br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

materia nº 88/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2025
Date 2025-09-29
Ementa"Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do município de Cidreira, e dá outras providências."
native_id2152

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 19

Ecos Estado do Rio Grande do Sul
É Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº (Xb0/2025 Cidreira, 25 de setembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular
em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do município de Cidreira, e dá outras providências” para exame e
aprovação dos nobres Edis.
A presente proposição foi apresentada ao Executivo pelo Vereador Romildo Oliveira da
Silveira (Milico), através de anteprojeto, e tem como objetivo implementar a Política Municipal de
Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no município
Cidreira, visando ao bem estar da população, instituindo práticas que são sistemas e recursos terapêuticos
que buscam estimular os mecanismos naturais de prevenção de doenças e da recuperação da saúde por
meio de tecnologias eficazes e seguras, com ênfase na escuta acolhedora, no desenvolvimento do vínculo
terapêutico e na integração do ser humano com o meio ambiente e a sociedade.
As práticas integrativas e complementares em saúde (PICS) têm uma visão ampliada do
processo saúde/doença e da promoção global do cuidado humano, especialmente do autocuidado. Os
diagnósticos são embasados no indivíduo como um todo, considerando-o em seus vários aspectos: físico,
psíquico, emocional e social na busca de uma mudança de paradigma, da lógica de intervenção focada na
doença para ser voltada para a saúde do indivíduo. Essas terapêuticas contribuem para a ampliação do
modelo de atenção à saúde, pois atendem o paciente na sua integralidade, singularidade e complexidade,
considerando sua inserção sociocultural e fortalecendo a relação médico/paciente, o que contribui para a
humanização na atenção.
Ao atuar nos campos da prevenção de agravos e da promoção, manutenção e recuperação
da saúde baseada em modelo de atenção humanizada e centrada na integralidade do indivíduo, as PICS
são tecnologias de cuidados de apoio para a saúde, econômicas, de alta resolutividade e menos invasivas,
consequentemente, podem diminuir o uso de medicamentos e de internações e aumentar a qualidade de
vida da população.
A Política seguirá as diretrizes das políticas nacionais e estadual já vigentes no nosso
ordenamento jurídico, sendo elas as seguintes:
1. Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) aprovada
em maio de 2006, por meio da Portaria MS/GM nº 971;
IH. Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares (PEPIC) através da
Resolução CIB 695/13 de dezembro de 2013;
HI. — Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEPS) aprovada em
novembro de 2013, por meio da Portaria MS nº 2761.
A Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC), instituída pela
Portaria nº 971 GM/MS de 3 de maio de 2006, trouxe diretrizes norteadoras para Medicina Tradicional
Chinesa/Acupuntura, Homeopatia, Plantas Medicinais e Fitoterapia, Medicina Antroposófica, e
Termalismo Social/Crenoterapia, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
As Medicinas Tradicionais e Complementares são compostas por abordagens de cuidado
e recursos terapêuticos que se desenvolveram e possuem um importante papel na saúde global. A
ET
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
“=” Secretaria de Administração
Organização Mundial da Saúde (OMS) incentiva e fortalece a inserção, reconhecimento e regulamentação
destas práticas, produtos e de seus praticantes nos Sistemas Nacionais de Saúde. Neste sentido, atualizou
as suas diretrizes a partir do documento "Estratégia da OMS sobre Medicinas Tradicionais para 2014-
2023".
A PNPIC define responsabilidades institucionais para a implantação e implementação das
práticas integrativas e complementares (PICS) e orienta que estados, distrito federal e municípios
instituam suas próprias normativas trazendo para o Sistema Unico de Saúde (SUS) práticas que atendam
as necessidades regionais.
Em março de 2017, a PNPIC foi ampliada em 14 novas práticas no Sistema Único de
Saúde (SUS). — Portaria MS/GM Nº 849: Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Dança Circular, Meditação,
Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia
Comunitária Integrativa e Yoga, totalizando 19 práticas. A PNPIC inseriu o Brasil na vanguarda das
práticas integrativas em sistemas universais de saúde. As experiências brasileiras são citadas em relatórios
da Organização Mundial de Saúde (OMS) que, desde 1970, incentiva os países membros a
implementarem políticas na área das Medicinas Tradicionais e Complementares (MTC). Essa política
responde ao desejo da população, manifestado nas recomendações de diversas Conferências Nacionais de
Saúde, desde 1986.
A PNPIC em março de 2018 foi ampliada com mais 10 novas práticas no SUS. - Portaria
MS/GM Nº 702: Apiterapia, Aromaterapia, Bioenergética, Constelação Familiar, Cromoterapia,
Geoterapia, Hipnoterapia, Imposição de Mãos, Ozonioterapia e Terapia de Florais. Totalizando a oferta
de 29 práticas integrativas pelo SUS.
O segundo ciclo do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade na
Atenção Básica (PMAQ) avaliou mais de 30 mil equipes de atenção básica no território nacional e
demonstrou que as 29 práticas incluídas na PNPIC estão presentes nos serviços de saúde em todo o país.
Esta política, portanto, atende às diretrizes da OMS e visa avançar na institucionalização das PICS no
âmbito do SUS.
Os 10 anos da Política trouxeram avanços significativos para a qualificação do acesso e
da resolutividade na Rede de Atenção à Saúde, e atualmente , há um total de 9.470 estabelecimentos de
saúde no país que ofertam PICS, o que representa cerca de 30% das Unidades Básicas de Saúde (UBS)
distribuídas em 3.097 municípios, o que corresponde a 56% dos municípios brasileiros. E a distribuição
dos serviços está concentrada em 78% na atenção básica, principal porta de entrada do SUS, 18% na
atenção especializada e 4% na atenção hospitalar. As PICS estão presentes em quase 30% dos municípios
brasileiros, distribuídos pelos 27 estados e Distrito Federal e todas as capitais brasileiras.
Compete à gestão municipal do SUS, segundo a PNPIC:
I. Elaborar normas técnicas para inserção da PNPIC na rede municipal de Saúde;
H. Definir recursos orçamentários e financeiros para a implementação desta Política,
considerando a composição tripartite;
HI. Promover articulação intersetorial para a efetivação da política;
IV. Estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de
Saúde;
v. Estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para o acompanhamento e a
avaliação do impacto da implantação/implementação da política;
VI. Divulgar a PNPIC no SUS;
VII. Realizar assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e
homeopáticos, bem como a vigilância sanitária no tocante a esta Política e suas ações decorrentes na sua
jurisdição;
A 2
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
VIII. Apresentar e aprovar proposta de inclusão da PNPIC no Conselho Municipal de
Saúde;
IX. Exercer a vigilância sanitária no tocante à PNPIC e às ações decorrentes, bem
como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e farmacoepidemiologia, com
especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no seu âmbito de atuação.
Em consonância com a PNPIC no Estado do Rio Grande do Sul, através da Comissão
Intergestores Bipartite/RS, foi aprovada a Política Estadual de Práticas Integrativas e Complementares
(PEPIC) por meio da Resolução nº 695/13 de 30 de dezembro de 2013. A PEPIC tem como objetivo geral
implementar Práticas Integrativas e Complementares em Saúde no SUS/RS em complementação às
práticas estabelecidas pelas políticas de saúde, visando à promoção, prevenção e assistência à saúde, com
base no princípio da integralidade e buscando a humanização de procedimentos e ações em todos os
níveis de atenção.
Já a Política Nacional de Educação Popular em Saúde (PNEP-SUS): Portaria Nº 276]
publicada em 19 de novembro de 2013, também propõe metodologias e tecnologias para o fortalecimento
do SUS. Esta política é uma prática voltada para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde a partir
do diálogo entre a diversidade de saberes, valorizando os saberes populares, a ancestralidade, a produção
de conhecimentos e a inserção destes no SUS.
As práticas e as metodologias da Educação Popular em Saúde (EPS) possibilitam o
encontro entre trabalhadores e usuários, entre as equipes de saúde e os espaços das práticas populares de
cuidado, entre o cotidiano dos conselhos e dos movimentos populares, ressignificando saberes e práticas.
A Educação Popular em Saúde propõe ações em quatro eixos estratégicos:
* Participação, controle social e gestão participativa
* Formação, comunicação e produção de conhecimento
* Cuidado em saúde
* Intersetorialidade e diálogos multiculturais
Os eixos definidos na EPS serão observados na elaboração dos projetos e ações de
Educação popular em Saúde relacionados à PNEPS-SUS, com as seguintes estratégias:
I - apoiar a implementação e o fortalecimento de espaços de participação popular na
saúde, promovendo a ampliação e a diversificação dos segmentos sociais representados nos conselhos e
conferências de saúde, o desenvolvimento de ações conjuntas de mobilização e troca de saberes entre
gestão, trabalhadores e usuários, o desenvolvimento de ações de Educação Permanente para o Controle
Social;
IL - articular a implantação de espaços de Educação Popular em Saúde nas Secretarias
Estaduais e Municipais de Saúde, para ampliação do diálogo junto à sociedade;
III - fortalecer a integração entre a PNEPS-SUS e as Políticas de Promoção da Equidade
em Saúde estabelecendo, nos serviços e ações de saúde, práticas comunitárias de diálogo,
problematização, mediação de conflitos, trocas de saberes e reconhecimento das vulnerabilidades e
iniquidades em saúde, passíveis de intervenção a partir de ações setoriais e intersetoriais em saúde;
IV - inserir as ações da PNEPS-SUS nos Planos de Saúde e demais instrumentos de
Programação e Planejamento nas três esferas de gestão;
V - promover o reconhecimento e práticas de Educação Popular em Saúde junto aos
serviços de saúde;
VI - contribuir com a produção de conhecimento em Educação Popular em Saúde;
VIL - contribuir com o desenvolvimento de ações de Comunicação em Saúde,
valorizando os saberes populares, a diversidade de linguagens e os aspectos culturais e comunitários que
se expressam nas condições de vida e saúde;
VIII - promover o reconhecimento das Práticas Populares e Tradicionais de Cuidado,
compreendendo estas como forma de acolhida, prevenção, promoção e recuperação da saúde
£TT
Lat
GA Ea
ma Estado do Rio Grande do Sul
E Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
desenvolvidas em espaços comunitários, e sua integração às ações e serviços de saúde promovendo o
diálogo entre os saberes populares e técnico-científicos;
IX - estimular o debate intersetorial junto aos conselhos e espaços instituídos controle
social das políticas públicas;
X - construir ações de mobilização que fortaleçam os territórios locais como ambientes
estratégicos para a identificação, o reconhecimento e a articulação entre as necessidades da população às
respostas institucionais; e
X1- fortalecer a implementação das Práticas Integrativas e Complementares no SUS, na
perspectiva da prevenção de agravos e da promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção
básica, voltada ao cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, no intuito de socializar
tecnologias e perspectivas integrativas, bem como de aprimorar sua articulação com o SUS.
Compete à gestão municipal do SUS, segundo a PNEPS:
L. - Articular a implementação das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no âmbito
municipal; e
Il. - promover a inclusão das estratégias do Plano Operativo da PNEPS-SUS no Plano
Municipal de Saúde, na Programação Anual de Saúde, bem como monitorar as ações desse Plano a partir
do Relatório Anual de Gestão, em consonância com as realidades, demandas e necessidades locais.
Pelo exposto, considerando a relevância da matéria, temos a certeza de que este Projeto
de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
is ; Prefeitura Municipal de Cidreira
a & Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº OSE [2025
“Dispõe sobre a Política Municipal
de Práticas Integrativas e
Complementares e de Educação
Popular em Saúde (PMPICEPS)
no âmbito do município de
Cidreira, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares
e de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito do município de Cidreira, observadas as
diretrizes da Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares, da Política Estadual de
Práticas Integrativas e Complementares e da Política Nacional de Educação Popular em Saúde.
Art. 2º - A Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação
Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Cidreira tem como objetivo promover a
implantação de políticas de saúde e as suas diretrizes para as áreas de Acupuntura, Auriculoterapia,
Apiterapia, Aromaterapia, Arteterapia, Ayurveda, Biodança, Bioenergética, Constelação Familiar,
Cromoterapia, Dança Circular, Fitoterapia, Geoterapia, Hipnoterapia, Homeopatia, Imposição de
Mãos, Medicina Antroposófica, Meditação, Musicoterapia, Naturopatia, Osteopatia, Ozonioterapia,
Quiropraxia, Reflexoterapia, Reiki, Shantala, Terapia Comunitária, Terapia de Florais, Termalismo
/Crenoterapia, Yoga, Plantas Medicinais e afins, detalhadas no Anexo 1, que faz parte integrante
dessa Lei, incluindo as práticas que possam a vir a ser incorporadas pela Política Estadual de Práticas
Integrativas e Complementares da Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul, pela Política
Nacional de Práticas Integrativas e Complementares do Ministério da Saúde e pela Política Nacional
de Educação Popular em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 3º - Para a consecução dos objetivos propostos, a regulamentação da Política
Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde
(PMPICEPS), deverá contemplar estratégia de gestão que assegure a participação intersetorial
al
Estado do Rio Grande do Sul
j Prefeitura Municipal de Cidreira
Va & Secretaria de Administração
ça
dos órgãos oficiais, bem como representação de organizações sociais, e entidades associativas e
científicas afins.
Art. 4º - A execução da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e
de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) deverá ser descentralizada, respeitando a vocação
municipal e a estruturação da rede de competências da cadeia produtiva, programando e executando,
de forma integrada, as questões educacionais, avaliativas, diagnósticas, ambientais e científico-
tecnológicas, dentro de uma ampla estratégia de desenvolvimento municipal.
$ 1º - Caberá à Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de
Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) do Município de Cidreira, promover, incentivar e prestar
assessoria técnica para implantação e desenvolvimento de programas congêneres no âmbito do
município.
$ 2º - Caberá à Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de
Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) promover ações, nas instituições que mantém interface
com as atividades propostas, nas áreas de saúde, agricultura, meio ambiente, ensino, assistência
técnica, pesquisa, e outras possíveis áreas de interface, visando dar suporte à plena expansão de suas
atividades.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
/ z
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO I
A acupuntura é uma prática que compõe a Medicina Tradicional Chinesa. Criada há mais de
dois milênios, é um dos tratamentos mais antigos do mundo. Diferentes abordagens para o
diagnóstico, prevenção e tratamento de doenças são realizadas, entretanto o procedimento mais
adotado no mundo atualmente é o estímulo da pele por agulhas metálicas muito finas e sólidas,
manipuladas manualmente ou por meio de estímulos elétricos.
A auriculoterapia é uma terapia que consiste na estimulação com agulhas, sementes de
mostarda, objetos metálicos ou magnéticos em pontos especificos da orelha para aliviar dores ou
tratar diversos problemas físicos ou psicológicos, como ansiedade, enxaqueca, obesidade ou
contraturas. A auriculoterapia chinesa faz parte de um conjunto de técnicas terapêuticas, que tem
como base os preceitos da Medicina Tradicional Chinesa (MTC). Acredita-se que tenha sido
desenvolvida juntamente com a acupuntura sistêmica (corpo), que é, atualmente, uma das
terapias orientais mais populares em diversos países e tem sido amplamente utilizada na
assistência à saúde.
Apiterapia -Este procedimento usa substâncias produzidas pelas abelhas nas colmeias, como a
apitoxina, geléia real, pólen, própolis, mel e outros.
Aromaterapia - Estaterapiausa óleos essenciais retirados de vegetais. Em
determinadas concentrações, promovem o bem estar e a saúde.
Arteterapia - Uma atividade milenar, a arteterapia é um procedimento terapêutico que funciona
como um recurso que busca interligar os universos interno e externo de um individuo, por meio
da sua simbologia. É uma arte livre, conectada a um processo terapêutico, transformando-se
numa técnica especial, não meramente artística. É uma forma de usar a arte como uma forma de
comunicação entre o profissional e um paciente, assim como um processo terapêutico individual
ou de grupo buscando uma produção artística a favor da saúde.
Ayurveda - A ayuverda é considerada uma das mais antigas abordagens de cuidado do mundo e
significa Ciência ou Conhecimento da Vida. Nascida da observação, experiência e o uso de
recursos naturais para desenvolver um sistema único de cuidado, este conhecimento estruturado
agrega em si mesmo princípios relativos à saúde do corpo físico, de forma a não desvinculá-los e
considerando os campos energético, mental e espiritual. A OMS descreve sucintamente o
Ayurveda, reconhecendo sua utilização para prevenir e curar doenças, e reconhece que esta não é
apenas um sistema terapêutico, mas também uma maneira de viver. No Ayurveda a investigação
diagnóstica leva em consideração tecidos corporais afetados, humores, local em que a doença
está localizada, resistência e vitalidade, rotina diária, hábitos alimentares, gravidade das
condições clínicas, condição de digestão, detalhes pessoais, sociais, situação econômica e
ambiental da pessoa. Os tratamentos no Ayurveda levam em consideração a singularidade de
cada pessoa, de acordo com o dosha (humores biológicos) do indivíduo. Assim, cada tratamento
é planejado de forma individual. São utilizadas técnicas de relaxamento, massagens, plantas
medicinais, minerais, posturas corporais (ásanas), pranayamas (técnicas respiratórias), mudras
(posições e exercícios) e o cuidado dietético.
A
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Biodança - Biodança é um sistema de integração e desenvolvimento humano, um sistema
baseado em experiências do crescimento pessoal induzido pela música, movimento e emoção.
Esta terapia utiliza exercícios e músicas organizados, a fim de aumentar a resistência ao estresse,
promover a renovação orgânica e melhorar a comunicação. Sua metodologia é induzir
experiências de integração por meio da música, do canto, do movimento criando situações que
facilitam a reunião em nível de relacionamento interpessoal.
Bioenergética - A bioenergética adota a psicoterapia e os exercícios terapêuticos como forma de
compreender os motivos que causam sofrimento e, desta forma, curá-los. Este método trabalha
formas de relaxamento do corpo e ajuda na expressão de sentimentos contidos.
Constelação familiar - Forma de representar espacialmente os membros familiares e, a partir
daí, identificar a origem de bloqueios emocionais que prejudicam o bem estar mental.
Cromoterapia - Uso da harmonia de cores para a prevenção e tratamento de doenças.
Dança circular - Dança Circular é uma prática de dança em roda, tradicional e contemporânea,
originária de diferentes culturas que favorece a aprendizagem e a interconexão harmoniosa entre
os participantes. As pessoas dançam juntas, em círculos e aos poucos começam a internalizar os
movimentos, liberar a mente, o coração, o corpo e o espírito. Por meio do ritmo, da melodia e
dos movimentos delicados e profundos os integrantes da roda são estimulados a respeitar, aceitar
e honrar as diversidades.
Fitoterapia - A fitoterapia é um tratamento terapêutico caracterizado pelo uso de plantas
medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização de substâncias ativas
isoladas, ainda que de origem vegetal. A fitoterapia constitui uma forma de terapia que vem
crescendo notadamente neste começo do século XXI.
Geoterapia - Nesta terapia, a argila com água é aplicada no corpo para ajudar na cicatrização de
ferimentos, lesões e doenças associadas aos ossos e músculos.
Hipnoterapia Através do relaxamento do corpo, o paciente é induzido a um estado mental mais
aguçado. Desta maneira, é possível mudar comportamentos que prejudicam a saúde como, por
exemplo, fumar.
Homeopatia é um sistema terapêutico que envolve o tratamento do indivíduo com substâncias
altamente diluídas, principalmente na forma de comprimidos, com o objetivo de desencadear o
sistema natural do corpo de cura. Com base em seus sintomas específicos, um homeopata irá
coincidir com o medicamento mais adequado para cada paciente.
Imposição de mãos - Neste procedimento, o terapeuta usa as mãos próximas ao corpo do
paciente para transferir energia. Ela atua na promoção do bem estar e ajuda a diminuir o estresse
e a ansiedade.
Medicina antroposófica - A Medicina antroposófica é um sistema terapêutico baseado na
antroposofia que integra as teorias e práticas da medicina moderna com conceitos específicos
antroposóficos. Utiliza, terapias físicas, arteterapia e aconselhamento, além de medicamentos
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
antroposóficos e homeopáticos. A abordagem terapêutica tem o seu fundamento em um
entendimento espiritual-científico do ser humano que considera bem-estar é doença como
eventos ligados ao corpo humano, mente e espírito do indivíduo, realizando a abordagem
holística ("salutogenesis") que enfoca os fatores que sustentam a saúde humana através do
reforço da fisiologia do paciente e da individualidade, ao invés de apenas tratar os fatores que
causam a doença. A autodeterminação, autonomia e dignidade dos doentes é um tema central;
terapias são acreditadas para aumentar às capacidades de um paciente para curar.
Meditação A meditação é uma prática milenar descrita por diferentes culturas tradicionais. Tem
como finalidade facilitar o processo de autoconhecimento, autocuidado e autotransformação e
aprimorar as interrelações — pessoal, social, ambiental — incorporando à sua eficiência a
promoção da saúde. Amplia a capacidade de observação, atenção, concentração e a regulação do
corpo-mente-emoções.
Musicoterapia - Prática integrativa que utiliza a música e/ou seus elementos — som, ritmo,
melodia e harmonia — num processo facilitador e promotor da comunicação, da relação, da
aprendizagem, da mobilização, da expressão, da organização, entre outros objetivos terapêuticos
relevantes, no sentido de atender necessidades físicas, emocionais, mentais, espirituais, sociais €
cognitivas do indivíduo ou do grupo.
Naturopatia - A Naturopatia é um sistema terapêutico que utiliza métodos e recursos naturais,
para apoio e estímulo à capacidade intrínseca do corpo de recuperação da saúde.
Osteopatia A osteopatia é método diagnóstico e uma forma de tratamento manual das
disfunções articulares e teciduais, muito utilizado em condições dolorosas da coluna cervical e
dos membros superiores. Através de técnicas de manipulação, stretching, mobilização,
tratamentos para a ATM, e mobilidade para vísceras, aos poucos vai melhorando a mecânica
dessas articulações, órgãos e tecidos, fazendo com que os sintomas venham regredindo a medida
do tempo.
Ozonioterapia - Por meio da mistura de certas quantidades dos gases oxigênio e ozônio, é
possível melhorar diversas doenças. O produto é administrado por várias vias e bastante utilizado
em especialidades da odontologia, neurologia e oncologia.
Quiropraxia A Quiropraxia é uma prática que se dedica ao diagnóstico, tratamento é prevenção
das disfunções mecânicas no sistema neuromusculoesquelético e os efeitos dessas disfunções na
função normal do sistema nervoso e na saúde geral. O tratamento de quiropraxia é dividido
basicamente em três etapas. A primeira visa eliminar ou reduzir os sintomas da subluxação
(desalinhamento da coluna), a segunda a estabilização e por último a manutenção que progredir
com o bem estar.
Reflexoterapia - A reflexoterapia ou reflexologia, como também é conhecida, é uma prática que
utiliza estímulos em áreas reflexas com finalidade terapêutica. Parte do princípio que o corpo se
encontra atravessado por meridianos que O dividem em diferentes regiões. Cada uma destas
regiões tem o seu reflexo, principalmente nos pés ou nas mãos. São massageados pontos chave
que permitem a reativação da homeostase e equilíbrio das regiões do corpo nas quais há algum
tipo de bloqueio ou inconveniente. As áreas do corpo foram projetadas nos pés, depois nas mãos,
pesa Estado do Rio Grande do Sul
é Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
na orelha e também em outras partes do corpo, passando a ser conhecida como microssistemas,
que utiliza o termo "Terapias Reflexas”, Reflexoterapia ou Reflexologia. A planta dos pés
apresenta mais de 72.000 terminações nervosas; na existência de um processo patológico, vias
eferentes enviam fortes descargas elétricas que percorrem à coluna vertebral e descendo pelos
nervos raquidianos, pelas pernas, as terminações nervosas livres, que se encontram nos pés criam
um campo eletromagnético que gera uma concentração sanguínea ao redor de determinada
área.Quanto maior a concentração de sangue estagnado, mais crônicas e mais graves são as
patologias.
Reiki - O Reiki é a canalização da frequência energética por meio do toque ou aproximação das
mãos e pelo olhar de um terapeuta habilitado no método, sobre o corpo do sujeito receptor. A
terapêutica objetiva fortalecer os locais onde se encontram bloqueios — “nós energéticos” —
eliminando as toxinas, equilibrando o pleno funcionamento celular, de forma a restabelecer o
fluxo de energia vital — Ki. A prática do Reiki responde perfeitamente aos novos paradigmas de
atenção em saúde, que incluem dimensões da consciência, do corpo e das emoções.
Shantala - A shantala é uma prática de massagem para bebês e crianças, composta por uma série
de movimentos pelo corpo, que permite o despertar e a ampliação do vínculo cuidador e bebê.
Além disso, promove a saúde integral, reforçando vínculos afetivos, a cooperação, confiança,
criatividade, segurança, equilíbrio físico e emocional. Além disso, harmoniza e equilibra os
sistemas imunológico, respiratório, digestivo, circulatório e linfático. A shantala também permite
ao bebê e à criança a estimulação das articulações e da musculatura auxiliando
significativamente no desenvolvimento motor, facilitando movimentos como rolar, sentar,
engatinhar e andar.
Terapia Comunitária - A Terapia Comunitária atua em espaço aberto à comunidade para
construção de laços sociais, apoio emocional, troca de experiências e prevenção ao adoecimento.
Ao produzir a diminuição do isolamento social e ao produzir uma matriz móvel permite um
espaço de troca e apoio social o qual funciona como alicerce para à produção de redes sociais e a
transformação microrregional. A técnica se divide em cinco passos semiestruturados —
acolhimento, escolha do tema, contextualização, problematização, rituais de agregação e
conotação positiva — fáceis de aprender e de se difundir como instrumento de promoção da saúde
e autonomia do cidadão.
Terapia de Florais - Esta terapia usa essências florais que alteram estados vibratórios do
paciente. O resultado são melhorias no equilíbrio mental e na percepção da vida de um modo
geral.
Termalismo/crenoterapia - O termalismo é um método natural de tratamento que recorre às
águas minerais e/ou termais para fazer as curas. À variedade de componentes químicos e
propriedades físicas da água e o seu equilíbrio permite obter propriedades que ajudam a
recuperação da saúde. O termalismo engloba também todo um conjunto de tratamentos à base de
produtos naturais retirados da nascente, como vapores, gases e lamas.O recurso à água como
agente terapêutico foi iniciado pelos povos que habitavam nas cavernas, depois de observarem o
que faziam os animais feridos.
Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Yoga - Trabalha o praticante em seus aspectos físico, mental, emocional, energético e espiritual
visando à unificação do ser humano em Si e por si mesmo. Constitui-se de vários níveis, sendo o
Hatha Yoga um ramo do Yoga que fortalece o corpo e a mente através de posturas psicofísicas
(ásanas), técnicas de respiração (pranayamas), concentração e de relaxamento. Entre os
principais benefícios podemos citar a redução do estresse, a regulação do sistema nervoso e
respiratório, o equilíbrio do sono, o aumento da vitalidade psicofísica, o equilíbrio da produção
hormonal, o fortalecimento do sistema imunológico, o aumento da capacidade de concentração e
de criatividade e a promoção da reeducação mental com consequente melhoria dos quadros de
humor, o que reverbera na qualidade de vida dos praticantes.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ls) PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 497/2025
Processo: Memorando n.º 741/2025
Para: Gabinete do Prefeito
Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico acerca do Anteprojeto de Lei que Cria o
Programa Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação
Popular em Saúde (PMPICEPS) e dá outras providências
1. DO RELATÓRIO
A Procuradoria Jurídica foi instada pelo Prefeito Municipal para emissão de parecer
jurídico acerca do objeto do Anteprojeto de Lei n.º 007/2025, o qual Cria o Programa
Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e de Educação Popular em Saúde
(PMPICEPS) e dá outras providências, oriundo da Câmara de Vereadores, visando
elaboração de Projeto de Lei pelo Poder Executivo e encaminhamento ao Poder Legislativo,
haja vista a competência privativa do Prefeito Municipal no planejamento e promoção de
serviços públicos municipais, bem como a inclusão no orçamento municipal de despesas
referentes a execução de políticas públicas, como é o caso em apreço.
Importante esclarecer que não cabe à Procuradoria a elaboração de Projeto de Lei,
apenas sua análise após formulado, para verificar sua legalidade e adequação ao
ordenamento jurídico vigente.
Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise quanto à
viabilidade jurídica e sua consunção ao ordenamento jurídico vigente.
O processo está instruído com os seguintes documentos:
- Solicitação de elaboração de Projeto de Lei pelo Gabinete da Vice-Prefeita, nos
termos oriundos da Câmara de Vereadores, encaminhada a Secretária de Administração
(1.01);
- Manifestação da Secretaria de Administração, por meio da Assistência
Administrativa, acerca da necessária manifestação da Procuradoria Jurídica (fl.02);
- Encaminhamento a Procuradoria Jurídica pelo Gabinete da Vice-Prefeita, para
análise e parecer jurídico sobre o conteúdo do Anteprojeto de Lei em comento (fl.03).
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Como premissa, destaca-se, O Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento,
sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria
Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica
à critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. (6)
assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a
omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada
à autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade
dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua
competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)3.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista
de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação?. Do mesmo
modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos
consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos
de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao
opinado por aquele que solicitou”.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os
critérios de oportunidade conveniência e interesse público orientado por um parecer
jurídico, resolverá sobre o processo.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM,
2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993
— 48. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466.
“FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo:
Atlas. 2015. p.195.
s DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
3. DA FORMA E DO MÉRITO
No presente tópico apresentaremos a análise formal e de mérito do Anteprojeto de
Lei em epígrafe, a qual se coaduna a manifestação técnico-jurídica do objeto tratado e a
possibilidade de elaboração de Projeto de Lei pelo Poder Executivo.
Sob o ponto de vista formal, o objeto tratado no Anteprojeto de Lei n.º 07/2025 é
viável e legal, visto que cumpriu o aspecto de encaminhamento ao Poder Executivo para
elaboração, considerando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo, com base
no disposto no artigo 61, 81º, inciso |, alínea b, da Constituição Federal, aplicado por
simetria aos Municípios, em consonância com o artigo 72, inciso X, da Lei Orgânica
Municipal.
Isso porque trata sobre criação de programa vinculado à Secretaria de Saúde, com
a utilização de recursos material, orçamentário e de pessoal para a consecução das
práticas integrativas e complementares e de educação popular em saúde em âmbito
municipal.
Quanto ao mérito, insta salientar que a Política Nacional de Práticas Integrativas e
Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde foi instituída por meio da Portaria
n.º 971, de 03 de maio de 2006, do Ministério da Saúde. Esta norma segue a base
constitucional e legal prevista no artigo 198, inciso Il, da Constituição Federal c/c o artigo
3º, da Lei Federal n.º 8.080/90 (Lei do SUS), a partir disto prevê 29 procedimentos de
Práticas Integrativas e Complementares (PICS) à população.
Conforme descreve O Ministério da Saúde em informativo disponível em seu sítio
eletrônico, as PICS constituem-se em abordagens terapêuticas que têm por objetivo a
prevenção de agravos à saúde, a promoção e recuperação da saúde, sendo enfatizada a
escuta acolhedora, construção de laços terapêuticos e a conexão entre ser humano, meio
ambiente e sociedades.
Nesse viés, as práticas terapêuticas desempenham um papel abrangente no
Sistema Único de Saúde e podem ser incorporadas em todos os níveis da Rede de Atenção
8 https:/Nmww.gov.br/saude/pt-br/composicao/sapsípics.
[9%]
alas ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gva
É E] MUNICÍPIO DE CIDREIRA FIA PGM
EN PROCURADORIA JURÍDICA
à Saúde, com foco especial na Atenção Primária, onde demonstra grande potencial de
atuação e atenção à realidade local. Razão pela qual, a implementação a nível municipal
não prescinde de Lei Municipal, visto que a previsão em Portaria Ministerial estabelece
como política do SUS, seguindo a base constitucional prevista no artigo 198. Inobstante, o
artigo 1º, 8 único, da Portaria n.º 971/06/MS, recomenda, por tratar-se de uma política
nacional a sua adoção pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, viabilizando a
implantação e implementação das ações e serviços relativos às PICS.
Entretanto, há possibilidade de a municipalidade legislar e produzir as suas próprias
políticas e diretrizes quanto à oferta e ao uso das PICS no SUS, repisando-se o olhar e
atenção à realidade local e de atendimento na rede municipal de saúde.
Acerca do tema, dispõe o informativo denominado PNPIC — Política Nacional de
Práticas Integrativas e Complementares no SUS” sobre as
responsabilidades/competências do Gestor Municipal, quais sejam: a) elaborar normas
técnicas para inserção da PNPIC na rede municipal de Saúde; b) definir recursos
orçamentários e financeiros para a implementação desta política, considerando a
composição tripartite; c) promover articulação intersetorial para a efetivação da política; d)
estabelecer mecanismos para a qualificação dos profissionais do sistema local de Saúde;
e) estabelecer instrumentos de gestão e indicadores para O acompanhamento e avaliação
do impacto da implantação/implementação da política; f) divulgar a PNPIC no SUS; 9)
realizar assistência farmacêutica com plantas medicinais, fitoterápicos e homeopáticos,
bem como a vigilância sanitária no tocante a esta política e suas ações decorrentes na sua
jurisdição; h) apresentar e aprovar proposta de inclusão da PNPIC no Conselho Municipal
de Saúde; i) exercer a vigilância sanitária no tocante à PNPIC e a ações decorrentes, bem
como incentivar o desenvolvimento de estudos de farmacovigilância e
farmacoepidemiologia, com especial atenção às plantas medicinais e aos fitoterápicos, no
seu âmbito de atuação.
Depreende-se, então, que sob o prisma de mérito do Anteprojeto de Lei se coaduna
às diretrizes federais, seguindo o estabelecido na Portaria 971/2006, do Ministério da
7 BRASIL. PNPIC — Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares no SUS. 2. ed. Brasília:
Ministério da Saúde, 2015.
PAdiras: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
Ê E EH MUNICÍPIO DE CIDREIRA Far PG M
Es e PROCURADORIA JURÍDICA
Saúde, bem como as demais normas editadas posteriormente. Ato contínuo, há
possibilidade de utilização do conteúdo encaminhado pela Câmara Legislativa para
transformação em Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo.
Destarte, deve-se atentar a previsão orçamentária para implementação e
consecução dessa política pública no âmbito da Saúde Municipal. Isto é, para que haja a
criação, implantação e consecução de determinada política pública deverá o ente prever no
Plano Plurianual, após na Lei de Diretrizes Orçamentárias (enquanto diretriz a ser seguida
e executada) e, posteriormente, na Lei Orçamentária Anual (onde estará devidamente
previsto o orçamento para sua consecução). Dessa forma, estará em consonância com os
artigos 16 e 17, da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que criada ação governamental,
consequentemente aumento de despesa, de caráter continuado, com a demonstração da
origem dos recursos para seu custeio.
3.1 DA ADEQUAÇÃO À TÉCNICA LEGISLATIVA
Observa-se, em análise ao texto apresentado, que devem ser realizadas alterações
de ordem técnica ao texto do Anteprojeto de Lei para que a este seja conferida adequação
à técnica legislativa prevista na Lei Complementar n.º 95/98 (Lei das Leis).
Nessa esteira, seguem as observações imprescindíveis à proposição que será
encaminhada ao Poder Legislativo:
- O Anteprojeto de Lei apresenta na ementa a nomenclatura Programa Municipal de
Práticas Integrativas e Complementares em Saúde (PMPICEPS), algo que é repetido nos
artigos 1º, 29, 4, 5º e 6º e difere no artigo 3º. Salienta-se que Política e Programa são
institutos diferentes. Enquanto a Política estabelece um conjunto de diretrizes, princípios e
estratégias formuladas pelo governo para determinado fim, o Programa envolve um
conjunto de ações coordenadas, com objetivos específicos e prazos definidos, as quais
serão executadas para alcançar metas de determinada política pública, no caso
envolvendo práticas integrativas e complementares em saúde.
q
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
EsSPGM
PROCURADORIA JURÍDICA
É fundamental que Administração Pública defina se o encaminhamento será de um
Projeto de Lei que institui as práticas enquanto política pública a nível municipal ou se será
instituído um programa com ações e tempo determinado para sua consecução;
- Não se identificou a previsão de participação do Conselho Municipal de Saúde, órgão de
participação popular que tem por mote a fiscalização de execução das políticas públicas,
no caso em âmbito municipal, além de funções específicas envolvendo a aprovação para
utilização de recursos públicos;
- A implementação e consecução de uma política púbica de âmbito nacional a nível
municipal deve seguir as diretrizes estabelecidas nas normas federais. Sugere-se que as
áreas previstas no artigo 2º integrem um anexo ao texto da Lei, de modo a trazer maior
objetividade, clareza e assertividade, considerando o disposto na Portaria n.º 971/06, com
base no artigo 11, da Lei Complementar n.º 95/98, abaixo colacionado:
Art. 11. As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e
ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
|- para a obtenção de clareza:
a) usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a
norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a
nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b) usar frases curtas e concisas,
c) construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e
adjetivações dispensáveis;
d) buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas
legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do
presente;
e) usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de
caráter estilístico;
II - para a obtenção de precisão:
a) articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita
compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com
clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b) expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas
palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente
estilístico;
c) evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido
ao texto;
d) escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte
do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e) usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a
primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu
significado;
[6))
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
- No tocante ao início de vigência da norma, é imprescindível que se observe a sua
repercussão no âmbito de abrangência. Isto é, o quanto impactará nas ações
governamentais, mais especificamente nas políticas públicas voltadas à área da Saúde, as
possibilidades e dificuldades de implementação e o orçamento para a execução dessas.
Logo, sugere-se que, ausente a previsão orçamentária e inexistência dessa política pública
no Plano Plurianual 2021-2025, seja previsto tempo razoável para início de vigência da
norma, visando sua efetividade e não apenas existência na legislação municipal,
observado o disposto no artigo 8º, caput e 82º, da LC 95/98.
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as
implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas
ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é
exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos
atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas
Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando
os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual
caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado.
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto urídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, SUGERE-SE:
8 Lei Complementar n.º 95/98, artigo 8º - A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a
contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor
na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
8 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula “esta lei entra em vigor após
decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial. (Incluído pela Lei Complementar nº 107, de
26.4.2001)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sia
MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
a) Quanto à forma e mérito, devem ser observados os aspectos listados no item 3,
especialmente quanto à exigência de previsão orçamentária para implementação
e consecução da Política Municipal de Práticas Integrativas e Complementares e
de Educação Popular em Saúde (PMPICEPS) no âmbito da Saúde Municipal.
Isto é, para que haja a criação, implantação e consecução de determinada política
pública deverá o ente prever no Plano Plurianual, após na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (enquanto diretriz a ser seguida e executada) e, posteriormente,
na Lei Orçamentária Anual (onde estará devidamente previsto o orçamento para
sua consecução). Dessa forma, estará em consonância com os artigos 16 e 17,
da Lei de Responsabilidade Fiscal, visto que criada ação governamental,
consequentemente aumento de despesa, de caráter continuado, com a
demonstração da origem dos recursos para seu custeio;
b
—
Sejam realizadas as observações feitas no subitem 3.1. Com o fim de evitar a
repetição desnecessária e exaustiva neste item, remete-se a análise disposta
naquele subitem.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 24 de setembro de 2025.
CARLOS EDUARDO MARTINEZ
Procurador-Geral
OABIRS nº 103.463

open original →