| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | "Concede aumento real aos servidores do Poder Legislativo do Município de Cidreira." |
| native_id | 1984 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18
q24€ Estado do Rio Grande do Sul —. Câmara Municipal de Cidreira República Federativa do Brasil PROJETO DE LEINº. 047/20 25 “Concede aumento real aos servidores do Poder Legislativo do Município de Cidreira.” Art. 1º. O Poder Legislativo do Município de Cidreira, observado o disposto no art. 37, X, art. 169, 8 1º, Ie II, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 16, I e II, da Lei Complementar 101/2000, concede aumento | real de 12% (doze porcento), incidente sobre o vencimento básico de seus | servidores integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão e efetivo. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: 3.3.1.90.11.01.01.00.00 - VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - SERVIDORES Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 07 DE ABRIL DE 2025. ÉVA “DD GIO TES Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo oa bosuboh ANDRADE 1º Secretário do Legislativo Estado do Rjo Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira República Federativa do Brasil JUSTIFICATIVA Aos Senhores Vereadores: A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Vereadores em conformidade com as disposições contidas no Regimento Interno e Lei Orgânica do Município, submete à apreciação dos nobres pares o anexo Projeto de Lei que concede aumento real de 12% (doze por cento) na remuneração dos servidores do Legislativo. Considerando que os indicadores econômicos demonstram que os índices inflacionários, embora estejam sob controle, persistem num patamar anual que contribui para a perda do poder aquisitivo dos servidores. Considerando que os gastos com o pessoal, referidos no presente projeto de lei, estão em acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual, Lei Orçamentária em vigência, bem como aos ditames da Constituição Federal e Lei de Responsabilidade Fiscal. Cabe então, ao Poder Legislativo, a iniciativa do aumento salarial, em comento, obedecendo-se ao princípio constitucional da legalidade, que deve nortear à Administração Pública Municipal. Face ao exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para análise e aprovação do referido Projeto. Destaca-se, ainda, que o aumento real está sendo estabelecido apenas para os servidores do Legislativo, deixando de fora os agentes políticos, os quais recebem subsídio fixado em lei específica com valores fixados de 4 em 4 anos. Estes podem receber reposição da perda inflacionária, mas não aumento real. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 07 DE ABRIL DE 2025. Curi COTD ÁS er. EVÂNIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo O presente relatório de impacto visa atender ao disposto na Constituição Federal (Art. 169) e Lei Complementar nº 101/00 (Art's. 16 e 17), no que se refere à concessão de benefício e assunção de despesa de caráter continuado, respectivamente. Os valores propostos compreendem o pagamento de doze parcelas de subsídio dos agentes políticos, bem como, pagamento de doze parcelas de salário, décimo-terceiro salário e adicional de férias para os servidores efetivos e cargos comissão preenchidos na Câmara de Vereadores de Cidreira/RS. O cálculo envolve o levantamento dos custos, conforme solicitação da diretoria da Câmara de Vereadores de Cidreira, dos cargos e suas respectivas vagas ocupadas em virtude da previsão de reclassificação de 12% (doze por cento) dos salários dos servidores do legislativo. Os valores relativos a todos Os cargos incluem previsão de gasto a partir de 01 de maio de 2025. Os cargos efetivos vão gerar um custo de encargo patronal estimado em 17,91% (dezessete vírgula noventa e um pontos percentuais), pois a contribuição é feita para regime próprio de previdência. Os valores relativos a subsídios de agentes políticos e salários de servidores cargos comissão vão gerar um custo de encargo patronal estimado em 21,00% (Vinte e um pontos percentuais), visto que são contribuintes obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social. A RREA (Receita Realizada do Exercício Anterior) do município foi de R$ 78.476.111,01. A receita estimada do Poder Legislativo para o ano de 2025 sob o percentual de 7% com base a RREA é de R$ 5.493.625,00 (cinco milhões quatrocentos e noventa e três mil seiscentos e vinte e cinco reais). O limite de gasto com pessoal (Art. 29-A, I e 8 1º da CF/88) é de 70% deste valor, o que representaria um limite de R$ 3.845.329,44 (três milhões oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e vinte e nove reais e quarenta e quatro centavos). O gasto estimado para o ano de 2025, com a concessão mos Silveira CRCIRS: 53.070 FT AAA disposta no projeto em pauta, totaliza despesas com servidores e agentes políticos a quantia de R$ 2.444.354,73 (dois milhões quatrocentos e quarenta e quatro mil trezentos e cinquenta quatro reais e setenta e três centavos). Portanto, o gasto com pessoal atinge o percentual de 44,50% (quarenta e quatro vírgula cinquenta pontos percentuais). Jan/2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 Fev//2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 - Mar/2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 = Abr/2025 94.135,92 55.005,89 29.802,76 - Mai/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Jun/2025 94.135,92 61.506,47 38.379,09 3.042,57 Jul/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Ago/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Set/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Out/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Nov/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 Dez/2025 94.135,92 61.506,47 33.379,09 3.042,57 130 SALARIO 94.135,92 61.506,47 o Mede pé 9 |. 3.042,57 EH e 12% da é Tabela 1 - Reposição TOTAL GERAL: 1.223.766,96 + 773.581,79 + 419.622,85 + 27.383,13 = R$ 2.444.354,73 Cidreira, 01 de maio de 2025. Ramos Silveira C CRCIRS: 53.070 MAT. 2160 Assessoria Jurídica Parecer nº 28 Assunto: Aumento real de vencimentos Trata a presente consulta de aumento real de vencimento dos funcionários da Casa legislativa Antes da Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da isonomia remuneratória era a regra entre os servidores públicos de todos os poderes para os casos de cargos com atribuições iguais ou assemelhados. A EC nº 19/98 retirou do texto constitucional o princípio a isonomia remuneratória, passando o $ 1º do art. 39 da Constituição assim dispor: Art. 39(.) $ 1º 4 fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: 1 a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos e componentes de cada carreira; II- os requisitos para a investidura; JII- as peculiaridades dos cargos. A remuneração do servidor público passou a ser disciplinada por uma conjugação de sistemática de vários dispositivos constitucionais, presentes no art. 37 da C.F: Art; 37 (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o $ 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministro s do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo; XI - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. A maioria dos Tribunais de Contas reconhecem que os valores pagos a título de vencimentos aos servidores públicos do Legislativo não poderão exceder os valores pagos aos servidores do Poder Executivo para os cargos assemelhados, uma vez que o art. 37, XII, da Constituição Federal cria um limite, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal. AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.447.676 SP: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 39, $ 1º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS PARA INVESTIDURA NO CARGO. DIFERENÇA DE VENCIMENTO ENTRE O PROCURADOR JURÍDICO DO PODER EXECUTIVO E DO PODER LEGISLATIVO. LIMITE PREVISTO NO ART. 37, INC. XIL DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ENUNCIADO Nº 37 DA SÚMULA VINCULANTE DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Em decisão proferida pela Suprema Corte na ADI 603, se estabeleceu que a regra prevista no art. 37, XII, da Constituição Federal estabelece um limite, e não uma relação de igualdade, in verbis: Não há (...) ofensa ao disposto no art. 3 7, Xe XI, da Constituição do Brasil. Como ponderou o ministro Célio Borja, relator à época (...): "“(..) Argui -se (...) violação do inciso XII, do art. 37, da Constituição (...). Não está aí proclamada isonomia remuneratória prescrita alhures (art. 39, $ 1º, CF) para os cargos, aliás, de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O que o inciso XII, art 37 da Constituição cria é um limite, não uma relação de igualdade. Ora, esse limite reclama, para implementar-se, intervenção legislativa uma vez que, já não havendo paridade, antes do advento da Constituição, nem estando, desse modo, contidos os vencimentos, somente mediante redução dos que são superiores aos pagos pelo Executivo, seria alcançável a parificação prescrita”. (grifou-se) [ADI 603, voto do rel. min. Eros Grau, j. 17 -8-2006, P, DJ de 6-10-2006.] Não se trata de interpretação do inciso XII como de isonomia mas de limite de remuneração. A Constituição utiliza o termo “vencimentos” que corresponde ao básico do cargo excluindo as vantagens, sendo que para conferir possível ofensa ao inciso XII será necessário analisar o padrão básico dos servidores de ambos os Poderes. Nessa análise o que importa são as atribuições dos cargos na verificação se são iguais ou assemelhados e não a denominação ou momenclatura. Cargos de igual denominação podem ter na essência atribuições distintas, ou ainda, requisitos e peculiaridades do cargo diversas. Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles, que bem esclarece esse ponto: Genericamente, todos os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo oficio, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas Junções (v.g., de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais ou pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes, sem ofensa ao princípio isonômico. Até mesmo a organização da carreira, com escalonamento de classes para acesso sucessivo, com gradação crescente dos vencimentos, importa diferenciar os servidores sem os desigualar perante a lei. É uma contingência da hierarquia e da relação de valores humanos na escala dos servidores públicos (grifou- se). Assim, a aferição da semelhança entre os cargos não depende apenas da analogia de atribuições, devendo ser considerados a natureza das Junções que exercem, com sua complexidade e responsabilidade específicas, formação ou habilitação indispensável, ônus associados ao cargo, entre outros, para fins de atestar se tais diferenças se consolidaram em razão de leis municipais que as previram, de forma regular e especifica, atendendo a particularidade de cada Poder, orçamento, funções e competências. ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 485). A discricionaridade implica na conveniência e oportunidade do legislador definir em lei a concessão de aumento real a determinadas categorias funcionais observando os critérios legais pertinentes. Logo, o aumento real aos funcionários do poder legislativo precisa observar Os limites constitucionais previstos no inciso XII do art. 37, para aqueles cargos que possuem semelhantes ou análogos no Poder Executivo. Por outro lado, não há restrição para os cargos que são próprios da Casa legislativa e não possuem análogos ou semelhantes no Executivo. Os demais requisitos para a legalidade da concessão do aumento foram observados, está anexado ao processo o relatório de impacto orçamentário e financeiro em atendimento ao art. 16,1e II da lei Complementar nº 101/2000. Conforme relatório a RREA (Receita realizada do Exercício Anterior) do Município foi de R$ 78.476.111,01 dos quais o repasse ao Poder legislativo sob o percentual de 7% implica em R$ 5.593.625,00. Sobre este valor, conforme dispõe o art. 29-A, Ie $ 1º da Constituição Federal, o limite de gasto com pessoal é de 70%, o que representa o limite de R$ 3.845.329,44. A totalização da despesa gerada com o aumento proposto incluindo os servidores e agentes políticos implica em R$ 2.589.160,63, atingindo o percentual de 47,13%. A competência legislativa para proposição está amparada pela Constituição Federal no inc. IV do art. 51 e no regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira. Conforme fundamento apresentado, verifica-se a necessidade de analisar a relação dos cargos assemelhados ou análogos do Poder Executivo, não apenas sua momenclatura mas a comparação das atividades descritas nas respectivas funções além dos vencimentos básicos para cada função. São dados necessários para a análise individualizada de cada função tendo em vista o cumprimento do dispositivo constitucional referido. 0/04 [2025 RIBEIRO FC or jurídico OAB 29695-RS ii = RDO LUCHESI mn csmamesemmena Parecer Individual nº 04/2025 Consulente: Câmara Municipal de Cidreira, RS. Data: 03/04/25 Responsável Técnico: Eduardo Luchesi. Consulente: Luciana Aguiar. Diretora Legislativa. Resumo: Aumento real. Considerações. Consulta: Somos questionados pelo Poder Legislativo de Cidreira, na pessoa da douta servidora, que indaga sobre o que segue: [sic]... estou lhe enviando o impacto financeiro para ser feito um parecer a fim de aumento real para os servidores; OBS: Preciso que me envie um modelo de projeto de lei para este aumento. Colaciona o impacto orçamentário-financeiro referido. Não havendo discussão sobre a competência legiferante da proposição, amoldada conforme o art. 51, IV da CR/881 e 53, XXXV da Carta Estadual?, bem como cumprido a iniciativa prevista no Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira, adentramos ao mérito da indagação. Importante ter presente que a remuneração do servidor deve decorrer dos requisitos instituídos pelo art. 39 da Constituição Federal. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Dm ! cr/88 Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: ] IV — dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998). 2Art. 53. Compete exclusivamente à Assembléia Legislativa, além de outras atribuições previstas nesta Constituição: (Vide Lei Complementar n.º 11.299/98) [..] XXXV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, bem como elaborar sua folha de Pagamento; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 57, de 21/05/08) e Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. $1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: |- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; Il - os requisitos para a investidura; Ill - as peculiaridades dos cargos. O aumento real pretendido não fere o princípio da isonomia, tendo como objeto a concessão de retribuição mais vantajosa aos servidores que apresentam distorções na remuneração que percebem, considerando-se o grau de responsabilidade decorrente das atribuições de Seus cargos. Apropriada a proposição ao definir qual a categoria funcional abrangida, ressaltando assim não ser possível a extensão pela via administrativa ou judicial a todos os servidores, que não se enquadram na categoria (Súmula STF nº 3393). Nesses termos decidiu o Tribunal de Justiça do Estado: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISONOMIA DE VENCIMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. (6) reconhecimento de que os demandantes buscam obter aumento de vencimentos em equiparação salarial com Servidor que obteve reajuste com base em decisão judicial afasta o acolhimento do pleito, visto que ao Judiciário não cabe conceder aumentos com fundamento na isonomia. ? Supremo Tribunal Federal Súmula nº 339 — Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. a APELAÇÃO DESPROVIDA * (grifo nosso) Em igual sentido vem decidindo O Supremo Tribunal Federal: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO: REAJUSTE DE VENCIMENTOS: REAJUSTES SETORIAIS. |. - Reajustes setoriais de vencimentos de servidores públicos com a finalidade de corrigir distorções: legitimidade. Inocorrência de ofensa ao princípio da isonomia e ao princípio da revisão geral inscrita no art. 37, X, da C.F. II. - Embargos de declaração conhecidos como agravo. Não provimento deste. (RE 307302 ED / MG - MINAS GERAIS) SERVIDOR PÚBLICO. VENCIMENTOS. REAJUSTE /SONOMIA. SÚMULA STF Nº 339. ART. 37, X, DA CF/88. 7. O princípio da isonomia dirige-se aos Poderes Executivo e Legislativo, a quem cabe estabelecer a remuneração dos servidores públicos e permitir a sua efetivação. Vedado 30 Judiciário estender aumentos que foram concedidos apenas a uma determinada categoria. Precedente: RE 173.252 2 O recorrido editou várias leis de reajustes de vencimentos aos seus servidores, sem a finalidade de promover uma revisão geral de remuneração, mas para corrigir distorções. Situação que não se confunde com a previsão do art 37, X, da CF/88. Precedente: RE 307.302-ED 3. Recurso extraordinário não conhecido.5 Portanto, a concessão de aumento real à categoria funcional de servidores * Apelação Cível Nº 70032382418, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 19/11/2009. * Supremo Tribunal Federal Súmula nº 339 — Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia. * Apelação Cível No 70032382418, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogério Gesta Leal, Julgado em 19/11/2009. 5 RE 355517, / PR -— PARANÁ RECURSO EXT; RAORDINÁRIO Relator(a): Min. ELLEN GRACIE. Julgamento: 24/06/2003. Órgão Julgador: Segunda Turma. do Poder Legislativo não ofende o princípio da isonomia preconizado na Constituição Federal, podendo o ente público assim fazê-lo dentro dos limites de seu poder discricionário. Isto porque cargos de igual denominação podem ter na essência atribuições distintas, ou ainda requisitos e peculiares do cargo diversas. Portanto, O rótulo nominal dado ao cargo não é necessariamente uma identificação material das atribuições. Aqui, é oportuna a transcrição de passagem da obra “Direito Administrativa Brasileiro”, de Hely Lopes Meirelles, verbis: “A igualdade genérica dos servidores públicos não os equipara em direitos e deveres e, por isso mesmo, não os iguala em vencimentos e vantagens. Genericamente, todos Os servidores são iguais, mas pode haver diferenças específicas de função, de tempo de serviço, de condições de trabalho, de habilitação profissional e outras mais, que desigualem os genericamente iguais. Se assim não fosse, ficaria a Administração obrigada a dar os mesmos vencimentos e vantagens aos portadores de iguais títulos de habilitação, aos que desempenham o mesmo ofício, aos que realizam o mesmo serviço embora em cargos diferentes ou em circunstâncias diversas. Todavia, não é assim, porque cada servidor ou classe de servidor pode exercer as mesmas funções (v.g. de médico, engenheiro, escriturário, porteiro etc.) em condições funcionais oiu pessoais distintas, fazendo jus a retribuições diferentes. (...) A igualdade nominal não se confunde com a igualdade real. Cargos de igual denominação podem ser fundamentalmente desiguais, em razão das condições de trabalho de um e de outro; funções equivalentes podem diversificar-se pela qualidade ou pela intensidade do serviço, ou, ainda, pela O da ação. Precedentes. 2. Equiparação de vencimentos no âmbito do serviço p úblico. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta Federal. Alteração superveniente do dispositivo constitucional que não implicou modificação essencial do seu conteúdo, mantido o princípio que obsta a referida vinculação. Proibição que atinge situações anteriores à Constituição de 1988 (artigo 17 do ADCT/88). Ação conhecida em parte e, nesta parte, julgada procedente. (STF — ADI 305 - RN — TP - Rel. Min. Maurício Corrêa — DJU 13.12.2002 — p. 00058) EMENTA: Servidor público municipal: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, $ 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes (RE 192384 AgR/SP) Assim, a isonomia entre servidores do Executivo e Legislativo só resiste a partir da interpretação do art. 37, XII “da CF/888, que demanda identidade de atribuições, e que, se diversas, em seus afazeres ou requisitos, enseja remuneração diversa. Nesse sentido o TJRS: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PROMULGADA PELA CÂMARA DE VEREADORES DE ESTRELA QUE RECLASSIFICA OS PADRÕES E ALTERA A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DIRETOR GERAL E CONTADOR DA CÂMARA DE VEREADORES DAQUELE MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO AO ART. 33 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL NÃO VERIFICADA. PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. / Ar. 33, da Constituição Estadual, que reza: | “Art. 33 — Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser ' superiores aos pagos pelo Poder Executivo.” habilitação profissional dos que as realizam. A situação de fato é que dirá da identidade ou não entre cargos e funções nominalmente iguais.” (Editora Malheiros, 1998, p. 401). A discricionariedade implica na conveniência e oportunidade do legislador definir em lei a concessão de aumento real a determinadas categorias funcionais, atendidos os critérios constitucionais e legais pertinentes. Além disso, a Carta Magna proíbe expressamente no art. 37, XIII, a “vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, estando, portanto, incluída a equiparação ou vinculação das remunerações dos cargos questionados, tendo sido matéria já debatida na Suprema Corte Brasileira, conforme os julgados abaixo colecionados: SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL — Vinculação vedada dos vencimentos de Comissário de Polícia aos dos Delegados de Polícia de 42 Classe (CF, art. 37, XIII): controvérsia decidida a partir da exegese de Leis ordinárias locais e da análise de questões de fato, insuscetíveis de reexame no recurso extraordinário (Súmula 280). (STF -— AIAgR 233936 - RS - 1º T. — Rel. Min. Sepúlveda Pertence — DJU 17.12.2004 — p. 00036) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - RIO GRANDE DO NORTE - VENCIMENTOS DE PROCURADORES DO ESTADO, DEFENSORES PÚBLICOS, DELEGADOS DE POLÍCIA E PROCURADORES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA E DAS AUTARQUIAS — VINCULAÇÃO À REMUNERAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL — IMPOSSIBILIDADE — 1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação ao artigo 39, 8 1º da Constituição Federal, modificado substancialmente pela promulgação da EC 19/98 no curso Cs Eos ams mesm ms AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE TRIBUNAL PLENO Nº 70012910717 PORTO ALEGRE O referido aumento de remuneração necessita estar previsto, de forma específica, na lei de diretrizes orçamentárias, atendendo ao princípio do planejamento orçamentário integrado com previsão na CF, art. 169, 81º Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. $ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: |- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; Il - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as — yarmentarias sociedades de economia mista. Por caracterizar despesa obrigatória de caráter continuado (art. 17 da LRF), é necessário que sejam atendidas as seguintes disposições legais: Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. 8 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso | do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio. 8 2º Para efeito do atendimento do 8 1º, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no 8 1º do art. 4º, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa. 8 3º Para efeito do 8 2º, considera-se aumento permanente de receita o proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. 8 4º A comprovação referida no 8 2º, apresentada pelo proponente, conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias. 8 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da implementação das medidas referidas no $ 2º, as quais integrarão o instrumento que a criar ou aumentar. Assim, do analisado, possível o aumenrto real pretendido pela Casa das Leis de Cidreira, seguondo abaixo projeto de lei na forma solicitada. Eduardo Luchesi OAB/RS 70.915A PROJETO DE LEINº. DE — DE DE p (INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO — MESA DIRETORA) Concede aumento real aos servidores do Poder Legislativo do Município de XXXXX, Art. 1º O Poder Legislativo do Município de xxxx, observado o disposto no art. 37, X,art. 169,8 13, le Il, da Constituição Federal, bem como o disposto no art. 16, le II, da Lei Complementar 101/2000, concede aumento real de xxxxx, incidente sobre o vencimento básico de seus servidores integrantes do quadro de cargos de provimento em comissão e efetivo. Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em de de