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materia nº 52/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 52 / 2025
Date 2025-06-13
Ementa"Acrescenta o art. 4° - A à Lei n°3251/2025".
native_id2012

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

CR
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 030 /2025 Cidreira, 12 de junho de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Acrescenta o artigo 4º-A e seus parágrafos à Lei 3251/2025” para exame e aprovação
dos nobres Edis.
A Lei Municipal nº 3251, de 11 de junho de 2025, que instituiu o Programa de
Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM
FUTURO DIFERENTE”, traz aos contribuintes a possibilidade de quitar de forma facilitada seus
débitos junto a Secretaria da F. azendo do Município.
Com o intuito de permitir que todas as pessoas com débitos junto ao Município
possam alcançar este Programa, encaminhamos a esta Casa Legislativa a possibilidade de
parcelamento dos honorários advocatícios apurados nos acordos extrajudiciais, os quais terão
incidência sobre os débitos já inscritos em dívida ativa.
Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos
nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
coxo EO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 052 |2025:
“Acrescenta o art. 4-A à Lei nº 3251/2025”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
de FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - É acrescido à Lei nº 3251, de 11 de junho de 2025, que Instituiu o Programa de
Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM
FUTURO DIFERENTE, o art. 4º-A e seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4ºA. Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais e demais encargos devidos ao poder Judiciário ou aos Cartórios de protestos
de Títulos em caso de ações de Execução Fiscal ou débitos protestados.
8 1º - Os honorários advocatícios serão cobrados em guia apartada, devendo
incidir apenas nos débitos já inscritos em dívida ativa;
$ 2º - Os honorários advocatícios decorrentes dos acordos extrajudiciais
poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, tendo como o valor mínimo de parcela o
valor de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM
ga DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal

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