| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 73 / 2025 |
| Date | 2025-08-18 |
| Ementa | "Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências." (Retirado de Pauta pelo presidente, por ser líder de Governo). |
| native_id | 2089 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5
Estado do Rio Grande do Sul WE Prefeitura Municipal de Cidreira WEB) Secretaria de Administração Mensagem nº Ou q /2025 Cidreira, 12 de agosto de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. Através deste Projeto de Lei, estamos propondo o nome de Paixão Cortes para nominar o Museu Municipal que será instalado no futuro prédio da Secretaria de Educação e Cultura. A homenagem tem como objetivo reconhecer e perpetuar a memória de João Carlos D'Ávila Paixão Côrtes (1927-2018), ícone da cultura gaúcha, folclorista, pesquisador, músico e radialista, amplamente reconhecido como um dos fundadores do Movimento Tradicionalista Gaúcho (MTG). Natural de Santana do Livramento (RS), dedicou sua vida à coleta, registro e preservação das manifestações culturais do povo gaúcho, incluindo danças, músicas, vestimentas e costumes, tornando-se referência nacional e internacional. Sua imagem inspirou a famosa estátua do Laçador, símbolo oficial da cidade de Porto Alegre. Paixão Côrtes possuía residência de veraneio na praia de Cidreira, onde manteve estreita relação com a comunidade local. Sua ligação afetiva com a cidade e sua importância histórica justificam plenamente a escolha de seu nome para o Museu Municipal, de modo a valorizar e difundir a cultura regional para as presentes e futuras gerações. Pelo exposto, como forma de demonstrar nosso respeito e admiração, vimos propor o presente Projeto de Lei que, sem dúvidas, terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal GI ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO au 32 PROJETO DE LEINº O +> izo2S “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Museu Municipal que será instalado no futuro prédio da Secretaria de Educação e Cultura terá a seguinte denominação: “MUSEU MUNICIPAL PAIXÃO CORTES” Art. 2º Fica a cargo do Poder Executivo a colocação da placa nominativa no referido espaço na ocasião em que for inaugurado. Art. 3º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento que estiver vigendo. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA Projeto de Lei nº. 073/2025 Relatório: O presente Projeto de Lei foi apresentado (aceito) na Casa Legislativa no dia 18 de Agosto de 2025, e possui a seguinte ementa: “ Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras.” ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 86! do Regimento Interno, a Comissão analisou o Projeto de Lei, e opina pela sua viabilidade técnica. CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão de Educação, Saúde e Assistência analisou a proposição e, de forma unânime, emite parecer favorável, determinando o encaminhamento do Projeto de Lei à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Cidreira, 20 de Agosto de 2025. Vereador Romildo Oliveira Silveira Presidente EA Vereador Rãfae Redfo us Fagundes Vereadora ! Art. 86. Compete a Comissão de educação, saúde e assistência: I - opinar sobre todos os projetos atinentes à educação, ensino, saúde e assistência social; II - opinar sobre todas as matérias relativas à saúde, higiene e profilaxia sanitária; III - manifestar-se sobre quaisquer proposições que disponham sobre previdência a assistência social ou com estas funções correlacionadas. Tu ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº. 073/2025 RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 18 de agosto de 2025, e possui a seguinte ementa “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo. ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade. CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário. Cidreira,28 de agosto 2025 odrigo Élias de Andra E y; Vereador Flavio Le: Zanoni de Andrade Vereador 944 riani da Silva Andrade Revisor ! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: 1 — examinar e emitir parecer sobre: aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; d)assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; 5) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar; kJconsórcios; I)matéria referente à organização do Município e seus Poderes: m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito: n)toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos expedientes; TV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão; VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões. à 47 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº. 073/2025 RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 18 de agosto de 2025, e possui a seguinte ementa “Dispõe sobre a denominação do Museu Municipal de Cidreira, e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo. ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade. CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário. Cidreira,28 de agosto 2025 / ) [ W) , Di) TA Vere odrigo Elias de Andrade Preside Revisor ! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: 1 — examinar e emitir parecer sobre: aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; dJassunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa; idireitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus Poderes; m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI— atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão; VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.