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materia nº 96/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 96 / 2025
Date 2025-11-17
Ementa"Suprime o parágrafo único e acrescenta §1° e §2° ao artigo 34 da Lei n° 1418/2006, e dá outras providências".
native_id2210

Autoria

Documents (1)

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Rd
Mensagem nº Obs /2025 Cidreira, 06 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Suprime o parágrafo único e acrescenta $ 1º e $ 2º ao artigo 34 da Lei nº 1418/2006, e
dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo propor a alteração da estrutura do
art. 34 da Lei 1418, de 17 de outubro de 2006, suprimindo o parágrafo único, e acrescentando os
parágrafos primeiro e segundo, como forma de regulamentar a concessão das gratificações
específicas concedidas aos profissionais da educação, visto que, após análise, entende-se que a
atual redação pode gerar interpretações duvidosas acerca de quem pode ser contemplado com
tais gratificações.
A alteração ora solicitada busca adequar a norma à realidade educacional do
município, garantindo maior clareza quanto ao alcance do direito às gratificações e
estabelecendo critérios objetivos que assegurem isonomia e transparência.
Essa reformulação textual tem como objetivos principais:
1. Assegurar segurança jurídica para os profissionais da educação e para a
Administração Municipal, evitando interpretações divergentes ou aplicações inadequadas da lei.
2. Reconhecer formalmente o trabalho docente e pedagógico realizado
exclusivamente na rede municipal de ensino de Cidreira, de forma que as gratificações
beneficiem apenas aqueles que efetivamente contribuem para o desenvolvimento educacional
local.
3. Impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em situação de
permuta ou cedência, garantindo que os recursos municipais sejam aplicados diretamente nos
servidores que atendem os estudantes da rede local.
4. Permitir o controle efetivo da quantidade de alunos de inclusão atendidos em
cada mês, uma vez que o acompanhamento e a regulação desse quantitativo dependem
diretamente da atuação dos profissionais vinculados à rede municipal, o que não seria possível
em casos de servidores cedidos a outros entes ou instituições.
5. Harmonizar a legislação municipal com os princípios constitucionais da
valorização do magistério (art. 206, V, da Constituição Federal) e com a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), assegurando condições adequadas de trabalho
e remuneração aos profissionais que atuam diretamente na rede pública de ensino de Cidreira.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Salientamos que a alteração sugerida representa não apenas uma adequação
técnica da norma, mas sobretudo uma medida de valorização, reconhecimento e justiça com os
profissionais que atuam diariamente nas escolas municipais, refletindo o compromisso da
Administração com a qualidade do ensino público e com a correta aplicação dos recursos.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GI O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
n 9566
Estado do Rjo Grande do Sul
MES: Prefeitura Municipal de Cidreira
a & Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº OSC [2025
“Suprime o parágrafo único e acrescenta $ 1º e $2º
ao artigo 34 da Lei nº 1418/2006, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica suprimido o Parágrafo Único do art. 34 da Lei nº 1418, de 17 de outubro
de 2006.
Art. 2º - Ficam acrescentados o $ 1º e o $ 2º ao 34 da Lei nº 1418, de 17 de outubro de
2006, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art.34- [...]
$1º- As gratificações de que trata este artigo serão devidas somente quando:
I-o professor estiver lotado em escola da rede municipal de ensino e no efetivo
exercício das atribuições em turma regular composta por alunos com deficiência e em
classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso;
II - o professor estiver afastado legalmente com direito a remuneração integral.
$2º- Os professores cedidos ou permutados para outros órgãos ou entidades não farão
jus às gratificações de que trata este artigo. (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
A SILVA
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PREFEITURA. MUNICIPAL. DE CIDREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ARMINIEERAÇÃO ;
PROTOCOLO
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Setiritante TODNTOR » Secretaria Municipal
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Prefeitura Municipal de Cidreira
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MEMORANDO Nº 341/2025
De: Secretaria Municipal de Educação e Cultura — SMEC
Para: Procuradoria Jurídica da Prefeitura Municipal de Cidreira
Assunto: Alteração da Lei Municipal nº 1.418/2006
Data: 10 de setembro de 2025
Prezado Procurador Jurídico,
A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEC) de Cidreira vem,
respeitosamente, por meio deste memorando, solicitar a análise técnica e a
elaboração de parecer jurídico acerca da necessidade de alteração da Lei Municipal
nº 1.418/2006, a qual estabelece o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério
Público do Município, institui o respectivo quadro de cargos e funções e dá outras
providências.
A demanda em questão refere-se, em especial, ao disposto no artigo 34 da
referida lei, que trata das gratificações específicas concedidas aos profissionais da
educação. O dispositivo atualmente prevê:
“Art. 34. Além das gratificações e vantagens previstas para Os servidores
em geral do Município, conforme Lei instituidora do Regime Jurídico,
serão deferidas aos profissionais da educação as seguintes gratificações
específicas:
| gratificação pelo exercício em escola de difícil acesso;
H — gratificação pelo exercício em turma regular com alunos portadores
de necessidades especiais e em classes especial.
Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devidas
somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições
em turma regular com alunos portadores de necessidades especiais e
em classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e
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durante os afastamentos legais com direito a remuneração integral.
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Após análise, entende-se que a atual redação pode gerar interpretaçesiC»,,
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forma, propõe-se que o parágrafo único seja alterado para a seguinte reda ão: E
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“Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo serão devi s
somente quando o professor estiver no efetivo exercício das atribuições
em turma regular em escolas da rede municipal de ensino de Cidreira,
com alunos portadores de necessidades especiais e em classe especial
ou em escola de difícil acesso, conforme o caso, e durante os
afastamentos legais com direito a remuneração integral.”
A alteração ora solicitada busca adequar a norma à realidade educacional do
município, garantindo maior clareza quanto ao alcance do direito às gratificações e
estabelecendo critérios objetivos que assegurem isonomia e transparência.
Essa reformulação textual tem como objetivos principais:
1. Assegurar segurança jurídica para os profissionais da educação e para a
Administração Municipal, evitando interpretações divergentes ou aplicações
inadequadas da lei.
2. Reconhecer formalmente o trabalho docente e pedagógico realizado
exclusivamente na rede municipal de ensino de Cidreira, de forma que as
gratificações beneficiem apenas aqueles que efetivamente contribuem para o
desenvolvimento educacional local.
3. Impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em
situação de permuta ou cedência, garantindo que os recursos municipais
sejam aplicados diretamente nos servidores que atendem os estudantes da
rede local.
4. Permitir o controle efetivo da quantidade de alunos de inclusão
atendidos em cada mês, uma vez que o acompanhamento e a regulação
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2 Estado do Rio Grande do Sul
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e 5] Secretaria de Educação e Cultura
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beer Sistema Municipal de Ensino - Lei nº 1898/2011 gigreira 03
desse quantitativo dependem diretamente da atuação dos profiss
vinculados à rede municipal, o que não seria possível em casos de servidores
cedidos a outros entes ou instituições.
5. Harmonizar a legislação municipal com os princípios constitucionais da
valorização do magistério (art. 206, V, da Constituição Federal) e com a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996),
assegurando condições adequadas de trabalho e remuneração aos
profissionais que atuam diretamente na rede pública de ensino de Cidreira.
Dessa forma, solicitamos que essa Procuradoria Juridica emita parecer
jurídico acerca da viabilidade da alteração legislativa proposta, bem como indique os
encaminhamentos necessários para tramitação da matéria junto ao Poder
Legislativo Municipal.
Reiteramos que a alteração sugerida representa não apenas uma adequação
técnica da norma, mas sobretudo uma medida de valorização, reconhecimento e
justiça com os profissionais que. atuam diariamente nas escolas municipais,
refletindo o compromisso da Administração com a qualidade do ensino público e
com a correta aplicação dos recursos.
androsEéan s Santos
Secretário Municipal de Educação e Cultura
Portaria nº 04/2025
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Atenciosamente,
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dg Cidreira 90.256.686/0001-79
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Processo Nº: 2025/3951
Sequência: 2
Requerente: Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Remetente: PROCURADORIA JURÍDICA
Assunto: ALTERAÇÃO
Destinatário: Secretaria Municipal de Educação
Data de Despacho: 29/10/2025
Despacho: Segue em anexo parecer jurídico, conforme solicitado.
LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES
Advogada
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A 29/10/2025 14:55:20
Usuário: LUIZA PINTO DOS SANTOS MATTHES
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Parecer: 540/2025
Para: Secretaria Municipal de Educação e Cultura - SMEC
Assunto: Alteração do Plano de Carreira do Magistério
1. DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SMEC) a esta Procuradoria, para análise e emissão de
parecer jurídico acerca de alteração da Lei Municipal nº 1.418/2006 — Plano de
Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município, institui o respectivo
quadro de cargos e funções e dá outras providências.
Considerando os limites do parecer jurídico, a análise ficará adstrita aos
aspectos legais do expediente, com base nas informações que instruem o
processo em exame.
O processo foi instruído com os seguintes documentos: 1
a) Memorando nº 341/2025 — Secretaria de Educação e Cultura (fis. 01-
03);
É o breve relatório.
2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Antes de adentrar no mérito da análise do processo, é importante destacar
que o parecer jurídico não tem caráter vinculante (nem deveria te ), (has
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos RODA
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal. Conforme destaca Marçal Justen FiÃO
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“O parecer jurídico não reflete o exercício de
competência decisória. O assessor Jurídico não é
investido de poder para determinar a prática ou a
omissão de um ato administrativo. A competência
decisória é reservada à autoridade administrativa.”
Por conseguinte, o poder decisório é do administrador público, que, ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado
por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. Dito isso, passa-se à análise
jurídica.
3. DO MÉRITO
Trata-se de questionamento formulado pela Secretaria Municipal de
Educação e Cultura (SMEC), que solicita a análise e manifestação desta
Procuradoria acerca da legalidade da alteração proposta na Lei nº 1.418/2006. A
demanda em questão refere-se, em especial, ao disposto no artigo 34 da referida
lei que trata das gratificações específicas concedidas aos profissionais da
educação.
O dispositivo atualmente dispõe:
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Art. 34. Além das gratificações e vantagens previstas
para os servidores em geral do Município, conforme Lei
instituidora do Regime Jurídico, serão deferidas aos
profissionais da educação as seguintes gratificações
especificas:
| — gratificação pelo exercício em escola de difícil a pá
| — gratificação pelo exercicio em turma eia é m
alunos portadores de necessidades especiais e em
classes especix.
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Parágrafo único. As gratificações de que trata este artigo
serão devidas somente quando o professor estiver no
efetivo exercício das atribuições em turma regular com
alunos portadores de necessidades especiais e em
classe especial ou em escola de difícil acesso, conforme
o caso, e durante os afastamentos legais com direito a
remuneração integral.
A SMEC informa, ainda, que a referida alteração visa, dentre outros
objetivos, impedir a extensão indevida das gratificações a profissionais em
situação de permuta ou cedência, garantindo, assim, que os recursos municipais
sejam aplicados diretamente aos servidores que atendem os estudantes da rede
local.
Inicialmente, observa-se que a Constituição Federal de 1988 (Cr/88)
confere aos Municípios a prerrogativa de legislar sobre assuntos de interesse
local. Nesse ponto, a Carta Magna dispõe:
Art. 30. Compete aos Municípios:
|- legislar sobre assuntos de interesse local;
Em seguida, cumpre destacar que a iniciativa de alteração legislativa
voltada ao regime jurídico de servidores públicos, nos termos do art. 61, 81º, 1,
“e”, da CF/88, é de iniciativa do Poder Executivo. Portanto, cabe ao Município
avaliar se a medida proposta atende ao interesse público e se está pautada nos
critérios de conveniência e oportunidade.
Além disso, a reformulação sugerida tem como finalidade resthotlo
pagamento da gratificação apenas aos servidores lotados em escolas da r
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luindo, de modo expresso, os profissionais cedidos,
permutados ou em exercício em outros órgãos, departamentos ou entes
federados. Essa limitação busca alinhar a norma municipal à realidade funcional e
orçamentária do ente, assegurando que o benefício alcance somente aqueles que
desempenham suas atribuições em contato direto com os alunos da rede local.
Dessa forma, entende-se que a alteração proposta é juridicamente viável,
inexistindo inconstitucionalidade, desde que observadas as competências
constitucionais e os princípios que regem a Administração Pública.
Nesse sentido, recomenda-se a supressão do parágrafo único vigente e a
criação de dois novos parágrafos complementares ao artigo, com a seguinte
redação:
Art. 34 [...]
8 1º As gratificações de que trata este artigo serão devidas
somente quando:
|- o professor estiver lotado em escola da rede municipal
de ensino e no efetivo exercício das atribuições em turma
regular composta por alunos com deficiência e em classe
especial ou em escola de difícil acesso, conforme o caso;
Il - o professor estiver afastado legalmente com direito a
remuneração integral.
8 2º Os professores cedidos ou permutados para outros
órgãos ou entidades não farão jus às gratificações de que
trata este artigo.
Diante do exposto, conclui-se que a proposta de alteração do art. 34 e
nº 1.418/2006 mostra-se
princípios da legalidade, d
juridicamente adequada, uma vez que respeita os
a autonomia municipal e da moralidade administrativa,
além de refletir a gestão responsável dos recursos públicop.
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Com efeito, observa-se o princípio da legalidade, na medida em que o
pagamento das gratificações permanece condicionado à previsão expressa em
lei; o princípio da autonomia municipal, por garantir ao ente local competência
para adequar sua legislação às necessidades do magistério; e o princípio da
moralidade administrativa, ao impedir a concessão indevida de vantagens a
servidores que não se encontrem no efetivo exercício das funções na rede
municipal de ensino.
Assim, a medida, além de atender ao interesse público, contribui para
assegurar que as gratificações sejam destinadas exclusivamente aos profissionais
que efetivamente atuam na rede municipal de ensino, garantindo maior equidade
e transparência na aplicação dos recursos destinados à valorização do
magistério.
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a
apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível,
soluções alternativas ou não para o problema.
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será
tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os
responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam
elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da stulghs
delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos
gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o cafitrho
apresentado.
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Rua João Neves, 194
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E
MUNICÍPIO DE CIDREIRA E
PROCURADORIA JURÍDICA
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico, com fundamento na
documentação anexada e no pedido formulado nos autos, OPINA-SE que a
alteração legislativa encontra amparo constitucional e legal quanto ao tema,
devendo ser aperfeiçoado seu texto conforme orientações apontadas.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 29 de outubro de 2025.
Luiza Pinto As Matthes
Advogada Pública
OAB/RS 137.104
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Rua João Neves, 194
Cidreira - R$

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