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materia nº 91/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 91 / 2025
Date 2025-10-13
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder direito de uso do imóvel público denominado Estádio Municipal Antônio Sessim, e dá outras providências".
native_id2174

Autoria

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº /2025 Cidreira, 07 de outubro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminho à elevada consideração de Vossas Excelências o incluso Projeto de
Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder o direito de uso de imóvel público
municipal, atualmente destinado a estádio de futebol, para fins de implantação, manutenção e
exploração de atividades esportivas e correlatas.
O referido imóvel, que abriga o Estádio Municipal Antônio Braz Sessim,
encontra-se fechado, totalmente abandonado desde o ano de 2010, interditado pelo Ministério
Público Estadual. A situação representa a subutilização de um patrimônio público, cuja atual
condição não serve ao interesse coletivo e gera apenas custos e riscos sem qualquer retorno à
comunidade.
Com a presente proposta, busca-se conferir ao espaço uma nova destinação, por
meio de concessão de uso onerosa, com prazo inicial de 30 (trinta) anos, permitindo
investimentos privados que viabilizem a recuperação da área e da edificação e sua transformação
em espaço de grande relevância para o esporte, o lazer e o desenvolvimento econômico para o
Município.
A iniciativa possibilitará:
a dinamização de práticas esportivas em Cidreira;
a geração de empregos diretos e indiretos;
o incremento de atividades turística e comercial local;
a valorização e recuperação de um imóvel público hoje deteriorado e sem
utilização.
Importante destacar que a proposta não implica a venda do bem público, apenas a
concessão de uso, permanecendo o imóvel como patrimônio do Município. O futuro
concessionário terá a responsabilidade de investir, recuperar e manter o espaço durante todo o
período contratual, em conformidade com a legislação federal de licitações e contratos
administrativos e as regras do edital.
Assim, a medida preserva o patrimônio público e cria condições para atrair
investimentos privados, auxiliando e promovendo o desenvolvimento esportivo, econômico e
social de Cidreira.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Edis para a aprovação deste
importante pleito.
Atenciosamente, GILBERTO DA COSTA SILVA ms
epi secmimimntaáçãa UT smpro
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 094 [2025
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder
direito de uso do imóvel público denominado
Estádio Municipal Antônio Sessim, e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante processo
licitatório, o direito de uso do referido imóvel público municipal, atualmente destinado a estádio
de futebol, para fins de implantação manutenção e exploração de atividades esportivas e
correlatas.
Art. 2º - A concessão de uso de que trata o art. 1º desta Lei será outorgado a título
oneroso, mediante concorrência púbica, observada a legislação federal de licitações e contratos
administrativos (Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021) e demais normas aplicáveis.
Art. 3º - O prazo de concessão será de até 30 (trinta) anos, podendo ser prorrogado
conforme legislação vigente e demonstrado o interesse público.
Art. 4º - O concessionário será responsável pela manutenção, conservação e adequação
do imóvel durante todo o prazo da concessão, sem prejuízo das responsabilidades legais e
contratuais.
Parágrafo único — Todas e quaisquer benfeitorias realizadas pelo concessionário não
serão indenizadas, sendo aproveitadas pela municipalidade.
Art. 5º - Fica vedada qualquer alteração de destinação fora da área de finalidade
estabelecida nesta Lei sem que haja nova autorização legislativa.
Art.6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM
GILMAR DA COSTA SILVA es
a mão GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E)
k! - E MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 514/2025
Para: Secretaria de Administração.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito de uso do imóvel público denominado Estádio Municipal Antônio
Sessim, e dá outras providências”
Data: 09/10/2025
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do
sistema de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer
jurídico acerca do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder direito de uso do imóvel público denominado Estádio Municipal Antônio
Sessim, e dá outras providências”, com o objetivo de implantação, manutenção
e exploração de atividades esportivas e correlatas pelo prazo de até 30 anos,
prorrogável conforme a legislação vigente e o interesse público.
O projeto ainda define que a concessão deverá ser precedida de
concorrência pública, conforme a Lei Federal no 14.133/2021 (Lei de Licitações
e Contratos Administrativos), dispondo também sobre os aspectos de
manutenção, vedação à mudança de finalidade e incorporação das benfeitorias
ao patrimônio público sem direito à indenização.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando n.º 600/2025, oriundo da Secretaria de Administração;
b) Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo;
c) Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei
supracitado.
É o breve relatório.
1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante,
mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há p' decisório
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por parte da Procuradoria Municipal”. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática
de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo.
A competência decisória é reservada à autoridade
administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser
a sua intrínseca juridicidade (...)?.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação”. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública 2
emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo
facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitou.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
2. DO MÉRITO
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. ., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
* DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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2.14 DA CONSTITUCIONALIDADE — Competência legislativa
Quanto à constitucionalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30,
inciso |, estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local.”. De igual forma, o artigo 23, inciso |, reforça que é competência
comum da União, Estados, DF e Municípios zelar pelo patrimônio público, sendo
legitimo ao Município dispor sobre a destinação de seus próprios bens.
Em caráter de reprodução sistemática acerca da competência
constitucional conferida aos Municípios, a Lei Orgânica Municipal, no artigo 6º,
inciso III, dispõe que:
Art. 6º - Compete ao Município, no exercício de sua
autonomia:
[..]
Il - Administrar seus bens adquiri-los, aceitar doações,
legados e heranças e, dispor de sua aplicação;
[.].
Dessa forma, depreende-se que o objeto do Projeto de Lei, isto é, a
concessão de uso de bem público municipal para fins de interesse social
(atividades esportivas e correlatas), insere-se no âmbito do interesse local, de
modo que se reconhece a competência do Município para legislar sobre a
matéria.
Nessa toada, inserido o objeto no âmbito de competência do Município
em legislar, observa-se que os princípios constitucionais inerentes à
Administração Pública (artigo 37, da Constituição Federal) estão contemplados
na minuta do Projeto de Lei, quais sejam: a) Legalidade - exige procedimento
licitatório (concorrência), conforme legislação federal; b) Impessoalidade e
Moralidade - a outorga da concessão depende de procedimento objetivo, sem
favorecimentos ou direcionamentos; c) Eficiência - permite o aproveitamento do
bem público de forma proporcionar maiores benefícios à is em
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aa
termos estruturais, econômicos e sociais, mediante concessão a terceiros, com
encargos de manutenção e melhorias.
Assim, não se observa nenhuma afronta a direitos fundamentais,
competências exclusivas ou cláusulas pétreas, por conseguinte, o PL é formal e
materialmente constitucional.
2.2 DA LEGALIDADE
A proposição legislativa está em conformidade com a legislação
infraconstitucional. Isso porque:
a) Atende aos ditames da Lei Federal n.º 14.133/21 — A referida norma
exige que seja realizada concorrência pública para concessão de uso de
bens públicos, em se tratando de contratos de maior vulto e
complexidade, conforme os artigos 2º, inciso IV e 28, inciso Il;
b
—
Código Civil - O projeto trata de concessão de uso de bem público,
situação compatível com o disposto no artigo 103, do Código Civil, que
possibilita a utilização de bens públicos por particulares, devendo ser
estabelecido pela entidade/ente federativo a forma dessa utilização;
c
—
Lei Orgânica do Município - O inciso VIII do artigo 49 da Lei Orgânica
Municipal de Cidreira traz como competência do Poder Legislativo,
legislar sobre a concessão e permissão de uso de propriedades
municipais, o que, neste caso, é justamente o objetivo do projeto. Assim,
o PL está de acordo com o procedimento legal adequado para esse tipo
de ato.
2.3 - DA LEGITIMIDADE DO PODER EXECUTIVO PARA PROPOSITURA
A iniciativa do Projeto de Lei é legitima e compatível com o que dispõe a
Constituição Federal e a legislação municipal. Compete ao Poder Executivo
dispor sobre o uso e a administração do patrimônio público municipal, sendo
natural que a iniciativa para concessão de uso de imóvel seja oriundg/do Chefe
do Poder Executivo. A
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ega PGM
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3. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na
documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada
pelo Poder Executivo não está eivada de vícios de inconstitucionalidade ou
ilegalidade, estando apta a ser encaminhada à Câmara de Vereadores para
análise.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 09 de outubro de 2025.
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