$ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos, empregos e
funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem
como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, pelos Órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão
ser feitas:
|- se houver prévia dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e
aos acréscimos dela decorrentes;
Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as
— yarmentarias
sociedades de economia mista.
Por caracterizar despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da
LRF), é necessário que sejam atendidas as seguintes disposições legais:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, medida provisória
ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período
superior a dois exercícios.
8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de
que trata o caput deverão ser instruídos com a
estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a
origem dos recursos para seu custeio.
8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será
acompanhado de comprovação de que a despesa
criada ou aumentada não afetará as metas de
resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º
do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos
períodos seguintes, ser compensados pelo aumento
permanente de receita ou pela redução permanente de
despesa.
8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento
permanente de receita o proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou
criação de tributo ou contribuição.
8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo
proponente, conterá as premissas e metodologia de
cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de
compatibilidade da despesa com as demais normas do
plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
8 5º A despesa de que trata este artigo não será
executada antes da implementação das medidas
referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento
que a criar ou aumentar.
Assim, do analisado, possível o aumenrto real pretendido pela Casa das
Leis de Cidreira, seguondo abaixo projeto de lei na forma solicitada.
Eduardo Luchesi
OAB/RS 70.915A
PROJETO DE LEINº. DE — DE DE p
(INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO — MESA DIRETORA)
Concede aumento real aos servidores
do Poder Legislativo do Município de
XXXXX,
Art. 1º O Poder Legislativo do Município de xxxx, observado o disposto no art. 37,
X,art. 169,8 13, le Il, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 16, le II, da
Lei Complementar 101/2000, concede aumento real de xxxxx, incidente sobre o
vencimento básico de seus servidores integrantes do quadro de cargos de provimento
em comissão e efetivo.
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte
dotação orçamentária:
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em de de

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