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materia nº 3/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-15
EmentaSe faça cumprir O Regimento Interno dessa Casa: No artigo 44, Parágrafo Único. Fica vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador. Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo recurso do ato ao Plenário. $ 1° O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição. $ 2° O Recurso seguirá a tramitação das proposições. (Obs: Retirado de pauta pelo autor).
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“A REQUERIMENTO Nº OO 3 /2025,
PROCESSO Nº 34 35, /2025.
AUTOR: Ver. Jerri Adriani da S. Andrade
ENCAMINHAMENTO: A CASA LEGISLATIVA
as
Respondido em:
rea
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de / 2025.
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira L
REQUERIMENTO N.º(0.3../2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
O Vereador abaixo firmado requer a Vossa Excelência que, nos termos
regimentais, se faça cumprir o seguinte assunto no Poder Legislativo:
Assunto: Se faça cumprir O Regimento interno dessa casa:
No Artigo 44, Parágrafo Único. Fica Vedado ao Presidente manifestar-se após as
explicações pessoais de cada vereador.
Art. 45. Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são
atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato,
cabendo recurso do ato ao Plenário.
8 1º O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de
destituição.
8 2º O recurso seguirá a tramitação das proposições.
Justificativa:
O Regimento Interno da Câmara Municipal estabelece, em seu Art. 44, parágrafo único, que
fica vedado ao Presidente manifestar-se após as explicações pessoais de cada vereador.
Essa vedação não é arbitrária, mas possui fundamentos de ordem institucional e democrática:
1. Imparcialidade da Presidência — O Presidente da Casa Legislativa deve exercer sua função
como moderador e condutor dos trabalhos, não como debatedor permanente. Caso pudesse
se manifestar após cada pronunciamento, haveria risco de quebra da neutralidade,
transformando a condução da sessão em instrumento de disputa política.
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira —-RS — CEP 95595 — 000
GStATIvO,,
Pd “x,
REQUERIMENTO Nº OO) 12025.
PROCESSO Nº 94,34 72025.
AUTOR: Ver. Jerri Adriani da S. Andrade
ENCAMINHAMENTO: A CASA LEGISLATIVA
Respondido em:
open
Estado do Rio Grande do Sul Por Nº de / 2025.
Poder Legislativo Municipal
Câmara de Vereadores de Cidreira
2. Preservação da igualdade entre os vereadores — Cada parlamentar deve ter assegurado o
direito de manifestação sem receio de sofrer, ao final, uma réplica imediata da autoridade
máxima da Mesa. Permitir que o Presidente rebata sistematicamente as falas poderia gerar
um desequilíbrio no debate, em prejuízo do princípio da isonomia entre os membros do
Legislativo.
3. Função diretiva e não opinativa — A presidência da sessão exige postura voltada à ordem,
disciplina e cumprimento do Regimento, conforme previsto no Art. 42 e seguintes. Ao rebater
falas após cada matéria, o Presidente passaria a atuar como parte interessada e não como
autoridade que garante a legalidade e a organização do processo legislativo.
5. Prevenção de abusos e concentração de poder - O Regimento cria salvaguardas contra a
possibilidade de um Presidente utilizar a função como plataforma privilegiada de fala,
reforçando o caráter colegiado da Câmara e evitando ingerência indevida sobre a
manifestação dos demais vereadores.
Cidreira, 09 de setembro de 2025
Adriani da S. Andrade
er de Bancada PSDB
Rua Bezerra de Menezes, 15- Cidreira RS — CEP 95595 — 000

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