| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | "Altera os artigos 2° e 3° da Lei 2770/2020, que "Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências". |
| native_id | 2071 |
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Estado do Rio Grande do Sul fm É Prefeitura Municipal de Cidreira ÉZ Secretaria de Administração Mensagem nº043 /2025 Cidreira, 01 de agosto de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Altera os artigos 2º e 3º da Lei 2770/2020, que “Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências”, para exame e aprovação dos nobres Edis. Muito embora a Lei 2770/2020 verse sobre a campanha Agosto Lilás, constata-se a existência de uma lacuna normativa que reclama aprimoramento e adequação às exigências contemporâneas, bem como às atualizações legislativas em âmbito federal. Nesse sentido, as alterações propostas visam harmonizar o referido diploma legal à realidade social vigente. Sancionada em 2006, a Lei 11.340, intitulada como Lei Maria da Penha, trouxe grande avanço no que diz respeito a coibição e prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher. Um passo no reconhecimento das mulheres como sujeitas de direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião (artigo 2º). Entabula como violência doméstica e familiar contra à mulher como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (artigo 5º). Trazendo, ainda, as cinco formas de violência: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Para tanto, assegura as mulheres vítimas de tais violações, o direito a medidas protetivas de urgência, que se subdividem em Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor (artigo 22) e Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida (artigo 23 e 24). Posteriormente, em 2018, foi incluído o artigo 24-A, o qual trata sobre o crime específico de descumprimento de medidas protetivas, prevendo pena de detenção de 3 meses a 2 anos. Entretanto, mesmo com uma legislação considerada como a melhor do mundo, até a presente data, ainda não foi possível erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher. Segundo dados coletados pelo Observatório Estadual da Segurança Pública do Rio Grande do Sul, durantes o período de janeiro a dezembro de 2024, no estado do Rio Grande do Sul tiveram: 235 (duzentos e trinta e cinco) Feminicídios Tentados, 72 (setenta) Feminicídios Consumados, 31.458 (trinta e um mil quatrocentos e cinquenta e oito) Ameaças, 2.457 (dois mil quatrocentos e cinquenta e sete) Estupros (Incluindo Estupro de Vulnerável) e 18.743 (dezoito mil setecentos e quarenta e três) Lesões Corporais, somando um total de 52.965 (cinquenta e dois mil novecentos e sessenta € cinco) vítimas de crimes envolvendo a Lei Maria da Penha. Neste ano (2025), apenas entre os meses de janeiro a junho, infelizmente, observa-se um número igualmente acentuado, com um total de 26.327 (vinte PEA Estado do Rio Grande do Sul Á % ; Prefeitura Municipal de Cidreira sy Secretaria de Administração e seis mil trezentos e vinte e sete) vítimas de violência doméstica e familiar, sendo 18 (dezoito) Feminicídios Tentados, 06 (seis) Feminicídios Consumados, 2.000 (duas mil) Ameaças, 137 (cento e trinta e sete) Estupros (Incluindo Estupro de Vulnerável) e 1.110 (mil cento e dez) Lesões Corporais . Quando observamos esses dados face ao nosso município, nos últimos 3 (três) anos (2023-jun.2025), obteve-se que nesta região, ocorreram um total de 330 (trezentos e trinta) crimes envolvendo violência doméstica contra a mulher. Proporcionalmente, é um índice elevadíssimo de casos, considerando que a população demográfica no último censo (2022), contabilizou 17.071 (dezessete mil e setenta e um) munícipes. Principalmente, porque estamos tratando de 330 casos envolvendo violência doméstica que foram registradas, sem considerar as chamadas “cifras ocultas”, que como o próprio nome refere, são casos de violência ocultos, que não passam pelo registro policial ou pelo conhecimento dos órgãos competentes. Nesse contexto, entende-se que há necessidade de debate sobre a Lei Maria da Penha, principalmente da difusão de informações acerca dos direitos e garantias individuais de cada mulher, para obtenção de dignidade por meio do empoderamento nas relações sociais. Mesmo com altos índices de registros, ainda há mulheres que precisam ser libertas e empoderadas, por meio do diálogo e informação de qualidade. Sabe-se que a violência não escolhe classe social, profissão, cor, raça, entretanto, mulheres em situação de vulnerabilidade, moradoras de periferias, por sua maioria, são quem mais sofrem com a negligência estatal e falta de acesso à informações corretas e orientações sobre seus direitos e de seus filhos. Sancionada em 2024, a Lei 14.942/2024 prevê o Projeto Banco Vermelho, no qual cria ações de conscientização em lugares públicos e premiação de projetos no âmbito do Agosto Lilás. Consiste em propostas de intervenção urbana visando o debate na sociedade sobre a temática envolvendo ações de prevenção relacionadas à violência contra a mulher. Como exemplo, apresentam-se imagens de municípios onde esse projeto restou implementado. Diante do exposto, esperamos que o Projeto em tela seja aceito e aprovado por unanimidade. Atenciosamente, TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul É! ; Prefeitura Municipal de Cidreira LIZA SE Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº 0JO /2025 “Altera os artigos 2º e 3º da Lei 2770/2020, que Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. — Ficam alteradas as redações dos artigos 2º e 3º, da Lei 2770/2020, de 19 de junho de 2020, que Institui o Agosto Lilás no Município de Cidreira e dá outras providências, passando a vigorarem com as seguintes redações: (NR) “Artigo 2º. - O Agosto Lilás será destinado à conscientização para o fim da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, tendo como objetivos: 1 - orientar e difundir as medidas que podem ser adotadas, judicial e administrativamente, bem como informar sobre os órgãos e as entidades envolvidos, sobre as redes de suporte disponíveis e sobre os canais de comunicação existentes; ! - promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção integral à mulher em situação de violência; HI - apoiar, ainda que tecnicamente, as atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade com o intuito de prevenir, de combater e de enfrentar os diferentes tipos de violência contra a mulher; IV - estimular a conscientização da sociedade para a prevenção e o enfrentamento da violência contra a mulher; V- veicular campanhas de mídia e disponibilizar informações à população por meio de bamers, folders e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher e sobre os mecanismos de prevenção, os canais disponíveis para demincia de casos de violência e os instrumentos de proteção às vítimas; e VI - adotar outras medidas com o propósito de esclarecer e sensibilizar a sociedade e de estimular ações preventivas e campanhas educativas, inclusive para difundir como cada um pode contribuir para o fim da violência contra a mulher.” (NR) “Art. 3º. O Agosto Lilás contemplará ações intersetoriais, em conformidade coma Lei Federal nº 14.448, de 9 de setembro de 2022, esforços e campanhas de conscientização e esclarecimentos sobre as diferentes formas de violência contra a mulher, como o Projeto Banco Vermelho. Estado do Rio Grande do Sul É E Prefeitura Municipal de Cidreira “EE Secretaria de Administração 1-0 Projeto Banco Vermelho consiste na instalação de pelo menos 1 (um) banco na cor vermelha em espaços públicos de grande circulação de pessoas, onde constarão frases que estimulem a reflexão sobre o tema e contatos de emergência para eventual denúncia e suporte para a vítima; 1 - As ações descritas nesta Lei poderão ser realizadas pelo poder público, por instituições de ensino, entidades representativas de classe e pelas organizações da sociedade civil isoladamente ou em parceria.” Parágrafo único. Além da utilização de espaços públicos e privados para a consecução dos objetivos desta Lei, poderão ser realizadas audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade a adotar ações em prol do fim da Violência Doméstica, Familiar e de Gênero contra a Mulher, bem como informar as mulheres para que conheçam os seus direitos e os mecanismos jurídicos existentes para sua proteção. Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM G TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registre-sé e publique-se. / /