| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 92 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | "Dispõe acerca da implantação de código QR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica." |
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CO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1526 CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR FLÁVIO ZANONI PROJETO DE LEINº O 9Z [2015 “DISPÕE ACERCA DA IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO QR EM TODAS AS PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS MUNICIPAIS PARA LEITURA E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.” Art. 1º. Fica determinada a implantação de Código de Barras Bidimensional - Código QR (Quick Response) em cada placa de obra pública Municipal, que será disponibilizada eletronicamente, mediante acesso vinculado à página oficial da Prefeitura. Art. 2º. Durante o acesso à base de dados deverão constar, para fins de fiscalização e transparência Pública, os empenhos, as notas fiscais e eventuais aditivos contratuais, sem prejuízo das seguintes informações sobre as obras: | — valor previsto da obra; Il — população atendida; Il — nome da empresa(s) executante(s) do contrato; IV — projeto arquitetônico com descrição das imagens; V — eventuais aditivos contratuais, com informações claras e precisas descrevendo a necessidade do aditivo; VI — data de previsão da conclusão da obra; VII — nome e matrícula do agente público responsável pela fiscalização da obra. Parágrafo único: O Órgão Municipal responsável pela fiscalização da obra deverá ainda disponibilizar para consulta relatórios mensais sobre a execução e avanço da obra. Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Cidreira 07 de outubro de 2025. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR FLÁVIO ZANONI JUSTIFICATIVA Esta Lei dispõe acerca da necessidade de implantação de Código de Barras Bidimensional - QR CODE em cada placa de obra pública Municipal, de modo a permitir uma maior transparência no trato com o dinheiro público. Código QR é um código de barras bidimensional que pode ser facilmente escaneado, usando a maioria dos telefones celulares equipados com câmera. Esse código é convertido em texto (interativo), um endereço URI, um número de telefone, uma localização georreferenciada, um e-mail, um contato ou um SMS. A instalação do QR CODE nas obras públicas do Município permitirá que a população tenha mais acesso às informações no que concemne à aplicação dos recursos públicos, em total consonância com o princípio da transparência pública, conforme dispõe o artigo 37 da CRFB. A proposta apresentada permite ao Município e à população o acesso a informações importantes acerca das obras realizadas no Município, dentre elas o valor a ser gasto durante sua execução, as notas fiscais emitidas, a data de conclusão da obra e o agente fiscalizador que irá atuar durante a execução do projeto. Pelo exposto, peço o apoio dos nobres vereadores na aprovação da proposta. Cidreira 07 de outubro de 2025. Verº. Flavi Líder de Bancada do MDB ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA Assessoria Jurídica Parecer jurídico nº 50/2025 Assunto: Implantação de controle de obras mediante código QR Solicitante: Vereador Flávio Zanoni 1, Relatório Remetido a essa Assessoria para exame da legalidade, Projeto de Lei que “Dispõe acerca da implantação de código OR em todas as placas de obras públicas municipais para leitura e fiscalização eletrônica”. Ze Fundamento Prima facie, aflora a questão da iniciativa parlamentar para a matéria considerando a harmonia e independência dos Poderes, e se estaria a se criar atribuições ao Poder Executivo. Salienta-se que o Projeto tem como objetivo assegurar a publicidade aos atos relacionados a obras públicas do Município e visa o aprimoramento da necessária transparência das atividades administrativas. Verificando precedentes sobre o tema localizamos a Lei nº 4.886/2024 do Município de Mirassol que versa exatamente sobre a implantação de Código QR em placas de obras públicas municipais. O Município entrou com ADIN alegando que a lei impõe obrigações à Administração, violando competência privativa do Chefe do Poder Executivo e a independência e harmonia entre os Poderes. Assim dispôs o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPLANTAÇÃO DE CÓDIGO DE BARRAS BIDIMENSIONAL (QR CODE) EM PLACAS DE OBRAS PÚBLICAS. IMPROCEDENCIA. 1 Caso em exame: Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta contra a lei nº 4.886/2024, do Município de Mirassol, que determina a implantação do Código OR em placas de obras públicas RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(yhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA municipais para leitura e fiscalização eletrônica pela população local, que poderá acessar dados relativos à obra realizada. IH. Questão em discussão: Consiste em determinar se a Lei, ao impor obrigações à Administração municipal, viola competência privativa do Chefe do Poder Executivo e a independência e harmonia entre os poderes. III. Razão de decidir: Não há ofensa ao art. 24, $ 2º, “2” da Constituição do Estado de São Paulo, pois a norma não trata da estrutura ou atribuição de órgãos da administração, nem do regime jurídico de servidores públicos. A Lei visa assegurar a publicidade de atos relativos a obras públicas, em consonância com o princípio constitucional da Publicidade dos atos administrativos, sem a criação de obrigações além das que já são de praxe do administrador municipal, de maneira que não viola a independência e harmonia entre os poderes. IV. Dispositivo e tese: Ação julgada improcedente 4 Tese de julgamento: A Lei que determina a implantação de Código OR em obras públicas não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo. 2. A norma reforça o princípio da publicidade e transparência dos atos administrativos. Segundo o Relator que o diploma impugnado cuidou unicamente de assegurar a necessária publicidade de atos relativos a obras públicas do município, por meio de ferramenta atual, de fácil acesso e amplamente utilizada que direciona os interessados à pagina oficial da Prefeitura na internet. Menciona jurisprudência do STF: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 11.521/2000 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(yhotmail.com . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA OBRIGAÇÃO DO GOVERNO DE DIVULGAR NA IMPRENSA OFICIAL E NA INTERNET DADOS RELATI vos A CONTRATOS DE OBRAS PÚBLICAS. AUSENCIA DE VÍCIO FORMAL E MATERIAL. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E DA TRANSPARENCIA. FISCALIZAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. e) 3. Lei que obriga o Poder Executivo a divulgar na imprensa oficial e na internet dados relativos a contratos de obras públicas não depende de iniciativa do chefe do Poder Executivo. A lei em questão não cria, extingue ou modifica órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão administrativo, tampouco confere nova atribuição a órgão da administração pública. O fato de a regra estar dirigida ao Poder Executivo, por si só, não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do Governador do Estado. Não incide, no caso, a vedação constitucional (CF, art. 61, $ 1º, II, “e”). 4 É legítimo que o Poder Legislativo, no exercício do controle externo da administração pública, o qual lhe foi outorgado expressamente pelo poder constituinte, implemente medidas de aprimoramento da sua fiscalização, desde que respeitadas as demais balizas da Carta Constitucional, fato que ora se verifica. 5. Não ocorrência de violação aos ditames do art. 167, Le II da Carta Magna, pois o custo gerado para o cumprimento da norma seria irrisório, sendo todo o aparato administrativo necessário ao cumprimento da determinação legal preexistente. (STF, ADI nº 2.444/RS, Rel. Ministro Dias Tofjoli, Pleno, j. 06.11.2014) Ainda, quanto a transparência dos atos de gestão pública, o Ministro Luis Roberto barroso, assim dispôs no julgamento do RE nº 770.329-SP julgado em 29/05/2015: “A publicidade dos atos da Administração e a transparência da gestão pública são princípios constitucionais de direta aplicação aos municípios — como a qualquer outra esfera federativa. (CF/88 art. 37, caput e $ 19), sendo fundamentais, RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(dhotmail.com . ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA também, para a participação dos cidadãos da atuação administrativa e para controle social sobre o poder público (CF/88, art. 37, $ 3º, art. 74, $4º, cleart. 75 e art. 31, $ 3º; 163, VP): Quanto à iniciativa privativa, o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a lei de iniciativa parlamentar pode dispor sobre a publicidade de atos administrativos do Poder Executivo”. Destaca-se decisão proferida pelo Ministro Roberto Barroso no Recurso Extraordinário 770.329 São Paulo: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA ESTADUAL. LEI MUNICIPAL. DIVULGAÇÃO DE DAOS SOBRE MULTAS DE TRÂNSITO NO MUNICÍPIO. o A lei impugnada não usurpa a competência legislativa da União em matéria de trânsito e transporte, porque não versa sobre os direitos e deveres dos envolvidos nessas atividades. Seu objetivo é a publicidade da gestão administrativa local- matéria que se insere na competência normativa dos municípios (CF/88 arts. 30, Ie II) 2. A Constituição não reserva à iniciativo do Executivo toda e qualquer lei que gere gastos ou exija implementação por órgãos administrativos. A publicidade dos atos locais é matéria de iniciativa concorrente e, aliás, perfeitamente alinhada à função de fiscalização confiada ao Poder Legislativo. 3. 4. Ainda que assim não fosse, “a ausência de dotação orçamentária prévia em legislação especifica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro” (ADI 3.599/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes). Ressalva, naturalmente, a possibilidade de aprovação de créditos adicionais. RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(mhotmail.com ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA 3 Do parecer Pelo exposto e com base na jurisprudência do STF o parecer é no sentido da legalidade do projeto. Cidreira, 10 de outubro de 2025 RUA BEZERRA DE MENEZES, 15 CENTRO CIDREIRA-RS FONE 3681-1544 EMAIL: camaracid(vhotmail.com