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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-06
Ementa"Altera a Resolução n°008/2023 que dispõe sobre o Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira."
native_id2194

Autoria

Documents (1)

texto original #

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[4]
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2025
“Altera a Resolução nº 008/2023 que dispõe
sobre o Regimento Interno da Câmara de
Vereadores de Cidreira.”
Art. 1º. Esta resolução altera a Resolução nº 008/2023 que dispõe sobre o Regimento
Interno da Câmara de Vereadores de Cidreira.
Art. 2º. Ficam acrescidos os 885º e 6º ao art. 135 da Resolução 008/2023 com a
seguinte redação:
Art. 135 [...]
85º Para fins do disposto nesta seção, as razões dos regimes de urgência e interesse
público relevante, indutores da reunião plenária convocados pelo Prefeito Municipal
serão submetidas a apreciação e reconhecimento por maioria absoluta.
$6º Nas sessões extraordinárias não serão permitidos os pedidos de adiamento de
discussão e votação, nem autorizado o pedido de vistas.
Art. 3º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Cidreira, 22 de setembro de 2025.
GADO GTO Gore
er. Evanio Couto Carneiro
Presidente do Legislativo
Lcleno Longos.
1º Secretario do Legislativo 2º Secreta
ure Borges “f)
Legislativo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
JUSTIFICATIVA
1º item - apreciação da urgência e interesse público relevante.
O presente Projeto de Resolução visa adequar o Capítulo IV do Regimento Interno da
Câmara, que dispõe sobre as sessões extraordinárias no artigo 135 ao paradigma da
Constituição federal, pelo princípio da simetria.
origem constitucional e, em observância ao princípio da simetria constitucional, as normas da
Lei Maior, nesse caso que trata das convocações das Casas Legislativas para sessões
extraordinárias, vinculam a todos entes.
Dispõe a Constituição Federal:
Art. 57.(...)
86º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
II- Pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as casas, em caso de urgência
ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria
absoluta de cada uma das Casas do Congresso Nacional.
Redação conforme a Emenda Constitucional nº 50 de 14 de fevereiro de 2006 que passou a
vincular e impor a todos entes com competência legislativa, atualizar suas leis, constituições
extraordinárias, antes do exame da pauta, os motivos de convocação devem ser submetidos à
apreciação dos parlamentares convocados para a verificação da “urgência e interesse público
relevante” que deve ser reconhecido pela maioria absoluta.
2º item — pedido de vista
“$ 5º nas sessões extraordinárias não são permitidos os pedidos de adiamento de discussão e
votação, não sendo autorizado o pedido de vistas”.
Mesmo o pedido de vistas sendo uma prerrogativa do Vereador, independente de deliberação
no Plenário, no contexto, tratando-se de sessão extraordinária, reconhecida a matéria como
urgente e de relevante interesse público, pela maioria absoluta, a restrição proposta é uma
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CÂMARA DE VEREADORES DE CIDREIRA
opção visando não apenas regular o
procedimento, mas impedir demora na apreciação de
matéria urgente.
Câmara Municipal de Cidreira, 22 de setembro de 2025.
VAO GTD Cy >
er. Evanio Couto Carneiro
Presidente do Legislativo
Voctaga Clos Apelo sms
r. Jure Borges
1º Secretario do Legislativo 2º Secretario do Legislativo

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