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materia nº 76/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 76 / 2025
Date 2025-08-18
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de espaços públicos, mediante processo de licitação, para construção/locação ou aquisição e exploração de quiosques na beira-mar, determina o encerramento de quaisquer licenças precárias vigentes, e dá outras providências."
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº OU $ 2025 Cidreira, 15 de agosto de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar concessão de uso de espaços
públicos, mediante processo de licitação, para construção/locação ou aquisição e
exploração de quiosques na beira-mar, determina o encerramento de quaisquer licenças
precárias vigentes, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei visa autorizar o Poder Executivo Municipal a realizar
licitação para concessão onerosa de uso de espaços públicos para exploração de até 30 (trinta)
quiosques ao longo da Beira-Mar do Município de Cidreira/RS.
O projeto atende a cobrança do Ministério Público Federal, que, desde o ano de
2019, mantém em trâmite o Inquérito Civil nº 1.29.023.000007/2019-16, instaurado para apurar
entre outras questões, também a ocupação irregular da orla marítima por quiosques não
submetidos a processo licitatório. Vale registrar, que no ano 2000, o Município firmou um
Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) comprometendo-se a realizar a devida licitação dos
espaços, compromisso esse reiterado em 2024 pela gestão anterior, mas novamente não
cumprido.
A situação de inércia administrativa gerou novos alertas do Ministério Público
Federal, que passou a cobrar providências imediatas. Em razão disto, no último dia 26 de maio
de 2025, restou realizada nova reunião com o ente federal, com a presença de representantes do
Poder Executivo, Poder Legislativo e atuais ocupantes dos quiosques, oportunidade em que foi
reafirmada a urgência da regularização por meio de processo licitatório, tendo em vista que, a
falta de ações por parte da municipalidade poderá sujeitar o Município a sanções administrativas
e judiciais, além de comprometer a ocupação legal e segura da área pública.
A iniciativa tem como objetivo promover a organização, a modernização e a
valorização da orla marítima, garantindo a oferta de serviços de qualidade aos turistas, veranistas
e moradores, além de fomentar o turismo e impulsionar a economia local. A proposta visa, ainda,
assegurar a correta ocupação dos espaços públicos com respeito ao meio ambiente, à legislação e
ao interesse coletivo.
É fundamental destacar que a concessão proposta é a título oneroso, o que
significa que os concessionários pagarão ao Município uma outorga pelo direito de uso
econômico do espaço público. Esse valor será definido por meio de processo licitatório,
garantindo isonomia e transparência e representará uma receita que poderá ser revertida em
investimentos e melhorias na infraestrutura urbana.
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ES
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Além disso, os concessionários ficarão responsáveis por todos os custos de
construção ou locação, manutenção e operação dos quiosques, conforme padrões definidos pela
Administração Pública, garantindo ordenamento estético, segurança estrutural e respeito ao meio
ambiente.
Outro ponto relevante do projeto é a extinção de quaisquer licenças precárias que
atualmente possam estar vigentes, assegurando a realização de um processo público e
competitivo, que permita a seleção dos concessionários mais qualificados, mediante critérios
técnicos, jurídicos, fiscais e econômicos.
O modelo adotado está em plena conformidade com a Lei Federal nº 14.133/2021,
que rege as licitações e contratos da Administração Pública, bem como, com os princípios da Lei
nº 8.987/1995, que trata das concessões de serviços públicos.
Diante de todo o exposto — tanto pela necessidade legal, como pelo interesse
público e urgência institucional —, submetemos à apreciação dos nobres Vereadores este Projeto
de Lei, confiantes de que sua aprovação contribuirá de forma decisiva para o desenvolvimento
ordenado e sustentável da orla marítima de Cidreira, promovendo justiça, segurança jurídica,
geração de renda, preservação ambiental e valorização do espaço público.
Atenciosamente,
GuÁÉRTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº HE /Z0 25
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
realizar concessão de uso de espaços públicos,
mediante processo de licitação, para
construção/locação ou aquisição e exploração
de quiosques na beira-mar, determina o
encerramento de quaisquer licenças precárias
vigentes, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar concessão de uso de
espaços públicos, mediante licitação pública, de pontos destinados à exploração comercial de até 30
(trinta) quiosques ao longo da Beira-Mar do Município de Cidreira/RS.
$1º A concessão de que trata o caput será a título oneroso, precedida de processo
licitatório, por prazo determinado.
$2º Os pontos públicos concedidos têm por finalidade o atendimento ao público com
venda de alimentos, bebidas.
83º Caberá aos concessionários a obtenção de licenças ambientais e alvarás de
funcionamento, conforme exigências legais vigentes.
$4º Os quiosques poderão ser divididos em blocos regionais (porções delimitadas da
orla), conforme definido no edital de licitação.
85º As edificações deverão seguir padrões arquitetônicos e técnicos estabelecidos pelo
Poder Executivo. conforme projeto anexo ao edital, vedadas alterações não autorizadas.
Art. 2º Além do valor da outorga definida em licitação e dos custos de construção/
locação ou aquisição, manutenção dos quiosques, os concessionários arcarão com os custos de
obtenção de alvarás, licenças e demais exigências legais para funcionamento.
Art. 3º A licitação seguirá os princípios e regras estabelecidas da Lei Federal nº
14.133/2021, devendo-se observar, que cada licitante poderá receber concessão referente a apenas um
(01) quiosque dos 30 disponíveis, sendo vedada a participação por meio de múltiplos CNPJs ou
procurações, sendo que, a infração a esta regra implicará desclassificação imediata.
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Secretaria de Administração
Art. 4º Os concessionários, antes do início das atividades, deverão apresentar
comprovação de que possuem, assim como seus colaboradores contratados, curso de boas práticas na
manipulação de alimentos, ministrado por instituição reconhecida.
Parágrafo único: O não cumprimento desta exigência impedirá o início das atividades,
mesmo após assinatura do contrato.
Art. 5º A concessão será formalizada por contrato com vigência de 05 (cinco) anos,
podendo a critério do Poder Executivo, ser prorrogado por igual período.
Parágrafo único: A concessão de que trata esta Lei poderá ser revogada por força de
interesse público ou em caso de descumprimento contratual.
Art. 6º É vedada a cessão, sublocação ou transferência da concessão.
Parágrafo único: É permitida a transferência, a título sucessório, apenas aos herdeiros
legais ou testamentários, assegurada tão somente durante o prazo de vigência da concessão.
Art. 7º Os quiosques deverão ser construídos/adquiridos pelo concessionário, às suas
expensas, que deverá seguir as especificações do Memorial Descritivo e Plantas, e será submetido a
inspeção municipal antes do início das atividades e em qualquer momento posterior.
Parágrafo único: Não será permitida construção, locação ou aquisição fora do padrão,
exceto por motivos técnicos e de segurança previamente autorizados.
Art. 8º Os concessionários arcarão com todos os custos de construção, locação ou
aquisição, montagem, instalação, manutenção, água servida, energia elétrica e esgoto dos quiosques,
caso existente.
Art. 9º O valor da outorga será pago da seguinte forma:
1- 20% no ato de assinatura do contrato;
IH — 80% em até 04 (quatro) parcelas anuais, vencendo a primeira um ano após a
assinatura, devendo ser paga até o dia 05/02 de cada ano.
81º A inadimplência superior a 60 dias resultará em revogação da concessão.
82º Em caso de desistência, o quiosque retornará ao Município, sem direito a
ressarcimento.
Art. 10 Extinta a concessão, o ponto passa para o Município novamente sem direito a
indenização.
Art. 11 Os quiosques serão numerados de forma crescente, no sentido Sul/Norte da
faixa da orla.
a Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
SEEM Secretaria de Administração
Art. 12 Ficam encerradas todas as licenças precárias ou permissões informais
atualmente vigentes para exploração de espaços públicos na orla do Município de Cidreira, sendo que
os atuais ocupantes. se houverem, poderão participar da nova licitação em igualdade de condições.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
Fe TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 421/2025
Para: Secretaria de Indústria e Comércio
Assunto: PL- “Concessão onerosa de uso de espaços públicos para exploração
comercial de quiosques na beira-mar”.
1. DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado pela Secretaria de Indústria e
Comércio, em 13/08/2025, visando a análise desta Procuradoria para emissão
de parecer jurídico quanto a possibilidade do Poder Executivo de Cidreira,
encaminhar Projeto de Lei visando a autorização para concessão de uso de
espaços públicos mediante licitação para instalação e exploração comercial de
quiosques na Beira-Mar, com a consequente extinção de licenças precárias
anteriores.
Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise
quanto à viabilidade jurídica, baseados nas informações e documentos que
subsidiam o presente processo.
É o breve relatório.
2. DA PRELIMINAR
Como premissa, destaca-se que o Parecer Jurídico não tem caráter
vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos
jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há
poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a
decisão pela prática de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor
Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O
assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, zozafp.
505. 2
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Rua João Neves, 194
Cidreira —- RS
Parecer: 421/2025 - 14/08/2025 - Página 1 de 5
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MUNICIPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Titta
ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é
reservada à autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente,
sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca
juridicidade (...)3.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos
de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua
apreciação”. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-
se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem
opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo
facultativos, não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitou”.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
Ao analisarmos os autos, verifica-se que o Projeto de Lei atende exigências
do Ministério Público Federal e objetiva regulamentar a ocupação e exploração
econômica de espaço de uso comum, promovendo ordenamento urbanístico,
segurança jurídica e padronização de estruturas comerciais na orla marítima do
município.
No que diz respeito a competência legislativa, cabe salientar que o
Município a possui plenamente quando se trata de assuntos de interesse local,
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed.
rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
* SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas
2015. p.195.
* DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, gr p.
588.
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Rua João Neves, 194
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nos termos do art. 30, Ie Il, da Constituição Federal, incluindo a gestão de seus
pens públicos e uso do solo urbano. Portanto, o Projeto de Lei em análise é
legítimo, haja vista que se trata de matéria administrativa vinculada ao Poder
Executivo.
A concessão de uso de bem público, onerosa e precedida de licitação, está
de acordo com o disposto no art. 175 da CF/88 e na Lei Federal nº 14.133/2021
(Nova Lei de Licitações). A exigência de procedimento licitatório assegura os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(art. 37, caput, da CF/88).
O projeto também diferencia concessão de uso especial (mediante
contrato, por prazo determinado) da permissão precária, que será revogada (art.
12). Isso atende aos princípios da segurança jurídica, isonomia e regularização
do uso do espaço público.
O projeto impõe obrigações razoáveis e legais aos concessionários, como:
« Obtenção de licenças ambientais e sanitárias,
« Apresentação de curso de boas práticas (art. 4º);
« Proibição de sublocação e cessão do direito (art. 6º);
« Responsabilidade por todas as despesas operacionais (art. 8º).
Tais exigências são compatíveis com a natureza da concessão e não
afrontam os princípios da razoabilidade ou proporcionalidade.
Além do exposto, o Projeto de Lei prevê:
« Concessão individualizada por licitante, vedando participação com
múltiplos CNPJs (art. 3º);
« Possibilidade de divisão da orla em blocos regionais,
* Padronização arquitetôniça.
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Esses critérios visam evitar concentração econômica indevida e promover
ampla concorrência, estando em consonância com o art. 11 da Lei 14.133/2021,
que exige que o edital garanta isonomia e seleção da proposta mais vantajosa.
Quanto a revogação da concessão por inadimplência, interesse público ou
descumprimento contratual, se faz necessário esclarecer que se trata de
previsão legal que deverá estar presente no contrato, assim como o fato de que
a extinção da concessão não resultará em indenização.
Por fim, a previsão descrita no art. 12 do PL, de que as licenças precárias
atuais serão extintas, trata-se de medida juridicamente válida e necessária para
regularizar usos ou ocupações informais.
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a
apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível,
soluções alternativas ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será
tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os
responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam
elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da
situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma
decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão
o caminho apresentado.
5. DA OPINIÃO
A proposta está em conformidade com a legislação federal, a Constituição
Federal e os princípios gerais do Direito Administrativo, bem como atengnço
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interesse público, promove regularização e ordenamento do espaço urbano,
observando-se os princípios licitatórios e da gestão de bens públicos.
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, OPINA-SE pela viabilidade do Projeto de Lei, posto que
atende aos ditames constitucionais e legais, sendo possível seu
encaminhamento ao Poder Legislativo.
É o parecer.
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CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 076/2025
Ao Projeto de Lei 076/2025, modifica-se:
Onde se lê:
Art. 12º Ficam encerradas todas as licenças precárias ou permissões informais
atualmente vigentes para a exploração publica na orla do Município de Cidreira, sendo que
os atuais ocupantes, se houverem, poderão participar da nova licitação em igualdade de
condições.
Leia-se a seguinte redação:
Art. 12º As licenças precárias ou permissões informais, atualmente vigentes,
para exploração de espaços públicos na orla do Municipio de Cidreira terão vigência até 05
de abril de 2026. sendo que os atuais ocupantes, se houverem, poderão participar da nova
licitação em igualdade de condições.
Cidreira, 27 de outubro de 2025.
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final
ll bras ddtol.
Presidente
riáni da S. Andrade
Revisor
Ver. Jerri

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