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materia nº 4/2025

Tipo Veto Total
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Ementa - Institui o Programa Prosport Cidreira - Programa Municipal de incentivo ao Esporte e Paradesporto, e dá outras providências."
native_id2173

Autoria

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Estado do Rio Grande do Sul
Be j Prefeitura Municipal de Cidreira
WE) Gabinete do Prefeito
Ofício nº 152/2025-SEMA Cidreira, 06 de outubro de 2025.
Veto Tojal Não |zo25
Paoceseo: 31544
Senhor Presidente:
Vimos pelo presente, nos termos do Artigo 64, $ 1º, da Lei Orgânica do
município de Cidreira, apresentar VETO TOTAL ao Projeto de Lei que “Institui o
Programa PROSPORT CIDREIRA-Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e
Paradesporto, e dá outras providências”, pelas razões a seguir expostas.
O Projeto de Lei em tela foi submetido à análise da Procuradoria Juridica,
que exarou o Parecer nº 506/2025, opinando pela imposição de veto total, tendo em vista
tratar-se de matéria de iniciativa privativa do Prefeito, afrontando o disposto no art. 60 da
Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, bem como, o disposto nos artigos 49, 72 e
104 da Lei Orgânica Municipal.
O vício se apresenta caracterizado, tendo em vista que não compete ao
Legislativo Municipaf a iniciativa para tratar sobre Matéria de iniciativa exclusiva do Chefe
do Poder Executivo, além do que, o Projeto de Lei em comento impõe a geração de
despesas orçamentárias e financeiras permanentes ao Município, cujo orçamento anual
também compete ao Executivo, além de vincular tributos fora das exceções previstas no
artigo 167, inciso IV da Constituição Federal, o que também é inconstitucional.
Por tais razões, amparado no Parecer Jurídico nº 506/2025 (anexo), impõe-se
ao Executivo Municipal VETAR integralmente o Projeto de Lei, permanecendo na
expectativa de seu acolhimento por essa Casa.
Atenciosamente,
GI RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
Ver. Evânio Couto Carneiro É
Presidente da Câmara Municipal se.
CIDREIRA/RS io É
RE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
LEI MUNICIPAL Nº
“EMENTA — INSTITUI O PROGRAMA PROSPORT
CIDREIRA -— PROGRAMA MUNICIPAL DE
INCENTIVO AO ESPORTE E PARADESPORTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Cidreira, o Programa ProSport Cidreira,
com a finalidade de fomentar, incentivar e garantir o acesso de crianças, adolescentes,
jovens, adultos, pessoas com deficiência e idosos à prática do esporte e do paradesporto,
como ferramenta de inclusão social, promoção da saúde, educação e desenvolvimento
humano.
H
Art. 2º O ProSport Cidreira será estruturado nos seguintes eixos de atuação:
1-Bolsa Atleta e Paratleta;
II — Esporte nas Comunidades;
HI — Formando Talentos;
IV — Mulheres em Movimento;
V — Juventude em Movimento;
VI — Esporte e Trabalho;
VII — Esporte e Cidadania nas Escolas;
VI — Viva Melhor — Esporte na Terceira Idade;
TX — Apoio às Escolinhas Esportivas Comunitárias.
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EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
Art. 3º O Programa poderá ser executado por meio de:
1 - Repasse de auxílio financeiro a atletas e paratletas inscritos;
Il — Oferta de atividades esportivas por meio de parcerias com entidades, ONGs ou
profissionais habilitados;
HI — Editais públicos de incentivo a projetos;
IV — Articulação com secretarias municipais e órgãos estaduais/federais;
V — Apoio direto ou indireto às escolinhas esportivas locais, inclusive com fornecimento de
materiais, estrutura e capacitação de instrutores.
Art. 4º O Programa poderá ser financiado por meio de:
I — Dotações orçamentárias do Município previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA), no
Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
II — Convênios com a União, o Estado ou entidades privadas;
IV — Doações ou patrocínios de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com incentivos fiscais,
quando regulamentados;
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sont
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Eva:
EVANIO COUTO CARNEIRO
Presidente do Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
VI - Recursos oriundos de fundos públicos vinculados à área do esporte, quando instituídos;
VII - Recursos provenientes da retenção de tributos federais de competência do Município,
como os 10% do IRRF, conforme legislação federal e decisões judiciais.
Art. 5º Esta Lei complementa e atualiza as disposições da Lei Municipal nº 2.337/2017, que
institui o Programa Bolsa Atleta de Cidreira.
Art.6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL 1a
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 506/2025
Para: Secretaria Municipal de Administração
Assunto: Projeto de Lei que “Institui o Programa ProSport Cidreira — Programa
Municipal de Incentivo ao Esporte e Paradesporto”
Municpade Netrdcrl.I/][][———
1) DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado pela Secretaria Municipal de
Administração a esta Procuradoria, para análise e emissão de parecer jurídico acerca
da minuta do Projeto de Lei que “Institui o Programa ProSport Cidreira — Programa
Municipal de Incentivo ao Esporte e Paradesporto”, oriundo do Poder Legislativo.
Considerando os limites do parecer jurídico, a análise ficará adstrita aos
aspectos legais do expediente, com base nas informações que instruem o processo em
exame.
É o breve relatório.
2) PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Antes de adentrar no mérito da análise do processo, é importante destacar que
o parecer jurídico não tem caráter vinculante (nem deveria ter), mas meramente
opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem
adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria
Municipal. Conforme destaca Marçal Justen Filho:
“OQ parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder
para determinar a prática ou a omissão de um ato
administrativo. A competência decisória é reservada à
autoridade MNA,
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA IH PGM
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Por conseguinte, o poder decisório é do administrador público, que, ao ponderar
os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um
parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso, passa-se à análise jurídica.
3) DO MÉRITO
3.1 Da competência do Município em legislar sobre o objeto legislativo
A Secretaria Municipal de Administração solicitou análise e manifestação desta
Procuradoria quanto à legalidade do Projeto de Lei que “Institui o Programa ProSport —
Programa Municipal de Incentivo ao Esporte e Paradesporto, e dá outras providências”,
oriundo do Poder Legislativo.
Inicialmente, observa-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) confere
aos Municípios competência para atuar no fomento ao esporte e ao paradesporto, com
base em uma interpretação sistemática de seus dispositivos. O artigo 24, inciso IX, ao
atribuir competência concorrente à União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre
educação, cultura, ensino e desporto, permite que os Municípios, ainda que não
estejam expressamente listados nesse dispositivo, exerçam função normativa de
natureza suplementar, especialmente quando se trata da regulamentação e execução
local dessas políticas. Nesse ponto, a Carta Magna dispõe:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência,
tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Na sequência, cumpre destacar que O artigo 217 reconhece o desporto como
direito de todos, atribuindo ao Poder Público o dever de promovê-lo e incentivá-lo em
suas diferentes manifestações. Assim, estabelece a AA
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ep PGM
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Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um,
observados:
| - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto a sua organização e funcionamento;
Il — a destinação de recursos públicos para a promoção
prioritária do desporto educacional e, em casos
específicos, para a do desporto de alto rendimento;
ll — o tratamento diferenciado para o desporto
profissional e o não profissional;
Iv - a proteção e o incentivo às manifestações
desportivas de criação nacional.
Por sua vez, o artigo 30, incisos | e II, reforça a competência municipal ao
atribuir-lhe a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local e de
suplementar a legislação federal e estadual, quando necessário. Nesse sentido, prevê
a Constituição:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
|| — suplementar a legislação federal e a estadual no que
couber;
Dessa forma, conjugando-se tais dispositivos, depreende-se que o Município
possui competência para instituir políticas públicas voltadas ao incentivo do esporte e
do paradesporto, não apenas como exercício de sua autonomia local, mas também
como cumprimento do dever constitucional de efetivar direitos sociais previstos na
cr/88.
3.2 Das vícios insanáveis no texto legislativo
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
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Apesar do respaldo constitucional, o Projeto de Lei em exame apresenta
algumas lacunas. O artigo 3º prevê ações a serem desenvolvidas, mas não especifica
a natureza de cada benefício, nem fixa valores máximos de auxílio ou critérios objetivos
de seleção dos beneficiários. Tais omissões comprometem a observância aos
princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência,
previstos no artigo 37 da CF/88.
Quanto às fontes de financiamento previstas no art. 4º, cabe observar o
seguinte:
O Inciso | prevê que os recursos advirão de dotações constantes da LOA,
PPA e LDO. Nesse contexto, é importante destacar que a Constituição, em seu art.
167, |, proíbe o início de programas sem previsão orçamentária:
Art. 167. São vedados:
|-o início de programas ou projetos não incluídos na
lei orçamentária anual; (Grifo nosso)
Assim, a execução do programa só seria viável se houvesse dotação
orçamentária específica. Embora o STF já tenha assentado que a falta de previsão não
invalida a lei, tal omissão inviabiliza sua aplicação no exercício financeiro em
curso.
Além disso, o art. 113 do ADCT exige que proposições que impliquem
despesas obrigatórias ou renúncia de receita sejam acompanhadas de estimativa de
impacto orçamentário-financeiro:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere
despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser
acompanhada da estimativa do seu impacto Ei
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA EI PG M
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e financeiro.
Portanto, a ausência desse estudo inviabiliza a execução imediata do programa.
Embora o STF reconheça que tal ausência não gera inconstitucionalidade da lei em si,
ela constitui vício formal que impede a aplicação do programa no exercício financeiro
em questão, conforme reconhecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º
6102:
A inexistência de prévia dotação orçamentária e de
autorização na lei de diretrizes orçamentárias não
implica inconstitucionalidade da lei concessiva de
vantagem ou aumento de remuneração a servidores
públicos (artigo 169, 8 1º, CRFB), mas impede a
aplicação da lei no respectivo exercício financeiro.
STF. Plenário. ADI 6.102/RR, Rel. Min. Rosa Weber,
julgado em 21/12/2020. (grifos nossos) 5
O Inciso VII, por sua vez, dispõe sobre a utilização do produto do IRRF incidente
sobre pagamentos feitos pelo Município, suas autarquias e fundações. Nesse ponto, o
STF, ao julgar o Tema 1130 de Repercussão Geral, consolidou que essa receita
pertence ao próprio Município, nos termos do art. 158, |, da CF:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
| - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e
mantiverem;
Tema 1130 - Titularidade das receitas arrecadadas a
título de imposto de renda retido na fonte incidenfe
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fa P G M
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sobre valores pagos pelos Municípios, suas
autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas
contratadas para a prestação de bens ou serviços.
Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal
a titularidade das receitas arrecadadas a título de imposto
de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos
por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas
ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou
serviços, conforme disposto nos arts. 158, |, e 157, |, da
Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1293453/RS,
Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021
(Repercussão Geral — Tema 1130) (Info 1033).
No entanto, o art. 167, IV, da Constituição Federal veda a destinação vinculada
de impostos a órgãos, fundos ou despesas, ressalvadas as hipóteses expressamente
previstas na própria Constituição, como saúde, educação e repartição constitucional de
receitas, conforme transcrito:
Art. 167. São vedados:
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo
ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da
arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços
públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento
do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado,
respectivamente, pelos arts. 198, 82º,212€e37, XXll ea
prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação de receita, previstas no art. 165, 8 8º, bem
como o disposto no 8 4º deste era
Dessa forma, qualquer vinculação de tributos fora dessas exceções é
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a
MUNICÍPIO DE CIDREIRA ram PGM
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inconstitucional, não podendo ser considerada na programação orçamentária do
Município. Assim, a criação de nova hipótese de vinculação por lei municipal exporia a
norma ao risco de inconstitucionalidade material.
3.3 Do vício de competência legislativa (inconstitucionalidade)
A previsão constitucional da separação dos Poderes, instituída no Art. 2º da
Constituição Federal, assim como o Ar. 2º, 81º da Lei Orgânica Municipal, são peças
basilares que dispõem sobre a repartição de poderes e por conseguinte a manutenção do
Estado Democrático de Direito, sendo vedada delegação de atribuições entre si, sob pena
de interferência entre os poderes.
Neste sentido, cabe-nos, à luz da Lei Orgânica Municipal, referirmos as
competências legiferantes do Legislativo Municipal:
Art. 49- Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito:
| - legislar sobre todas as matérias atribuídas ao Município pelas
Constituição da União e do Estado, e por esta Lei Orgânica;
IH - votar:
a) o Plano Plurianual;
b) as Diretrizes Orçamentárias,
c) os Orçamentos anuais;
d) as metas prioritárias;
e) o Plano de auxílio e subvenção:
f) as Posturas Municipais.
Encontramos no Art. 72 da Lei Orgânica Municipal, em seu inciso IIl, que compete
privativamente ao Prefeito “iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos
nesta lei”, incluindo-se objeto legislativo que disponha sobre leis orçamentárias.
Art. 72 Compete privativamente ao Prefeito:
III - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos
nesta lei;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da
administração municipal, na forma da Hêi
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Art. 104 — Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal
estabelecerão:
|-o Plano Plurianual;
Il- as diretrizes orçamentárias;
ll - os orçamentos anuais. (grifamos).
Inobstante, em razão do princípio da simetria constitucional, encontramos texto
semelhante na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul:
Art. 60. São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis
que:
[.J
d) criação, estruturação e atribuições das Secretarias e órgãos
da administração pública.
Veja-se que o Texto Constitucional, consequentemente a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica estabelecem a forma, rito e iniciativa do processo legislativo. Em algumas
hipóteses, há a reserva de possibilidade de início do processo legislativo a apenas
algumas autoridades ou órgãos. Nesses casos tem-se a iniciativa reservada ou privativa,
exceções que não devem ser ampliadas por via interpretativa. Em outras palavras,
conforme Mendes e Gonet (2020), a iniciativa privativa visa subordinar ao seu titular a
conveniência e oportunidade da deflagração do debate legislativo em torno do assunto
reservado!.
Apresentados os aspectos de competências e iniciativa legislativa, tem-se espécie
de determinação reflexa de atribuições pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo.
Embora não atribua especificamente a alguma Secretaria ou Departamento a execução
do programa criado, inexoravelmente, acaba por fazê-lo. Situação esta que, per si,
configura violação ao pacto federativo e vício de competência. A violação a iniciativa
legislativa gera vício de constitucionalidade formal, isto é, inconstitucionalidade do projeto
1 MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 15 ed. São P 5
Saraiva, 2020. p. 1209.
[ww ——————————————
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de lei ora analisado, posto que iniciado pelo Poder Legislativo enquanto a competência é
atribuída ao Poder Executivo.
Conquanto, a atribuição de execução, em razão do objeto legislativo, restaria à
Secretaria de Turismo e Desporto, conforme dispõe o artigo 70, da Lei Municipal n.º
2180/2015 (Dispõe sobre a reestrutura organizacional da Prefeitura do Município Cidreira
e estabelece as atribuições dos Órgãos da Administração Direta). Além do supracitado,
sobreleva-se também a indeterminação de dotação orçamentária e imprevisibilidade de
gastos, em contrariedade ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, assunto tratado
no subitem 3.2.
4) DA CONCLUSÃO
Isto posto, diante das razões explanadas, opina-se pelo veto total do Projeto de
Lei, diante a existência dos vícios apontados, recomendando-se que na situação em tela,
onde há as previsões de criação de despesas orçamentárias (sem a indicação específica
de dotação orçamentária decorrente do objeto tratado), imposição de atribuições às
Secretarias que devam executar o projeto, que se faça por iniciativa do Poder Executivo
Municipal, e não pelo Poder Legislativo, em razão de vício de constitucionalidade
formal.
De igual forma, afigura-se também vicio de constitucionalidade material,
conquanto qualquer vinculação de tributos fora das exceções previstas no artigo 167,
inciso IV, da Constituição Federal é inconstitucional, não podendo figurar na programação
orçamentária municipal.
É o parecer.
À consideração re
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Cidreira, 03 de outubro de 2025.
10
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