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materia nº 70/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa"Altera os artigos 2° e 3° da Lei 2770/2020, que "Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências".
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Estado do Rio Grande do Sul
fm É Prefeitura Municipal de Cidreira
ÉZ Secretaria de Administração
Mensagem nº043 /2025 Cidreira, 01 de agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o
Projeto de Lei que “Altera os artigos 2º e 3º da Lei 2770/2020, que “Institui o Agosto
Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências”, para exame e aprovação dos
nobres Edis.
Muito embora a Lei 2770/2020 verse sobre a campanha Agosto Lilás,
constata-se a existência de uma lacuna normativa que reclama aprimoramento e adequação
às exigências contemporâneas, bem como às atualizações legislativas em âmbito federal.
Nesse sentido, as alterações propostas visam harmonizar o referido diploma legal à
realidade social vigente.
Sancionada em 2006, a Lei 11.340, intitulada como Lei Maria da
Penha, trouxe grande avanço no que diz respeito a coibição e prevenção da violência
doméstica e familiar contra a mulher. Um passo no reconhecimento das mulheres como
sujeitas de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, independentemente de classe,
raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (artigo 2º).
Entabula como violência doméstica e familiar contra à mulher como qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou
psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º). Trazendo, ainda, as cinco formas de
violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.
Para tanto, assegura as mulheres vítimas de tais violações, o direito a
medidas protetivas de urgência, que se subdividem em Medidas Protetivas de Urgência que
Obrigam o Agressor (artigo 22) e Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida (artigo 23 e
24). Posteriormente, em 2018, foi incluído o artigo 24-A, o qual trata sobre o crime
específico de descumprimento de medidas protetivas, prevendo pena de detenção de 3
meses a 2 anos.
Entretanto, mesmo com uma legislação considerada como a melhor do
mundo, até a presente data, ainda não foi possível erradicar a violência doméstica e familiar
contra a mulher.
Segundo dados coletados pelo Observatório Estadual da Segurança
Pública do Rio Grande do Sul, durantes o período de janeiro a dezembro de 2024, no estado
do Rio Grande do Sul tiveram: 235 (duzentos e trinta e cinco) Feminicídios Tentados, 72
(setenta) Feminicídios Consumados, 31.458 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e
oito) Ameaças, 2.457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete) Estupros (Incluindo
Estupro de Vulnerável) e 18.743 (dezoito mil setecentos e quarenta e três) Lesões
Corporais, somando um total de 52.965 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta €
cinco) vítimas de crimes envolvendo a Lei Maria da Penha.
Neste ano (2025), apenas entre os meses de janeiro a junho,
infelizmente, observa-se um número igualmente acentuado, com um total de 26.327 (vinte
PEA Estado do Rio Grande do Sul
Á % ; Prefeitura Municipal de Cidreira
sy Secretaria de Administração
e seis mil trezentos e vinte e sete) vítimas de violência doméstica e familiar, sendo 18
(dezoito) Feminicídios Tentados, 06 (seis) Feminicídios Consumados, 2.000 (duas mil)
Ameaças, 137 (cento e trinta e sete) Estupros (Incluindo Estupro de Vulnerável) e 1.110
(mil cento e dez) Lesões Corporais .
Quando observamos esses dados face ao nosso município, nos últimos
3 (três) anos (2023-jun.2025), obteve-se que nesta região, ocorreram um total de 330
(trezentos e trinta) crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher.
Proporcionalmente, é um índice elevadíssimo de casos, considerando
que a população demográfica no último censo (2022), contabilizou 17.071 (dezessete mil e
setenta e um) munícipes. Principalmente, porque estamos tratando de 330 casos envolvendo
violência doméstica que foram registradas, sem considerar as chamadas “cifras ocultas”,
que como o próprio nome refere, são casos de violência ocultos, que não passam pelo
registro policial ou pelo conhecimento dos órgãos competentes.
Nesse contexto, entende-se que há necessidade de debate sobre a Lei
Maria da Penha, principalmente da difusão de informações acerca dos direitos e garantias
individuais de cada mulher, para obtenção de dignidade por meio do empoderamento nas
relações sociais. Mesmo com altos índices de registros, ainda há mulheres que precisam ser
libertas e empoderadas, por meio do diálogo e informação de qualidade. Sabe-se que a
violência não escolhe classe social, profissão, cor, raça, entretanto, mulheres em situação de
vulnerabilidade, moradoras de periferias, por sua maioria, são quem mais sofrem com a
negligência estatal e falta de acesso à informações corretas e orientações sobre seus direitos
e de seus filhos.
Sancionada em 2024, a Lei 14.942/2024 prevê o Projeto Banco
Vermelho, no qual cria ações de conscientização em lugares públicos e premiação de
projetos no âmbito do Agosto Lilás. Consiste em propostas de intervenção urbana visando
o debate na sociedade sobre a temática envolvendo ações de prevenção relacionadas à
violência contra a mulher. Como exemplo, apresentam-se imagens de municípios onde esse
projeto restou implementado.
Diante do exposto, esperamos que o Projeto em tela seja aceito e
aprovado por unanimidade.
Atenciosamente,
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
É! ; Prefeitura Municipal de Cidreira LIZA
SE Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 0JO /2025
“Altera os artigos 2º e 3º da Lei 2770/2020, que
Institui o Agosto Lilás no Município de
Cidreira e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU
E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. — Ficam alteradas as redações dos artigos 2º e 3º, da Lei 2770/2020, de 19 de
junho de 2020, que Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências,
passando a vigorarem com as seguintes redações:
(NR) “Artigo 2º. - O Agosto Lilás será destinado à conscientização para o fim da
Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, tendo como objetivos:
1 - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e
administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes
de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes;
! - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção
integral à mulher em situação de violência;
HI - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela
sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência
contra a mulher;
IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento
da violência contra a mulher;
V- veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio
de bamers, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de
violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para
demincia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e
VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade
e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um
pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.”
(NR) “Art. 3º. O Agosto Lilás contemplará ações intersetoriais, em conformidade
coma Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, esforços e campanhas de conscientização e
esclarecimentos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, como o Projeto Banco
Vermelho.
Estado do Rio Grande do Sul
É E Prefeitura Municipal de Cidreira
“EE Secretaria de Administração
1-0 Projeto Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco
na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde constarão frases que
estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para
a vítima;
1 - As ações descritas nesta Lei poderão ser realizadas pelo poder público, por
instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil
isoladamente ou em parceria.”
Parágrafo único. Além da utilização de espaços públicos e privados para a
consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários,
palestras, debates e elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a
sociedade a adotar ações em prol do fim da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a
Mulher, bem como informar as mulheres para que conheçam os seus direitos e os mecanismos
jurídicos existentes para sua proteção.
Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
G TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-sé e publique-se.
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