br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

materia nº 92/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-06-02
EmentaAssunto: Sugere ao Poder Executivo a implementação de funcionamento 24 horas da Farmácia Municipal de Cidreira.
native_id1997

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

g88AMvo
INDICAÇÃO Nº
PROCESSO Nº 9234 2. /2025.
AUTOR: Ver. Tina Oliveira
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº de / 2025.
É +
orem
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
INDICAÇÃO Nº 092. 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Os Vereadores abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência que, uma vez
ouvido o douto plenário, se dirija ao
Srº Prefeito Municipal, Gilberto da Costa Silva
Assunto:
Sugere ao Poder Executivo a implementação de funcionamento 24 horas da
Farmácia Municipal de Cidreira.
Nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa (art. 110, inciso 1) e da
Lei Orgânica do Município de Cidreira (art. 70, inciso XII), apresento a seguinte:
Indico ao Senhor Prefeito Municipal que, por meio da Secretaria Municipal de
Saúde, estude a viabilidade de implementar o funcionamento da Farmácia
Municipal de Cidreira em regime de 24 horas, inclusive aos finais de semana e
feriados, garantindo atendimento contínuo à população.
JUSTIFICATIVA
O acesso a medicamentos não pode depender do horário comercial. Doença não
tem hora para acontecer. Muitos moradores de Cidreira, especialmente os que
vivem em áreas mais afastadas ou em situação de vulnerabilidade, não conseguem
se deslocar a outros municípios durante a noite ou aos tinais de semana para
adquirir medicamentos, o que compromete o início imediato de tratamentos e o
cuidado à saúde.
Cidreira possui a Lei Municipal nº 329/1993, ainda em vigor, que determina o
funcionamento 24h das farmácias no município. Em 2025, esta vereadora renovou
a solicitação para que a lei fosse implementada, mas até o momento isso não foi
concretizado. Diante da ausência de farmácias privadas com esse tipo de
atendimento, é dever do poder público garantir o acesso, pelo menos na rede
sao, INDICAÇÃO Nº GS 2 2025.
É h PROCESSO Nº 3 à4Z 12025.
AUTOR: Ver. Tina Oliveira
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº de / 2025.
ren O
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
pública.
Municípios da região como I'ramandaí, Osório e Passo Fundo, e também cidades
como Apucarana (PR), Valinhos (SP), Louveira (SP) e Maringá (PR), já
implantaram farmácias municipais 24 horas com resultados positivos. Em todos
esses casos, o funcionamento contínuo garante acesso rápido a medicamentos após
atendimentos de urgência, além de reduzir retornos desnecessários aos serviços de
saúde.
A proposta pode ser iniciada de forma progressiva, com plantões noturnos ou
atendimento prioritário nos finais de semana e feriados, de acordo com avaliação
técnica da Secretaria Municipal de Saúde, A estrutura iá existente pode ser
readequada para essa finalidade, sem a necessidade de grandes investimentos
iniciais.
A Constituição Federal, em seu Art. 196, assegura que a saúde é direito de todos e
dever do Estado. À Caria dos Direitos dos Usuários da Saúde reforça o direito ao
acesso contínuo e eficiente aos serviços de saúde. A Lei Federal nº 13.021/2014
reconhece as farmácias como estabelecimentos de saúde, integrando a rede pública
de atenção. Com base nesses fundamentos, solicitamos a análise e a implantação
dessa medida de forma prioritária, garantindo dignidade, cuidado e saúde para toda
a população de Cidreira.
Tina Oliveira
Cristina da Silva de Oliveira — Vereadora
Bancada Podemos
Documento assinado digitalmente
CRISTINA DA SILVA DE OLIVEIRA
Data: 22/05/2025 14:31:33-0300
Verifique em https://validar.itigov.br Cidreira,19 de maio de 2025.

open original →