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materia nº 67/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 67 / 2025
Date 2025-08-04
Ementa"Dispõe sobre o Plano Plurianual para o Quadriênio 2026-2029 e dá outras providências." (Aprovado por 5 votos contra 3 votos).
native_id2165

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

a
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
“E” Secretaria de Administração
Mensagem nº 039 /2025 Cidreira, 01 de julho de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029 e dá outras providências” para
exame e aprovação dos nobres Edis.
O Plano Plurianual de um município é o instrumento de planejamento estratégico de suas
ações, contemplando um período de quatro anos. Por ser o documento de planejamento de médio prazo,
dele se derivam as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis de Orçamentos Anuais.
Assim, o Plano Plurianual (PPA) 2026-2029 do município de Cidreira se constitui em um
instrumento fundamental para o Planejamento e desenvolvimento sustentável da nossa cidade, cujos
objetivos são:
a) Desenvolvimento Econômico: promover o crescimento econômico sustentável e criar
oportunidades de emprego e renda para os cidadãos.
b) Melhoria da Infraestrutura: investir em infraestrutura básica, como transporte,
saneamento, iluminação pública e segurança, para melhorar a qualidade de vida da
população.
c) Saúde e Educação: fortalecer os serviços de saúde e educação, garantindo acesso
universal e de qualidade a esses direitos fundamentais.
d) Desenvolvimento Social: promover a inclusão social e reduzir as desigualdades,
garantindo oportunidades iguais para todos os cidadãos.
Ressaltamos que os valores financeiros constantes no Projeto de Lei do PPA 2026-2025
são referenciais e deverão ser estabelecidos em cada exercício, quando da aprovação dos orçamentos
anuais, obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e de conformidade com as
receitas previstas, consoante a legislação tributária em vigor à época.
A elaboração do PPA 2026-2029 contou com a participação dos Conselhos Municipais e
da comunidade através da audiência pública realizada no dia 25 de junho de 2025, que contribuiu com
sugestões e ideias para o desenvolvimento do Município. Agradecemos a todos que se envolveram nesse
processo e nos comprometemos a trabalhar juntos para tornar Cidreira uma cidade melhor para todos.
Pelo exposto, temos a convicção de que o presente Projeto de Lei terá a aprovação
unânime dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GI RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
“EE Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº? OG |ZO2S
“Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio
2026-2029 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Esta lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, I, 8 1º, da Constituição Federal, estabelecendo os programas com
as respectivas diretrizes, objetivos e metas para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para
os programas de duração continuada, na forma dos Anexos 1, II e III.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
1 - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um
conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por
indicadores, visando à solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da
sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente
à sociedade;
HI — Programa de Gestão e Manutenção de Serviços: é único para todos os órgãos e
entidades da administração municipal reunindo as ações de planejamento, formulação, gestão,
coordenação, avaliação ou controle das políticas públicas, incluindo atividades de natureza tipicamente
administrativa, que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos;
IV — Encargos Especiais do Município: programa de natureza apenas orçamentária, que
engloba ações não associáveis aos programas finalísticos ou ao programa de gestão e manutenção de
serviço, não figurando na programação do PPA 2026-2029;
TV - Ação, o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do
programa;
V - Produto, bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta, quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte
temporal, expressa na unidade de medida adotada.
Art. 3º Os valores constantes nos anexos e nas tabelas desta Lei são referenciais e não
constituem limite para a programação da despesa na Lei Orçamentária Anual, seus créditos adicionais
e respectiva execução, que deverá obedecer aos parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes
BEM custado do Rjo Grande do Sul
ER Prefeitura Municipal de Cidreira
“E Secretaria de Administração
Orçamentárias e as receitas efetivamente previstas em cada ano, consoante a legislação em vigor à
época.
Art. 4º As metas físicas das ações estabelecidas para o período de vigência desta lei se
constituem referências a serem observadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis
orçamentárias e suas respectivas alterações.
Art. 5º A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, serão
propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano ou Projeto de lei
específico.
Art.6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações, produtos e metas no Plano Plurianual
poderão ocorrer por intermédio da Lei de Diretrizes Orçamentárias, da Lei Orçamentária Anual ou de
seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar, republicar e divulgar as
alterações ocorridas nos anexos I, II e II desta lei para:
I - conciliá-los com as alterações ocorridas em função dos arts. 5º e 6º;
Ii — readequar ou adequar vinculações entre ações orçamentárias e programas;
HI - incluir, excluir ou alterar o órgão ou unidade responsável pelo programa e/ou ação;
IV - incluir, excluir ou alterar os indicadores de desempenho dos programas.
Parágrafo único. As atualizações de que trata este artigo serão informadas à Câmara de
Vereadores e divulgadas em sítio eletrônico oficial.
Art.8º O acompanhamento da execução dos programas do PPA será feito com base no
desempenho dos indicadores, ou, na falta destes, com base na realização das metas físicas e
financeiras, cujas informações serão apuradas periodicamente e terão a finalidade de medir os
resultados alcançados.
Parágrafo único. O acompanhamento da execução dos programas será feito sob a
coordenação da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a quem compete:
I — definir as metodologias a serem utilizadas na elaboração, no acompanhamento e na
revisão do PPA a ser observado por todos os órgãos da Administração Municipal;
II - definir a agenda de elaboração, de acompanhamento e, quando for o caso, de
revisão do PPA;
IH - auxiliar os demais órgãos e setores da Administração Municipal nos processos de
elaboração, de acompanhamento e de revisão do PPA; e
IV — elaborar anualmente relatório de avaliação dos resultados deste Plano que será
encaminhado ao Poder Legislativo, juntamente o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
a * Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 9º Acompanham o Plano Plurianual, as seguintes tabelas, de caráter meramente
informativo:
1 Tabela 01 — Memória de Cálculo das Estimativas de Receitas para o período de 2026
a 2029;
Il — Tabela 02 — Estimativas da Receita Corrente Líquida;
HI — Tabela 03 — Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e
Legislativo para o período de 2026 a 2029;
IV — Tabela 04 — Estimativa de Valores Máximos Disponíveis para as Diretrizes,
Objetivos e Metas do Poder Legislativo;
V — Tabela 05 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Educação;
VI — Tabela 06 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Saúde;
VII — Tabela 07 — Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos vinculados à Assistência Social;
VIII — Tabela 08 - Estimativa de Valores Disponíveis para as Diretrizes, Objetivos e
Metas a serem Financiados com Recursos do RPPS;
IX — Tabela 09 Avaliação Global / Consolidação de Valores Disponíveis para as
Diretrizes, Objetivos e Metas do PPA
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
Ó DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
)
/ é
GILMAR DA cosr SILVA
Sete iai tração

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