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materia nº 68/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa"Dá nova redação ao art.25 da lei n°1418/2006".
native_id2078

Autoria

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texto original #

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Pá
: Estado do Rio Grande do Sul
ME, Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nºOMA /2025 Cidreira, 07 de julho de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 1418/2006” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente projeto de lei tem como objetivo adequar a legislação municipal à Lei
Federal nº 11.738/2008, que institui o Piso Salarial Profissional Nacional para os Profissionais
do Magistério Público da Educação Básica. Essa legislação federal estabelece, em seu artigo 2º,
$ 4º, que na composição da jornada de trabalho dos professores da educação básica deverá ser
observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para atividades com os educandos,
destinando-se o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse, tais como planejamento, estudos,
avaliação e formação.
A redação atual do artigo 25 da Lei Municipal nº 1.418/2006 prevê apenas 20% da
carga horária semanal para horas-atividade, o que corresponde a 1/5 da jornada de trabalho. Tal
previsão, embora represente um avanço em relação à legislação anterior à Lei do Piso, encontra-
se em desconformidade com a exigência federal, e pode implicar em insegurança jurídica para o
município, além de prejuízo à valorização e às condições de trabalho dos profissionais da
educação.
Diante disso, propõe-se uma nova redação para o artigo 25 e seus parágrafos,
buscando assegurar a destinação correta da jornada, com 1/3 para atividades extraclasse, bem
como regulamentar a forma de distribuição e uso desse tempo de forma mais detalhada e
pedagógica, considerando a realidade e as demandas das escolas da rede municipal.
Ressalta-se, ainda, que a destinação de /4 da carga horária dos professores já é
concedida administrativamente, necessitando a legislação ser atualizada a fim de estar de acordo
com o posicionamento já firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema 958, o qual
consolidou o entendimento de que os membros do magistério fazem jus à reserva de 4 para
hora-atividade: ,
Tema 958: “E constitucional a norma geral federal que reserva fração mínima
de um terço da carga horária dos professores da educação básica para
dedicação às atividades extraclasse.”
Salientamos, portanto, que a proposta de alteração da legislação municipal não
acarretará custos adicionais para o município, nem impacto financeiro de qualquer natureza. A
reorganização da jornada de trabalho se dará sem a necessidade de ampliação do número de
profissionais nas escolas, uma vez que a rede municipal já conta com a estrutura necessária para
a implementação da nova distribuição da carga horária. A adequação refere-se exclusivamente à
organização das atividades dentro da jornada contratual já existente.
pag
asas Estado do Rio Grande do Sul
cas: Prefeitura Municipal de Cidreira
Red
Secretaria de Administração
Essa proposta busca promover a valorização da carreira do magistério, garantir o
cumprimento da legislação nacional, e criar condições mais adequadas para o exercício da
função docente, contribuindo para a melhoria da qualidade da educação ofertada aos estudantes
da rede municipal.
Agradecemos desde já a atenção dispensada a este pleito e colocamo-nos à
disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais, inclusive para reuniões técnicas ou
fornecimento de documentos complementares que se façam necessários à instrução do processo
de aprovação do projeto de lei.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos
Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rijo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DELEINOGE/ 20225
“Dá nova redação ao art. 25 da Lei nº 1418/2006”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O art. 25 da Lei 1418, de 17 de outubro de 2006, que dispõe sobre o Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Cidreira, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 25. O regime normal de trabalho dos professores, com atuação na educação infantil e
no ensino fundamental, será de 20 horas semanais, sendo que 2/3 (dois terços) dessa carga horária
será destinada para ministrar aulas e 1/3 (um terço) dessa carga horária está reservada para
horas atividades, para professores com regência de classe.
$ 1º As horas atividades dos professores serão reservadas para o desenvolvimento de
atividades de planejamento pedagógico, formação continuada e qualificação profissional,
Planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e pedagógicas, conselhos de classe,
entrega de resultados de aprendizagem, participação na gestão democrática e articulação com a
comunidade, ficando à disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede
municipal de ensino, exceto para ministrar aulas, sendo concedidas de acordo com a carga
horária, com seguinte reserva:
L 2 (duas) horas e 40 (quarenta) minutos semanais reservadas para planejamento
pedagógico individual na escola;
HM 4 (quatro) horas para a participação na formação continuada e qualificação
profissional, planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e
pedagógicas, conselhos de classe, entrega de resultados de aprendizagem,
participação na gestão democrática e articulação com a comunidade, ficando à
disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede
municipal de ensino.
Estado do Rio Grande do Sul
Em Prefeitura Municipal de Cidreira
ts & Secretaria de Administração
Rates
8 2º Os pedagogos supervisor escolar, orientador educacional e educador especial terão
sua carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, cumpridas da seguinte forma:
L 32 (trinta e duas) horas semanais para o desenvolvimento do trabalho do setor na
escola;
IH. 8 (oito) horas semanais para a participação na formação continuada e qualificação
profissional, planejamento coletivo na escola, reuniões administrativas e
pedagógicas, conselhos de classe, entrega de resultados de aprendizagem,
participação na gestão democrática e articulação com a comunidade, ficando à
disposição de acordo com a proposta pedagógica de cada escola e da rede
municipal de ensino.
8 3º Os profissionais da educação investidos em cargo de direção e vice-direção, terão sua
jornada de trabalho com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais cumpridas integralmente
na escola, podendo prestar serviços em horários diversos da jornada regular, estando à disposição
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, conforme às necessidades da instituição. (NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal

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