| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | "Suprime o parágrafo único e acrescenta §1° e §2° ao artigo 34 da Lei n° 1418/2006, e dá outras providências". |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Rd Mensagem nº Obs /2025 Cidreira, 06 de novembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Suprime o parágrafo único e acrescenta $ 1º e $ 2º ao artigo 34 da Lei nº 1418/2006, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo propor a alteração da estrutura do art. 34 da Lei 1418, de 17 de outubro de 2006, suprimindo o parágrafo único, e acrescentando os parágrafos primeiro e segundo, como forma de regulamentar a concessão das gratificações específicas concedidas aos profissionais da educação, visto que, após análise, entende-se que a atual redação pode gerar interpretações duvidosas acerca de quem pode ser contemplado com tais gratificações. A alteração ora solicitada busca adequar a norma à realidade educacional do município, garantindo maior clareza quanto ao alcance do direito às gratificações e estabelecendo critérios objetivos que assegurem isonomia e transparência. Essa reformulação textual tem como objetivos principais: 1. Assegurar segurança jurídica para os profissionais da educação e para a Administração Municipal, evitando interpretações divergentes ou aplicações inadequadas da lei. 2. Reconhecer formalmente o trabalho docente e pedagógico realizado exclusivamente na rede municipal de ensino de Cidreira, de forma que as gratificações beneficiem apenas aqueles que efetivamente contribuem para o desenvolvimento educacional local. 3. Impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em situação de permuta ou cedência, garantindo que os recursos municipais sejam aplicados diretamente nos servidores que atendem os estudantes da rede local. 4. Permitir o controle efetivo da quantidade de alunos de inclusão atendidos em cada mês, uma vez que o acompanhamento e a regulação desse quantitativo dependem diretamente da atuação dos profissionais vinculados à rede municipal, o que não seria possível em casos de servidores cedidos a outros entes ou instituições. 5. Harmonizar a legislação municipal com os princípios constitucionais da valorização do magistério (art. 206, V, da Constituição Federal) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), assegurando condições adequadas de trabalho e remuneração aos profissionais que atuam diretamente na rede pública de ensino de Cidreira. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Salientamos que a alteração sugerida representa não apenas uma adequação técnica da norma, mas sobretudo uma medida de valorização, reconhecimento e justiça com os profissionais que atuam diariamente nas escolas municipais, refletindo o compromisso da Administração com a qualidade do ensino público e com a correta aplicação dos recursos. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GI O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal n 9566 Estado do Rjo Grande do Sul MES: Prefeitura Municipal de Cidreira a & Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº OSC [2025 “Suprime o parágrafo único e acrescenta $ 1º e $2º ao artigo 34 da Lei nº 1418/2006, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 34 da Lei nº 1418, de 17 de outubro de 2006. Art. 2º - Ficam acrescentados o $ 1º e o $ 2º ao 34 da Lei nº 1418, de 17 de outubro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: Art.34- [...] $1º- As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando: I-o professor estiver lotado em escola da rede municipal de ensino e no efetivo exercício das atribuições em turma regular composta por alunos com deficiência e em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso; II - o professor estiver afastado legalmente com direito a remuneração integral. $2º- Os professores cedidos ou permutados para outros órgãos ou entidades não farão jus às gratificações de que trata este artigo. (NR) Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM ERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal A SILVA inistração ESTADO DO mo GRANDE. DO So PREFEITURA. MUNICIPAL. DE CIDREIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE ARMINIEERAÇÃO ; PROTOCOLO Abetura 1 092025 11:21:31 Fentovole — N95T/ 2028 Setiritante TODNTOR » Secretaria Municipal A sunita ALTERAÇÃO telefones LS |)I6R! IRA E Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira (ee ap E EV SE Secretaria de Educação e Cultura SMEC api Sistema Municipal de Ensino - Lei nº 1898/2011 cidre MEMORANDO Nº 341/2025 De: Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC Para: Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cidreira Assunto: Alteração da Lei Municipal nº 1.418/2006 Data: 10 de setembro de 2025 Prezado Procurador Jurídico, A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) de Cidreira vem, respeitosamente, por meio deste memorando, solicitar a análise técnica e a elaboração de parecer jurídico acerca da necessidade de alteração da Lei Municipal nº 1.418/2006, a qual estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências. A demanda em questão refere-se, em especial, ao disposto no artigo 34 da referida lei, que trata das gratificações específicas concedidas aos profissionais da educação. O dispositivo atualmente prevê: “Art. 34. Além das gratificações e vantagens previstas para Os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações específicas: | gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso; H — gratificação pelo exercício em turma regular com alunos portadores de necessidades especiais e em classes especial. Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em turma regular com alunos portadores de necessidades especiais e em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e “PROTOCOLADO ST ft | | durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. SERVIDOR ES, Estado do Rio Grande do Sul dem Prefeitura Municipal de Cidreira EE; Secretaria de Educação e Cultura horses Sistema Municipal de Ensino - Lei nº 1898/2011 Após análise, entende-se que a atual redação pode gerar interpretaçesiC»,, Fo) w (Dessa duvidosas acerca de quem pode ser contemplado com tais gratificações EA Us forma, propõe-se que o parágrafo único seja alterado para a seguinte reda ão: E > >» . a A po O “Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devi s somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em turma regular em escolas da rede municipal de ensino de Cidreira, com alunos portadores de necessidades especiais e em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.” A alteração ora solicitada busca adequar a norma à realidade educacional do município, garantindo maior clareza quanto ao alcance do direito às gratificações e estabelecendo critérios objetivos que assegurem isonomia e transparência. Essa reformulação textual tem como objetivos principais: 1. Assegurar segurança jurídica para os profissionais da educação e para a Administração Municipal, evitando interpretações divergentes ou aplicações inadequadas da lei. 2. Reconhecer formalmente o trabalho docente e pedagógico realizado exclusivamente na rede municipal de ensino de Cidreira, de forma que as gratificações beneficiem apenas aqueles que efetivamente contribuem para o desenvolvimento educacional local. 3. Impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em situação de permuta ou cedência, garantindo que os recursos municipais sejam aplicados diretamente nos servidores que atendem os estudantes da rede local. 4. Permitir o controle efetivo da quantidade de alunos de inclusão atendidos em cada mês, uma vez que o acompanhamento e a regulação LAT 2 Estado do Rio Grande do Sul - riam Prefeitura Municipal de Cidreira e 5] Secretaria de Educação e Cultura Poe stema Municipal de Ensino - Lei n dicrei beer Sistema Municipal de Ensino - Lei nº 1898/2011 gigreira 03 desse quantitativo dependem diretamente da atuação dos profiss vinculados à rede municipal, o que não seria possível em casos de servidores cedidos a outros entes ou instituições. 5. Harmonizar a legislação municipal com os princípios constitucionais da valorização do magistério (art. 206, V, da Constituição Federal) e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), assegurando condições adequadas de trabalho e remuneração aos profissionais que atuam diretamente na rede pública de ensino de Cidreira. Dessa forma, solicitamos que essa Procuradoria Juridica emita parecer jurídico acerca da viabilidade da alteração legislativa proposta, bem como indique os encaminhamentos necessários para tramitação da matéria junto ao Poder Legislativo Municipal. Reiteramos que a alteração sugerida representa não apenas uma adequação técnica da norma, mas sobretudo uma medida de valorização, reconhecimento e justiça com os profissionais que. atuam diariamente nas escolas municipais, refletindo o compromisso da Administração com a qualidade do ensino público e com a correta aplicação dos recursos. androsEéan s Santos Secretário Municipal de Educação e Cultura Portaria nº 04/2025 TT Atenciosamente, DM»... || 0 0 “ein Município de Cidreira dg Cidreira 90.256.686/0001-79 Rua João Neves nº 194, Centro Úínicip » Cidreira-RS / 95595-000 A o (5136813389 ES r E [ Ew mg & . + Pg Processo Nº: 2025/3951 Sequência: 2 Requerente: Secretaria Municipal de Educação e Cultura Remetente: PROCURADORIA JURÍDICA Assunto: ALTERAÇÃO Destinatário: Secretaria Municipal de Educação Data de Despacho: 29/10/2025 Despacho: Segue em anexo parecer jurídico, conforme solicitado. LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES Advogada A A 29/10/2025 14:55:20 Usuário: LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES qunicipa, 2 % 3 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sa (9) MUNICÍPIO DE CIDREIRA E PCM Ne o) a PROCURADORIA JURÍDICA o o - 3 y Parecer: 540/2025 Para: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC Assunto: Alteração do Plano de Carreira do Magistério 1. DO RELATÓRIO O presente expediente foi encaminhado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) a esta Procuradoria, para análise e emissão de parecer jurídico acerca de alteração da Lei Municipal nº 1.418/2006 — Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras providências. Considerando os limites do parecer jurídico, a análise ficará adstrita aos aspectos legais do expediente, com base nas informações que instruem o processo em exame. O processo foi instruído com os seguintes documentos: 1 a) Memorando nº 341/2025 — Secretaria de Educação e Cultura (fis. 01- 03); É o breve relatório. 2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico Antes de adentrar no mérito da análise do processo, é importante destacar que o parecer jurídico não tem caráter vinculante (nem deveria te ), (has meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos RODA procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal. Conforme destaca Marçal Justen FiÃO E procuradoriacidreira gmail.com Rua joão Neves, 194 Cidreira— RS unicipa Ls, D & 2? ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Ma Nº MUNICÍPIO DE CIDREIRA cg PG M PROCURADORIA JURÍDICA o “O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa.” Por conseguinte, o poder decisório é do administrador público, que, ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso, passa-se à análise jurídica. 3. DO MÉRITO Trata-se de questionamento formulado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC), que solicita a análise e manifestação desta Procuradoria acerca da legalidade da alteração proposta na Lei nº 1.418/2006. A demanda em questão refere-se, em especial, ao disposto no artigo 34 da referida lei que trata das gratificações específicas concedidas aos profissionais da educação. O dispositivo atualmente dispõe: AT Art. 34. Além das gratificações e vantagens previstas para os servidores em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações especificas: | — gratificação pelo exercício em escola de difícil a pá | — gratificação pelo exercicio em turma eia é m alunos portadores de necessidades especiais e em classes especix. procuradoriacidreira(Ogmait.com Rua João Neves, 194 Cidreira - R$ > (q BIO 8 qunicipa, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sa ” MUNICÍPIO DE CIDREIRA E) PG Ms PROCURADORIA JURÍDICA Sm» B E a o ted “xas pi Ná Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições em turma regular com alunos portadores de necessidades especiais e em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral. A SMEC informa, ainda, que a referida alteração visa, dentre outros objetivos, impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em situação de permuta ou cedência, garantindo, assim, que os recursos municipais sejam aplicados diretamente aos servidores que atendem os estudantes da rede local. Inicialmente, observa-se que a Constituição Federal de 1988 (Cr/88) confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse local. Nesse ponto, a Carta Magna dispõe: Art. 30. Compete aos Municípios: |- legislar sobre assuntos de interesse local; Em seguida, cumpre destacar que a iniciativa de alteração legislativa voltada ao regime jurídico de servidores públicos, nos termos do art. 61, 81º, 1, “e”, da CF/88, é de iniciativa do Poder Executivo. Portanto, cabe ao Município avaliar se a medida proposta atende ao interesse público e se está pautada nos critérios de conveniência e oportunidade. Além disso, a reformulação sugerida tem como finalidade resthotlo pagamento da gratificação apenas aos servidores lotados em escolas da r procuradoriacidreira O gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS q a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL sa 3 MUNICÍPIO DE CIDREIRA FI PG M: Nº PROCURADORIA JURÍDICA “ > & municipal de ensino, excl luindo, de modo expresso, os profissionais cedidos, permutados ou em exercício em outros órgãos, departamentos ou entes federados. Essa limitação busca alinhar a norma municipal à realidade funcional e orçamentária do ente, assegurando que o benefício alcance somente aqueles que desempenham suas atribuições em contato direto com os alunos da rede local. Dessa forma, entende-se que a alteração proposta é juridicamente viável, inexistindo inconstitucionalidade, desde que observadas as competências constitucionais e os princípios que regem a Administração Pública. Nesse sentido, recomenda-se a supressão do parágrafo único vigente e a criação de dois novos parágrafos complementares ao artigo, com a seguinte redação: Art. 34 [...] 8 1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando: |- o professor estiver lotado em escola da rede municipal de ensino e no efetivo exercício das atribuições em turma regular composta por alunos com deficiência e em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso; Il - o professor estiver afastado legalmente com direito a remuneração integral. 8 2º Os professores cedidos ou permutados para outros órgãos ou entidades não farão jus às gratificações de que trata este artigo. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do art. 34 e nº 1.418/2006 mostra-se princípios da legalidade, d juridicamente adequada, uma vez que respeita os a autonomia municipal e da moralidade administrativa, além de refletir a gestão responsável dos recursos públicop. ad procuradoriacidreira gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira — R$ AsNicipa, a ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL aa MUNICÍPIO DE CIDREIRA BsPG M 5) PROCURADORIA JURÍDICA 2” Lam E. ? e Cuaspio e Com efeito, observa-se o princípio da legalidade, na medida em que o pagamento das gratificações permanece condicionado à previsão expressa em lei; o princípio da autonomia municipal, por garantir ao ente local competência para adequar sua legislação às necessidades do magistério; e o princípio da moralidade administrativa, ao impedir a concessão indevida de vantagens a servidores que não se encontrem no efetivo exercício das funções na rede municipal de ensino. Assim, a medida, além de atender ao interesse público, contribui para assegurar que as gratificações sejam destinadas exclusivamente aos profissionais que efetivamente atuam na rede municipal de ensino, garantindo maior equidade e transparência na aplicação dos recursos destinados à valorização do magistério. 4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o problema. Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da stulghs delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o cafitrho apresentado. dé procuradoriacidreiraOgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira — RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CIDREIRA E PROCURADORIA JURÍDICA 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico, com fundamento na documentação anexada e no pedido formulado nos autos, OPINA-SE que a alteração legislativa encontra amparo constitucional e legal quanto ao tema, devendo ser aperfeiçoado seu texto conforme orientações apontadas. É o parecer. À consideração superior. Cidreira, 29 de outubro de 2025. Luiza Pinto As Matthes Advogada Pública OAB/RS 137.104 ET procuradoriacidreiraOgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - R$