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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-11-03
Ementa"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026". (Emenda Modificativa, Aceita por 5x3)
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“Estado do Rjo Grande do Sul
me É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº OC 3 /2025 Cidreira, 29 de outubro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026”, em cumprimento ao disposto no $ 2º
do artigo 165 da Constituição Federal, no & 2º do artigo 104 da Lei Orgânica do Município
de Cidreira e na Lei Complementar nº 101/2000.
O Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 do Município de Cidreira/RS é fundamental para garantir a
sustentabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico do Município.
Considerando o cenário econômico atual, marcado por desafios e incertezas,
este Projeto de Lei visa estabelecer prioridades orçamentárias que atendam às necessidades
mais prementes da população.
As principais razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei
são:
1. Planejamento e gestão eficiente: A LDO 2026 permitirá ao Município
planejar e gerenciar seus recursos de forma eficiente, garantindo a alocação de recursos em
áreas prioritárias.
2. Desenvolvimento econômico sustentável: O Projeto de Lei prioriza o
desenvolvimento econômico sustentável, buscando fomentar a geração de empregos e
renda para a população.
3. Fortalecimento da saúde e educação: A LDO 2026 destaca a importância
da saúde e educação como pilares fundamentais para o desenvolvimento do Município.
4. Transparência e responsabilidade fiscal: O Projeto de Lei estabelece metas
fiscais claras e compromissos com a responsabilidade fiscal, garantindo a transparência e a
responsabilidade na gestão dos recursos públicos.
A Constituição Federal determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública, estabelecer as
diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável
da dívida pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e dispor sobre
as alterações na legislação tributária.
A Lei Orgânica Municipal, obedecendo ao dispositivo constitucional, dispõe
que a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
l
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Prefeitura Municipal de Cidreira
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incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000-Lei de
Responsabilidade Fiscal, por sua vez, detalha os instrumentos que devem ser adotados na
LDO para a condução da política fiscal do governo, incluindo o estabelecimento de metas
fiscais para cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os
critérios para a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual,
explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias de natureza
continuada, bem como, avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e financeira do
regime previdenciário próprio dos servidores públicos
Diante desses pontos, o encaminhamento do Projeto de Lei LDO 2026 é
fundamental para estabelecer diretrizes orçamentárias claras e prioritárias para o exercício
financeiro de 2026, garantir a alocação eficiente dos recursos públicos, promover o
desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Assim, atendidas as determinações legais vigentes, e evidenciado o relevante
interesse público de que se reveste a iniciativa e amparados nas razões que a justificam,
solicitamos a apreciação e aprovação deste importante Projeto de Lei.
RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
mm
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração 354
PROJETO DE LEINº O AA |ZO2S
“Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para
o exercício financeiro de 2026.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Capítulo 1 - Disposições Preliminares
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal, no art. 104, 82º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município,
relativas ao exercício de 2026, compreendendo:
1 - as metas e as prioridades da administração municipal;
II - a organização e estrutura do orçamento;
III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VII - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos:
1 - Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos:
a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1o, da Lei Complementar nº
101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo;
b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024;
c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2023, 2024 e 2025;
d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso TI, da Lei
Complementar nº 101/2000;
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e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em
cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000;
f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar
nº 101/2000;
g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V,
da Lei Complementar nº 101/2000;
h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC),
conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente
indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a
criação de novas despesas.
Il - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos
orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento
ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000.
HI - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento
dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo
exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela
lei orçamentária ou através de créditos adicionais.
IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para
os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101, de 2000.
Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal
Art. 2º À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da
respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário
consolidado, de R$17.210.201,06, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante
do Anexo I a esta Lei.
$ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado
primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual,
se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas
estimativas das receitas e despesas;
$ 2º Na hipótese prevista pelo & 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I
do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com
o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo
devidamente atualizadas.
8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso
de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como
limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto
das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal.
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$ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença
a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação
acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior.
$ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº
101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o
mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no $ 3º deste artigo.
Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a
execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano
Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 3289, de 28 de outubro de 2025 e suas alterações, estão
especificadas no Anexo III desta Lei.
$ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da
proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que
haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais
ocorridos.
$ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Capítulo II - Da Organização e Estrutura do Orçamento
Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade
orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa,
detalhada até o nível de elemento.
$ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que
tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias.
$ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação
institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal
nº 4.320/64.
$ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial
são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações.
$ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa,
modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº
4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas
alterações.
$ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do
Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica.
$ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas
Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de
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Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único
do art. 7º desta Lei.
Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e
qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual
pertencem as ações correspondentes.
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos
Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão
executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação
91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das
receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução
orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 104, 85º, da Lei
Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária,
além dos quadros exigidos pela legislação federal:
I- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da
seguridade social;
II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no
art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000;
II - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da
Lei Complementar nº 101/2000;
IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas
por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art.
165, 8 5º, III, da Constituição Federal;
V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação
das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/ 1964;
VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de
resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 2º desta
Lei;
VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os
Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida
prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do
Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente;
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VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020:
IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços
Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;
X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos
de operações de crédito realizadas e a realizar;
XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo,
conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta
Lei.
Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente
líquida com o pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
HI - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa,
observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964
e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000.
IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos
últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026;
V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes
na proposta orçamentária;
VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo
Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos
projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às
priorizações.
Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações
destinadas:
I- às ações de alimentação escolar;
II - às ações de transporte escolar;
HI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com
finalidade lucrativa;
IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital
e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos:
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V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de
rateio;
VI - ao pagamento de sentenças judiciais;
VII - às despesas com publicidade institucional;
VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública;
IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social;
X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da
Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais
especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada
em, no mínimo, 1,5 % (um e meio por cento) da receita corrente líquida.
$ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se
evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou
insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais.
$ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência
Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit
orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio
regime.
$ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária
conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares
que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei.
Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas
Alterações
Seção I - Das Diretrizes Gerais
Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à
Secretaria da Fazenda, até 01 de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias,
para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo
conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação
às propostas de aplicação dos recursos vinculados:
I- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS;
IH - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS;
HI - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA:
IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso;
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V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (Fundeb); e
VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS):
Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros,
ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o
amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
$ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da Lei Complementar nº
101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos
a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
& 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
$ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos
da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução
nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026.
$ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os
estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida,
e as respectivas memórias de cálculo.
$ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os
limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo
estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma
que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de, acrescida da
tendência de arrecadação até o final do exercício.
Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se:
I- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação
do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de
investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de
transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja
execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira.
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Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei
Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que
abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
$ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000,
entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026,
em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação
de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021.
$ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de
vencimentos.
Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos
termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei
Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em
que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de:
a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição: ou
b) redução permanente de despesas.
II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art.
16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória.
$1º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento
permanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000.
$2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao
combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art.
65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com
recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser
orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de
forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o
acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial.
$ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias,
tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a
comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas.
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$ 2º Caberá à Secretaria de organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos,
oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados
com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal.
8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas
finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a
R$ 2.000.000,00 (dois milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de
avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência
pública na forma do art. 25 desta Lei.
Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos
provenientes:
I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro
de 2012;
II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais;
III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido
no caput deste artigo;
IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal.
Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do
demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei.
Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos
Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma
a restabelecer equilíbrio.
$ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
1 - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a
avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da
Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa:
II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
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8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças
Judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse
previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $2º do art.
2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas
competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas
fontes de recursos, nas seguintes despesas:
I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
I - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
II - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos
setores de Saúde e Educação;
IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII - despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para
implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira,
será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de
2025, observada a vinculação de recursos.
$ 2º Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º
do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141,
de 13 de janeiro de 2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei.
8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo
será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das na é
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orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de
empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo.
$ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a
que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo
bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira.
$ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará
obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na
ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção
dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação.
Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o
cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao
atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
$ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que
venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo
Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo.
$ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia
útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será
devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores
correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder
Legislativo:
$ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior,
será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do
exercício financeiro de 2027.
Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei
Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de
transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação
de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido.
$ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o
ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo
convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes
aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com
as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso
previsto nos respectivos instrumentos.
$ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada
cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na
forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026
poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária
nos procedimentos referentes à fase interna da licitação.
Art. 24. Para efeito do disposto no & 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº
101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente,
no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
$ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar
processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº
05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente.
Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos
do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o
final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos.
$ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o
Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
$ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida
restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo
poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a
participação de qualquer interessado.
Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei F ederal nº 4.320/1964.
$ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais
será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da
Lei Complementar nº 101/2000.
$ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de
requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos
suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa
específica.
$ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
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Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos
projetos se encontrem em tramitação.
& 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit
financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026:
HI - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
$ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43
da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento
de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente.
$ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º
desta Lei.
Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se-
á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores.
Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários,
conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder
Executivo.
Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos
especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não
haja alteração da finalidade das ações orçamentárias.
Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual
e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º
desta Lei.
& 1º Para fins do disposto no caput, considera-se:
I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho
alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária;
II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro
ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura
administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da
administração direta ou de órgãos da administração indireta.
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WI - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de
capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa
de governo.
$ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na
criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na
Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e
subfunções.
Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de
recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às
necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade
técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou
modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na
codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente,
desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação.
Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária
Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante
a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para
despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e
encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
$ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da
saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida,
amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de
transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas
necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos.
$ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento,
assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira,
até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado.
Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento
Subseção I - Disposições Gerais
Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei
que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3289, de
28 de outubro de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições,
prioridades e metas desta Lei.
8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e
encargos sociais e com o serviço da dívida.
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$ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão
consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos
constitucionalmente previstos para a manutenção € desenvolvimento do ensino e com as ações
e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
WI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos
de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado.
IV - as emendas que reduzirem em mais de 1% (um por cento) do montante destinado
para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV
desta Lei.
$ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à
reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto
da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes.
Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais
Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do
Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção.
Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado, na execução, o disposto nos 88 11 do art. 166 da Constituição.
$ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
$ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma
de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na
forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de
prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º.
$ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o
reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por:
I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua
inscrição em restos a pagar;
II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que
deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas
individuais.
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tur
$ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação
financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações
orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção.
Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de
Lei Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente a 2,0% (dois por cento) da
receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 1,0% (um por cento)
de recursos livres e 1,0% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de
saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas
individuais.
$ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput,
considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de
Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
$ 2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de Vereadores com
assento da Câmara Municipal;
$ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites de
que tratam o caput deste artigo.
$ 4º Emendas Individuais com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão
consideradas impedimento de ordem técnica, não sendo exigível a sua execução.
& 5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais
que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes
revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para
a abertura de créditos adicionais.
Art. 36. Para fins do disposto no $13 do art. 166 da Constituição, serão considerados
impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que,
enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das
emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública.
$ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser
estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de
ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo
valor;
IL - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de
subvenções, auxílios ou contribuições:
a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
VII do Capítulo IV desta Lei;
b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional
da entidade beneficiária: TT
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c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos
previstos em regulamento;
d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos.
III - desistência expressa do beneficiário da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou
instalações:
a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou,
no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no
mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios
pela sociedade;
b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em
que for necessário;
c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;
d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da
capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua
conclusão;
VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique
na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como
fonte de recursos para atender as emendas individuais;
$ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de
modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes
necessários.
$ 3º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, até 120 (cento e
vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto,
o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações
aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das
emendas de que trata esta subseção.
& 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os
órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os
meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da
programação orçamentária e financeira vigente.
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$ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com
impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026 poderão ser utilizadas pelo
Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei
Federal nº 4.320/1964.
$ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas
individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do
exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei.
Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser
viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária
do Poder Executivo.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no
mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem
como os respectivos valores aprovados e executados.
Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I - Das Subvenções Econômicas
Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços,
o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a
entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos
26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000.
$ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação
de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas
com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas.
Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda,
agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na
modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas.
Subseção II - Das Subvenções Sociais
Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, 8 3º,1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
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Subseção II - Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade
beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública
Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes,
objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o
art. 12, $ 60, da Lei Federal nº 4.320/1964.
Subseção IV - Dos Auxílios
Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei
Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário,
somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou
educação especial;
IL - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas
por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP,
com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal
nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para
a formação e capacitação de atletas;
VI — se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e
integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015;
VII — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e
sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em
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situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para
aplicação dos recursos;
VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social
que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade
social, risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social,
violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e
geração de trabalho e renda;
Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser
obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva
etapa e modalidade de educação.
Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para
Pessoas Físicas e Jurídicas
Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de
recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos,
dependerá ainda de:
1 - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos;
II - estar regularmente constituída, assim considerado:
a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio
de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa
específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi-
lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com
as Normas Brasileiras de Contabilidade;
HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos
prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou
instrumento congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5
(cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com
efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão
pela rejeição
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
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b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso 1, da
Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo
em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os
prazos estabelecidos nos incisos I, IL e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados
formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à
espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão
de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de
celebração da parceria.
Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade e a Procuradoria Geral do
Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais
requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno
eventuais irregularidades verificadas.
Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros
ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
$1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou
instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet
relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e
auxílios, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ da entidade;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
HI - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere: TT
CA
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VI - valores transferidos e respectivas datas.
82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas
disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as
disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei.
Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção
deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste
ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art.
50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na
conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo
de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores.
Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios
Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e
pelo Decreto Federal nº 6.017/2017.
Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão
de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e
também às seguintes exigências:
I- concessão através de fundo rotativo ou Programa governamental específico; II - pré-
seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
II - formalização de contrato;
HI - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e
outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
$ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a
concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental;
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II - integrem as cadeias produtivas locais;
II - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
$ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas
prorrogações e parcelamentos de saldos devedores.
Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoale Encargos Sociais
Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo,
compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições
deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas
propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de
pagamento do mês de julho de 2026, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse
mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a
revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo.
Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei
Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e
legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de
Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente.
Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei
Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos
e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de
contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes
a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de
pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos
instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais,
diretamente relacionado com o objeto do ajuste.
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a?”
Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30
dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos
públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste
artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos
artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências
previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para:
I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações
por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV - prover cargos em comissão e funções de confiança.
$ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de
pessoal da Administração Municipal:
1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no
que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho.
$ 2º No caso dos incisos 1, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos
de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão
demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes
informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa,
Os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação
à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira
e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas
das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as
dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
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$ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de
despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da
data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser
praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal.
$ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
$ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, Ill e IV
do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das
disposições dos incisos I e II do $ 2º deste artigo.
$ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas
relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não
poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena
eficácia da norma.
8 7º As disposições do $ 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de
vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as
despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, & 2º desta lei.
Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas-
extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I - as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
HH - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito Municipal.
Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária
Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária,
resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da
proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
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b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens
Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do
poder de polícia;
8) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade
tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder
Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa,
mediante Decreto.
Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida
ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser
considerados nos cálculos do orçamento da receita.
$ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de
natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da
realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se
adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
$ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste
artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
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E Prefeitura Municipal de Cidreira
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& 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º:
I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com
base na legislação municipal preexistente;
IL - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo
impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente
Líquida prevista para o exercício de 2026.
[II - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de
acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, HI, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Capítulo VIII - Das Disposições Gerais
Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para O
custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios,
exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral,
fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social,
agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos
específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão
contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o
caput deste artigo.
Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá
atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas
complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária.
Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 106 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara
Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver
concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de
forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos
créditos adicionais.
Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos
Adicionais, nos casos de inexatidões formais.
pé Estado do Rio Grande do Sul
pm Prefeitura Municipal de Cidreira
“+” Secretaria de Administração
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais
quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos,
unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da
receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade
da programação.
Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM,
caLifi£o DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Município de : CIDREIRAIRS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas
ES
[az | 094% 0,00% 0,00% 0,00% — 9,00%
[az | 004% | 000% 0,00% 0,00% 0,00%
Dm 125% | too 10,00%
1- Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua
pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa.
2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo BAnco Central do Brasil
(https:/Awww.beb.gov. br/publicacoes/focus)
PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram




Município de: CIDREIRARS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - do RPPS
Valores em R$ 1,00
Cód De de PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO
22 na zo zoa ma EA zoa
3.0.00.00.00.00.00 [DESPESAS CORRENTES 5.187.143,29] 6.436.118,47 | 7.347.949,92 | 8.162.000,00 8.616.084,36 9.328.927,55 40.072.009,88
3.1.00.00.00.00.09 (PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.027.379,34 Sato] 6s0tA26HO| 795700000] 0.206.208,20 | s a
341.00.00,00.00,90 Pessoa do RPPS SUELSTIM astenozo cot42tg0 — 2osta00m azoeaoszo |. 97170063 |
4] a!
189.763,95 ATôS1S24| 383.525,03
[E N8 51524! se352503
» rsrsr | á
- 757997 -
1.579,97
5.187.143,29 | 6443.608,44
7.347.949,92 |
Município de: CIDREIRARS
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas específicas do RPPS
Valoras em R$ 1,00
cowras.
Código ué zoa ARRECADADA | ARRECADADA | ARRECADADA | REESTMADO Proserado PRoseraDo mostro
consouDaDAs auuas am o zm mas es Eq e
Rara Ea! ja EE) sossanzaso ECO) 21273 000,90 ELO mrssmarrar PETI
Nztaotoosoom — |iarseao ra o agir Próprio da Prncia Sci - RPPS (o nn) ias PESA pa, PE
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PRP Pers erga Pancas ee Ragina Grl ou Rgina Pis e rca g E
hssasoommo — lissames oco (eai rcaa choras do RPPS) E p y
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hosconamo — Irncomss de coptas
fasemanomo — frzsinas de imartos Tempos E ú é E
hasemanoomo — lzvrmas e trans Permararms E .
prraooommao — Jrzsamas a Ber Ma ) à ú
fzzooanomm frzatatas — |Maração do Bora inómio ' E E
Pscomoomoo Jrstíooss — |amerzação de Erpricimos E Ê -
fssmostotoooo fisssmos — Jour Rca icons Arcadas o FPS Pia d a E
tamamesmmo |ra959800 |Rocotm Coments irorçamentárias O Ep PEA PBR sexo | sessao
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CE MS RE
Lo amem) mess) mosumm] sessao ums emos) serum)
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida
ESPECIFICAÇÃO [| 2020 | 20277 | "2028 |
!- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias e
recursos do RPPS
ll - DEDUÇÕES —— eo
Deduções da Receita Corrente
Outras deduções
IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-Il+Ill
(-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de
natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110) DN
V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento
(-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código
de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120)
e (-) 1.7.1.0.00.00.00.00 FR 1604
VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal 140.486.617,68 155.805.413,69 | 168.812.868,56
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2028
PODER EXECUTIVO
Limite Máximo Legal - 54% da RCL (alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do 8 1º do artigo 59 da LRF;
2026 | 20277 7 2028 |
| 6827640619] 7572143105] —— 8204305412]
PODER LEGISLATIVO
Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF)
Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF)
Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso Il do 8 1º do artigo 59 da LRF
2026 | 2027 TT 2028 |]
[842019706] os4832482] — 012877211]
[800775721] — 885090858| — 962233551]
| 758627735] 641340234] —— 6.115.894,50]
Município de : CIDREIRA/RS
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TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida
2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028
Exercício Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo
L Saldo Saldo Reestimativa Médio) Médio) Médio)
DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 3842624682] 3506156567] 28.19756567| 34.195.12605| 32784:75246] 31,725.814,73
Dívida Mobiliária - - .
Divida Contratual (inclusive parcelamentos) + 32.988.909,80 31.117.548,27 23.053.548,27 | 29.053.335,45 27.741.477,33 26.616.120,35
Precatórios posteriores a 05-05-2000 543733702] 484401740] 514401740] 514179061] 504327514 5.109.694,38
DISPONIBILIDADES DE CAIXA [ll 1717517404] 18.69863983| —18.603.239,86| 18.159.017,91| 18.486.965,87| 18.416.407,88
Disponibilidade da Caixa Bruta - ExcetRPPS 7044525542| 2285235189] —20.627000,00| 2130252344| 2158728511] 2117226952
Ti Restos a Pagar Processados - Excto restos do RPPS 245101445] 330468650| 117277254] 232282450] — 2.26676L18 1.520.786,07
EI Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 782.049,93 825.005,56 850.957,60 820.681,03 533.558,06 835.075,56
Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS E 5 - - -
DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (=!-) 2125107278] 17262.92584| 9.594.325,81] 16.036.108,14| 14.297.786,60| 13.309.406,85
Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida 11,41%) 9,18%] 7,88%
Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$
2023 Z025 | 20% 2027 2.028
pres ac | Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão
[2:1- Operações de Crédito 5.000.000,00 5 E
2.2 Encargos - Exceto RPPS, E S - a B
55542702] 1082000000] 1006665025] 1046931626 — 10.867.150,28
E Amortizações - Exceto RPPS
[Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmwm/asaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado:
a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento;
Pagar Processados.
- das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados;
- das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior
- dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos.
Dívida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
METAS ANUAIS
2026
AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 6 19)
R$100
[XMS TRE |
APRCIFICAÇÃO, terem] (e/ROU
x400 | x100
Receita Total [Exceto Fontes RPPS] 11353: 56.658,26 9763.2565 50587085,37] | 100,56%]
Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) -1 138.698.238,90) 171.234.577,41] 4 166.779.917,55] 147.940.:739,07] 98,809
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.600.268,08] 35,047.65688] 4501797142] 39,932.817,22] 26,674)
Transferências Correntes 2300849401] 8906300258] 111657 414,42] 9904478102] 66,149
Demais Receitas Primárias Correntes 822247569] 787367202] É 8.682.211,92] E 9.154.143,44] 8.120.106,82] É 5,429]
Receitas Primárias de Capital 86700111] 83022227] É s08,483,17] 3 95038827] 84303401] É 0,56%]
Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 141.353.000,00] 135.356.69827) É 155.037.706,86 ê 165220152,20) 146.557.16219] É 97,87%
Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) -11 131.286.349,75] 125.737082,97) É 144,568.390,60] x 154.353.001,92] 136.917.546,89] É s1,434
Despesas Primárias Correntes. 120.88106627] 115.753199,53) É 129.775.290,75] A 138.385.166,19) 122.753.410,98] É 81,989
Pessoal e Encargos Sociais. 68.811484,25] 6589244877] 5 74.563.937,01 5 80.595.924,31] 71.491944,50] 5 47,74%
Outras Despesas Correntes 52.069.582,02] 49.860.750,76] É 55:211.353,73 E 57.789.201,87] 5126146648] É 34,23%
Despesas Primárias de Capital 1040528347) 9.963.883,49] E 14,753.095,85 ã 15967.835,73] 1416413591] E 9,46%]
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 0,00] o 0,00] Ê 0,00] 000) E 0,00%]
Receita Total (Com Fontes RPPS) 34.899.864,29] 33.419,385,51] É 36.810.533,01] Ê 38.764.485,79] 34.385714,79] É 22,96%
Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) - 1841891119) 17637.566,97] É 19.336,108,06 ê 20263.263,63) 1797435951] É 12,00%
Despesa Total (Com Fontes RPPS) 262059929) 825490691] É 9.335.346,37 i 1007853844] 894043853] É 5974
Despesas Primárias (Com Fontes RPPS)- IV 862059929) 825490691] É 9.335.346,37] 1007893844] 8.940438,53] É 5,97%]
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) Tatissoas) assirasam) É 329.007,75 i 12.426.915,64] 1.023.192,18 Í 726%]
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =V + (1-1) 1721020106] 5490015451] É 19.329,769,44| i 2261124083) 2005741216) É 13,39%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.650.000,00] 2.537.584,99] É 2.809.742,00] ê 145935667] 129451020) É ds
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) o o; 0,00] 9,00 0,00) 9;
Divida Pública Consolidada (DC) 34.195.126,05) 32:744.542,81] 32784752,46] — 30.186.536,86] 31725814,73] 28.142.120,15] 18,79%]
Divida Consolidada Liquida (OCL) 16036.108,14] 15.355.844,24 14297.786,60] 13.164,676,56 13.309.406,85] — 11.805.998,68] 7,884)
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -6441.782,33] -6.168.517, 1738.3255] 1.600.558,29) 876.734,04] 0,59%]
FONTE:
istema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
[NOTA 1 ; A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo do Resultado Primário
acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linh
NOTA 2: Conforme consta na página 89 da 14º Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual.
Nota 3: foi considerada a projeção da Receita Corrente Liquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme disciplina o $
1º, art. 166-4 da CF.
Premissas e Metodologia Utilizadas:
1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores.
constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios
(2022, 2023 e 2024) e os valores reestimados para o exercício atual (2025) além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao indice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores
(do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros.
2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeio. Quanto aos investimentos, além da inflação, considerou-se a
estimativa de crescimento real dessas despesas em nivel que viabilie a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para
[pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública. .
3 - No tocante às despesas com pessoal, em especifico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários.
As Tabelas 03 « 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo.
4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais
acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de2,3%, 2,4% e 2,5% e das taxas de inflação.
(IPCA), de 3,3%, 3,2 % e 3,0%, respectivamente, cujas projeções estraídas do "Relatório Focus" divulgados pelo Banco Central do Brasil, verificadas em outubro de 2025.
à - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 8 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal,
inclusive as receitas intraorçamentárias.
8 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 699/2023. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes.
para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2026. O resultado
nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas.
7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 10,25%, 9,75% e 9,50%, segundo informações do sítio do Banco Central do
Brasil verificadas em outubro de 2025.
8 - lá na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2025, projetando-se os valores futuros com base nos
percentuais médios dos valores realizados no ano anterior.
9 Na A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo.
ÃO - Em relação ao estoque da divida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados)
na Tabela 05.
Município de: CIDREIRA/RS.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES:
2026
AME - Demonstrativo 3 (LR, art.4º, 62º, inciso Il) R$100
VALORES À PREÇOS CORRENTES.
ESPECIFICAÇÃO 2028 x
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 169763. mn]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1 121.444.450,29] 166.779.917,55] 8,37%
110.211.512,31
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS)
165.220.152,20] 6,57%
[Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1! 102.148.318,07]
6,17%
Receita Total (COM FONTES RPPS)
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1
Despesa Total [COM FONTES RPPS)
ELIDA 16560 883,68] SEB59 6629 EE
IOTASLOI TB 5111] [EE
506.648 50 |
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV.
7,97%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = [!= 1)
33,21%
5.683.103,25
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima dia Linha [V) = (V) + (Mt -1V) 16.043. 763,50]
31.418.643,08] 3484197551]
Divida Pública Consolidada (DC)
Divida Consolidada Líquida - DCL 18.447.583,35|
|Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha
T VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2026 %
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) [5732557551 | 1080996757 14,33% | 135.356.698,26] 536% |
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (| 106.244.921,37 14,90% | 171.234577,41] 11,30%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.734.106,51 | 104.391.416,57 5,58% | 135.356,698,27] 5,46% | 146.557.16219] 2,67%
[Despesas Primárias [EXCETO FONTES RPPS) (1 94.953.260,98 | 97.738.385,86 125717082,97] 136.917.546,89] 2,86%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 18177979,95| 28:871,094,20 33:419.385,51
Receitas Peimmárias (COM FONTES RPPS) UU TRiTISIOSS| — 431514080
[Despesa Total (COM FONTES RPPS) 703305524] — 6.300.676,89 5.254.906,91] 4,01%
[Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV. [703508526] 630067880 3.254,906,91 4,01%
T1291640,39[ 7.956.174,67
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I=1
Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI) = (V) + (Mt =IV) 22436.53510] 5.971.236,58
Divida Pública Consolidada (DC) 41,980.986,49| 3301156828
Dívida Consolidada Liquida - DCL 21,988.893,35
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha “861290,76| 2.253.626,53 “12211047 79]
logia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte l do MDF. Portanto, não devem ser conside
de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha,
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodo!
Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade
jeradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha.
contermes Manualdos Demonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobreas
avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo,
(metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2026), em comparação com as estabelecidas para
'Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal
da LRF.
s é Resultado Primário de 2023, 2024 e 2025 foram atualizados pelas respes
dos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. E no que tange às pr
utilizadas para o estabelecimento das metas explicit
Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesa
(Consolidada e Divida Consolidada Liquida, foram extraí
utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas.
revisões para os exercícios de 2026, 2027.
metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, p:
combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistá
os três exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025), bem como para os dois.
1, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim,
tivas Leis Orçamentárias Anuais Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida
tadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência.
jara uma melhor]
ência dessas últimas. Assim, são demonstradas as
seguintes (2027 e 2028), referentes à Receita
a disposição contida no art. 4º, $ 2º, Inciso
e 2028, os valores, a metodologia, as premissas.
was
aso
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2026
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 628, inciso |)
Metas Previstas
em 2024
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.883.482,98|
R$ 1,00
Metas Realizadas,
%PIB | %RCL em 2024 % PIB
Variação
[ *% |]
(o) = (b-a)
100,25% | 12.563.478,50]
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Eu E & | 98,29% | 12.588.145,11
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) EE [96,57% E 5 [95,38% | 10.478.956,22]
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) & $g 90,42% | 101.299.689,53] & 8 87,97% | 8.277.527,30] 8,90%)
Receita Total (COM FONTES RPPS) ='8 [201% 2791516114 5 '8, 4.244.185,41] 17,93%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 8 B 3,99% 27.915.161,14 B à) 23.807.670,13) 579,62%|
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 83 [5,83% 7.347.949,92] & & 1.351.301,12 22,53%)
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) £g [58% 7.347.949,92] £ “ 22,53%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) ga [7,36% | 1188287885] & a 56,93%
[Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI) = (V) + (ih —1V) E [552% | 32450.090,07] 5 &S | 28,18% 8 470,99%|
Divida Pública Consolidada (DC) 5 5 [305%] 35.961.565,67] 5 E | 31,23% | 4.542.922,59 14,46%
Dívida Consolidada Líquida — DCL as 17.262.925,84] à S | 14,99% | 3.664.925,45] 17,51
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.988.146,94) 3,46% | -1.408.743,31] gata]
FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
Valor da Receita Corrente Líquida Prevista para 2024 102.883.482,98
Valor da Receita Corrente Líquida Arrecadada em 2024 115.155.415,00
NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - A
receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as
cálculo abaixo da linha.
6 da Parte Ill do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as
a e haveres financeiros do RPPS no
O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2024),
incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, 8 28, inciso | da
LRF.
Assim, conforme demonstrado, o resultado primário de 2024 ficou em R$ 11.882.878,85, valor 10,32% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$
7.572.261,04. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não
financeiras) do exercício.
As receitas não financeiras totalizaram R$ 113.182.568,38 superando em 12,51% a projeção para o período de R$ 100.594.423,27. As despesas não financeiras
atingiram R$101.299.689,53 estabelecendo-se 8,90% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua << expansão / retração >>, corresponderam a 89,50 % do|
total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário.
Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das
receitas correntes em relação ao valor consignado no orçamento.
A dívida consolidada totalizou R$ 35.961.565,67, valor 14,46% superior ao saldo de R$ 31.418.643,08 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo do
diminuição dos desembolsos da amortização da dívida, menor que a projeção consignada na Lei do Orçamento.
No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2024, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$20.927.851,29 Contudo, os resultados
efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida,
atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 17.262.925,84.
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.48, 828, inciso Ill) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital 64.722.872,23 o 91.621.167,86 74.089.304,03
Reservas
Resultado Acumulado 4.576.916,11 (26.898.295,63) 17.531.863,83
RR O
69.299.788,34 100,00% 64.722.872,23 100,00% 91.621.167,86
Ajustes de Exerc.Anteriores
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
Ajustes de Exerc.Anteiores
55.324.411,16
(5.556.071,82)
(501.989,46) 7.052.645,11
55.826.400,62 (7.554.634,57)
E E RR E
49.768.339,34 100,00%) 55.324.411,16 100,00%)| (501.989,46) 100,00%|
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
justesdexercAnteiores [| [004 [| om% | ox
TOTAL 119.068.127,68 100,00%| 120.047.283,39 100,00%| 91.119.178,40 100,00%
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm>
120.047.283,39
91.119.178,40
(979.155,71) o 28.928.104,99
O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO
(2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LRF.
Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual
dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos
da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação
patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo
patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de
exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência
da variação do saldo do Patrimônio Líquido.
É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas
da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em
vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício".
O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº está sobre a gestão do Fundo sendo que
seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais
contas do Município.
Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o
período de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 91.119.178,40 em 31.12.2022 para R$ 119.068,27 em
31.12.2024.
Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superavit patrimonial.
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
EXERCÍCIO DE 2026
ANF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS
SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens
TOTAL
793.800,00
793.800,00
DESPESAS EXECUTADAS
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL
SALDO FINANCEIRO
793.800,00
793.800,00
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mn
O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de
ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024).
A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não
Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos.
Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art.
44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de
previdência, geral e próprio dos servidores públicos."
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
EXERCÍCIO DE 2026
R$ 1,00
AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 48, 8 2º, inciso IV, alínea "a
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
PLANO PREVIDENCIÁRIO
202
TU
RECEITAS CORRENTES (1 54059 5 6757, RE
Receita de Contribuições dos Segurados R$ 313181589 |R$ 314211533) R$ 3.545.745,89
Civil R$ 313181589 |R$ 3214211533)R$ 3.545.745,89
Ativo R$ 313181589 |R$ 305637461 |R$ | 3.386.566,03
Inativo R$ - R$ 45.508,90 | R$ 96.174,54
Pensionista R$ - |R$ 39.231,82 | R$ 63.005,32
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita de Contribuições Patronais R$ 1137071030 | R$ 357222871 |R$ 1283839415
Civil R$ 11.370.711,30 | R$ 357222871 |R$ 12.838.394,15
Ativo R$ 1137071230 |R$ 357222871 |R$ 12838.394,15
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
Receita Patrimonial R$ 8.263.877,74 | R$ 1351251306 | R$ 11.531.021,10
Receitas Imobiliárias
Receitas de Valores Mobiliários
Outras Receitas Patrimoniais
Receita de Serviços
Outras Receitas Correntes
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il!
Demais Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL (1))
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Amortização de Empréstimos
Outras Receitas de Capital
PREVIDENCIÁRIAS RPPS = IT
R$ 8.263.877,74 | R$ 13.512.513,06 | R$ 11.531,021,10
5.34
3.794.903,52
R$ 1.232.475,82
Benefícios - Civil
Aposentadorias
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Benefícios - Militar
Reformas
Pensões
Outros Benefícios Previdenciários
Outras Despesas Previdenciárias
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
Demais Despesas Previdenciárias
R$ 5.503.078,87
R$ 1.461.346,02
R$ 6 50
R$ 4.937.684,92
R$ 1.319.918,31
5.027.379,34 | R$ 6.257.603,23 | R$ 6.964.424,89
E EDS ER
RESULTADO =(1v- R$ 173902459 [R$ 1396925387 [RS 20.950.736,25.
Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar
Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos
Outros Aportes para o RPPS
Recursos para Cobertura de Déficit Financeirc
R$ 120.449.81 3,86
Investimentos e Aplicações R$ 100.059. 128,44 R$ 140.417.384,06
Outro Bens e Direitos R$ 18.095.248,33 | R$ 8783896062 | R$ 88.893.522,09 ]
PLANO FINANCEIRO
Receita de Contribuições dos Segurados
civil
Ativo
Inativo
Pensionista
Militar
Ativo
Inativo
Pensionista
de inflação para os referidos exercícios a saber:
Inflação para 2027:
Inflação para 2028:
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LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
EXERCÍCIO DE 2026
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
A is
TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO
Contribuintes que
optarem pelo
pagamento à
IPTU Desconto vista 1.000.000,00 | 1.040.000,00 | 1.079.520,00
Contribuintes em
IPTU Anistia/Isenção débito 750.000,00 780.000,00 809.640,00 Vide Obsevação
Aposentados e
Pensionistas de
baixa renda
abaixo
tivo.
Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores que serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que
compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas,
visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF.
A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico
do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda
per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados
segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de Iptu para os aposentados de baixa
renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem
objetivos econômicos e sociais.
O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da
federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso étratado
em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal.
A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelecem o controle sobre as renúncias de receita, com O nítido
objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição,
previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito
essencial da responsabilidade na gestão fiscal.
Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de
renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos
municipais.
Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, O qual
determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas
de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas
tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamen!
respectivas receitas.
Município de: CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
EXERCÍCIO DE 2026
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00
EVENTO Valor Previsto 2026
Aumento Permanente da Receita 3.035.428,87
Decorrente de Receitas Tributárias 487.615,35
Decorrente de Transferências Correntes 2.547.813,51
(-) Transferências Constitucionais -
(-) Transferências ao FUNDEB 526.267,11
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I 3.561.695,98
Redução Permanente de Despesa (II) NE
Margem Bruta (III) = (I+1l) 3.561.695,98
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV)
Novas DOCC 14.392.170,53
Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (1.564.592,63)
Relativas a Outras Despesas Correntes 15.956.763,16
Novas DOCC geradas por PPP -
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) SEM MARGEM
Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de
A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a
assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento.
Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o
aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei,
contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois
exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF.
Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o
incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas
trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026
Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em
2026, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2025-2026 nos grupos
de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da
margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é
meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da
possibilidade de criação de novas DOCC.
Município de : CIDREIRA/RS
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
EXERCÍCIO DE 2026
AI
RF (LRF, art4, 83)
2
H
ol
[=]
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
Descrição Valor Descrição
emandas Judiciais 500.000,00 |Abertura e créditos mediante utilização da 500.000,00
reserva de contingência
Dívidas em Processo de Reconhecimento Do
Avais e Garantias Concedidas
assistêncasbversas 2 [o po
500.000,00 [SUBTOTAL 500.000,00
PROVIDENCIAS
Descrição [Nai decião | Sir |
Frustração de Arrecadação E
Restituição de Tributos a Maior ]] pn
E
Discrepância de Projeções: [Do
Outros Riscos Fiscais
SUBTOTAL 700.000,00 [SUBTOTAL 200.000,00
700.000,00 [TOTAL 700.000,00
fo Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando]
de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o
disposto no art. 4º, 8 3º da LRF.
1- Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será
confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da
entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas
contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026.
2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade
da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem
(frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não
fixadas (abertura de créditos especiais e/ou extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares).
GABINETE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão da Política Municipal de Defesa Civil
OBJETIVO: Promover a gestão de riscos e prevenção de desastres. Coordenar o sistema municipal de defesa civil de forma integrada com a
União, o Estado e a comunidade em geral, com o objetivo de manter, de forma sistêmica, ações permanentes para a prevenção, preparação,
resposta e reconstrução do cenário relacionadas a desastres e ocorrências que venham a agredir o ambiente e colocar a população em
risco. Reduzir o tempo-resposta no atendimento às comunidades atingidas por calamidades. Atuar em parceria com órgãos afins, visando
qualificar as ações de monitoramento, prevenção e respostas aos desastres decorrentes de eventos da natureza, produtos perigosos e
outros fenômenos ou acontecimentos.
Unidade de Medida
TIPO (*) Ação
Produto
EH [001 — Aparelhamento da defesa civil Equipamentos Meta Física
Equipamento Adquirido
EH [002 — Manutenção do órgão municipal de defesa civil EEE
Ftvidade Mantida Nao [RE SS]
calamidade pública Pessoas
População Atendida E
Meta Física
AUTO [Em
(*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO -— Não-orçamentária
TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Programa de Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
TIPO (*) Ação
Produto
001 — Manutenção do Gabinete do Prefeito . Meta Física
EH Atividade Mantida
'002 — Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Metafísica | 1400
Atividade Mantida valor | 1.103.000,00
Unidade de Medida
003 — Reaparelhamento do Gabinete do Prefeito Meta Física 1,00
Equipamentos
ss adquirido vaior MS POVO
004 ma Reaparelhamento da Procuradoria Jurídica Equipamentos Meta Física 5
Equipamento adquirido [vaor IRS
[oos - Manutenção do Conselho Tutelar - Manutenção do Conselho Tutelar à Meta Física
== Unidade lyalor [RS
TOTAL DO PROGRAMA mono oooooocccoocsecoccccss==cad R$ 335.000,00
() Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
IN
TOTAL R$ 4.118.000,00
TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão Patrimonial
OBJETIVO: Promover a integração entre o departamento de patrimônio e os setores de compras e almoxarifado para a implantação do
efetivo controle e o gerenciamento dos bens e imóveis do município. Registrar os bens imóveis no registro de imóveis e emitir certidões de
propriedade.
TIPO (*) Unidade de Medida
2026
Produto
001 — Manutenção e Gerenciamento dos bens móveis e imóveis Unidade Meta Física
Atividade Mantida valor [ES TENDO]
Valor
DL ms
PESE
Metafísica |
yvaior To
DO Metafísica |
Metafísica | 1
E
1,00
TOTAL DO PROGRAMA ========== [E WOOD]
(º) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
T====205)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
TIPO (*) Ação Unidade de Medida oe]
Produto
[MetaFísica | 400
001 — Manutenção da Secretaria de Administração Unidade: Meta Física o
Atividade Mantida, R$ 690.000,00
002 - Reaparelhamento da Secretaria de Administração Meta Física
| Es
|
TOTAL DO PROGRAMA ======:
(º) Tipo: P— OE — Operação Especial NO - Não-orçamentária
De
EEcEs>
TOTAL R$ 2.730.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Ação Unidade de Medida
Produto
EH Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura unidade
Atividade Mantida Ro 00.000,00
EH 002 - Reaparelhamento da Secretaria de Educação e Cultura
valor IRS 2850000]
CE E—
Mao]
Metafísica |
TOTAL DO PROGRAMA EESESSEESEaS====Ss:
(*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; viabilizar o atendimento educacional de
crianças de 0 a 5 anos; universalizar o ensino fundamental, ampliar a oferta de ensino médio; garantir atendimento educacional a pessoas
portadoras de necessidades educativas especiais; qualificar a oferta de educação de jovens e adultos; garantir condições físicas e de
[segurança para as escolas municipais; assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as escolas municipais; melhorar a
gestão dos recursos humanos das escolas municipais; qualificar a gestão do sistema municipal de educação.
im ei sue Ra
Produto
|MetaFísica | 40 em
Unidade de Medida
001 — Manutenção do Ensino Fundamental . Meta Física
À [paividade Mantida unidade lyalor [R$ SOBTAOOODO]
002 - Constru ão, ampliação, melhoriais, reformas e OBEE motaFísica | 400
P Reequipamentos das EMEFs Eculpementoa
Obras e Equipamentos is valor (RS TIADOODO]
A 003 - Capacitação e Treinamentos da Ed. Básica Servidor Meta Física 500,00
Atividade Mantida valor [RS 230000]
004 - Manutenção do Ensino Infantil Meta Física
A Iprividade Mantida RES 925450000
005 - Construção, ampliação, melhoriais, reformas e Obras / Meta Física
Reequipamentos das EMEIs Equipamentos
Obras e Equipamentos p [Valor [RS SS UOOOO]
006 - Manutenção do CAE Metafísica | ADA
A Iarividade Mantida [o móde f a a]
TOTAL DO PROGRAMA ===Z==Z====Z;EEESESCESssscccaaas===s
(*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTA
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Assistência ao Educando
OBJETIVO: Garantir o cumprimento do art. 208 da Constituição Federal, através da oferta permanente aos educandos de transporte,
alimentação, assistência à saúde, uniformes e material didático/escolar.
TIPO ()
Meta Física 2.550,00
Ação Unidade de Medida
Produto
unidade Nalor [RS LION]
aluno Meta Física 2.550,00
Atividade Mantida valor RS 59000000]
003 - Manutenção do transporte escolar da educação básica Meta Física | 255000 1
Metafísica | IS
MM m—
neo > TR
a
TOTAL DO PROGRAMA ===: erre 4 RS 858.000,00
(*) Tipo: P- OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Promoção e Difusão Cultural
OBJETIVO: Fomentar, preservar e difundir as manifestações culturais do município, incentivando a produção artística e cultural local,
garantindo a manutenção dos equipamentos culturais e o acesso da população a bens, serviços e eventos culturais, históricos e literários.
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
RF
0.0
— Manutenção da Banda Municipa rise Meta Física
Atividade Mantida R$
[ES SSUUOO O]
— Manutenção da Biblioteca Pública e Busoteca E Meta Física 2.550,00
Atividade Mantida R$ 0.000,00
003 - Realização de Eventos Culturais e Incentivo a difusão cultural Meta Física
Ainidade Mantida valor [RS SUNOUDO]
É
(9 Tipo: P — OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Econômicas
OBJETIVO: Incentivar, promover e fomentar iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e
Ação
Produto
007=Formação, qualificação e capacitação de empresários [DO 1400 a
Atividade Mantida [Valor [RS SOM]
2 — Realização e apoio à realização de eventos Evento Metafísica [100
vidade Mantida valor [RS SSU0O0O]
— Formação, qualificação e capacitação dos artesãos uniao Não Fala! 4,00 me
Atividade Mantida Valor [RS TEUOOOO]
004 — Captação de novos empreendimentos conforme Lein
608/1997 unidade Meta Física 1,00
Atividade Mantida R$ 60.000,00
(*) Tipo: P- OE — Operação Especial NO- Não-orçamentária
TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
A Ra
Produto
E
01 — Manutenção da ecretaria de Industria e omércio be MODA
como [Metafísica | O
o — TN —— —
w[w[>[][][][—[ [Wo E
| DEU
TOTAL DO PROGRAMA ===... ooscceescaescccossecad RS 930.000,00]
TOTAL R$ 1.150.000,00
TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofe
rtados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Ação
Produto
07 = Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio - Metafísica | 100 a
- unidade o o
Atividade Mantida Valor » 82.000, UU
Metafísica | 100
Q]]
TOTAL DO PROGRAMA E=ceosssessceca=sa=es: 67.000,00
|
TEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Sustentabilidade e Gestão Ambiental
OBJETIVO: Desenvolver, em conformidade com as atribuições do município, as atividades de planejamento, monitoramento, licenciamento,
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
Produto
001 a Manutenção das ações de fiscalização e licenciamento , Meta Fisica 1,00
A ambiental unidade
Atividade Mantida [vaor [RS SUUUODO]
[o 002 — Manutenção e recuperação de áreas degradadas projeto Mota Física 1,00
Atividade Mantida valor [RS SONO]
UUS - APOIO à UNGS € cooperativas que atuam na causa
[o ambiental e/ou animal projeto Meta Física 1,00
Atividade Mantida R$
004 - Manutenção do Horto Municipal MetaFísca | AO
a a E RR SE
005 - Bem Estar Animal Meta Física 1,00]
h Atividade Mantida unidade valor. RB 0.000,00
p 006 - Monitoramento das Águas unidade Metafísica | aa
Atividade Mantida valor [RS SOUUOOO]
loo7 Educação Ambiental - Educação Ambiental Ê Meta Física
A Atividade Mantida pa valor 8 0.000,00
p 008 - Manejo de Dunas e Preservação permanente unidade Meta Física 1,00]
Atividade Mantida valor RS 0.000,00
(A =====:
TOTAL DO PROGRAM,
eee À
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados, atendendo às exigências ambientais e aos índices crescentes de manejo de
resíduos sólidos.
TIPO (*) Unidade de Medida
Produto
UUT=Tmplantação é manutenção do Transbordo Municipa Meta Física
Atividade Mantida uniad R$ 00.000,00
UUZ — Implantação é manutenção de Ecopontos ”
003 - Manutenção do serviço de coleta e destinação final de
[Atividade Mantida
|
TOTAL DO PROGRAMA TEISSESsasas: DEZTSSSSESES:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento da Agricultura e Pesca Familiar
(OBJETIVO: Oferecer apoio aos pequenos produtores e incentivar a agricultura familiar.
Ação Unidade de Medida [os |
Produto
UUT=Tacentivo a Produção pecuária e pesqueira E Física
jo
Atividade Mantida p valor RS 0.000,00
Valor [RS 000000]
: Metafísica [o
rc Est
Atividade Mantida projeto lyalor [RS TODO]
UUS - Incentivo agricola é apicola — Metafísica | 100 ea
A . . projeto R 000,00
Atividade Mantida Valor |RS TOO]
7 004 - Serviço de Inspeção Municipal - SIM Meta Física E aa
Atividade Mantida y
[005 - Reaparelhamento do Departamento de Ac - Reaparelhamento do Departamento de Agricultura e Pesca | | Equipamento | Meta Física
Equipamento Ea
Equipamento adquirido upa valor | E 0.000,00
|
=====5)
TOTAL R$ 8.322.000,00
TEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos.
a RR o
Produto
001 — Manutenção da Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Habitação unidade Meta Física 1,00
E
<
a
2
a
õ
=
5
Es
a
o
002 — Reaparelhamento da Secretaria de Assistência Social,
Cidadania e Habitação projeto Meta Física 1,00
Doo sm,
DE mea]
| EEE
E EEE
Dt RR]
2 [RES
Dt ESTE e
ss EE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Proteção Social Básica
OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de proteção social básica, para garantir os direitos fundamentais do indivíduo
em situação de vulnerabilidade social e o restabelecimento da convivência familiar e comunitária, por meio de um conjunto de serviços e
benefícios executados no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS.
Unidade de Medida
Produto
Atividade Mantida
UUZ — Benefícios Eventuais
unidade
tc
Atividade Mantida pro
UU3 - Manutenção da Proteção Social Básica jet
e
Atividade Mantida pro
[004 - Assistência a Pessoa com Deficiência
Atividade Mantida
005 - Manutenção do CRM
Atividade Mantida
unidade
unidade
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Proteção Social Especial
OBJETIVO: Executar a política de proteção social especial, por meio de um conjunto de serviços e benefícios executados no Centro de
Referência Especializado de Assistência (CREAS) implantado no município, com foco nas famílias referenciadas, com atenção voltada à
criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa adulta que superem situações de vulnerabilidade
social; executar ações integradas de enfrentamento à violência infantojuvenil e ao trabalho infantil.
001 — Manutenção de Cumprimento de medidas
socioeducativas
tividade Mantida
UUZ — Assistência a Criança e ao Adolescente =
tividade Mantida projeto
UUS - Assistência a Pêssoa Idosa ai
Atividade Mantida projeto
04 - PAEFI .
Atividade Mantida
005 - Pessoas em Situação de rua
Atividade Mantida
|
|
|
TOTAL DO PROGRAM,
E=s==22=":
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Habitação e Desenvolvimento social
OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização
fundiária, infraestrutura e ações educativas de convívio social e de geração de renda.
TIPO (*) Unidade de Medida
Produt
e)
UUT= Reforma é melhorias de casas populares . Meta Física
unidade ks
Casas populares melhoradas Valor ?
TOTAL DO PROGRAMA ============:
TOTAL R$ 6.871.500,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
TIPO (*) Unidade de Medida
EEE
—Manui Es O da secretaria de Ubras niiada
uni
dado Mantida RR Mantida dal ema aeee 00,00
UU Reaparelhamento da Secretaria de Ubras n Meta Física
rojeto z
Atividade Mantida a valor [RS SEU]
UUS - Manutenção do Cemitério Municipa metariica 100
Meta Física
TOTAL DO PROGRAMA =============================222=0=0000)
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Cidade Iluminada
OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes.
TIPO (*) Ação Unidade de Medida
PESE
— Manutenção do sistema de Dra neo O E Sema Ce rumo res o Publica a Meta Física 7.000,00
unidade me
a ada GNOSE SIECICIS dE TETE Mantida Valor » 6 000,00
Aquisição de equipamentos e execução de melhorias = [Meta Física | 1,00
idade Mantida Poco Jyaior [R$ ASTONOODO]
[EEE]
— Informatização do Sistema de Iluminação Pública rojeto
ven are pra [DO |ES TOUT]
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Praças, parques e Jardins
OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação os espaços públicos
TIPO () Ação Unidade de Medida
EEE
UUT = Manutenção de praças, parques e jardins publicos Tnimano Meta Física 15,00
Atividade Mantida
EEN UUZ — Implantação € melhorias de praças, parques e jardins
Atividade Mantida
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Mais Mobilidade
OBJETIVO: Executar ações de aprimoramento da infraestrutura viária, visando à melhoria da mobilidade no meio urbano e rural.
TIPO (*) Ação: Unidade de Medida A
Produto
[0 800 ma
UUT= Conservação de Vias Urbanas e Vicenais Meta Física
A [aúvidade Mantida ice ES A BAT UOO,ÕO
|
;
II
I
|
TOTAL R$ 14.192.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Unidade de Medida
Produto
UUT= Manutenção da secretaria de Turismo a
Atividade Mantida unidade
UUZ — Reaparelhamento da Secretaria de Ubras '
Atividade Mantida ad
TOTAL DO PROGRAMA EZETZIICCCIZZSECCCCCCCCSSCCCCCCEsssEsESs:
TIPO (*)
E
5
E
E
ca
846.000,00
So |5
[=] o
ESSE]
mn
ME
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Turísticas
OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos turísticos, com vistas à ampliação do potencial de
TIPO (*) Unidade de Medida
2026
Produto
unidade Metafísica | 100 mm
Atividade Mantida Valor [RS AI0OUONDO]
002 = Melhoria da Infraestrutura e manutenção das atrações Meta Física O
turísticas projeto
Melhorias realizadas [valor [RS SUUOO0O]
O o——
DO 2 A [ESSE
EEE
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Esporte para Todos
OBJETIVO:Promover a integração social e a coesão comunitária por meio do desporto. Identificar e apoiar atletas talentosos, fornecendo
oportunidades de treinamento e competição. Melhorar a acessibilidade e a utilização das instalações esportivas.
TIPO (*) Unidade de Medida
Produto
UUT= Realização do calendario de eventos desportivos Meta Física
R
Meta Física
0.000,00
Meta Física
Valor >
FS 0000
3
Atletas apoiados
TOTAL DO PROGRAMA =============: Escnssccceccoo)
TOTAL R$ 2.495.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
TIPO (*)
Meta Física
dm:
<
n
2
TOTAL DO PROGRAMA ===:
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Segurança Pública e Mobilidade Urbana
OBJETIVO: Garantir, de forma ampla e colaborativa, a segurança da população, a mobilidade urbana e a melhoria da qualidade de vida no
Ação Unidade de Medida RE
Produto
TIPO (*)
007 — Manutenção da Guarda Municipal Patrimonia unidade MetaFísica | 100
Atividade Mantida Valor [RS NO]
Metafísica [1
Atividade Mantida valor RS 20000]
[UUS -1 Tmprantação € Vranutenção d da Guarda 1 vunicpa” | . MetaFísica | 100
À [pavidade Mantida unidade Nalor [RS ZSUNUUOO]
sap A Metafísica | 00
saca Nando O e o
005 - Manutenção dos Serviços de Identificação e Alistamento Militar únidsde metafísica [Ad]
Atividade Mantida valor |RS O UNO]
TOTAL DO PROGRAMA ==: a À [RS 102000000]
TOTAL R$ 4.427.000,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza
Produto
UUT= Manutenção da Secretaria Fazenda Meta Física
A - unidade =
Atividade Mantida Valor > 4.651.000,00
ão TrbU
Atividade Mantida
precatórios € sentenças Judiciais
Atividade Mantida
[004 - Amortização da Divida Meta Física
Atividade Mantida EE
a
Ra
TER ESEC
Lt ga O]
[RS TA USO 000,00 |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços
OBJETIVO:
Ação
Produto
007 — Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde
Fonte Municipal
Atividade Mantida
UUZ - enção das
Manutenção à atividades da secretaria de Saude
TIPO (*)
Fonte Estadual
unidade
Atvidade Mantida [vaio [RS SOEUOOÇO]
UU3 - Manutenção das Atividades da Secretaria de aude Meta Física E
SE? unidade do
Atividade Mantida valor [RS S272 18800]
004 - Royalties unidade Metafísica | ADO
Atividade Mantida valor IRS 48.633,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção dos conselhos municipais
os Ra
Produto
UUT — Manutenção das A ividades dos conselhos municipais dad Meta Física [ADO a
Atividade Mantida 7
ERR
se]
EEE
a o ese
TOTAL DO PROGRAMA Pinna À RS O BISVO]
TOTAL R$ 25.929,00
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção DA CÂMARA Municipal
OBJETIVO:
Ação Unidade de Medida
Produto
=Manutenção das Atividades da câmara municipal = Meta Física
e - nidade em
Atividade Mantida im Valor » 4.020.000,00
TIPO (*)
omnes [Metafísica [mm
Equipamentos Adquiridos qua R$ 80.000,00
[o
O)
E
2
2
E SA
E E |
DD e
TOTAL DO PROGRAMA EEEETEISICICSSIIICCCCESSCISCCSSsSSsscas:
3
o
3
I
Il
|
TOTAL R$ 4.100.000,00
PR o on
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026
ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES
PROGRAMA: Gestão e Manutenção
OBJETIVO:
TIPO (*) Unidade de Medida
UUT— Reserva de contingência
Atividade Mantida
TOTAL DO PROGRAMA ======================="==============2)
TOTAL R$ 2.048.000,00
R$ 141.353.000,00
JEZUOLIA E SOSINI SOP |BJOL
[To E a]
FE
opdeygeu ep ogânusuo
Je|2]n) OUjesuoo op ogdusjnue]
OjuSLUIyjODe ap eseo ep opdusjnuei
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SeJOU PZ OP OIpoJd Op opdBI|duIy
ET AEW / Sejoosa ap OBÔNISUO:
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DP yo |3IWN3 sejoosa sep ogdusjnueiN
DP yo | 3VQ º JaINa sejoose sep opdusjnueiy
ET
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20
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[xa ooo | uv 2:00 SEIAOJIO & OBpeájeo Sp OBÔNISUO.
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o seseJd 'senbued ap euouyjow s ogdusjnueN
a [o forooonose | (Sd) Cofigicos oNise ui opdenveuiea
so oe | o focoonor | TENbaIy EJDSd NICS OpSeeNimea
ET oonjeJse ojusuueadedsy
sepeJso ep opdusjnueW,
seo!jgqnd seia ep opdusjnueiy
OINQUIRILVd ovônoaxa SaQgôv Sva OvôVOILLNadI
o
=
o
So
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o
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o
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0'000/00L
O'000/00Z
0'000/05€
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'000/0YL
o
S
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S
[o]
S
[e]
S
o
19
o
00'000'00Z
000:00Y
oDNaNd OINQNIILVd OQ OVÍVAHISNOD WOOD SVSIdSAd 3 HVLNDIXA V a OVÔNOaIXA Na SOLaIrodd JUsos ormioLvIaS
ALOXINV
9Z0Z - SVIHVLNIINVÔNO SIZIALINIA IG 31
VEIIACIO JA OldIDINNIA
ORÇAMENTO PARA A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE DE 2026 DO
FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CIDREIRA
FONTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / SUBFUNÇÃO PREVISÃO
01.122 (SMS) | R$ 1.800.000,00
01.122 (CMS) R$ 5.000,00
01.301 R$ 5.100.000,00
J 01.302 R$ 13.714.750,00
Munkeipol 01.303 R$ 450.000,00
01.304 | R$ 200.000,00
01.305 1 R$ 900.000,00
01.306 R$ 10.000,00
Total da unidade 01. R$ 22.179.750,00
02.301 R$ 508.297,60
02.302 | R$ 144.000,00
Estadual 02.303 | R$ 51.383,76
02.304 RS 1,00
02.305 R$ 1,00
Total da unidade 02 R$ 703.683,36]
03.301 R$ 2.534.361,16
E 03.302 E R$ 1.388.062,27
Federal 03.303 4 R$ 124.618,32
03.304 R$ 12.000,00
| 03.305 | R$ 33.146,76
03.306 R$ 180.000,00
Total da unidade 03 É R$ 4.272.188,51]
04.301 R$ 748.633,44
04.302 | R$ 1.000.000,00
Royalties 04.303 R$ 300.000,00
04.304 R$ 100.000,00
04.305 [ R$ 100.000,00
R$ 2.248.633,44
Total da unidade 04
L
Total do orçamento |
1/16
R$ 27.404.255,31
ORÇAMENTO 2026 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 01 (Recursos Próprios)
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) É
Função 10 Saúde
[Subfunção 122 | administração Geral
Programa
Código E
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil L R$ 1.200.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 2.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 10.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 10.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais | R$ 46.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas RS 5.000,00
[3335041000000 — Contribuições R$ 5.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais E R$ 5.000,00
|3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 30.000,00]
3339030000000 — Material de Consumo i R$ 30.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 5.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 310.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 70.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 5.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 30.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 2.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Total Es R$ 1.800.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 122 | Administração Geral
Programa
Código
3339014000000 -— Diárias — Pessoal Civil R$ 2.500,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 800,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | RS 300,00]
2/16
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 500,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 400,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100,00
Total R$ 5.000,00
| Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Programa
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 4.000.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais = R$ 325.270,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 5.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 20.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 24.730,00
3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 5.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 16.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 3.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 5.000,00 |
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º R$ 5.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 5.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 600.000,00 |
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 10.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 35.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas E R$ 2.000,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores a R$ 5.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 30.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 1.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 1.000,00
Total) R$ 5.100.000,00
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
3/16
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde |
|subfunção 302 |Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil L R$ 8.000.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 700.000,00
[3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 10.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 150.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais RS 51.000,00
3335041000000 — Contribuições z R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 50.000,00
[3339030000000 — Material de Consumo R$ 500.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º | R$ 20.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF | R$ 15.000,00 |
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.752.750,00
|3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 150.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas L R$ 100.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00 |
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais | R$ 5.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00
Total | R$ 13.714.750,00 |
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 | Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa | Saúde — Assistência Farmacêutica
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 200.000,00]
[3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 43.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 1.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 1.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais - R$ 1.000,00
4/16
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00 |
3335041000000 — Contribuições 1 R$ 500,00
[3335043000000 - Subvenções Sociais L R$ 500,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 2.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 20.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 100.000,00]
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 2.000,00
|3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF 1! R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 5.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 30.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas | R$ 200,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00
[3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais 1 R$ 5.700,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Total R$ 450.000,00 |
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 |Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 304 |saúde — Vigilância Sanitária
Programa a
Código
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 80.000,00 |
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 9.559,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil | R$ 200,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas 1 R$ 200,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 200,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00
3335041000000 — Contribuições R$ 200,00 |
3335043000000 — Subvenções Sociais E R$ 200,00|
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 25.041,00]
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita E R$ 3.000,00 |
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00
[3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 200,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 10.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 20.000,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas L R$ 200,00
5/16
|3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 10.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
É - R$ 200.000,00
[Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa
Código 3
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 600.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais L R$ 100.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil L R$ 1.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 1.000,00]
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 20.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas I R$ 10.000,00]
|3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00 |
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00
3339030000000 — Material de Consumo R$ 46.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção L R$ 1.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF | R$ 1.000,00]
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação Tt R$ 50.000,00]
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 1.000,00
[3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores | R$ 1.000,00
[3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 5.000,00
[3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 50.000,00
Total R$ 900.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a]
Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500)
Função 10 Saúde E
Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS
Programa |
6/16
Código É
[3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 500,00
3319013000000 - Obrigações Patronais R$ 500,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil r R$ 500,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas | R$ 500,00 |
3319113000000 — Obrigações Patronais II R$ 500,00
3335041000000 — Contribuições RS 500,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 500,00
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 5.500,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente E R$ 500,00
ha Total R$ 10.000,00 |
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 02 (Transferências do Estado)
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632)
[Função 10 [Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
[Programa
Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 1,00]
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil RS 1,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 1,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1,00
7/16
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4011)
R$ 1,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4011) R$ 1,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4011) | R$ 1,00
3335041000000 — Contribuições (4011) R$ 2,00]
3335043000000 — Subvenções Sociais (4011) R$ 1,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4011) R$ 20.000,00 |
[3339030000000 — Material de Consumo (4011) R$ 139.016,60 |
3339030000000 — Material de Consumo (4090) R$ 124.614,24
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4011) | RS 1,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4011) EE R$ 1,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4011) R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4011) RS 1,00
[3339034000000 — Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4011) R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4090) R$ 204.642,76
3339034000000 — Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4090) R$ 1,00
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4011) R$ 1,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4011) R$ 20.000,00
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4011) RS 1,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4011) 7 R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4011) R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4090) R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4292) R$ 1,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4293) R$ 1,00
3449051000000 — Obras e Instalações (1632/4294) R$ 1,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4295) R$ 1,00
Total R$ 508.297,60
[Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
[Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632)
Função 10 |Saúde
|subfunção 302 Issues Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa E
Es
eles fis]
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 100,00
3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00 |
8/16
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas a R$ 100,00
3335041000000 — Contribuições R$ 100,00
— + — —
3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 100,00
[3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 1.000,00
3339030000000 — Material de Consumo | R$ 40.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 100,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF E R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 71.400,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação | R$ 100,00 |
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores II R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00
idas — Equipamentos e Material Permanente 1 R$ 30.000,00
3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00
Total R$ 144.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621)
Função 10 Saúde
Subfunção 303 |Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa 1 Saúde — Assistência Farmacêutica
Código 1088 Fortalecimento e Qualificação da Assistência Farmacêutica 7)
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 51.383,76
Total R$ 51.383,76]
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621)
[Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
[Programa 1 Saúde — Coordenação e Execução Técnico-Administrativa da Vigilância Sanitária
Código 2151 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) Ê R$ 0,10
3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) L R$ 0,10
|3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) R$ 0,10
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4190) R$ 0,10
3339030000000 — Material de Consumo (4190) | R$ 0,10
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) R$ 0,10
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) R$ 0,10
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10
3449051000000 — Obras e Instalações (4190) R$ 0,10
9/16
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) | R$ 0,10
Total| R$ 1,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (1621)
Função 10 Saúde A
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
E rosramat Saúde x Coordenação e Execução Técnico-Administrativa das Vigilâncias Ambiental,
Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador
Código 2179 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância em Saúde
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) R$ 0,10
3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) R$ 0,10]
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4190) R$ 0,10
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) RS 0,10
3339030000000 — Material de Consumo (4190) R$ 0,10
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) R$ 0,10
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) — R$ 0,10
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10
3449051000000 — Obras e Instalações (4190) R$ 0,10
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) R$ 0,10
Total R$ 1,00
10/16
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 03 (Transferências da União)
=
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 [Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (600 e 601) 1
Função 10 | Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica 8
Programa TA
[Código
|3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4500) R$ ms
|3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4500) | R$ 100,00
[AS ToNLADOONOO = Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1604) R$ 900.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4500) R$ 5.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1604) R$ 5.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1604) | R$ 10.000,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4500) R$ 5.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1604) R$ 5.000,00 |
3335041000000 — Contribuições (4500) R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4500) | R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4500) | R$ 5.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4500) L R$ 291.461,16
11/16
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4500) d R$ 1.000,00]
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4500) R$ 3.000,00
[3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4500) R$ 100,00]
[3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4500) 1 R$ 800.000,00 |
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4500) R$ 500.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4500) R$ 100,00]
3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4500) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4500) R$ 1.000,00 |
3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4500) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4505) E R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4500) R$ 1.500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 1601) R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 2601) | R$ 500,00
Total) R$ 2.534.361,16
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600, 1601 e 2601)
Função 10 |Saúde
| Subfunção 302 | Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar E
Programa 1 Saúde — Rede de Atenção Especializada
Código 2177 E Fortalecimento e Qualificação da Rede de Atenção Especializada |
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4501) 4 R$ 1.000,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4501) R$ 1.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4501) | R$ 1.000,00
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4501) R$ 1.000,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4501) R$ di
3319113000000 — Obrigações Patronais (4501) a R$ 1.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4501) R$ 1.000,00
3335041000000 - Contribuições (4501) E R$ 1.000,00
3335043000000 - Subvenções Sociais (4501) [ R$ 1.000,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4501) R$ 5.000,00]
3339030000000 — Material de Consumo (4501) | R$ 177.854,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4501) R$ 5.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4501) R$ 100,00|
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4501) R$ 1.000.000,00
3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4501) | R$ 188.808,27
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4501) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4501) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4506) = R$ 100,00
12/16
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4501) J R$ 1.500,00]
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 1601) L R$ 500,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 2601) R$ 500,00
Total R$ 1.388.062,27
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
[Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600)
[Função 10 Saúde
[subfunção 303 |Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico
Programa
Código
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4503) | R$ 124.618,32
; Total| R$ 124.618,32
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600)
Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
[Programa
Código É |
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) R$ 100,00|
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00 |
3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) | R$ 100,00 |
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) E R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00
3335041000000 — Contribuições (4502) R$ 100,00
[3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) | R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) Fo R$ 3.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 5.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) IR R$ 1.000,00
[3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) | R$ 1.000,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) E R$ 100,00 |
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) | R$ 700,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) R$ 100,00 |
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) | R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4502) Po R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) | R$ 100,00 |
Total R$ 12.000,00
13/16
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600)
Função 10 Saúde
Ê
Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa |
Código
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) R$ 100,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) 1 R$ 20.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) RS 6.946,76
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) | R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00
[3335041000000 — Contribuições (4502) R$ 100,00
3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) R$ 1.000,00
3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 1.000,00
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) R$ 2.000,00
3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) R$ 100,00
3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) R$ 1.000,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) R$ 100,00
3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) R$ 100,00
3449051000000 — Obras e Instalações (4502) R$ 100,00
3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) R$ 100,00
Total R$ 33.146,76
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600 e 1605)
Função 10 Saúde
Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS
Programa
Código EE
3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (1605)
R$ 78.200,00
3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1605) R$ 80.000,00
3319013000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 19.000,00 |
3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1600) R$ 100,00
3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1600) R$ 100,00
3319113000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 1.000,00
3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1605) R$ 1.000,00
14/16
AT
3335041000000 - Contribuições (1600) R$ 100,00
3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (1600) R$ 100,00|
3339030000000 — Material de Consumo (1600) R$ 100,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (1600) R$ 100,00
3339046000000 — Auxílio-Alimentação (1600) R$ 100,00
[3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1600) R$ 100,00
Total R$ 180.000,00
ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
UNIDADE 04 (Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde)
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 301 | Atenção Básica
Programa
[código |
3339030000000 — Material de Consumo R$ 300.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ | RS 448.633,44
Total R$ 748.633,44
Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 302 [saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar
Programa
Código
3339030000000 — Material de Consumo R$ 300.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 700.000,00
Ea Total Ei R$ 1.000.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico E
Programa
Código
3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 300.000,00
15/16
ER
Total R$ 300.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE |
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária
Programa
Código 2151 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária
3339030000000 — Material de Consumo R$ 50.000,00
3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ : R$ 50.000,00
Total) R$ 100.000,00
Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635)
Função 10 Saúde
|Subfunção 305 a] Saúde — Vigilância Epidemiológica
Programa
Código ne
[3339030000000 — Material de Consumo R$ 50.000,00
[3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 50.000,00
Total R$ 100.000,00
feia
16/16
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Emenda Modificativa 01/2025
ao Projeto de Lei nº 094/2025
Ao Projeto de Lei 094/2025, modifica-se:
Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos
Onde se Iê:
Ação: Egas implantação /eimanutenço ide un. Projeto Valor R$ 1.300.000,00
Ecopontos
Reduz o valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais)
Leia-se a seguinte redação:
Sustentabilidade e Gestão Ambiental
003 — Apoio a ONGs e Cooperativas
Ação: que atuam na causa ambiental e /ou un. Projeto Valor R$ 100.000,00
animal
Ação: 005-Bem Estar Animal Un. Unidade | Valor R$ 200.000,00
Inclui o valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)
Cidreira, 25 de novembro de 2025.

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