| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 68 / 2025 |
| Date | 2025-08-04 |
| Ementa | "Dá nova redação ao art.25 da lei n°1418/2006". |
| native_id | 2078 |
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Eat] Pá : Estado do Rio Grande do Sul ME, Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nºOMA /2025 Cidreira, 07 de julho de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 1418/2006” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente projeto de lei tem como objetivo adequar a legislação municipal à Lei Federal nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica. Essa legislação federal estabelece, em seu artigo 2º, $ 4º, que na composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica deverá ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades com os educandos, destinando-se o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse, tais como planejamento, estudos, avaliação e formação. A redação atual do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.418/2006 prevê apenas 20% da carga horária semanal para horas-atividade, o que corresponde a 1/5 da jornada de trabalho. Tal previsão, embora represente um avanço em relação à legislação anterior à Lei do Piso, encontra- se em desconformidade com a exigência federal, e pode implicar em insegurança jurídica para o município, além de prejuízo à valorização e às condições de trabalho dos profissionais da educação. Diante disso, propõe-se uma nova redação para o artigo 25 e seus parágrafos, buscando assegurar a destinação correta da jornada, com 1/3 para atividades extraclasse, bem como regulamentar a forma de distribuição e uso desse tempo de forma mais detalhada e pedagógica, considerando a realidade e as demandas das escolas da rede municipal. Ressalta-se, ainda, que a destinação de /4 da carga horária dos professores já é concedida administrativamente, necessitando a legislação ser atualizada a fim de estar de acordo com o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 958, o qual consolidou o entendimento de que os membros do magistério fazem jus à reserva de 4 para hora-atividade: , Tema 958: “E constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.” Salientamos, portanto, que a proposta de alteração da legislação municipal não acarretará custos adicionais para o município, nem impacto financeiro de qualquer natureza. A reorganização da jornada de trabalho se dará sem a necessidade de ampliação do número de profissionais nas escolas, uma vez que a rede municipal já conta com a estrutura necessária para a implementação da nova distribuição da carga horária. A adequação refere-se exclusivamente à organização das atividades dentro da jornada contratual já existente. pag asas Estado do Rio Grande do Sul cas: Prefeitura Municipal de Cidreira Red Secretaria de Administração Essa proposta busca promover a valorização da carreira do magistério, garantir o cumprimento da legislação nacional, e criar condições mais adequadas para o exercício da função docente, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ofertada aos estudantes da rede municipal. Agradecemos desde já a atenção dispensada a este pleito e colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive para reuniões técnicas ou fornecimento de documentos complementares que se façam necessários à instrução do processo de aprovação do projeto de lei. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rijo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DELEINOGE/ 20225 “Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 1418/2006”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O art. 25 da Lei 1418, de 17 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cidreira, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e no ensino fundamental, será de 20 horas semanais, sendo que 2/3 (dois terços) dessa carga horária será destinada para ministrar aulas e 1/3 (um terço) dessa carga horária está reservada para horas atividades, para professores com regência de classe. $ 1º As horas atividades dos professores serão reservadas para o desenvolvimento de atividades de planejamento pedagógico, formação continuada e qualificação profissional, Planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e pedagógicas, conselhos de classe, entrega de resultados de aprendizagem, participação na gestão democrática e articulação com a comunidade, ficando à disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede municipal de ensino, exceto para ministrar aulas, sendo concedidas de acordo com a carga horária, com seguinte reserva: L 2 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos semanais reservadas para planejamento pedagógico individual na escola; HM 4 (quatro) horas para a participação na formação continuada e qualificação profissional, planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e pedagógicas, conselhos de classe, entrega de resultados de aprendizagem, participação na gestão democrática e articulação com a comunidade, ficando à disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede municipal de ensino. Estado do Rio Grande do Sul Em Prefeitura Municipal de Cidreira ts & Secretaria de Administração Rates 8 2º Os pedagogos supervisor escolar, orientador educacional e educador especial terão sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas da seguinte forma: L 32 (trinta e duas) horas semanais para o desenvolvimento do trabalho do setor na escola; IH. 8 (oito) horas semanais para a participação na formação continuada e qualificação profissional, planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e pedagógicas, conselhos de classe, entrega de resultados de aprendizagem, participação na gestão democrática e articulação com a comunidade, ficando à disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede municipal de ensino. 8 3º Os profissionais da educação investidos em cargo de direção e vice-direção, terão sua jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas integralmente na escola, podendo prestar serviços em horários diversos da jornada regular, estando à disposição da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme às necessidades da instituição. (NR) Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal