| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências". |
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Estado do Rio Grande do Sul E! Prefeitura Municipal de Cidreira its & Secretaria de Administração Mensagem nº 052 /2025 Cidreira, 01 de setembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 539.000,00, tendo em vista a necessidade de alocar recursos adicionais para a execução de obras de pavimentação asfáltica no Município, prioridade desta Gestão, visando à melhoria da infraestrutura urbana e ao atendimento eficiente das demandas da população. Face ao exposto, contamos com a acolhida favorável dos Senhores Vereadores, e que o referido Projeto seja aprovado por unanimidade. RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal o x Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira PROJETO DE LEINº 080 2025 “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 539.000.00 (quinhentos e trinta e nove mil reais), na seguinte dotação orçamentária: 07.01.15.451.0122.1129 - Asfalt., Pav. e Conservação das Vias Urbanas 3.3.90.39 — Outros serviços de terceiros-PJ | 539.000,00 Art. 2º - Os recursos para cobertura do Crédito Adicional Suplementar autorizado no artigo 1º desta Lei serão provenientes da redução nas seguintes dotações orçamentárias: 05.01.12.122.0111.2017 — Administração do Ensino Municipal 4.4.90.51 — Obras e Instalações 351.000,00 07.01.15.452.0126.2501 — Manutenção e Conservação de Veículos 3.3.90.30 — Material de consumo 20.000,00 07.01.15.451.0122.1129 - Asfalt., Pav. e Conservação das Vias Urbanas 4.4.90.52 — Equipamentos e material permanente 168.000,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GI TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Secretaria de Administração que ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº. 080/2025 RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de setembro de 2025 em Sessão Extraordinária, e possui a seguinte ementa “ Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo. ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade. CONCLUSÃO: Em face do exposto, O Revisor Vereador Jerri Adriani opina pelo voto desfavorável, por não constar os documentos necessários como Parecer Jurídico e sem O impacto financeiro da educação. O Presidente e o Relator opinam pelo voto favorável, assim a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário. Cidreira, 02 de setembro 2025 dal / Revisor ! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: | — examinar e emitir parecer sobre: a)aspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município: c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; d)assunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; f)transferência temporária da sede da Câmara e do Município; g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; 5) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus Poderes: m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão. Il — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; III — elaborar a redação final dos expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão; VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO. PROJETO DE LEI nº. 080/2025 Relatório: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de setembro de 2025 em Sessão Extraordinária com a seguinte Ementa: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo. ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 80! do Regimento Interno, a Comissão analisou O Projeto de Lei, e opina pela sua viabilidade técnica. CONCLUSÃO: Em face do exposto, a Comissão de Finanças, Orçamento e Segurança analisou a proposição e emite parecer favorável, determinando o encaminhamento do Projeto de Lei à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final. Cidreira, 02 de setembro de 2025. Gude Fagundes Vereador Rafae! a Membro ! Art. 82. Compete à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação: | — examinar e emitir parecer sobre: aJadmissibilidade das propostas do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; b) projetos de lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual; c)projetos de lei relativos aos créditos adicionais; d)projetos de lei ordinária ou complementar, inclusive suas emendas, que tratem de matéria financeira e tributária; e) veto que envolva matéria financeira; f)prestação de contas do Prefeito Municipal; g)expedientes referentes à matéria tributária, abertura de créditos, empréstimos públicos, dívida pública e outros que direta ou indiretamente alterem a despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário municipal. Il— apresentar emendas à proposta orçamentária; II— exercer O acompanhamento e a fiscalização orçamentária; IV — realizar audiência pública em matérias de sua competência. . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PARECER COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL PROJETO DE LEI nº. 080/2025 RELATÓRIO: O presente Projeto de Lei foi apresentado na Casa Legislativa no dia 02 de setembro de 2025 em Sessão Extraordinária, e possui a seguinte ementa “Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar no Orçamento vigente e dá outras providências.” de autoria do Poder Executivo. ANÁLISE: Em cumprimento ao artigo 81! do Regimento Interno, a Comissão de Legislação. Justiça e Redação Final analisou o Projeto de Lei e opinam pela sua viabilidade. CONCLUSÃO: Em face do exposto, o Revisor Vereador Jerri Adriani opina pelo voto desfavorável, por não constar os documentos necessários como Parecer Jurídico e sem o impacto financeiro da educação. O Presidente e o Relator opinam pelo voto favorável, assim a Comissão decidiu que o Projeto de Lei está de acordo com as disposições legais aplicáveis, não padecendo de vício de legalidade ou inconstitucionalidade, devendo prosseguir seu regular trâmite regimental ao Plenário. Cidreira, 02 de setembro 2025 Us dao ias Andrade Preside Vereador Flavio Lea Zanoni de Andrade (/V ri' Adriani da Silva Andrade Revisor Vereador ! Art. 81. Compete à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final: | — examinar e emitir parecer sobre: aJaspecto constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa dos expedientes; b)admissibilidade de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município; c) veto que tenha por fundamento a inconstitucionalidade; djassunto de natureza jurídica que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e)pedido de intervenção no Município; fitransferência temporária da sede da Câmara e do Município: g) regime de trabalho e previdenciário dos Servidores Municipais; h) recurso interposto às decisões da Presidência da Mesa; i)direitos e deveres, relativos ao mandato parlamentar; j) suspensão de ato normativo do Executivo que exceda ao direito regulamentar; k)consórcios; matéria referente à organização do Município e seus Poderes; m) licença ou afastamento do Prefeito e do Vice-Prefeito; n)toda e qualquer matéria que não seja competência de outra Comissão. II — realizar, em matéria de sua competência, audiência pública; II — elaborar a redação final dos expedientes; IV — questões relativas à higiene e à saúde pública; V — expedientes referentes à defesa da cidadania e dos direitos humanos, de todos que se sentirem ameaçados ou violentados em seus direitos; VI — atender aos cidadãos que não tiverem os seus direitos respeitados junto aos órgãos institucionais; VII — denúncias sobre violências físicas e morais praticadas por órgãos institucionais e particulares, assim como a prática de ilícitos por parte de terceiros contra o cidadão; VIII — infrações praticadas contra a Declaração Universal dos Direitos Humanos; Parágrafo único. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação, no que for de sua competência, opinará antes das demais Comissões.