| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 52 / 2025 |
| Date | 2025-06-13 |
| Ementa | "Acrescenta o art. 4° - A à Lei n°3251/2025". |
| native_id | 2012 |
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CR Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 030 /2025 Cidreira, 12 de junho de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Acrescenta o artigo 4º-A e seus parágrafos à Lei 3251/2025” para exame e aprovação dos nobres Edis. A Lei Municipal nº 3251, de 11 de junho de 2025, que instituiu o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE”, traz aos contribuintes a possibilidade de quitar de forma facilitada seus débitos junto a Secretaria da F. azendo do Município. Com o intuito de permitir que todas as pessoas com débitos junto ao Município possam alcançar este Programa, encaminhamos a esta Casa Legislativa a possibilidade de parcelamento dos honorários advocatícios apurados nos acordos extrajudiciais, os quais terão incidência sobre os débitos já inscritos em dívida ativa. Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos nosso apreço e consideração. Atenciosamente, coxo EO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº 052 |2025: “Acrescenta o art. 4-A à Lei nº 3251/2025”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO de FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É acrescido à Lei nº 3251, de 11 de junho de 2025, que Instituiu o Programa de Recuperação de Créditos 2025, denominado “EM DIA COM CIDREIRA, CONSTRUINDO UM FUTURO DIFERENTE, o art. 4º-A e seus parágrafos, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 4ºA. Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e demais encargos devidos ao poder Judiciário ou aos Cartórios de protestos de Títulos em caso de ações de Execução Fiscal ou débitos protestados. 8 1º - Os honorários advocatícios serão cobrados em guia apartada, devendo incidir apenas nos débitos já inscritos em dívida ativa; $ 2º - Os honorários advocatícios decorrentes dos acordos extrajudiciais poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes, tendo como o valor mínimo de parcela o valor de R$ 100,00 (cem reais). Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM ga DA COSTA SILVA Prefeito Municipal