| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 97 / 2025 |
| Date | 2025-11-17 |
| Ementa | "Institui o Fórum Municipal de Educação-FME do município de Cidreira e dá outras providências". |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº ( )6t 2025 Cidreira, 11 de novembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Institui o Fórum Municipal de Educação — FME do município de Cidreira e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo a criação do Fórum Municipal de Educação de Cidreira, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões relativas à educação. O Fórum Municipal de Educação tem, entre outras atribuições, a competência para planejar, acompanhar e coordenar o processo de concepção, implementação e avaliação da politica educacional no Municipio, especialmente no que se refere ao Plano Municipal de Educação e a realização das Conferências Municipais de Educação, garantindo a ampla participação da sociedade. Cumpre destacar que a Lei Municipal nº 2.154/2015, que instituiu o Plano Municipal de Educação com vigência decenal, encerra sua validade neste exercício. No entanto, até o presente momento, o Município não instituiu o Fórum Municipal de Educação, instância responsável pela avaliação do plano, de suas metas e estratégias, bem como, pela sistematização de dados que subsidiem a elaboração do novo Plano Municipal de Educação para o próximo decênio. Diante da relevância do tema e da necessidade de dar continuidade às políticas públicas educacionais de forma planejada, participativa e alinhada às diretrizes nacionais e estaduais, e considerando o Parecer Jurídico Nº 530/2025 (anexo), encaminhamos este Projeto de Lei na certeza de que será aceito e aprovado pelos nobres Edis. Atenciosamente, RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº OS + |zo zo "Institui o Fórum Municipal de Educação — FME do município de Cidreira e dá outras providências." O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, no Município de Cidreira, o Fórum Municipal de Educação — FME, de caráter permanente, com a finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões relativas à educação. Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação: 1 — Planejar, acompanhar e coordenar o processo de concepção, implementação e avaliação da política educacional no Município, especialmente no que se refere ao Plano Municipal de Educação; Il — Realizar as Conferências Municipais de Educação, garantindo a ampla participação da sociedade; HI — Elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação deverá instituir sistemática de acompanhamento e avaliação de suas ações, apresentando resultados e justificativas de sua continuidade, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Educação. Art. 3º O Fórum Municipal de Educação será composto pelos seguintes membros permanentes: I- 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação: IH — 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; HI — 1 (um) representante da Rede Estadual de Ensino; IV — 1 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar; V — | (um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB; VI— | (um) representante das Instituições Privadas de Educação Infantil; VII — | (um) representante do Conselho Tutelar; VIII — 1 (um) representante dos estudantes do Ensino Fundamental; IX — 1 (um) representante dos estudantes do Ensino Médio Público; X— 1 (um) representante dos diretores das escolas da Rede Municipal; XI — 1 (um) representante das Associações de Pais e Mestres da Rede Municipal de Ensino; LA aq Estado do Rjo Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira ta & Secretaria de Administração XII — 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - COMDICA; XIII — 1 (um) representante de entidades da sociedade civil organizada; XIV — 1 (um) representante do Centro de Atenção ao Educando Aline Sessim Ferreira Fraga — CAE. Art. 4º O Fórum Municipal de Educação será organizado pelos seguintes órgãos: I- Coordenação Geral; H — Assembleia Geral; II — Conferência Municipal de Educação. Art. 5º A Coordenação Geral será exercida pelo Conselho Municipal de Educação, conforme dispuser o Regimento Interno. $ 1º A Coordenação Geral será composta, ainda, por 3 (três) membros eleitos dentre os integrantes do Fórum em Assembleia Geral. 8 2º Compete à Coordenação Geral discutir, deliberar e encaminhar as diretrizes dos trabalhos a serem desenvolvidos pelo Fórum Municipal, dirigir reuniões, assembleias, conferências e demais atividades, com suporte administrativo e técnico, na forma estabelecida no Regimento Interno. $ 3º A Conferência Municipal de Educação constituirá a instância máxima de deliberação do Fórum. Art. 6º O detalhamento da constituição, organização e funcionamento do Fórum Municipal de Educação será regulamentado por meio de seu Regimento Interno. Art. 7º O Fórum Municipal de Educação reunir-se-á ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que requerido pela maioria de seus membros. Art. 8º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM e TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL qunícips, MUNICÍPIO DE CIDREIRA “” PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 530/2025 Processo: 3989/2025 Para: Secretaria de Educação e Cultura Assunto: Solicitação de Parecer Jurídico Projeto de Lei que “Institui o Fórum Municipal de Educação — FME — do Município de Cidreira e dá outras providências” 1. DO RELATÓRIO A Procuradoria Jurídica foi instada pela Secretaria de Educação e Cultura para emissão de parecer jurídico acerca do objeto do Projeto de Lei que “Institui o Fórum Municipal de Educação —- FME — do Município de Cidreira e dá outras providências”. Assevera a SMEC que o Plano Municipal de Educação, com vigência decenal, encerra sua validade em 2025. Ainda, que o Município não instituiu o Fórum Municipal de Educação, instância responsável pela avaliação do plano, metas e estratégias, bem como pela sistematização de dados que subsidiem a elaboração do novo Plano Municipal de Educação para o próximo decênio. Importante esclarecer que não cabe à Procuradoria a elaboração de Projeto de Lei, apenas sua análise após formulado, para verificar sua legalidade e adequação ao ordenamento jurídico vigente. Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise quanto à viabilidade jurídica e sua consunção ao ordenamento jurídico vigente. Acompanham a solicitação os seguintes documentos: a) Memorando n.º 346/2025, solicita análise de Projeto de Lei para criação do Fórum Municipal de Educação (fls.01-04); b) Minuta de Projeto de Lei (fls.01-04). É o breve relatório. 2. DA PRELIMINAR Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da rende s punicipa, Municipal!. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica à critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)º. Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitouº. Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DA FORMA E DO MÉRITO 3.1 Da técnica legislativa * CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. * FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. * DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de ni ” % ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ne ” E MUNICIPIO DE CIDREIRA “y == Ss PROCURADORIA JURÍDICA > > 2 “4 Mo Forense, 2022. p. 588. fer Rdi Cipa, “ sv ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DA. MUNICÍPIO DE CIDREIRA EV PROCURADORIA JURÍDICA = No presente tópico apresentaremos a análise formal e de mérito do Projeto de Lei em epígrafe, destacando o ponto de vista técnico-jurídico, concernente a proposição apresentada e a possibilidade de integrar o ordenamento jurídico municipal. Sob o ponto de vista de técnica legislativa, o Projeto de Lei cumpre, via de regra, os requisitos previstos na Lei Complementar Federal n.º 95/98 (Lei das Leis), seguindo as previsões também do Decreto Federal n.º 12.002/2024. Logo, sem maiores digressões a respeito do aspecto técnico-legislativo. 3.2 Da forma e do mérito A Lei Federal n.º 13.005/14, que trata sobre o Plano Nacional de Educação (vigente até 31/12/2025, em razão da prorrogação levada a efeito pela Lei Federal n.º 14.934/24), refere o seguinte no artigo 7º, 83º: Art. 7º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios atuarão em regime de colaboração, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto deste Plano. 8 3º Os sistemas de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas deste PNE e dos planos previstos no art. 8º. Depreende-se que os sistemas de ensino dos Estados, Distrito Federal e Municípios criarão mecanismos para o acompanhamento local da consecução das metas do Plano Nacional de Educação e dos planos previstos no artigo 8º, isto o Plano Municipal de Educação. Nesse sentido, a Lei Municipal n.º 2.154/2015, a qual institui o Plano Municipal de Educação — PME -, refere no artigo 4º que compete à Secretaria Municipal de Educação avaliar a execução do PME, estabelecendo os mecanismos necessários ao acompanhamento das metas. Porquanto, resta a conclusão que, atualmente, inexiste norma que obrigue o Município a instituir o Fórum Municipal de Educação para o devido acompanhamento das metas e estratégias do Plano Nacional de Educação. TT. (os) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADORIA JURÍDICA Ato contínuo, sob o viés de competência constitucional, considerando-se o disposto no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, o Município detém autonomia para legislar sobre assuntos de interesse local, razão pela qual não se identifica qualquer óbice constitucional ou legal na edição do Projeto de Lei em análise, estando atrelado, entretanto, aos critérios de interesse público e conveniência e oportunidade da Administração Pública. De outra banda, restou respeitada a iniciativa legislativa atinente ao Chefe do Poder Executivo, com base no artigo 61, 81º, inciso Il, alínea b, da Constituição Federal, por tratar- se de organização administrativa, previsão constitucional aplicada por simetria aos Municípios. No aspecto referente à composição, verificou-se que foi arrolado como integrante do Fórum um representante da Comissão de Educação da Câmara Municipal de Vereadores. Entretanto, a previsão constar no rol de integrantes um edil viola o princípio da separação dos poderes e das funções típicas dos Poderes Executivo e Legislativo, algo que enseja a interpretação como ato atentatório às previsões constitucionais, especialmente ao artigo 2º, da Constituição Federalº. Desse modo, sugere-se a supressão ou alteração do inciso Vil, do artigo 3º, objetivando-se evitar discussões posteriores acerca da constitucionalidade da participação de membros do Poder Legislativo em órgãos auxiliares do Poder Executivo, de atuação estrita no campo governamental. Por fim, ressalvadas as alterações sugeridas, a proposição legislativa não está eivada de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando apta ao encaminhamento à Câmara Municipal análise e deliberação. 4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções alternativas ou não para o proble Í 8 Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário. 4 & 2 MUNICÍPIO DE CIDREIRA EM = & a» qunicipa, o fo RS) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E MUNICÍPIO DE CIDREIRA 2 L PROCURADORIA JURÍDICA - o Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis pelos atos de gestão da municipalidade. Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação, delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho apresentado. 5. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, SUGERE-SE a supressão ou alteração do inciso VII, do artigo 3º, objetivando-se evitar discussões posteriores acerca da constitucionalidade da participação de membros do Poder Legislativo em órgãos auxiliares do Poder Executivo, de atuação estrita no campo governamental. No mais, a proposição legislativa não está eivada de vícios de ilegalidade ou inconstitucionalidade, estando apta ao encaminhamento à Câmara Municipal análise e deliberação. 5 É o parecer. À consideração superior. 2 de outubro de 2025. Cidreir: