br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

materia nº 73/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 73 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências." (Retirado de Pauta pelo presidente, por ser líder de Governo).
native_id2089

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Estado do Rio Grande do Sul
WE Prefeitura Municipal de Cidreira
WEB) Secretaria de Administração
Mensagem nº Ou q /2025 Cidreira, 12 de agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras
providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
Através deste Projeto de Lei, estamos propondo o nome de Paixão Cortes
para nominar o Museu Municipal que será instalado no futuro prédio da Secretaria de
Educação e Cultura.
A homenagem tem como objetivo reconhecer e perpetuar a memória de João
Carlos D'Ávila Paixão Côrtes (1927-2018), ícone da cultura gaúcha, folclorista,
pesquisador, músico e radialista, amplamente reconhecido como um dos fundadores do
Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG). Natural de Santana do Livramento (RS),
dedicou sua vida à coleta, registro e preservação das manifestações culturais do povo
gaúcho, incluindo danças, músicas, vestimentas e costumes, tornando-se referência
nacional e internacional. Sua imagem inspirou a famosa estátua do Laçador, símbolo oficial
da cidade de Porto Alegre.
Paixão Côrtes possuía residência de veraneio na praia de Cidreira, onde
manteve estreita relação com a comunidade local. Sua ligação afetiva com a cidade e sua
importância histórica justificam plenamente a escolha de seu nome para o Museu
Municipal, de modo a valorizar e difundir a cultura regional para as presentes e futuras
gerações.
Pelo exposto, como forma de demonstrar nosso respeito e admiração, vimos
propor o presente Projeto de Lei que, sem dúvidas, terá a aprovação unânime dos Senhores
Vereadores.
Atenciosamente,
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
GI
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO au 32
PROJETO DE LEINº O +> izo2S
“Dispõe sobre a denominação do Museu
Municipal de Cidreira, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Museu Municipal que será instalado no futuro prédio da
Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte denominação:
“MUSEU MUNICIPAL PAIXÃO CORTES”
Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo a colocação da placa nominativa
no referido espaço na ocasião em que for inaugurado.
Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações próprias do orçamento que estiver vigendo.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA
Projeto de Lei nº. 073/2025
Relatório: O presente Projeto de Lei foi apresentado (aceito) na Casa Legislativa
no dia 18 de Agosto de 2025, e possui a seguinte ementa: “ Dispõe sobre a denominação
do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras.”
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 86! do Regimento Interno, a Comissão
analisou o Projeto de Lei, e opina pela sua viabilidade técnica.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e
Assistência analisou a proposição e, de forma unânime, emite parecer favorável,
determinando o encaminhamento do Projeto de Lei à Comissão de Legislação, Justiça
e Redação Final.
Cidreira, 20 de Agosto de 2025.
Vereador Romildo Oliveira Silveira
Presidente
EA
Vereador Rãfae Redfo us Fagundes
Vereadora
! Art. 86. Compete a Comissão de educação, saúde e assistência: I - opinar sobre todos os projetos atinentes à
educação, ensino, saúde e assistência social; II - opinar sobre todas as matérias relativas à saúde, higiene e profilaxia
sanitária; III - manifestar-se sobre quaisquer proposições que disponham sobre previdência a assistência social ou
com estas funções correlacionadas.
Tu
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº. 073/2025
RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 18 de
agosto de 2025, e possui a seguinte ementa “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de
Cidreira, e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo.
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo
com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade,
devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário.
Cidreira,28 de agosto 2025
odrigo Élias de Andra E
y;
Vereador Flavio Le: Zanoni de Andrade
Vereador 944 riani da Silva Andrade
Revisor
! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: 1 — examinar e emitir parecer sobre:
aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta
de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; d)assunto de
natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou
em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede
da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto
às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; 5) suspensão de ato normativo
do Executivo que exceda ao direito regulamentar; kJconsórcios; I)matéria referente à organização do Município e seus
Poderes: m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito: n)toda e qualquer matéria que não seja competência
de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos
expedientes; TV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos
direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não
tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais
praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.
à 47
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº. 073/2025
RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 18 de
agosto de 2025, e possui a seguinte ementa “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de
Cidreira, e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo.
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo
com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade,
devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário.
Cidreira,28 de agosto 2025
/ )
[ W) , Di) TA
Vere odrigo Elias de Andrade
Preside
Revisor
! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: 1 — examinar e emitir parecer sobre:
aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta
de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; dJassunto de
natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou
em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede
da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto
às decisões da Presidência da Mesa; idireitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; j) suspensão de ato normativo
do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus
Poderes; m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência
de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos
expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos
direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI— atender aos cidadãos que não
tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais
praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.

open original →