| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 105 / 2025 |
| Date | 2025-06-23 |
| Ementa | Assunto: Indico ao chefe do Poder Legislativo, que estruture e coloque em prática a Lei em Vigor 1703/2009 "Cria o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências". no Município de Cidreira, a partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo de Cidreira o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências. |
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gesto, INDICAÇÃO Nº /2025. É a PROCESSO Nº 33 99/2025. AUTOR: Ver.Jerri Adriani S. Andrade ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo Respondido em: Por Nº de / 2025. rega Estado do Rio Grande do Sul Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira INDICAÇÃO N.º 232/2025. Excelentíssimo Senhor Presidente: Evânio Couto Carneiro O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o douto plenário, se dirija ao (a) Srº. — Presidente do Legislativo encaminhe a casa Legislativa Assunto: Indico ao chefe do Poder Legislativo, que estruture e coloque em prática a Lei em Vigor 1703/2009 ““Cria o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências.” no Município de Cidreira, A partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo de Cidreira o Dia do Vereador Mirim. e dá outras providências JUSTIFICATIVA Para promover a cidadania entre crianças e adolescentes por meio do Projeto Vereador Mirim, conforme Lei Municipal nº 1703/2009, A iniciativa proporciona vivência prática do processo legislativo, incentivando o interesse pela política, a responsabilidade social e a formação de futuros líderes. Além disso, fortalece o vínculo entre escola e Câmara Municipal, estimulando o debate sobre o desenvolvimento local. A proposta contribui para a educação democrática e valoriza a participação juvenil nas decisões públicas. Diante disso, solicitamos o acolhimento e a execução dessa Lei pelo Legislativo. Por isso, reforçamos a importância de sua efetiva aplicação pelo município. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA RECEBIDO Vere.J ADRIANI ANDRADE Lider de Bancada PSDB En ZE 1 DÊ) Zoe À A CARDOSO o em exerc 26 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI MUNICIPAL Nº. 1703/2009 “Cria o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências.” ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI Art. 1º - A partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo de Cidreira o Dia do Vereador Mirim. Art. 2º-Poderão participar do projeto os alunos matriculados nas escolas do município com idade de 7 a 16 anos. Art. 3º- Cada escola estabelecida no município deverá eleger anualmente seis alunos. sendo dois Vereadores Mirins e quatro suplentes. para atuarem em sessões especiais, na primeira do mês de outubro e primeira sessão do mês de maio, meses que são comemorados respectivamente o dia da criança e aniversario do município. Art.4 - A Câmara de Vereadores encaminhará cópia desta lei para as escolas e oficiará nos meses de abril estimulando a realização das eleições. Art.5º-O0s Vereadores Mirins e suplentes. escolhidos por maioria de votos, acompanharão na Câmara de Vereadores todo o processo legislativo, em simulação com o projeto desta lei, desde o protocolo e registro do projeto. a confecção da pauta, e a distribuição aos Vereadores. Art.6º- Iniciando a sessão os Vereadores Mirins serão empossados pelo Presidente do Legislativo e ao lado dos Vereadores participarão do processo de discussão e votação. no qual poderão usar a tribuna e fazer a defesa do projeto. Acompanharão a redação final e no dia seguinte o encaminhamento ao Poder Executivo para sanção ou veto do Prefeito Municipal. ocasião que serão recebidos pelo Chefe do Executivo. Art.7º-Constituem objetivos específicos do programa: E Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimenta/do Poder Legislativo e Poder Executivo e contato com os Vereadores Mesa Diretora. H- Favorecer atividades de discussão reflexão sobre questões relacionadas ao progresso do município. / AT ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO H- Estimular a compreensão da importância da escolha eleitoral e das decisões políticas para a sociedade. IV- Promover o entendimento do processo de formação das leis. Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º- Revogam-se as disposições em contrário. J f PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM ,/14 DE DEZEMBRO DE 2009. / ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO Registre-se e Publique-se AT. ROGERIO M. MACHADO CARDOSO. Secretário de Administração RENO em exercício to