| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 89 / 2025 |
| Date | 2025-09-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a denominação do novo auditório municipal do prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cidreira (SMEC) Professor Guido Nelson Weiss e dá outras providências. |
| native_id | 2153 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR RODRIGO ELIAS DE ANDRADE PROJETO DE LEI Nº089/2025 Dispõe sobre a denominação do novo auditório municipal do prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cidreira (SMEC) Professor Guido Nelson Weiss e dá outras providências. Art. 1º - O auditório localizado no novo prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura de Cidreira (SMEC) passará a ser denominado Auditório Guido Nelson Weiss. Art. 2º - A denominação tem como objetivo homenagear Professor Guido Nelson Weiss, em reconhecimento à sua trajetória e contribuição para a comunidade de Cidreira. Art. 3º - O novo espaço contará com setores administrativos, auditório, museu e outros ambientes dedicados à promoção da educação e da cultura no município, fortalecendo o legado do homenageado. Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a adotar as providências necessárias para a oficialização da nova denominação, bem como para a devida identificação do espaço com placas e materiais institucionais. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cidreira, 15 de setembro de 2025 NIA Bancada — O BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL as c& ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR RODRIGO ELIAS DE ANDRADE Justificativa: A presente proposição tem por objetivo prestar uma justa e merecida homenagem ao professor e gestor cultural Guido Nelson Weiss, personalidade marcante na história da educação e da cultura em Cidreira, dedicando o nome do auditório do novo prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) à sua memória. É importante destacar que, devido à reforma do antigo prédio da Prefeitura Municipal de Cidreira, o auditório que ali existia era conhecido pela comunidade como Auditório Professor Guido Nelson Weiss. Contudo, não havia lei municipal que oficializasse esta denominação. Assim, este projeto de lei busca suprir essa lacuna jurídica e garantir que a homenagem, já consolidada na lembrança da comunidade, tenha caráter legal e permanente no novo espaço público. Guido Nelson Weiss nasceu em 21 de janeiro de 1948, em Monte Alverne (Santa Cruz do Sul). Descendente de alemães, era filho de Nelson Emílio Weiss e Milda Weiss. Aprendeu português apenas aos sete anos de idade, quando iniciou sua vida escolar. Estudou em Novo Hamburgo e Ivoti, e posteriormente cursou à Faculdade de Ciências e Matemática na PUC-RS, em Porto Alegre. Sua trajetória profissional incluiu atuação na 11º Delegacia de Educação de Osório, onde foi gerente dos cursos Supletivo e Mobral, além de diretor das escolas Pastor Voges (Itati) e Padre Mendonça (Terra de Areia). Em Cidreira, desempenhou um papel de grande relevância como professor nas escolas Raul Pilla, Marcílio Dias e Diogo Penha (em Balneário Pinhal). Entre os anos de 1992 e 1996, ocupou os cargos de Secretário Especial, Secretário de Educação e Secretário de Cultura, período em que deixou um legado transformador. Entre suas principais realizações destacam-se: à consolidação da Banda Municipal de Cidreira, a criação do 1º Festival de Música de Cidreira (com a canção “Nossa Terra”, classificada também em festivais de Tramandaí e Osório), a promoção de cursos gratuitos de iniciação teatral abertos à comunidade e a fundação do Coral Municipal. Essas iniciativas ampliaram o acesso à cultura, à música e à arte, deixando marcas indeléveis na vida social e educacional da cidade. Guido Weiss foi casado com à professora Sandra Saraiva Weiss e pai de Katiúscia, Lutiano, Martieli, Ritelmi e Matiuza. Também foi avô dedicado de Kauhan, Yohann, Nyanga, Klauss, Pietro Guido, Lavínia, Lívia, Joshua, Ana Carolina, Juliano e Luiza. Embora não tenha conhecido todos os netos, deixou como herança a esperança, a paz e à alegria transmitidas pela música, especialmente por melo da Banda Municipal de Cidreira, simbolo maior de sua contribuição cultural. Cabe ressaltar que a biografia que embasa esta homenagem foi elaborada com o apoio e contribuição de seus familiares, que compartilharam sua trajetória e legado. Dessa forma, fortalece-se a legitimidade da homenagem e a importância desse reconhecimento para a comunidade. A denominação do novo auditório da SMEC com o nome de Professor Guido Nelson Weiss é, portanto, uma forma de assegurar que seu legado permaneça vivo e sirva de inspiração às futuras gerações, ao mesmo tempo em que corrige uma omissão legal anterior e perpetua oficiaymente uma homenagem já consagrada pela memória da comunidade cidreirense. j » A . Cidreira, 15 de setembro de 2025 Ver” dat Vota Sede Bancada — UNIÃO BRASIL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA ASSESSORIA JURÍDICA Parecer jurídico nº48 /2025 Assunto: projeto de Lei Solicitante: Vereador Rodrigo Elias de Andrade 1-Relatório O Projeto de Lei apresentado dispõe sobre a denominação do novo auditório municipal do prédio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura “Professor Guido Nelson Weiss. A Lei municipal nº 3230/2025 já dispôs sobre a denominação do novo prédio da Secretaria Municipal de Educação a ser construído, como também prevê que o novo espaço contará com setores administrativos, incluindo o auditório e outros ambientes dedicados a promoção da educação e cultura do Município. Por ocasião da apreciação da norma acima referida inexistia lei específica disciplinando e vetando a denominação antecipada a prédios públicos ainda não concluídos. No presente caso o projeto dispõe sobre a denominação visando homenagear um Ilustre professor que foi uma personalidade marcante na educação e cultura em Cidreira. Informa a justificativa apresentada que O auditório que existia no antigo prédio da Prefeitura já era conhecido pela comunidade como “Auditório professor Guido”, de maneira informal. 1- Fundamento Estava concluindo a análise desse Projeto com a tendência de considerar viável o prosseguimento, considerando o precedente referido. Ao mesmo tempo que esta Assessoria foi solicitada a analisar Projeto sobre a viabilidade jurídica de alterar a lei municipal 3235/2025 que acrescenta a proibição da troca de momenclatura a prédios públicos, para proibir a denominação em prédios ainda inexistentes. O que motivou uma pesquisa mais profunda sobre o assunto, na doutrina, jurisprudência e artigos publicados na rede. Nenhum precedente favorável foi encontrado ao longo da busca realizada no sentido da possibilidade de nominar prédio inexistente. RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(Dhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA Relativo ao tema a jurisprudencia do Supremo Tribunal Federal, em decisão no Recurso Extraordinário nº 1.151.237, assim se manifestou: ..A matéria referente à “ denominação de próprios , vias e logradouros públicos e suas alterações” não pode ser limitada tão somente a questão de “atos de gestão do Executivo”, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do Município. Essa decisão confirma que os espaços públicos integram o patrimônio cultural brasileiro e, portanto, devem ser protegidos com base na fórmula constitucional do art. 216, 8 1º, de que “ O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. O ato de nomear um bem público caracteriza-se como instrumento de acautelamento e preservação, e as normas jurídicas que o disciplinam encontram-se na interseção dos campos dos direitos culturais e do Direito Administrativo (CUNHA FILHO, 2017, p. 102). Pois a Constituição Federal não trata especificamente da designação de espaços públicos. A norma mais aproximada do tema é o $ 1º do art. 37, que trata da publicidade dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos”, que deverá ter caráter“ educativo, informative ou de orientação social”, e nas proibições não pode constar “ nomes, simbolos ou imagens que caracterizem promoção », pessoal de autoridades ou servidores públicos "”. A Lei nº 6454, de 24/10/1977 que dispõe sobre a denominação de logadouros, obras, serviços e monumento públicos, direcionada a Administração direta e indireta da União, bem como entidades que, a qualquer título, recebam auxílio ou subvenção dos cofres federais, proibe nomear bens públicos com nome de pessoas vivas, em todo o território nacional. Na ampla pesquisa realizada não encontramos precedente favorável que admita a possibilidade de nominar bem inexistente. No Direito Adminstrativo devem estar presentes cinco elementos para a validade de um ato administrativo, quais sejam, a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o objeto. Aqui estamos falando em nominar um bem ainda inexistente que, em tese poderá não se concretizar, tornando inócua a norma eventualmente editada. Mesmo existindo a legitimidade do agente praticar o ato, e que a finalidade, o objetivo do ato resguarde o interesse público, e que a forma seja de acordo com a regra, mas o objeto, o conteúdo do ato não possua resultado prático não será válido. RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(vhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA Um ato administrativo é válido quando está de acordo com as exigências legais e se harmoniza com todo o ordenamento jurídico. Quando um ato não cumpre esses requisitos, ele é considerado inválido e pode ser declarado nulo. 2- Parecer Por todo o exposto, opino inviabilidade e ilegalidade do projeto apresentado. Cidreira, 26 de setembro de 2025 La NOC Mo uríóico 1 so oRB?? RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(yhotmail.com Biografia de Guido Nelson Weiss Guido Nelson Weiss nasceu em 21 de janeiro de 1948, em Monte Alverne (Santa Cruz do Sub. Descendente de alemães, filho de Nelson Emílio Weiss e Milda Weiss. Começou à falar português aos sete anos de idade, quando começou à frequentar a escola. Estudou em Novo Hamburgo e Ivoti, e posteriormente cursou a Faculdade de Ciências e Matemática na PUC-RS, em Porto Alegre. Trabalhou na 112 Delegacia de Educação de Osório, onde foi gerente dos cursos Supletivo e Mobral, e exerceu o cargo de diretor das escolas Pastor Voges (Itati) e Padre Mendonça (Terra de Areia). Em Cidreira, foi professor nas escolas Raul Pilla, Marcílio Dias e Diogo Penha (em Balneário Pinhal). De 1992 a 1996, ocupou os cargos de Secretário Especial, Secretário de Educação e Secretário de Cultura. Durante esse período, criou a estabilidade da Banda Municipal de Cidreira, fundou o 1º Festival de Música de Cidreira — onde concorreu com a música “Nossa Terra”, classificada em festivais de Tramandaí e Osório —, promoveu cursos gratuitos de iniciação teatral para a comunidade e criou O Coral Municipal. Esse trabalho deixou um legado educativo e cultural significativo para à região. Foi casado com a professora Sandra Saraiva Weiss. Teve os filhos Katiúscia, Lutiano, Martieli, Ritelmi e Matiuza. Ele foi avô de vários netos: Kauhan, Yohann, Nyanga, Klauss, Pietro Guido, Lavínia, Lívia, Joshua, Ana Carolina, Juliano e Luiza. Não chegou a conhecer todos eles. Junto à comunidade deixou a esperança, a paze a alegria na forma da música, principalmente através da Banda Municipalde Cidreira.