| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 56 / 2025 |
| Date | 2025-06-16 |
| Ementa | "Autoriza a Celebração de Contrato com O IPE saúde, estabelece a forma de contribuição dos servidores ativos e seus dependentes, e dá outras providências." |
| native_id | 2027 |
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Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira “EE” República Federativa do Brasil PROJETO DE LEINº. 056 )2o 25 “Autoriza a Celebração de Contrato com O IPE Saúde, Estabelece a forma de contribuição dos servidores ativos e seus dependentes, e dá outras providências.” Art. 1º. Fica o Poder Legislativo Municipal autorizado a celebrar contrato com o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul — IPE Saúde, visando à adesão ao Sistema IPE Saúde para prestação de assistência à saúde aos servidores públicos municipais ativos e seus dependentes. Parágrafo Único: O benefício referido no caput é de adesão facultativa e abrangerá os servidores públicos municipais ativos. Art. 2º. A contribuição mensal devida pelos servidores ativos e seus dependentes ao Sistema IPE Saúde observará os valores fixados por faixa etária, conforme Tabela constante no Anexo I desta Lei, em conformidade com a Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, com alterações da Instrução Normativa nº 05, de 28 de fevereiro de 2025. Parágrafo único. O referido auxílio será pago diretamente à operadora do plano de saúde, mediante autorização expressa do servidor. Art. 3º. A participação financeira do Legislativo corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição mensal devida pelos servidores públicos municipais ativos titulares da concessão do auxílio, conforme o Anexo L. $1º O valor restante da contribuição devida, correspondente aos outros 50% (cinquenta por cento), será de responsabilidade do servidor, descontado em folha de pagamento. $2º A participação do Legislativo, de que trata o caput, não se estende aos dependentes dos servidores público municipais ativos, cuja contribuição integral será de responsabilidade do titular, nos termos do art. 4º desta Lei. Art. 4º. A contribuição referente aos dependentes dos servidores ativos será integralmente arcada pelo segurado titular e será descontada diretamente em folha de pagamento. ; q Estado do Rio Grande do Sul ; Ê Câmara Municipal de Cidreira da 7] “55” República Federativa do Brasil Parágrafo único. Na hipótese de inexistência de saldo suficiente em folha para o desconto integral da contribuição referente ao(s) dependente(s), o servidor ativo titular deverá efetuar o pagamento do valor devido até o dia 10 (dez) do mês subsequente, diretamente na Contabilidade/Tesouraria da Câmara de Vereadores Art. 5º. O não recolhimento da contribuição na forma e no prazo estabelecido nesta Lei acarretará: I— A suspensão dos serviços prestados pelo IPE Saúde ao segurado e seus dependentes, conforme regulamentação vigente; Art. 6º. A adesão ao convênio implicará na autorização expressa do servidor ativo para que as contribuições mensais sejam retidas diretamente em folha de pagamento e repassadas ao IPE Saúde pelo Legislativo, tanto em relação ao segurado titular quanto em relação aos dependentes do titular segurado, conforme os prazos estipulados na legislação vigente, devendo ser observada a permanência mínima estabelecida no contrato. Parágrafo Único: Será excluído do recebimento do Auxílio-Saúde o servidor público municipal ativo afastado sem remuneração, por qualquer tempo. Art. 7º. Os dependentes diretos, cônjuges e os assim reconhecidos pela legislação em vigor, poderão aderir ao plano de saúde sob contrato com o Legislativo, mas terão seu valor integralmente descontado na folha de pagamento mensal do servidor público municipal ativo titular. Art. 8º. Os valores das contribuições serão reajustados anualmente, conforme emissão de ato pelo IPE Saúde, realizando a atualização dos valores constantes no Anexo I desta Lei Municipal. Art. 9º. A aplicação das disposições desta Lei deverá observar, no que couber, as demais normas regulamentadoras do Plano Contratantes do IPE Saúde, conforme estabelecido na Instrução Normativa IPE Saúde nº 04, de 17 de fevereiro de 2025, e suas eventuais atualizações. Estado do Rio Grande do Sul Ê Câmara Municipal de Cidreira República Federativa do Brasil r Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento Legislativo. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de 1º de julho de 2025, revogando-se a Lei Minicipal nº 2927, de 25 DE ABRIL DE 2022, e as demais alterações posteriores. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 06 DE MAIO DE 2025. Esupro “O SID TN => Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo balaio di Aubod 1º Secretário do Legislativo ME Tabela de Valores de Contribuição Faixa Etária Valor 0-18 R$ 93,12 19-23 R$ 113,32 24-28 R$ 140,39 29-33 R$156,90 34-38 R$186,00 39-43 R$222,91 44-48 R$321,18 49-53 R$ 349,62 54-58 R$440,50 Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira República Federativa do Brasil 59 ou mais R$ 558,60 Estado do Rio Grande do Sul Câmara Municipal de Cidreira República Federativa do Brasil JUSTIFICATIVA Encaminhamos à apreciação deste Egrégio Poder Legislativo o presente Projeto de Lei, que tem por objetivo autorizar o custeio parcial do contrato de prestação de serviços de assistência à saúde firmado entre o Legislativo e o IPE SAÚDE. A proposta visa proporcionar aos servidores públicos municipais ativos, efetivos e em comissão, titulares de cargo e de emprego, (aos inativos, -aos pensionistas, aos conselheiros tutelares) aos exercentes de mandato eletivo e aos agentes políticos a possibilidade de adesão a um plano de assistência à saúde que lhes assegure atendimentos médicos, hospitalares, procedimentos diagnósticos e terapêuticos, além de ações voltadas à prevenção e à promoção da saúde. O modelo de custeio proposto, na proporção de 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade do servidor aderente e 50% (cinquenta por cento) de responsabilidade do Legislativo, tem por finalidade não apenas viabilizar economicamente o acesso dos servidores aos serviços do IPE SAÚDE, mas também refletir o compromisso do Legislativo Municipal com o bem-estar, a qualidade de vida e a valorização do servidor público. Ressalta-se que a adesão ao plano é opcional, respeitando, assim, a autonomia dos servidores quanto à decisão de participar ou não do referido benefício. Ademais, os custos relacionados aos dependentes serão de inteira responsabilidade dos servidores, o que preserva o equilíbrio financeiro e orçamentário da proposta. Importante destacar que o projeto se encontra alinhado aos princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e interesse público, além de observar os preceitos constitucionais relativos à proteção da saúde e à valorização dos servidores públicos. Pelo exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação desta proposição. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 06 DE MAIO DE 2025. Évia. 1 D DADO Ta Ver. EVANIO COUTO CARNEIRO Presidente do Legislativo