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materia nº 105/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 105 / 2025
Date 2025-06-23
EmentaAssunto: Indico ao chefe do Poder Legislativo, que estruture e coloque em prática a Lei em Vigor 1703/2009 "Cria o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências". no Município de Cidreira, a partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo de Cidreira o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências.
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gesto, INDICAÇÃO Nº /2025.
É a PROCESSO Nº 33 99/2025.
AUTOR: Ver.Jerri Adriani S. Andrade
ENCAMINHAMENTO: Ao Poder executivo
Respondido em:
Por Nº de / 2025.
rega
Estado do Rio Grande do Sul
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
INDICAÇÃO N.º 232/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente: Evânio Couto Carneiro
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, uma vez ouvido o
douto plenário, se dirija ao (a)
Srº. — Presidente do Legislativo encaminhe a casa Legislativa
Assunto: Indico ao chefe do Poder Legislativo, que estruture e coloque
em prática a Lei em Vigor 1703/2009
““Cria o Dia do Vereador Mirim e dá outras providências.”
no Município de Cidreira, A partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo
de Cidreira o Dia do Vereador Mirim. e dá outras providências
JUSTIFICATIVA
Para promover a cidadania entre crianças e adolescentes por meio do Projeto
Vereador Mirim, conforme Lei Municipal nº 1703/2009, A iniciativa proporciona vivência
prática do processo legislativo, incentivando o interesse pela política, a responsabilidade
social e a formação de futuros líderes. Além disso, fortalece o vínculo entre escola e Câmara
Municipal, estimulando o debate sobre o desenvolvimento local. A proposta contribui para a
educação democrática e valoriza a participação juvenil nas decisões públicas. Diante disso,
solicitamos o acolhimento e a execução dessa Lei pelo Legislativo. Por isso, reforçamos a
importância de sua efetiva aplicação pelo município.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
RECEBIDO Vere.J ADRIANI ANDRADE
Lider de Bancada PSDB
En ZE 1 DÊ) Zoe
À
A CARDOSO
o em exerc
26
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº. 1703/2009
“Cria o Dia do Vereador Mirim e dá
outras providências.”
ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI
Art. 1º - A partir da vigência da presente lei é criado no Poder Legislativo de Cidreira
o Dia do Vereador Mirim.
Art. 2º-Poderão participar do projeto os alunos matriculados nas escolas do
município com idade de 7 a 16 anos.
Art. 3º- Cada escola estabelecida no município deverá eleger anualmente seis alunos.
sendo dois Vereadores Mirins e quatro suplentes. para atuarem em sessões especiais, na
primeira do mês de outubro e primeira sessão do mês de maio, meses que são comemorados
respectivamente o dia da criança e aniversario do município.
Art.4 - A Câmara de Vereadores encaminhará cópia desta lei para as escolas e
oficiará nos meses de abril estimulando a realização das eleições.
Art.5º-O0s Vereadores Mirins e suplentes. escolhidos por maioria de votos,
acompanharão na Câmara de Vereadores todo o processo legislativo, em simulação com o
projeto desta lei, desde o protocolo e registro do projeto. a confecção da pauta, e a distribuição
aos Vereadores.
Art.6º- Iniciando a sessão os Vereadores Mirins serão empossados pelo Presidente do
Legislativo e ao lado dos Vereadores participarão do processo de discussão e votação. no qual
poderão usar a tribuna e fazer a defesa do projeto. Acompanharão a redação final e no dia
seguinte o encaminhamento ao Poder Executivo para sanção ou veto do Prefeito Municipal.
ocasião que serão recebidos pelo Chefe do Executivo.
Art.7º-Constituem objetivos específicos do programa:
E Possibilitar aos alunos o acesso e conhecimenta/do Poder Legislativo e
Poder Executivo e contato com os Vereadores Mesa Diretora.
H- Favorecer atividades de discussão reflexão sobre questões
relacionadas ao progresso do município. /
AT
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
H- Estimular a compreensão da importância da escolha eleitoral e das
decisões políticas para a sociedade.
IV- Promover o entendimento do processo de formação das leis.
Art.8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º- Revogam-se as disposições em contrário.
J
f
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM ,/14 DE DEZEMBRO DE 2009.
/
ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO
Registre-se e Publique-se
AT.
ROGERIO M. MACHADO CARDOSO.
Secretário de Administração
RENO em exercício
to

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