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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-09-02
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências".
native_id2099

Autoria

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Estado do Rio Grande do Sul
E! Prefeitura Municipal de Cidreira
its & Secretaria de Administração
Mensagem nº 052 /2025 Cidreira, 01 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o
Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras
providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional
suplementar no valor de R$ 539.000,00, tendo em vista a necessidade de alocar recursos adicionais
para a execução de obras de pavimentação asfáltica no Município, prioridade desta Gestão, visando
à melhoria da infraestrutura urbana e ao atendimento eficiente das demandas da população.
Face ao exposto, contamos com a acolhida favorável dos Senhores Vereadores, e que o
referido Projeto seja aprovado por unanimidade.
RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
o x
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
PROJETO DE LEINº 080 2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir
Crédito Adicional Suplementar no Orçamento
vigente e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar, no valor de R$ 539.000.00 (quinhentos e trinta e nove mil reais), na seguinte
dotação orçamentária:
07.01.15.451.0122.1129 - Asfalt., Pav. e Conservação das Vias Urbanas
3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros-PJ | 539.000,00
Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar
autorizado no artigo 1º desta Lei serão provenientes da redução nas seguintes dotações
orçamentárias:
05.01.12.122.0111.2017 — Administração do Ensino Municipal
4.4.90.51 — Obras e Instalações 351.000,00
07.01.15.452.0126.2501 — Manutenção e Conservação de Veículos
3.3.90.30 — Material de consumo 20.000,00
07.01.15.451.0122.1129 - Asfalt., Pav. e Conservação das Vias Urbanas
4.4.90.52 — Equipamentos e material permanente 168.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GI TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Secretaria de Administração que
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº. 080/2025
RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de
setembro de 2025 em Sessão Extraordinária, e possui a seguinte ementa “ Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” de
autoria do Poder Executivo.
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação,
Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, O Revisor Vereador Jerri Adriani opina pelo voto
desfavorável, por não constar os documentos necessários como Parecer Jurídico e sem O impacto
financeiro da educação. O Presidente e o Relator opinam pelo voto favorável, assim a Comissão decidiu
que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de
legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário.
Cidreira, 02 de setembro 2025
dal
/ Revisor
! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: | — examinar e emitir parecer sobre:
a)aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta
de emenda à Lei Orgânica do Município: c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; d)assunto de
natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou
em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede
da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto
às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; 5) suspensão de ato normativo
do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus
Poderes: m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência
de outra Comissão. Il — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; III — elaborar a redação final dos
expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos
direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não
tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais
praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO.
PROJETO DE LEI nº. 080/2025
Relatório: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de
setembro de 2025 em Sessão Extraordinária com a seguinte Ementa: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.”
de autoria do Poder Executivo.
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 80! do Regimento Interno, a Comissão analisou O
Projeto de Lei, e opina pela sua viabilidade técnica.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Segurança
analisou a proposição e emite parecer favorável, determinando o encaminhamento do Projeto de
Lei à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final.
Cidreira, 02 de setembro de 2025.
Gude Fagundes
Vereador Rafae! a
Membro
! Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação: | — examinar e emitir parecer sobre:
aJadmissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; b)
projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; c)projetos de lei
relativos aos créditos adicionais; d)projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de
matéria financeira e tributária; e) veto que envolva matéria financeira; f)prestação de contas do Prefeito Municipal;
g)expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que
direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário
municipal. Il— apresentar emendas à proposta orçamentária; II— exercer O acompanhamento e a fiscalização
orçamentária; IV — realizar audiência pública em matérias de sua competência.
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI nº. 080/2025
RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de
setembro de 2025 em Sessão Extraordinária, e possui a seguinte ementa “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” de
autoria do Poder Executivo.
ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação.
Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade.
CONCLUSÃO: Em face do exposto, o Revisor Vereador Jerri Adriani opina pelo voto
desfavorável, por não constar os documentos necessários como Parecer Jurídico e sem o impacto
financeiro da educação. O Presidente e o Relator opinam pelo voto favorável, assim a Comissão decidiu
que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de
legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário.
Cidreira, 02 de setembro 2025
Us dao ias Andrade
Preside
Vereador Flavio Lea Zanoni de Andrade
(/V
ri' Adriani da Silva Andrade
Revisor
Vereador
! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: | — examinar e emitir parecer sobre:
aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta
de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; djassunto de
natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou
em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; fitransferência temporária da sede
da Câmara e do Município: g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto
às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; j) suspensão de ato normativo
do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus
Poderes; m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência
de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos
expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos
direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não
tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais
praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão;
VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.

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