| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | "Altera a Resolução n°008/2023 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira." |
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[4] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025 “Altera a Resolução nº 008/2023 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira.” Art. 1º. Esta resolução altera a Resolução nº 008/2023 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira. Art. 2º. Ficam acrescidos os 885º e 6º ao art. 135 da Resolução 008/2023 com a seguinte redação: Art. 135 [...] 85º Para fins do disposto nesta seção, as razões dos regimes de urgência e interesse público relevante, indutores da reunião plenária convocados pelo Prefeito Municipal serão submetidas a apreciação e reconhecimento por maioria absoluta. $6º Nas sessões extraordinárias não serão permitidos os pedidos de adiamento de discussão e votação, nem autorizado o pedido de vistas. Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Cidreira, 22 de setembro de 2025. GADO GTO Gore er. Evanio Couto Carneiro Presidente do Legislativo Lcleno Longos. 1º Secretario do Legislativo 2º Secreta ure Borges “f) Legislativo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA JUSTIFICATIVA 1º item - apreciação da urgência e interesse público relevante. O presente Projeto de Resolução visa adequar o Capítulo IV do Regimento Interno da Câmara, que dispõe sobre as sessões extraordinárias no artigo 135 ao paradigma da Constituição federal, pelo princípio da simetria. origem constitucional e, em observância ao princípio da simetria constitucional, as normas da Lei Maior, nesse caso que trata das convocações das Casas Legislativas para sessões extraordinárias, vinculam a todos entes. Dispõe a Constituição Federal: Art. 57.(...) 86º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: II- Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional. Redação conforme a Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006 que passou a vincular e impor a todos entes com competência legislativa, atualizar suas leis, constituições extraordinárias, antes do exame da pauta, os motivos de convocação devem ser submetidos à apreciação dos parlamentares convocados para a verificação da “urgência e interesse público relevante” que deve ser reconhecido pela maioria absoluta. 2º item — pedido de vista “$ 5º nas sessões extraordinárias não são permitidos os pedidos de adiamento de discussão e votação, não sendo autorizado o pedido de vistas”. Mesmo o pedido de vistas sendo uma prerrogativa do Vereador, independente de deliberação no Plenário, no contexto, tratando-se de sessão extraordinária, reconhecida a matéria como urgente e de relevante interesse público, pela maioria absoluta, a restrição proposta é uma ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA opção visando não apenas regular o procedimento, mas impedir demora na apreciação de matéria urgente. Câmara Municipal de Cidreira, 22 de setembro de 2025. VAO GTD Cy > er. Evanio Couto Carneiro Presidente do Legislativo Voctaga Clos Apelo sms r. Jure Borges 1º Secretario do Legislativo 2º Secretario do Legislativo