| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-15 |
| Ementa | Se faça cumprir O Regimento Interno dessa Casa: No artigo 44, Parágrafo Único. Fica vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador. Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário. $ 1° O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. $ 2° O Recurso seguirá a tramitação das proposições. (Obs: Retirado de pauta pelo autor). |
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“A REQUERIMENTO Nº OO 3 /2025, PROCESSO Nº 34 35, /2025. AUTOR: Ver. Jerri Adriani da S. Andrade ENCAMINHAMENTO: A CASA LEGISLATIVA as Respondido em: rea Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de / 2025. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira L REQUERIMENTO N.º(0.3../2025. Excelentíssimo Senhor Presidente: O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos regimentais, se faça cumprir o seguinte assunto no Poder Legislativo: Assunto: Se faça cumprir O Regimento interno dessa casa: No Artigo 44, Parágrafo Único. Fica Vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador. Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário. 8 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. 8 2º O recurso seguirá a tramitação das proposições. Justificativa: O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece, em seu Art. 44, parágrafo único, que fica vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador. Essa vedação não é arbitrária, mas possui fundamentos de ordem institucional e democrática: 1. Imparcialidade da Presidência — O Presidente da Casa Legislativa deve exercer sua função como moderador e condutor dos trabalhos, não como debatedor permanente. Caso pudesse se manifestar após cada pronunciamento, haveria risco de quebra da neutralidade, transformando a condução da sessão em instrumento de disputa política. Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira —-RS — CEP 95595 — 000 GStATIvO,, Pd “x, REQUERIMENTO Nº OO) 12025. PROCESSO Nº 94,34 72025. AUTOR: Ver. Jerri Adriani da S. Andrade ENCAMINHAMENTO: A CASA LEGISLATIVA Respondido em: open Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de / 2025. Poder Legislativo Municipal Câmara de Vereadores de Cidreira 2. Preservação da igualdade entre os vereadores — Cada parlamentar deve ter assegurado o direito de manifestação sem receio de sofrer, ao final, uma réplica imediata da autoridade máxima da Mesa. Permitir que o Presidente rebata sistematicamente as falas poderia gerar um desequilíbrio no debate, em prejuízo do princípio da isonomia entre os membros do Legislativo. 3. Função diretiva e não opinativa — A presidência da sessão exige postura voltada à ordem, disciplina e cumprimento do Regimento, conforme previsto no Art. 42 e seguintes. Ao rebater falas após cada matéria, o Presidente passaria a atuar como parte interessada e não como autoridade que garante a legalidade e a organização do processo legislativo. 5. Prevenção de abusos e concentração de poder - O Regimento cria salvaguardas contra a possibilidade de um Presidente utilizar a função como plataforma privilegiada de fala, reforçando o caráter colegiado da Câmara e evitando ingerência indevida sobre a manifestação dos demais vereadores. Cidreira, 09 de setembro de 2025 Adriani da S. Andrade er de Bancada PSDB Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira RS — CEP 95595 — 000