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materia nº 92/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica."
native_id2171

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CO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1526
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR FLÁVIO ZANONI
PROJETO DE LEINº O 9Z [2015
“DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO
QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS
MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO
ELETRÔNICA.”
Art. 1º. Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código
QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será
disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da
Prefeitura.
Art. 2º. Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e
transparência Pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais,
sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras:
| — valor previsto da obra;
Il — população atendida;
Il — nome da empresa(s) executante(s) do contrato;
IV — projeto arquitetônico com descrição das imagens;
V — eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a
necessidade do aditivo;
VI — data de previsão da conclusão da obra;
VII — nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra.
Parágrafo único: O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá
ainda disponibilizar para consulta relatórios mensais sobre a execução e avanço da
obra.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Cidreira 07 de outubro de 2025.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR FLÁVIO ZANONI
JUSTIFICATIVA
Esta Lei dispõe acerca da necessidade de implantação de Código de Barras
Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública Municipal, de modo a
permitir uma maior transparência no trato com o dinheiro público. Código QR é um
código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado, usando a maioria
dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto
(interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização
georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS.
A instalação do QR CODE nas obras públicas do Município permitirá que a
população tenha mais acesso às informações no que concemne à aplicação dos
recursos públicos, em total consonância com o princípio da transparência pública,
conforme dispõe o artigo 37 da CRFB.
A proposta apresentada permite ao Município e à população o acesso a
informações importantes acerca das obras realizadas no Município, dentre elas o valor
a ser gasto durante sua execução, as notas fiscais emitidas, a data de conclusão da
obra e o agente fiscalizador que irá atuar durante a execução do projeto. Pelo exposto,
peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta.
Cidreira 07 de outubro de 2025.
Verº. Flavi
Líder de Bancada do MDB
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
Assessoria Jurídica
Parecer jurídico nº 50/2025
Assunto: Implantação de controle de obras mediante código QR
Solicitante: Vereador Flávio Zanoni
1, Relatório
Remetido a essa Assessoria para exame da legalidade, Projeto de Lei que “Dispõe
acerca da implantação de código OR em todas as placas de obras públicas municipais
para leitura e fiscalização eletrônica”.
Ze Fundamento
Prima facie, aflora a questão da iniciativa parlamentar para a matéria considerando a
harmonia e independência dos Poderes, e se estaria a se criar atribuições ao Poder
Executivo.
Salienta-se que o Projeto tem como objetivo assegurar a publicidade aos atos
relacionados a obras públicas do Município e visa o aprimoramento da necessária
transparência das atividades administrativas.
Verificando precedentes sobre o tema localizamos a Lei nº 4.886/2024 do Município de
Mirassol que versa exatamente sobre a implantação de Código QR em placas de obras
públicas municipais. O Município entrou com ADIN alegando que a lei impõe
obrigações à Administração, violando competência privativa do Chefe do Poder
Executivo e a independência e harmonia entre os Poderes.
Assim dispôs o Tribunal de Justiça de São Paulo:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO
DE BARRAS BIDIMENSIONAL (QR CODE) EM PLACAS DE
OBRAS PÚBLICAS. IMPROCEDENCIA.
1 Caso em exame:
Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a lei nº
4.886/2024, do Município de Mirassol, que determina a
implantação do Código OR em placas de obras públicas
RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544
EMAIL: camaracid(yhotmail.com
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população
local, que poderá acessar dados relativos à obra realizada.
IH. Questão em discussão:
Consiste em determinar se a Lei, ao impor obrigações à
Administração municipal, viola competência privativa do Chefe
do Poder Executivo e a independência e harmonia entre os
poderes.
III. Razão de decidir:
Não há ofensa ao art. 24, $ 2º, “2” da Constituição do Estado
de São Paulo, pois a norma não trata da estrutura ou atribuição
de órgãos da administração, nem do regime jurídico de
servidores públicos.
A Lei visa assegurar a publicidade de atos relativos a obras
públicas, em consonância com o princípio constitucional da
Publicidade dos atos administrativos, sem a criação de
obrigações além das que já são de praxe do administrador
municipal, de maneira que não viola a independência e
harmonia entre os poderes.
IV. Dispositivo e tese:
Ação julgada improcedente
4 Tese de julgamento:
A Lei que determina a implantação de Código OR em
obras públicas não usurpa competência privativa do Chefe do
Poder Executivo.
2. A norma reforça o princípio da publicidade e
transparência dos atos administrativos.
Segundo o Relator que o diploma impugnado cuidou unicamente de assegurar a
necessária publicidade de atos relativos a obras públicas do município, por meio de
ferramenta atual, de fácil acesso e amplamente utilizada que direciona os interessados à
pagina oficial da Prefeitura na internet.
Menciona jurisprudência do STF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.521/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544
EMAIL: camaracid(yhotmail.com
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
OBRIGAÇÃO DO GOVERNO DE DIVULGAR NA IMPRENSA
OFICIAL E NA INTERNET DADOS RELATI vos A
CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. AUSENCIA DE VÍCIO
FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA
TRANSPARENCIA. FISCALIZAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE.
e)
3. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na
imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de
obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder
Executivo.
A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão
administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão
administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da
administração pública.
O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só,
não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do
Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação
constitucional (CF, art. 61, $ 1º, II, “e”).
4 É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do
controle externo da administração pública, o qual lhe foi
outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente
medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que
respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que
ora se verifica.
5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, Le II
da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da
norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo
necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente.
(STF, ADI nº 2.444/RS, Rel. Ministro Dias Tofjoli, Pleno, j.
06.11.2014)
Ainda, quanto a transparência dos atos de gestão pública, o Ministro Luis Roberto
barroso, assim dispôs no julgamento do RE nº 770.329-SP julgado em 29/05/2015:
“A publicidade dos atos da Administração e a transparência da
gestão pública são princípios constitucionais de direta
aplicação aos municípios — como a qualquer outra esfera
federativa. (CF/88 art. 37, caput e $ 19), sendo fundamentais,
RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544
EMAIL: camaracid(dhotmail.com
. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
também, para a participação dos cidadãos da atuação
administrativa e para controle social sobre o poder público
(CF/88, art. 37, $ 3º, art. 74, $4º, cleart. 75 e art. 31, $ 3º; 163,
VP):
Quanto à iniciativa privativa, o acórdão recorrido está
alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
no sentido de que a lei de iniciativa parlamentar pode dispor
sobre a publicidade de atos administrativos do Poder
Executivo”.
Destaca-se decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário
770.329 São Paulo:
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA
ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DAOS
SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO.
o A lei impugnada não usurpa a competência legislativa da
União em matéria de trânsito e transporte, porque não versa
sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades. Seu
objetivo é a publicidade da gestão administrativa local- matéria
que se insere na competência normativa dos municípios (CF/88
arts. 30, Ie II)
2. A Constituição não reserva à iniciativo do Executivo toda
e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação por
órgãos administrativos. A publicidade dos atos locais é
matéria de iniciativa concorrente e, aliás, perfeitamente
alinhada à função de fiscalização confiada ao Poder
Legislativo.
3. 4. Ainda que assim não fosse, “a ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação especifica não autoriza a
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão
somente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI
3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ressalva, naturalmente, a
possibilidade de aprovação de créditos adicionais.
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
3 Do parecer
Pelo exposto e com base na jurisprudência do STF o parecer é no sentido da legalidade
do projeto.
Cidreira, 10 de outubro de 2025
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