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materia nº 56/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 56 / 2025
Date 2025-06-16
Ementa"Autoriza a Celebração de Contrato com O IPE saúde, estabelece a forma de contribuição dos servidores ativos e seus dependentes, e dá outras providências."
native_id2027

Autoria

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
“EE” República Federativa do Brasil
PROJETO DE LEINº. 056 )2o 25
“Autoriza a Celebração de Contrato com O IPE
Saúde, Estabelece a forma de contribuição dos
servidores ativos e seus dependentes, e dá outras
providências.”
Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar contrato com o Instituto
de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul — IPE Saúde, visando
à adesão ao Sistema IPE Saúde para prestação de assistência à saúde aos servidores públicos
municipais ativos e seus dependentes.
Parágrafo Único: O benefício referido no caput é de adesão facultativa e abrangerá os
servidores públicos municipais ativos.
Art. 2º. A contribuição mensal devida pelos servidores ativos e seus dependentes ao
Sistema IPE Saúde observará os valores fixados por faixa etária, conforme Tabela constante
no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17
de fevereiro de 2025, com alterações da Instrução Normativa nº 05, de 28 de fevereiro de
2025.
Parágrafo único. O referido auxílio será pago diretamente à operadora do plano de saúde,
mediante autorização expressa do servidor.
Art. 3º. A participação financeira do Legislativo corresponderá a 50% (cinquenta por
cento) do valor da contribuição mensal devida pelos servidores públicos municipais ativos
titulares da concessão do auxílio, conforme o Anexo L.
$1º O valor restante da contribuição devida, correspondente aos outros 50% (cinquenta por
cento), será de responsabilidade do servidor, descontado em folha de pagamento.
$2º A participação do Legislativo, de que trata o caput, não se estende aos dependentes dos
servidores público municipais ativos, cuja contribuição integral será de responsabilidade do
titular, nos termos do art. 4º desta Lei.
Art. 4º. A contribuição referente aos dependentes dos servidores ativos será integralmente
arcada pelo segurado titular e será descontada diretamente em folha de pagamento.
; q Estado do Rio Grande do Sul
; Ê Câmara Municipal de Cidreira
da
7]
“55” República Federativa do Brasil
Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente em folha para o desconto
integral da contribuição referente ao(s) dependente(s), o servidor ativo titular deverá efetuar
o pagamento do valor devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, diretamente na
Contabilidade/Tesouraria da Câmara de Vereadores
Art. 5º. O não recolhimento da contribuição na forma e no prazo estabelecido nesta Lei
acarretará:
I— A suspensão dos serviços prestados pelo IPE Saúde ao segurado e seus dependentes,
conforme regulamentação vigente;
Art. 6º. A adesão ao convênio implicará na autorização expressa do servidor ativo para
que as contribuições mensais sejam retidas diretamente em folha de pagamento e repassadas
ao IPE Saúde pelo Legislativo, tanto em relação ao segurado titular quanto em relação aos
dependentes do titular segurado, conforme os prazos estipulados na legislação vigente,
devendo ser observada a permanência mínima estabelecida no contrato.
Parágrafo Único: Será excluído do recebimento do Auxílio-Saúde o servidor público
municipal ativo afastado sem remuneração, por qualquer tempo.
Art. 7º. Os dependentes diretos, cônjuges e os assim reconhecidos pela legislação em
vigor, poderão aderir ao plano de saúde sob contrato com o Legislativo, mas terão seu valor
integralmente descontado na folha de pagamento mensal do servidor público municipal ativo
titular.
Art. 8º. Os valores das contribuições serão reajustados anualmente, conforme emissão de
ato pelo IPE Saúde, realizando a atualização dos valores constantes no Anexo I desta Lei
Municipal.
Art. 9º. A aplicação das disposições desta Lei deverá observar, no que couber, as demais
normas regulamentadoras do Plano Contratantes do IPE Saúde, conforme estabelecido na
Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, e suas eventuais
atualizações.
Estado do Rio Grande do Sul
Ê Câmara Municipal de Cidreira
República Federativa do Brasil
r
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento Legislativo.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho de 2025, revogando-se a Lei
Minicipal nº 2927, de 25 DE ABRIL DE 2022, e as demais alterações posteriores.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 06 DE MAIO DE 2025.
Esupro “O SID TN =>
Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
balaio di Aubod
1º Secretário do Legislativo
ME
Tabela de Valores de Contribuição
Faixa Etária Valor
0-18 R$ 93,12
19-23 R$ 113,32
24-28 R$ 140,39
29-33 R$156,90
34-38 R$186,00
39-43 R$222,91
44-48 R$321,18
49-53 R$ 349,62
54-58 R$440,50
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
República Federativa do Brasil
59 ou mais R$ 558,60
Estado do Rio Grande do Sul
Câmara Municipal de Cidreira
República Federativa do Brasil
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei,
que tem por objetivo autorizar o custeio parcial do contrato de prestação de serviços de
assistência à saúde firmado entre o Legislativo e o IPE SAÚDE. A proposta visa
proporcionar aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e em comissão,
titulares de cargo e de emprego, (aos inativos, -aos pensionistas, aos conselheiros
tutelares) aos exercentes de mandato eletivo e aos agentes políticos a possibilidade de
adesão a um plano de assistência à saúde que lhes assegure atendimentos médicos,
hospitalares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, além de ações voltadas à
prevenção e à promoção da saúde. O modelo de custeio proposto, na proporção de 50%
(cinquenta por cento) de responsabilidade do servidor aderente e 50% (cinquenta por
cento) de responsabilidade do Legislativo, tem por finalidade não apenas viabilizar
economicamente o acesso dos servidores aos serviços do IPE SAÚDE, mas também
refletir o compromisso do Legislativo Municipal com o bem-estar, a qualidade de vida e
a valorização do servidor público. Ressalta-se que a adesão ao plano é opcional,
respeitando, assim, a autonomia dos servidores quanto à decisão de participar ou não do
referido benefício. Ademais, os custos relacionados aos dependentes serão de inteira
responsabilidade dos servidores, o que preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário
da proposta. Importante destacar que o projeto se encontra alinhado aos princípios da
legalidade, razoabilidade, eficiência e interesse público, além de observar os preceitos
constitucionais relativos à proteção da saúde e à valorização dos servidores públicos.
Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 06 DE MAIO DE 2025.
Évia. 1 D DADO Ta
Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo

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