| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 94 / 2025 |
| Date | 2025-11-03 |
| Ementa | "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026". (Emenda Modificativa, Aceita por 5x3) |
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“Estado do Rjo Grande do Sul me É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº OC 3 /2025 Cidreira, 29 de outubro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Encaminhamos em anexo o Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026”, em cumprimento ao disposto no $ 2º do artigo 165 da Constituição Federal, no & 2º do artigo 104 da Lei Orgânica do Município de Cidreira e na Lei Complementar nº 101/2000. O Projeto de Lei que estabelece as Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 do Município de Cidreira/RS é fundamental para garantir a sustentabilidade fiscal e o desenvolvimento econômico do Município. Considerando o cenário econômico atual, marcado por desafios e incertezas, este Projeto de Lei visa estabelecer prioridades orçamentárias que atendam às necessidades mais prementes da população. As principais razões que justificam o encaminhamento deste Projeto de Lei são: 1. Planejamento e gestão eficiente: A LDO 2026 permitirá ao Município planejar e gerenciar seus recursos de forma eficiente, garantindo a alocação de recursos em áreas prioritárias. 2. Desenvolvimento econômico sustentável: O Projeto de Lei prioriza o desenvolvimento econômico sustentável, buscando fomentar a geração de empregos e renda para a população. 3. Fortalecimento da saúde e educação: A LDO 2026 destaca a importância da saúde e educação como pilares fundamentais para o desenvolvimento do Município. 4. Transparência e responsabilidade fiscal: O Projeto de Lei estabelece metas fiscais claras e compromissos com a responsabilidade fiscal, garantindo a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos. A Constituição Federal determina que a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO deve compreender as metas e prioridades da administração pública, estabelecer as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com a trajetória sustentável da dívida pública, orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual — LOA e dispor sobre as alterações na legislação tributária. A Lei Orgânica Municipal, obedecendo ao dispositivo constitucional, dispõe que a LDO compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, l Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária. A Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000-Lei de Responsabilidade Fiscal, por sua vez, detalha os instrumentos que devem ser adotados na LDO para a condução da política fiscal do governo, incluindo o estabelecimento de metas fiscais para cada exercício financeiro. Nesse sentido, deverão ser definidos pela LDO os critérios para a limitação de empenho das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual, explicitada a margem de expansão das despesas primárias obrigatórias de natureza continuada, bem como, avaliados os riscos fiscais, e a situação atuarial e financeira do regime previdenciário próprio dos servidores públicos Diante desses pontos, o encaminhamento do Projeto de Lei LDO 2026 é fundamental para estabelecer diretrizes orçamentárias claras e prioritárias para o exercício financeiro de 2026, garantir a alocação eficiente dos recursos públicos, promover o desenvolvimento econômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população. Assim, atendidas as determinações legais vigentes, e evidenciado o relevante interesse público de que se reveste a iniciativa e amparados nas razões que a justificam, solicitamos a apreciação e aprovação deste importante Projeto de Lei. RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal mm Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 354 PROJETO DE LEINº O AA |ZO2S “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Capítulo 1 - Disposições Preliminares Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da Constituição Federal, no art. 104, 82º, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do Município, relativas ao exercício de 2026, compreendendo: 1 - as metas e as prioridades da administração municipal; II - a organização e estrutura do orçamento; III - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações; IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; VII - as disposições gerais. Parágrafo único. Integram esta lei os seguintes anexos: 1 - Anexo 1, de metas fiscais, composto dos demonstrativos: a) das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4º, $ 1o, da Lei Complementar nº 101/2000, acompanhado da memória e metodologia de cálculo; b) da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2024; c) das metas fiscais previstas para 2026, 2027 e 2028, comparadas com as fixadas nos exercícios de 2023, 2024 e 2025; d) da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4º, 8 2º, inciso TI, da Lei Complementar nº 101/2000; Estado do Rio Grande do Sul E Ê Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração e) da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao disposto no art. 4º, 8 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000; f) da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4º, 8 2º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000; g) da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000; h) da margem de expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC), conforme art. 4º, 8 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000, cujo resultado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC, ou da existência de espaço fiscal para a criação de novas despesas. Il - Anexo II, de Riscos Fiscais e providências, contendo a avaliação dos riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, em cumprimento ao art. 4º, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000. HI - Anexo III, de caráter informativo e não normativo, contemplando o detalhamento dos Programas e Ações previstos no Plano Plurianual, com execução prevista para próximo exercício, o qual deverá servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizado pela lei orçamentária ou através de créditos adicionais. IV - Anexo IV, informando as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, em cumprimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Capítulo II - Das Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal Art. 2º À elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a execução da respectiva Lei deverão ser compatíveis com a obtenção da meta de superávit primário consolidado, de R$17.210.201,06, conforme demonstrado no Anexo de Metas Fiscais constante do Anexo I a esta Lei. $ 1º Para fins da demonstração da compatibilidade referida no caput, a meta de resultado primário poderá ser ajustada quando do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no comportamento das variáveis macroeconômicas utilizadas nas estimativas das receitas e despesas; $ 2º Na hipótese prevista pelo & 1º, o demonstrativo de que trata a alínea “a” do inciso I do parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser reelaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual, acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas. 8 3º Sem prejuízo do disposto no art. 65, II, da Lei Complementar nº 101/2000, em caso de não atingimento da meta de resultado primário estabelecida para 2026, admite-se, como limite de tolerância, o valor equivalente à frustração da arrecadação das receitas que são objeto das transferências previstas nos arts. 158, 159 e 212-A da Constituição Federal. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 4º Para os fins do disposto no $ 3º, considera-se frustração de arrecadação, a diferença a menor que for observada ao final de cada quadrimestre entre os valores da arrecadação acumulada do exercício, em comparação com igual período do ano anterior. $ 5º para efeitos da audiência pública prevista no art. 9º, $ 4º, da Lei Complementar nº 101/2000, a meta alcançada em cada quadrimestre será comparada com a meta prevista para o mesmo período ajustada, quando for o caso, ao limite de tolerância previsto no $ 3º deste artigo. Art. 3º As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2026 relacionadas com a execução de programas e ações orçamentárias estão estruturadas de acordo com o Plano Plurianual para 2026/2029 - Lei nº 3289, de 28 de outubro de 2025 e suas alterações, estão especificadas no Anexo III desta Lei. $ 1º As metas e prioridades de que trata o caput, bem como as respectivas ações planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas até a data do encaminhamento da proposta orçamentária ao Poder Legislativo, se surgirem novas demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em decorrência de créditos adicionais ocorridos. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as alterações do Anexo III serão evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta orçamentária para o próximo exercício. Capítulo II - Da Organização e Estrutura do Orçamento Art. 4º Na lei de orçamento, a despesa será discriminada por órgão, unidade orçamentária, função, subfunção, programa, ação orçamentária e natureza de despesa, detalhada até o nível de elemento. $ 1º O conceito de órgão corresponde ao maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade agrupar unidades orçamentárias. $ 2º O conceito de unidade orçamentária corresponde ao menor nível da classificação institucional e sua classificação atenderá, no que couber, ao disposto no art. 14 da Lei Federal nº 4.320/64. $ 3º Os conceitos de função, subfunção, programa, projeto, atividade e operação especial são aqueles dispostos na Portaria SOF/SETO/ME n.º 42/1999, e em suas alterações. $ 4º Os conceitos e códigos de categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa são aqueles dispostos na Lei Federal nº 4.320/1964 e na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001, e em suas alterações. $ 5º As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município, serão consignadas em unidade orçamentária específica. $ 6º Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos de Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Aplicação, representados nas Planilhas de Despesas referidas no inciso V do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Art. 5º Independentemente da natureza de despesa em que for classificado, todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária à qual pertencem as ações correspondentes. Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que demandem emissão de empenho, serão executadas nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social. Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas públicas, bem como das despesas dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Município, devendo a correspondente execução ser registrada no sistema integrado de execução orçamentária e financeira a que se refere o art. 48, 8 6º, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido no $ 5º do art. 165 da Constituição Federal, no art. 104, 85º, da Lei Orgânica do Município e no art. 2º, da Lei Federal nº 4.320/1964. Parágrafo único. Integrarão a Proposta Orçamentária e a respectiva Lei Orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação federal: I- discriminação da legislação básica da receita e da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social; II - demonstrativo da evolução da receita, por origem, em atendimento ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000; II - demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, de acordo com o art. 5º, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000; IV - quadro que evidencie, em colunas distintas, as receitas por origem e as despesas por grupo de natureza de despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme art. 165, 8 5º, III, da Constituição Federal; V - demonstrativo da receita por origem (2º nível de detalhamento) e planos de aplicação das despesas dos Fundos Especiais de que trata o art. 2º, 8 2º, I, da Lei Federal nº 4.320/ 1964; VI - demonstrativo de compatibilidade da programação do orçamento com a meta de resultado primário, observando-se, quando cabível, o disposto nos $$ 1º e 2º do art. 2º desta Lei; VII - demonstrativo da fixação da despesa com pessoal e encargos sociais, para os Poderes Executivo e Legislativo, confrontando a sua totalização com a receita corrente líquida prevista, conforme metodologia de cálculo prevista na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração VIII - demonstrativo da previsão das aplicações de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, nos termos da Lei Federal nº 9.394/1996, inclusive os recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) de que trata a Lei Federal nº 14.113/2020: IX - demonstrativo da previsão da aplicação anual do Município em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012; X - demonstrativo dos instrumentos de programação a serem financiados com recursos de operações de crédito realizadas e a realizar; XI - demonstrativo do cálculo do limite máximo da despesa do Poder Legislativo, conforme o artigo 29-A da Constituição Federal, observado o disposto no $ 2º do art. 13 desta Lei. Art. 8º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá: I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o próximo exercício, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita corrente líquida com o pagamento da dívida; II - resumo da política econômica e social do Governo; HI - memória de cálculo e justificativa da estimativa da receita e da fixação da despesa, observando-se, no que couber, ao disposto nos arts. 22, I, 39 e 30 da Lei Federal nº 4.320/1964 e no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. IV - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do seu estoque nos últimos três anos, a situação provável no final de 2025 e a previsão para o exercício de 2026; V - relação dos precatórios a serem cumpridos com as dotações para tal fim constantes na proposta orçamentária; VI - relação das ações prioritárias aprovadas nas audiências públicas realizadas pelo Executivo na forma estabelecida pelo art. 12 desta Lei, com a identificação dos respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com destaque para os valores correspondentes às priorizações. Art. 9º Deverão ser discriminadas em ações orçamentárias específicas as dotações destinadas: I- às ações de alimentação escolar; II - às ações de transporte escolar; HI - à concessão de subvenções econômicas e subsídios a pessoas físicas e jurídicas com finalidade lucrativa; IV - à concessão de subvenções sociais, contribuições correntes, contribuições de capital e auxílios a entidades privadas sem fins lucrativos: Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V - à transferência de recursos para Consórcios Públicos em decorrência de contrato de rateio; VI - ao pagamento de sentenças judiciais; VII - às despesas com publicidade institucional; VIII - às despesas com amortização, juros e encargos da dívida pública; IX - ao pagamento de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social; X - ao custeio, pelo Município, de despesas de competência de outros entes da Federação, observado o disposto no art. 62 desta Lei. Art.10. A Reserva de Contingência para fins de atendimento dos riscos fiscais especificados no Anexo II desta Lei será constituída com recursos não vinculados, e será fixada em, no mínimo, 1,5 % (um e meio por cento) da receita corrente líquida. $ 1º Para fins de utilização da reserva de contingência referida no caput, considera- se evento fiscal imprevisto a necessidade de atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária, mediante abertura de créditos adicionais. $ 2º A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime. $ 3º Além da Reserva de Contingência referida no caput, o Projeto de Lei Orçamentária conterá reservas para o atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares que forem aprovadas nos termos dos arts. 33 a 37 desta Lei. Capítulo IV - Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações Seção I - Das Diretrizes Gerais Art. 11. Os órgãos da Administração Indireta e o Poder Legislativo encaminharão à Secretaria da Fazenda, até 01 de novembro de 2025, suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária, observadas as disposições desta Lei. Parágrafo único. O prazo estabelecido no caput também se aplica ao respectivo conselho, em relação às deliberações que, por força de norma legal, devem efetuar em relação às propostas de aplicação dos recursos vinculados: I- ao Fundo Municipal de Saúde - FMS; IH - ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; HI - ao fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA: IV - ao Fundo Municipal do Idoso - FM Idoso; Estado do Rio Grande do Sul (me) Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V - ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb); e VI - ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Art. 12. A elaboração, a aprovação e execução do orçamento obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. $ 1º Para fins de atendimento ao disposto no art. 48, $ 1º, I, da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no orçamento. & 2º A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação. $ 3º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Art. 13. Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos e benefícios fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de 2026. $ 1º Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as estimativas de receitas para próximo exercício, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. $ 2º Para fins da fixação da despesa orçamentária da Câmara Municipal, observado os limites estabelecidos no art. 29-A da Constituição Federal e a metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado ou da norma que lhe for superveniente, considerar-se-á a receita arrecadada até mês de, acrescida da tendência de arrecadação até o final do exercício. Art. 14. Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente serão destinadas dotações para novos projetos para investimentos se: I- tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei; II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao início ou continuidade de investimentos programados com recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, de operações de crédito ou de alienação de bens, cuja execução fica limitada à respectiva disponibilidade orçamentária e financeira. pés Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 15. Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário- financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da Lei Complementar nº 101/2000, quando forem exigíveis, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade. $ 1º Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º, da Lei Complementar nº 101/2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor no exercício financeiro de 2026, em cada evento de contratação, não ultrapasse o limite estabelecido para dispensa de licitação de que trata o art. 75, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021. $ 2º No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas cujo montante, em cada evento de admissão, não exceda a 30 (trinta) vezes o menor padrão de vencimentos. Art. 16. No caso de aumento de despesas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que não se enquadrem como de caráter irrelevante nos termos do art. 15 desta Lei, deverão ser observados os seguintes requisitos: I - se for obrigatória de caráter continuado, atender ao disposto no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 e estar acompanhada de medidas de compensação, no exercício em que entre em vigor e nos dois exercícios subsequentes, por meio de: a) aumento de receita, proveniente de elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição: ou b) redução permanente de despesas. II - se não for obrigatória de caráter continuado, cumprir os requisitos previstos no art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, dispensada a apresentação de medida compensatória. $1º ficam dispensadas das medidas de compensação as hipóteses de aumento permanente de despesas previstas no $ 1º do art. 24 da Lei Complementar nº 101/2000. $2º No caso de criação ou aumento de despesas decorrentes de ações destinadas ao combate de situação de calamidade pública, aplicam-se, no que couber, as disposições do art. 65, $ 1º, III, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 17. O controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de deverão ser orientados para o estabelecimento da relação entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e patrimonial. $ 1º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação entre as metas físicas previstas e as realizadas. Estado do Rio Grande do Sul ta: Prefeitura Municipal de Cidreira “=” Secretaria de Administração $ 2º Caberá à Secretaria de organizar a formação de Grupos Setoriais de Custos, oportunizando o acesso a treinamentos, reuniões técnicas e outros eventos a serem realizados com vistas ao aperfeiçoamento da gestão de custos na Administração Pública Municipal. 8 3º As informações sobre a previsão e execução física e financeira dos programas finalísticos, cuja totalidade de recursos contemplados no respectivo orçamento seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões) deverão ser objeto de capítulo específico no relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei. Seção II - Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social Art. 18. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com recursos provenientes: I - do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; II - das receitas vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Municipais; III - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no caput deste artigo; IV - de aportes de recursos do Orçamento Fiscal. Parágrafo único. O orçamento da seguridade social será evidenciado na forma do demonstrativo previsto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º desta Lei. Seção III - Da programação financeira e limitação de empenhos Art. 19. O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas, eventuais déficits financeiros apurados no Balanço Patrimonial do exercício anterior, de forma a restabelecer equilíbrio. $ 1º O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá: 1 - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação de que trata o art. 9º, $ 4º da Lei Complementar nº 101/2000; II - metas bimestrais de realização de receitas, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da cobrança da dívida ativa: II - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 8 2º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças Judiciais, o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos. Art. 20. Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas fiscais, e observado o disposto no $2º do art. 2º desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo, adotarão, no âmbito das respectivas competências, a limitação de empenhos e movimentação financeira observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas: I - contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos, desde que ainda não comprometidos; I - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada; II - aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores de Saúde e Educação; IV - dotação para materiais de consumo e serviços de terceiros das diversas atividades; V - diárias de viagem; VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza; VII - despesas com publicidade institucional; VIII - horas extras. 8 1º Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2025, observada a vinculação de recursos. $ 2º Não serão objeto de limitação de empenho: I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do $ 2º do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de 2012; II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor; HI - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 22 desta Lei. 8 3º O montante da limitação a ser promovida pelos Poderes Executivo e Legislativo será estabelecido de forma proporcional à participação de cada um no conjunto das na é RE Sm 222 2... Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração orçamentárias iniciais, excluídas as dotações das despesas ressalvadas de limitação de empenho, na forma prevista no $ 2º deste artigo. $ 4º Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo, com base na informação a que se refere o $ 3º, editarão ato, até o trigésimo dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que evidencie a limitação de empenho e movimentação financeira. $ 5º Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao disposto no art. 9º, $ 1º, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 6º Sem prejuízo das disposições do art. 65 da Lei Complementar nº 101/2000, na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação. Art. 21. Observado o disposto no $ 2º do art. 29-A, da Constituição Federal e o cronograma referido no $ 2º do art. 19 desta Lei, o repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. $ 1º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput este artigo. $ 2º Para fins do disposto no $ 2º do art. 168 da Constituição Federal, até o último dia útil do exercício, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo: $ 3º O eventual saldo que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2027. Art. 22. As dotações dos projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária, ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências voluntárias, de transferências especiais da União, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão movimentadas se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido. $ 1º No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, o ingresso no fluxo de caixa será considerado garantido a partir da assinatura do respectivo convênio, contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos que impliquem aumento dos valores a serem transferidos, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos. $ 2º A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da vinculação, na forma estabelecida pelo parágrafo único do art. 8º, da Lei Complementar nº 101/2000. mm»... Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 23. A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade. Parágrafo único. Os valores constantes no Projeto de Lei Orçamentária de 2026 poderão ser utilizados, até a sanção da respectiva Lei, para demonstrar a previsão orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna da licitação. Art. 24. Para efeito do disposto no & 1º do art. 1º e do art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. $ 1º No caso de despesas relativas a obras e prestação de serviços, consideram-se compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, a inscrição ou a manutenção dos restos a pagar processados e não processados subordinam-se às regras definidas na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas ou norma que lhe for superveniente. Art. 25. As metas de receitas e despesas programadas para cada quadrimestre nos termos do art. 19 desta Lei serão objeto de avaliação em audiência pública na Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos. $ 1º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput. $ 2º Se por situação de emergência, calamidade ou de saúde pública houver medida restritiva à circulação e reunião de pessoas, as audiências públicas de que trata este artigo poderão ser realizadas de forma virtual, mediante o uso de tecnologias que permitam a participação de qualquer interessado. Seção IV - Das Alterações da Lei Orçamentária Art. 26. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei F ederal nº 4.320/1964. $ 1º A apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais será realizada por fonte de recursos, conforme exigência contida no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000. $ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária para pagamento de precatórios ou de requisições de pequeno valor somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. $ 3º Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei DB» Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou cujos projetos se encontrem em tramitação. & 4º Nos casos de abertura de créditos suplementares e especiais à conta de superávit financeiro, as exposições de motivos conterão informações relativas a: I - superávit financeiro do exercício de 2025, por fonte de recursos; II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2026: HI - valores do superávit já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação; IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos. $ 5º Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do $ 2º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de restos a pagar, obedecida a fonte de recursos correspondente. $ 6º Os créditos adicionais serão abertos conforme detalhamento constante no art. 4.º desta Lei. Art. 27. No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares autorizados pela Lei Orçamentária Anual, com indicação de recursos compensatórios do próprio órgão, nos termos do art. 43, 8 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320/1964, proceder-se- á por ato da Mesa Diretora da Câmara dos Vereadores. Art. 28. Quanto necessária, a reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, $ 2º, da Constituição Federal, será efetivada por ato do Poder Executivo. Parágrafo único. A codificação da programação objeto da reabertura dos créditos especiais e extraordinários poderá ser adequada à constante da Lei Orçamentária, desde que não haja alteração da finalidade das ações orçamentárias. Art. 29. O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual e em créditos adicionais, mantida a estrutura programática, conforme as definições do art. 4º desta Lei. & 1º Para fins do disposto no caput, considera-se: I - Transposições: deslocamento de dotações orçamentárias entre programas de trabalho alocados dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária; II - Remanejamentos: deslocamento de dotações orçamentárias de um órgão para outro ou de uma unidade orçamentária para outra, em decorrência de alterações na estrutura administrativa por meio da criação, extinção, cisão ou fusão de unidades administrativas da administração direta ou de órgãos da administração indireta. "BB 7 à, «ml do pl | peiy Estado do Rio Grande do Sul Ás se Prefeitura Municipal de Cidreira Wy Secretaria de Administração WI - Transferências: deslocamento de dotações de despesas correntes para despesas de capital, ou vice-versa, dentro do mesmo órgão ou unidade orçamentária e do mesmo programa de governo. $ 2º As transposições, transferências ou remanejamentos não poderão resultar na criação de novas categorias de programação nem alteração do total da despesa autorizada na Lei Orçamentária, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação por funções e subfunções. Art. 30. Não serão considerados créditos adicionais as modificações das fontes de recursos e das modalidades de aplicação da despesa aprovadas na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, que poderão ser alteradas por ato do Poder Executivo para atender às necessidades de execução orçamentária da despesa, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica no caso de ajustes na codificação orçamentária, decorrentes da necessidade de adequação à classificação vigente, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Seção V - Da execução provisória do Projeto de Lei Orçamentária Art. 31. Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2025, sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva, mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária. $ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde, educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização, cumprimento de sentenças judiciais e despesas à conta de recursos oriundos de transferências voluntárias e de operações de crédito, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva disponibilidade de recursos. $ 2º Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento, assim entendidas aquelas constantes no projeto de lei orçamentária cuja execução financeira, até 31 de dezembro de 2025, já tenha ultrapassado 20% (vinte por cento) do valor contratado. Seção VI - Das Disposições Relativas às Emendas ao Projeto de Lei de Orçamento Subseção I - Disposições Gerais Art. 32. Toda e qualquer e emenda ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a modifiquem, deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei nº 3289, de 28 de outubro de 2025 - Plano Plurianual 2026/2029 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei. 8 1º Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do $ 3º do art. 166 da Constituição Federal, as emendas que resultem na diminuição das programações das despesas com pessoal e encargos sociais e com o serviço da dívida. mm» pés Estado do Rio Grande do Sul É É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º Para fins do disposto no $ 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas incompatíveis com as diretrizes orçamentárias estabelecidas por esta Lei: I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos gastos mínimos constitucionalmente previstos para a manutenção € desenvolvimento do ensino e com as ações e serviços públicos de saúde; II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças judiciais; WI - as emendas que reduzirem o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de transferências legais e voluntárias da União e/ou do Estado. IV - as emendas que reduzirem em mais de 1% (um por cento) do montante destinado para despesas de conservação do patrimônio público e para os projetos arrolados no Anexo IV desta Lei. $ 3º Para fins do disposto no art. 166, $ 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de contingência os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes. Subseção II - Do Regime de Aprovação e Execução das Emendas Individuais Art. 33. Sem prejuízo do disposto na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município, o regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária atenderá ao disposto nesta subseção. Art. 34. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária, observado, na execução, o disposto nos 88 11 do art. 166 da Constituição. $ 1º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria. $ 2º No caso das emendas que contemplem recursos para entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os autores deverão indicar, quando necessário, na forma e prazos estabelecidos pelo Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito da aplicação do disposto no 8 1º. $ 3º Ressalvada a ocorrência de impedimentos cujo prazo para superação inviabilize o reconhecimento da despesa até o final do exercício financeiro, entende-se por: I - execução orçamentária: o empenho e a liquidação da despesa, inclusive a sua inscrição em restos a pagar; II - execução financeira: o pagamento da despesa, inclusive dos restos a pagar que deverá corresponder, no mínimo, à metade do montante total das programações das emendas individuais. Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Ny Secretaria de Administração tur $ 4º Na ocorrência de situação que determine a limitação de empenhos e movimentação financeira nos termos do art. 20 desta Lei, a execução orçamentária das programações orçamentárias das emendas poderá ser reduzida na mesma proporção. Art. 35. Para fins de atendimento ao disposto nesta Subseção, constará no Projeto de Lei Orçamentária reserva de contingência no valor equivalente a 2,0% (dois por cento) da receita corrente líquida arrecadada no exercício financeiro de 2024, sendo 1,0% (um por cento) de recursos livres e 1,0% (um por cento) de recursos vinculados às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte de recursos para a aprovação das emendas individuais. $ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Líquida referida no caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº 05/2024, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente. $ 2º Para apresentação das emendas de que trata esta seção, o valor total por autor será obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de Vereadores com assento da Câmara Municipal; $ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores dos limites de que tratam o caput deste artigo. $ 4º Emendas Individuais com valor inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serão consideradas impedimento de ordem técnica, não sendo exigível a sua execução. & 5º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira das emendas individuais que desatenderem os critérios estabelecidos nesta subseção, sendo os recursos correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais. Art. 36. Para fins do disposto no $13 do art. 166 da Constituição, serão considerados impedimentos de ordem técnica quaisquer situações ou eventos de ordem fática ou legal que, enquanto não superados, obstam ou suspendem a execução da programação orçamentária das emendas, em consonância com as regras e os princípios que regem a administração pública. $ 1º Sem prejuízo de outros critérios e procedimentos adicionais que venham a ser estabelecidos em ato do Poder Executivo, são consideradas hipóteses de impedimentos de ordem técnica: I - não indicação, pelo autor da emenda, quando for o caso, do beneficiário e respectivo valor; IL - no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições: a) não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção VII do Capítulo IV desta Lei; b) ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional da entidade beneficiária: TT Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração c) não apresentação de proposta ou plano de trabalho ou apresentação fora dos prazos previstos em regulamento; d) não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de trabalho, bem como realização de complementação ou ajustes fora dos prazos previstos. III - desistência expressa do beneficiário da emenda; IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação orçamentária emendada; V - no caso de emendas relativas à aquisição de equipamentos ou execução de obras ou instalações: a) incompatibilidade do valor proposto com o custo de aquisição dos equipamentos ou, no caso de obras, com o cronograma físico financeiro de execução do projeto que permita, no mínimo, a conclusão de etapa útil com funcionalidade que permita o usufruto dos benefícios pela sociedade; b) ausência de projeto de engenharia aprovado pelo órgão responsável, nos casos em que for necessário; c) a ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária; d) não comprovação, por parte do órgão ou entidade beneficiada pela emenda, da capacidade de aportar recursos para manutenção e operação do empreendimento, após a sua conclusão; VI - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei, ou que implique na criação de despesa obrigatória de caráter continuado, nos termos do art. 17, da Lei Complementar nº 101/2000; VII - a não indicação da Reserva de Contingência referida no art. 35 desta Lei, como fonte de recursos para atender as emendas individuais; $ 2º Não constitui impedimento de ordem técnica a classificação indevida de modalidade de aplicação e elemento de despesa, cabendo ao Poder Executivo realizar os ajustes necessários. $ 3º Em atendimento ao disposto no $ 14 do art. 166 da Constituição, até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo estabelecerá, em decreto, o cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações aprovadas pelo Legislativo e demais procedimentos necessários à viabilização da execução das emendas de que trata esta subseção. & 4º Inexistindo impedimento de ordem técnica ou tão logo o óbice seja superado, os órgãos e as unidades deverão, nos termos do Decreto referido do parágrafo anterior, adotar os meios e as medidas necessários à execução das programações, observados os limites da programação orçamentária e financeira vigente. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 5º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem com impedimento técnico insuperável após 20 de novembro de 2026 poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964. $ 6º As justificativas para a inexecução das programações orçamentárias das emendas individuais comporão o relatório de avaliação das metas fiscais do último quadrimestre do exercício, a ser apresentado em audiência pública na forma do art. 25 desta Lei. Art. 37. A identificação, controle e acompanhamento da execução orçamentária da programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta subseção deverão ser viabilizados através de relatórios extraídos do sistema de execução financeira e orçamentária do Poder Executivo. Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo, deverão detalhar, no mínimo, a relação das emendas aprovadas, o autor, a classificação, a ação orçamentária, bem como os respectivos valores aprovados e executados. Seção VII - Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas Subseção I - Das Subvenções Econômicas Art. 38. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei Complementar no 101/2000. $ 1º Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal nº 4.320/1964, a destinação de recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de contribuições ou auxílios para despesas de capital. 8 2º As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput deste artigo, serão executadas na modalidade de aplicação 60 - Transferências a Instituições Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa 45 - Subvenções Econômicas. Art. 39. No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica e serão executadas na modalidade de aplicação 90 - Aplicações Diretas e no elemento de despesa 48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas. Subseção II - Das Subvenções Sociais Art. 40. A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts. 12, 8 3º,1, 16 e 17 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação. sety Estado do Rio Grande do Sul qo id al E É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Subseção II - Das Contribuições Correntes e de Capital Art. 41. A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições: I - estejam autorizadas em lei específica, que identifique expressamente a entidade beneficiária; II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária; ou III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal, de atividades ou projetos que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual. Art. 42. A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata o art. 12, $ 60, da Lei Federal nº 4.320/1964. Subseção IV - Dos Auxílios Art. 43. A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, $ 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, que dependa da abertura de crédito adicional especial ou extraordinário, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos que sejam: I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica ou educação especial; IL - para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio Ambiente; III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de assistência social na área de saúde; IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com termo de parceria firmada com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual, devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade; V - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a formação e capacitação de atletas; VI — se destinam a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração social e cidadania, nos termos da Lei Federal nº 13.146/2015; VII — que desenvolvam atividades de coleta e processamento de material reciclável, e sejam constituídas sob a forma de associações ou cooperativas integradas por pessoas em ad pés Estado do Rio Grande do Sul Ed Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração situação de risco social, hipótese em que caberá ao Poder Executivo aprovar as condições para aplicação dos recursos; VII - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que: a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social; b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda; Parágrafo único. No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e modalidade de educação. Subseção V - Das Disposições Gerais para Destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e Jurídicas Art. 44. Sem prejuízo das demais disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos prevista na Lei Federal nº 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá ainda de: 1 - execução da despesa na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem fins lucrativos; II - estar regularmente constituída, assim considerado: a) no mínimo 02 (dois) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos atingi- lo; b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; HI - ter apresentado as prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento congênere celebrados; IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos 5 (cinco) anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela rejeição V - não ter como dirigente pessoa que: a) seja membro de Poder, órgão ou entidade da Administração Pública Municipal, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração hd b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1o, inciso 1, da Lei Complementar no 64, de 18 de maio de 1990; c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, IL e III do art. 12 da Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992. VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da emissão de pareceres do órgão técnico da Administração pública e do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da parceria. Parágrafo único. Caberá ao Departamento de Contabilidade e a Procuradoria Geral do Município verificar e declarar a implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades verificadas. Art. 45. É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. Art. 46. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos conselhos de políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. $1º Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parceria, contratos ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções, contribuições e auxílios, contendo, pelo menos: I - nome e CNPJ da entidade; II - nome, função e CPF dos dirigentes; HI - área de atuação; IV - endereço da sede; V - data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceria, contrato ou instrumento congênere: TT CA Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração VI - valores transferidos e respectivas datas. 82º Sem prejuízo do parágrafo anterior, no caso das parcerias celebradas com base nas disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, deverão ser observadas, no que couber, as disposições dos arts. 10, 11 e 12 da referida Lei. Art. 47. A notas de empenho das transferências de recursos de que trata esta Seção deverá serão emitidas até a data da assinatura do respectivo convênio, termo de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da despesa, nos termos do art. 50, inciso II, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 48. Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e auxílios de que trata esta Seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada observando-se os seguintes preceitos: I - Depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de transferência; II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços. Parágrafo único. Quando demonstrada a impossibilidade de pagamento de fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo de parceria, o ajuste ou instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no plano de trabalho e os recibos ou documentos fiscais pertinentes identifiquem adequadamente os credores. Art. 49. Não se aplicam a disposições desta seção os recursos entregues a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio, nos termos regulados pela Lei Federal nº 11.107/2005 e pelo Decreto Federal nº 6.017/2017. Seção VIII - Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos Art. 50. Observado o disposto no art. 27 da Lei Complementar nº 101/2000, a concessão de empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao pagamento de juros não inferiores a 12% (doze por cento) ao ano, ou ao custo de captação e também às seguintes exigências: I- concessão através de fundo rotativo ou Programa governamental específico; II - pré- seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público; II - formalização de contrato; HI - assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso. $ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de empréstimos ou financiamentos, as empresas que: I- desenvolvam projetos de responsabilidade socioambiental; | Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração II - integrem as cadeias produtivas locais; II - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991; IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros; $ 2º Através de lei específica, poderão ser concedidos subsídios para o pagamento dos empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo, bem como autorizadas prorrogações e parcelamentos de saldos devedores. Capítulo V - Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal Art. 51. A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social. Art. 52. O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal. Capítulo VI - Das Disposições Relativas às Despesas com Pessoale Encargos Sociais Art. 53. No exercício de 2026, a concessão de vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no art. 6º dessa Lei, deverão obedecer às disposições deste capítulo e, no que couber, a Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Todas as unidades gestoras deverão ter como base de projeção de suas propostas orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do mês de julho de 2026, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os eventuais acréscimos legais com efeito financeiro no próximo exercício, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e o crescimento vegetativo. Art. 54. Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da Lei Complementar nº 101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá observar as prescrições da Instrução Normativa nº 05/2024 do Tribunal de Contas do Estado, ou a norma que lhe for superveniente. Parágrafo único. Em atendimento ao disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar nº 101/2000, os contratos, convênios e demais ajustes celebrados pelos órgãos e entidades mencionados no art. 6º desta Lei, que contenham elementos indicativos de contratação de mão de obra empregada em atividade-fim da do órgão contratante ou inerentes a categorias funcionais abrangidas pelo respectivo plano de cargos e salários do seu quadro de pessoal deverão identificar, em planilha de custos específica, integrante dos respectivos instrumentos, o valor que se refere ao custo da remuneração de pessoal e encargos sociais, diretamente relacionado com o objeto do ajuste. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração a?” Art. 55. Em cumprimento ao disposto no art. 39, $ 6º da Constituição Federal, até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos. Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo, mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal. Art. 56. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas relacionadas no artigo 169, $ 1º, da Constituição Federal, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da Lei Complementar nº 101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16, 17 e 21 do referido diploma legal, fica autorizado para: I- conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores; Il - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras; HI - prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, respeitada a legislação municipal vigente; IV - prover cargos em comissão e funções de confiança. $ 1º Também estão autorizadas as seguintes ações, relacionadas com a política de pessoal da Administração Municipal: 1 - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a realização de programas de treinamento; II - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a realização de programas informativos, educativos e culturais; HI - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, transporte e segurança no trabalho. $ 2º No caso dos incisos 1, II, III e IV do Caput, as exposições de motivos dos projetos de lei ou, quando for o caso, os procedimentos administrativos correspondentes, deverão demonstrar, para os efeitos dos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, as seguintes informações: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subsequentes, especificando-se, no mínimo por grupo de natureza de despesa, Os valores a serem acrescidos nas despesas com pessoal e o seu acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada; II - declaração do ordenador de despesa de que há adequação orçamentária e financeira e compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas das despesas e as categorias de programação da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes. pés Estado do Rio Grande do Sul gi Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 3º As estimativas de impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador de despesas para o aumento dos gastos com pessoal, terão validade de 3 (três) meses contados da data da sua elaboração, devendo tais documentos ser reelaborados na hipótese de não ser praticado, dentro deste prazo, o ato que resulte aumento da despesa com pessoal. $ 4º No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal. $ 5º Os atos que provoquem aumento da despesa de que tratam os incisos I, II, Ill e IV do Caput serão considerados nulos de pleno direito, caso praticados sem o atendimento das disposições dos incisos I e II do $ 2º deste artigo. $ 6º As disposições deste capítulo aplicam-se no que couber às proposições legislativas relacionadas com o aumento de gastos com pessoal, inclusive de cunho indenizatório, que não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros anteriores à sua entrada em vigor ou à plena eficácia da norma. 8 7º As disposições do $ 2º do art. 56 desta Lei não se aplicam aos atos de concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente declaratório bem como as despesas irrelevantes, até o valor estabelecido no art. 15, & 2º desta lei. Art. 57. Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horas- extras somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de risco ou prejuízo para a população, tais como: I - as situações de emergência ou de calamidade pública; II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens; HH - a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa possível. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal. Capítulo VII - Das Alterações na Legislação Tributária Art. 58. As receitas serão estimadas e discriminadas: I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei orçamentária à Câmara Municipal; II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta orçamentária de 2026, especialmente sobre: a) atualização da planta genérica de valores do Município; Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade desse imposto; c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de polícia; 8) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social; h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha sido evidenciada através de cálculo atuarial; i) demais incentivos e benefícios fiscais. Art. 59. Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 58, ou essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da despesa, mediante Decreto. Art. 60. O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar incentivos ou benefícios fiscais de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa, e conceder descontos pela antecipação do pagamento, devendo esses eventos ser considerados nos cálculos do orçamento da receita. $ 1º A concessão ou ampliação de qualquer desoneração que importe renúncia fiscal de natureza tributária ou não tributária, não considerada na estimativa da receita, dependerá da realização do estudo do impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou isoladamente, as seguintes medidas de compensação: a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição; b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor equivalente. $ 2º Poderá ser considerado como aumento de receita, para efeito do disposto neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos que são objeto de transferência constitucional, com base nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, em percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. Estado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração & 3º Não se sujeitam às regras do 8 1º: I - a homologação de pedidos concessão de incentivos ou benefícios apresentados com base na legislação municipal preexistente; IL - a concessão de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária cujo impacto seja irrelevante, assim considerado o limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida prevista para o exercício de 2026. [II - os incentivos ou benefícios de natureza tributária ou não tributária concedidos de acordo com as disposições do art. 65, 8 1º, HI, da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 61. Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do 83º do art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita. Capítulo VIII - Das Disposições Gerais Art. 62. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº 101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para O custeio de despesas de competência da União, do Estado ou de outros Municípios, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental, educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar, defesa civil ou ainda a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social. Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste artigo. Art. 63. Por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, o Poder Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta orçamentária. Art. 64. Em consonância com o que dispõe o $ 5º do art. 166 da Constituição Federal e o art. 106 da Lei Orgânica do Município, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. Art. 65 Fica facultado ao Poder Executivo publicar no órgão oficial de imprensa, de forma simplificada, a Lei Orçamentária Anual bem como as leis e os decretos de abertura dos créditos adicionais. Art. 66. Fica autorizada a retificação e republicação da Lei Orçamentária e dos Créditos Adicionais, nos casos de inexatidões formais. pé Estado do Rio Grande do Sul pm Prefeitura Municipal de Cidreira “+” Secretaria de Administração Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput consideram-se inexatidões formais quaisquer inconformidades com a legislação vigente, da codificação ou descrição de órgãos, unidades orçamentárias, funções, subfunções, programas, ações, natureza da despesa ou da receita e fontes de recursos, desde que não impliquem em mudança de valores e de finalidade da programação. Art. 67. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA EM, caLifi£o DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Município de : CIDREIRAIRS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 TABELA 01 - Parâmentos Utilizados nas Estimativas das Receitas e Despesas ES [az | 094% 0,00% 0,00% 0,00% — 9,00% [az | 004% | 000% 0,00% 0,00% 0,00% Dm 125% | too 10,00% 1- Os parâmetros acima foram utilizados para as projeções de receitas e despesas, bem como para os cálculos em valores correntes e constantes, de acordo com sua pertinência, ou não com as origem/espécie/rubrica de receita e/ou grupo de natureza de despesa. 2 - Os percentuais referentes ao IPCA, Variação do extraídos do "Relatório Focus" divulgado pelo BAnco Central do Brasil (https:/Awww.beb.gov. br/publicacoes/focus) PIB, Taxa Slic e Taxa de Câmbio foram Município de: CIDREIRARS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Memória de Cálculo das Estimativas de Pagamento das Despesas - do RPPS Valores em R$ 1,00 Cód De de PAGA PAGA PAGA PAGA(Estim) PROJETADO PROJETADO PROJETADO 22 na zo zoa ma EA zoa 3.0.00.00.00.00.00 [DESPESAS CORRENTES 5.187.143,29] 6.436.118,47 | 7.347.949,92 | 8.162.000,00 8.616.084,36 9.328.927,55 40.072.009,88 3.1.00.00.00.00.09 (PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 8.027.379,34 Sato] 6s0tA26HO| 795700000] 0.206.208,20 | s a 341.00.00,00.00,90 Pessoa do RPPS SUELSTIM astenozo cot42tg0 — 2osta00m azoeaoszo |. 97170063 | 4] a! 189.763,95 ATôS1S24| 383.525,03 [E N8 51524! se352503 » rsrsr | á - 757997 - 1.579,97 5.187.143,29 | 6443.608,44 7.347.949,92 | Município de: CIDREIRARS LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 02 - Memória de Cálculo das Estimativas das Receitas específicas do RPPS Valoras em R$ 1,00 cowras. Código ué zoa ARRECADADA | ARRECADADA | ARRECADADA | REESTMADO Proserado PRoseraDo mostro consouDaDAs auuas am o zm mas es Eq e Rara Ea! ja EE) sossanzaso ECO) 21273 000,90 ELO mrssmarrar PETI Nztaotoosoom — |iarseao ra o agir Próprio da Prncia Sci - RPPS (o nn) ias PESA pa, PE [13212040000000 o doa Rca o Rin Própria Protca So - Re es ú Ly 380000000000 |i364/000 |cansto do lts / Venda da Falha ds Aposentado o Persirisas A : E Tt” TT” fasomoomoo frases acata Pta do Re ] . a hssocooawoo fasamas Seriçs E E : 18.100000000000 18110000 Amis, Corea à dei rcabidas pelo REPS E j 182000 000000 haz2m00 Rastições e Remsarimenta s a E Perco pra (e Dé Aa io Regimes Prog do pap ada [tramas frog ar da Preção Sea no - - - PRP Pers erga Pancas ee Ragina Grl ou Rgina Pis e rca g E hssasoommo — lissames oco (eai rcaa choras do RPPS) E p y — hosconamo — Irncomss de coptas fasemanomo — frzsinas de imartos Tempos E ú é E hasemanoomo — lzvrmas e trans Permararms E . prraooommao — Jrzsamas a Ber Ma ) à ú fzzooanomm frzatatas — |Maração do Bora inómio ' E E Pscomoomoo Jrstíooss — |amerzação de Erpricimos E Ê - fssmostotoooo fisssmos — Jour Rca icons Arcadas o FPS Pia d a E tamamesmmo |ra959800 |Rocotm Coments irorçamentárias O Ep PEA PBR sexo | sessao [rss68080 JRsclas Comer ironias - Fmancsirmantão Primas ' 5 ao ita fis Es, Pg SEE ERR |rosssooo acata do Capa irrnsçamenárias - Pancas ão Primas Ê a , alo frassassno — R) Deduçõos da Roca - Dita com Sia apro 13240009000 fetaatosco — [oduçõo da Roca d Recimenca de Aplcações do RPPS d ; É fesoonoosoçaoo frtasasnao — [eme Deduda Rcata Corta do RPPS . E CE MS RE Lo amem) mess) mosumm] sessao ums emos) serum) Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 03 - Estimativas para a Receita Corrente Líquida ESPECIFICAÇÃO [| 2020 | 20277 | "2028 | !- RECEITAS CORRENTES (Exceto Intraorçamentárias e recursos do RPPS ll - DEDUÇÕES —— eo Deduções da Receita Corrente Outras deduções IV - RECEITA CORRENTE LÍQUIDA PREVISTA (I-Il+Ill (-) Recursos de Emendas Parlamentares Individuais (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3110) DN V - Receita Corrente Líquida para Fins de Endividamento (-) Recursos de Emendas Parlamentares de Bancada (código de natureza 1.7.1.0.00.00.00 com complemento de vínculo 3120) e (-) 1.7.1.0.00.00.00.00 FR 1604 VI - Receita Corrente Líquida p/Despesas com Pessoal 140.486.617,68 155.805.413,69 | 168.812.868,56 Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 Tabela 04 - Estimativa de Limites de Gastos com Pessoal do Poder Executivo e Legislativo para o período de 2026 a 2028 PODER EXECUTIVO Limite Máximo Legal - 54% da RCL (alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) Limite Prudencial - 51,30 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) Limite de Alerta - 48,60 % da RCL (inciso II do 8 1º do artigo 59 da LRF; 2026 | 20277 7 2028 | | 6827640619] 7572143105] —— 8204305412] PODER LEGISLATIVO Limite Máximo Legal - 6% da RCL (alínea “b” do inciso Ill do artigo 20 da LRF) Limite Prudencial - 5,70 % da RCL (parágrafo único do artigo 22 daLRF) Limite de Alerta - 5,40 % da RCL (inciso Il do 8 1º do artigo 59 da LRF 2026 | 2027 TT 2028 |] [842019706] os4832482] — 012877211] [800775721] — 885090858| — 962233551] | 758627735] 641340234] —— 6.115.894,50] Município de : CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 TABELA 05 - Demonstrativo da Evolução da Dívida Consolidada Líquida 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028 Exercício Previsão (Saldo | Previsão (Saldo | Previsão (Saldo L Saldo Saldo Reestimativa Médio) Médio) Médio) DÍVIDA CONSOLIDADA (1) 3842624682] 3506156567] 28.19756567| 34.195.12605| 32784:75246] 31,725.814,73 Dívida Mobiliária - - . Divida Contratual (inclusive parcelamentos) + 32.988.909,80 31.117.548,27 23.053.548,27 | 29.053.335,45 27.741.477,33 26.616.120,35 Precatórios posteriores a 05-05-2000 543733702] 484401740] 514401740] 514179061] 504327514 5.109.694,38 DISPONIBILIDADES DE CAIXA [ll 1717517404] 18.69863983| —18.603.239,86| 18.159.017,91| 18.486.965,87| 18.416.407,88 Disponibilidade da Caixa Bruta - ExcetRPPS 7044525542| 2285235189] —20.627000,00| 2130252344| 2158728511] 2117226952 Ti Restos a Pagar Processados - Excto restos do RPPS 245101445] 330468650| 117277254] 232282450] — 2.26676L18 1.520.786,07 EI Depósitos Restituíveis e Valores Vinculados 782.049,93 825.005,56 850.957,60 820.681,03 533.558,06 835.075,56 Demais Haveres Financeiros - Exceto RPPS E 5 - - - DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (=!-) 2125107278] 17262.92584| 9.594.325,81] 16.036.108,14| 14.297.786,60| 13.309.406,85 Previsão de comprometimento da RCL com a Dívida Consolidada Líquida 11,41%) 9,18%] 7,88% Cronograma Anual de Operações de Crédito e de Amortização e Serviço da Dívida Valores em R$ 2023 Z025 | 20% 2027 2.028 pres ac | Realizado Reestimativa Previsão Previsão Previsão [2:1- Operações de Crédito 5.000.000,00 5 E 2.2 Encargos - Exceto RPPS, E S - a B 55542702] 1082000000] 1006665025] 1046931626 — 10.867.150,28 E Amortizações - Exceto RPPS [Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmwm/asaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Dívida Pública Consolidada — É o montante total apurado: a doze meses, tenham constado como receitas no orçamento; Pagar Processados. - das obrigações financeiras do Município, inclusive as decorrentes de emissão de títulos, assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados; - das obrigações financeiras do Município, assumidas em virtude da realização de operações de crédito para amortização em prazo superior a doze meses ou que, embora de prazo inferior - dos precatórios judiciais emitidos a partir de 5 de maio de 2000 e não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos. Dívida Consolidada Líquida - DCL — Corresponde à divida pública consolidada menos as deduções, que compreendem o ativo disponível e os haveres financeiros, líquidos dos Restos a Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS. METAS ANUAIS 2026 AME - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, 6 19) R$100 [XMS TRE | APRCIFICAÇÃO, terem] (e/ROU x400 | x100 Receita Total [Exceto Fontes RPPS] 11353: 56.658,26 9763.2565 50587085,37] | 100,56%] Receitas Primárias (Exceto Fontes RPPS) -1 138.698.238,90) 171.234.577,41] 4 166.779.917,55] 147.940.:739,07] 98,809 Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 36.600.268,08] 35,047.65688] 4501797142] 39,932.817,22] 26,674) Transferências Correntes 2300849401] 8906300258] 111657 414,42] 9904478102] 66,149 Demais Receitas Primárias Correntes 822247569] 787367202] É 8.682.211,92] E 9.154.143,44] 8.120.106,82] É 5,429] Receitas Primárias de Capital 86700111] 83022227] É s08,483,17] 3 95038827] 84303401] É 0,56%] Despesa Total (Exceto Fontes RPPS) 141.353.000,00] 135.356.69827) É 155.037.706,86 ê 165220152,20) 146.557.16219] É 97,87% Despesas Primárias (Exceto Fontes RPPS) -11 131.286.349,75] 125.737082,97) É 144,568.390,60] x 154.353.001,92] 136.917.546,89] É s1,434 Despesas Primárias Correntes. 120.88106627] 115.753199,53) É 129.775.290,75] A 138.385.166,19) 122.753.410,98] É 81,989 Pessoal e Encargos Sociais. 68.811484,25] 6589244877] 5 74.563.937,01 5 80.595.924,31] 71.491944,50] 5 47,74% Outras Despesas Correntes 52.069.582,02] 49.860.750,76] É 55:211.353,73 E 57.789.201,87] 5126146648] É 34,23% Despesas Primárias de Capital 1040528347) 9.963.883,49] E 14,753.095,85 ã 15967.835,73] 1416413591] E 9,46%] Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias. 0,00] o 0,00] Ê 0,00] 000) E 0,00%] Receita Total (Com Fontes RPPS) 34.899.864,29] 33.419,385,51] É 36.810.533,01] Ê 38.764.485,79] 34.385714,79] É 22,96% Receitas Primárias (Com Fontes RPPS) - 1841891119) 17637.566,97] É 19.336,108,06 ê 20263.263,63) 1797435951] É 12,00% Despesa Total (Com Fontes RPPS) 262059929) 825490691] É 9.335.346,37 i 1007853844] 894043853] É 5974 Despesas Primárias (Com Fontes RPPS)- IV 862059929) 825490691] É 9.335.346,37] 1007893844] 8.940438,53] É 5,97%] Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) Tatissoas) assirasam) É 329.007,75 i 12.426.915,64] 1.023.192,18 Í 726%] Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) =V + (1-1) 1721020106] 5490015451] É 19.329,769,44| i 2261124083) 2005741216) É 13,39% Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 2.650.000,00] 2.537.584,99] É 2.809.742,00] ê 145935667] 129451020) É ds Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) o o; 0,00] 9,00 0,00) 9; Divida Pública Consolidada (DC) 34.195.126,05) 32:744.542,81] 32784752,46] — 30.186.536,86] 31725814,73] 28.142.120,15] 18,79%] Divida Consolidada Liquida (OCL) 16036.108,14] 15.355.844,24 14297.786,60] 13.164,676,56 13.309.406,85] — 11.805.998,68] 7,884) Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -6441.782,33] -6.168.517, 1738.3255] 1.600.558,29) 876.734,04] 0,59%] FONTE: istema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> [NOTA 1 ; A elaboração desse demonstrativo seguiu a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte Il do MDF. Portanto, não foram consideradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo do Resultado Primário acima da linha. Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo do Resultado Primário abaixo da linh NOTA 2: Conforme consta na página 89 da 14º Edição do Manual dos Demonstrativos Fiscais, não se aplica nesse demonstrativo a necessidade de equilíbrio entre receitas e despesas exigido para a Lei Orçamentária Anual. Nota 3: foi considerada a projeção da Receita Corrente Liquida ajustada para cálculo dos limites de endividamento, ou seja, após a exclusão dos valores de transferências obrigatórias da União relativas às emendas individuais, conforme disciplina o $ 1º, art. 166-4 da CF. Premissas e Metodologia Utilizadas: 1- Os parâmetros macroeconômicos utilizados na elaboração das estimativas constantes no Anexo de Metas Fiscais são relacionados na Tabela 01. Os números estão apresentados de duas formas. Em moeda corrente e em valores. constantes (sem inflação). Esses indicadores foram utilizados na composição da estimativa de receita que considerou a média de arrecadação, em cada fonte, tomando por base as receitas arrecadadas nos últimos três exercícios (2022, 2023 e 2024) e os valores reestimados para o exercício atual (2025) além das premissas consideradas como verdadeiras e relacionadas, por exemplo, ao indice de inflação, crescimento do PIB, atualização da planta de valores (do IPTU, ampliação do perímetro urbano da cidade, políticas de combate à evasão e à sonegação fiscal, comportamento das receitas oriundas de transferências da União e do Estado, dentre outros. 2 - Em relação às despesas correntes, foram considerados os parâmetros de inflação, crescimento vegetativo e aumento real, quando cabível, das despesas de custeio. Quanto aos investimentos, além da inflação, considerou-se a estimativa de crescimento real dessas despesas em nivel que viabilie a sua expansão a fim de garantir, precipuamente, a conclusão dos projetos em andamento demonstrados no Anexo IV. Asseguraram-se, ainda, os recursos para [pagamento das obrigações decorrentes de juros e amortização da divida pública. . 3 - No tocante às despesas com pessoal, em especifico, foi considerado o provável efeito da revisão geral anual prevista na Constituição, o crescimento vegetativo da folha salarial e eventual aumento acima dos níveis inflacionários. As Tabelas 03 « 04 demonstram, respectivamente, as projeções para a Receita Corrente Líquida e Limites para os Gastos com Pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo. 4 - Considera-se o PIB e o IPCA como as principais variáveis para explicar o crescimento nominal das receitas, visto que boa parte das receitas tributárias e não tributárias, bem como as transferências constitucionais e legais acompanham o ritmo das atividades econômicas de âmbito nacional. Assim, para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, considerou-se um crescimento do Produto Interno Bruto nacional de2,3%, 2,4% e 2,5% e das taxas de inflação. (IPCA), de 3,3%, 3,2 % e 3,0%, respectivamente, cujas projeções estraídas do "Relatório Focus" divulgados pelo Banco Central do Brasil, verificadas em outubro de 2025. à - Outro ponto importante a ser destacado é que a receita do Município, conforme estabelece o 8 3º, do art. 1º da Lei Complementar nº 101/2000, compreende as receitas de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, inclusive as receitas intraorçamentárias. 8 - Em relação ao cálculo do Resultado Primário e do Resultado Nominal, considerou a metodologia estabelecida na Portaria STN nº 699/2023. Os resultados primários previstos para os três exercícios são considerados suficientes. para manutenção do equilíbrio fiscal. Cabe ponderar que, nos termos do art. 2º da LDO, o resultado primário poderá ser revisto por ocasião da elaboração da Lei Orçamentária Anual ou durante o exercício de 2026. O resultado nominal reflete a variação do endividamento fiscal líquido entre as datas referidas. 7 - Na estimativa do montante da dívida consolidada, utilizou-se, como parâmetro de correção a previsão da média anual para a taxa de juros SELIC, de 10,25%, 9,75% e 9,50%, segundo informações do sítio do Banco Central do Brasil verificadas em outubro de 2025. 8 - lá na apuração do montante da dívida líquida, os valores das Disponibilidades Financeiras foram calculados levando-se em consideração o provável saldo existente em 31/12/2025, projetando-se os valores futuros com base nos percentuais médios dos valores realizados no ano anterior. 9 Na A tabela 02 evidencia o detalhamento das projeções da receita e despesa que serviram de base para os dados apresentados neste demonstrativo. ÃO - Em relação ao estoque da divida, esse corresponde à posição em dezembro de cada exercício, considerando a previsão das amortizações e das liberações a serem realizadas no respectivo período, estando os valores evidenciados) na Tabela 05. Município de: CIDREIRA/RS. LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS. METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES: 2026 AME - Demonstrativo 3 (LR, art.4º, 62º, inciso Il) R$100 VALORES À PREÇOS CORRENTES. ESPECIFICAÇÃO 2028 x Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 169763. mn] Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1 121.444.450,29] 166.779.917,55] 8,37% 110.211.512,31 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 165.220.152,20] 6,57% [Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1! 102.148.318,07] 6,17% Receita Total (COM FONTES RPPS) Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (1 Despesa Total [COM FONTES RPPS) ELIDA 16560 883,68] SEB59 6629 EE IOTASLOI TB 5111] [EE 506.648 50 | Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV. 7,97% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = [!= 1) 33,21% 5.683.103,25 Resultado Primário (COM RPPS) - Acima dia Linha [V) = (V) + (Mt -1V) 16.043. 763,50] 31.418.643,08] 3484197551] Divida Pública Consolidada (DC) Divida Consolidada Líquida - DCL 18.447.583,35| |Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha T VALORES A PREÇOS CONSTANTES ESPECIFICAÇÃO 2023 2024 2026 % Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) [5732557551 | 1080996757 14,33% | 135.356.698,26] 536% | Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (| 106.244.921,37 14,90% | 171.234577,41] 11,30% Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.734.106,51 | 104.391.416,57 5,58% | 135.356,698,27] 5,46% | 146.557.16219] 2,67% [Despesas Primárias [EXCETO FONTES RPPS) (1 94.953.260,98 | 97.738.385,86 125717082,97] 136.917.546,89] 2,86% Receita Total (COM FONTES RPPS) 18177979,95| 28:871,094,20 33:419.385,51 Receitas Peimmárias (COM FONTES RPPS) UU TRiTISIOSS| — 431514080 [Despesa Total (COM FONTES RPPS) 703305524] — 6.300.676,89 5.254.906,91] 4,01% [Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV. [703508526] 630067880 3.254,906,91 4,01% T1291640,39[ 7.956.174,67 Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I=1 Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI) = (V) + (Mt =IV) 22436.53510] 5.971.236,58 Divida Pública Consolidada (DC) 41,980.986,49| 3301156828 Dívida Consolidada Liquida - DCL 21,988.893,35 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha “861290,76| 2.253.626,53 “12211047 79] logia de cálculo disposta no item 03.06.00 - Anexo 6 da Parte l do MDF. Portanto, não devem ser conside de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha, NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodo! Também não devem ser consideradas as dívidas, disponibilidade jeradas as receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. contermes Manualdos Demonstrativos Fiscais da STN, o objetivo do Demonstrativo é dar transparência às informações sobreas avaliação da política fiscal, de forma a permitir a análise da política fiscal em uma linha do tempo, (metas fiscais previstas para o exercício da LDO (2026), em comparação com as estabelecidas para 'Total, Receitas Não Financeiras, Despesas Não Financeiras, Resultado Primário, Resultado Nominal da LRF. s é Resultado Primário de 2023, 2024 e 2025 foram atualizados pelas respes dos dos anexos de metas fiscais das respectivas LDO. E no que tange às pr utilizadas para o estabelecimento das metas explicit Os valores relativos às previsões de Receitas, Despesa (Consolidada e Divida Consolidada Liquida, foram extraí utilizadas e a respectiva memória de cálculo são as mesmas. revisões para os exercícios de 2026, 2027. metas fiscais dos três exercícios anteriores e dos três exercícios seguintes, p: combinando execução passada e perspectivas futuras, validando a consistá os três exercícios anteriores (2023, 2024 e 2025), bem como para os dois. 1, Divida Pública Consolidada e Divida Consolidada Liquida, cumprindo, assim, tivas Leis Orçamentárias Anuais Já os valores da previsão do Resultado Nominal, Dívida tadas no Demonstrativo 1 - de Metas Anuais, evidenciando assim a sua consistência. jara uma melhor] ência dessas últimas. Assim, são demonstradas as seguintes (2027 e 2028), referentes à Receita a disposição contida no art. 4º, $ 2º, Inciso e 2028, os valores, a metodologia, as premissas. was aso Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2026 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 628, inciso |) Metas Previstas em 2024 Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 102.883.482,98| R$ 1,00 Metas Realizadas, %PIB | %RCL em 2024 % PIB Variação [ *% |] (o) = (b-a) 100,25% | 12.563.478,50] Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) Eu E & | 98,29% | 12.588.145,11 Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) EE [96,57% E 5 [95,38% | 10.478.956,22] Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (1) & $g 90,42% | 101.299.689,53] & 8 87,97% | 8.277.527,30] 8,90%) Receita Total (COM FONTES RPPS) ='8 [201% 2791516114 5 '8, 4.244.185,41] 17,93% Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (ll) 8 B 3,99% 27.915.161,14 B à) 23.807.670,13) 579,62%| Despesa Total (COM FONTES RPPS) 83 [5,83% 7.347.949,92] & & 1.351.301,12 22,53%) Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) £g [58% 7.347.949,92] £ “ 22,53% Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (1-1) ga [7,36% | 1188287885] & a 56,93% [Resultado Primário (COM RPPS) — Acima da Linha (VI) = (V) + (ih —1V) E [552% | 32450.090,07] 5 &S | 28,18% 8 470,99%| Divida Pública Consolidada (DC) 5 5 [305%] 35.961.565,67] 5 E | 31,23% | 4.542.922,59 14,46% Dívida Consolidada Líquida — DCL as 17.262.925,84] à S | 14,99% | 3.664.925,45] 17,51 Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da Linha 3.988.146,94) 3,46% | -1.408.743,31] gata] FONTE: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> Valor da Receita Corrente Líquida Prevista para 2024 102.883.482,98 Valor da Receita Corrente Líquida Arrecadada em 2024 115.155.415,00 NOTA: A elaboração desse demonstrativo deve seguir a metodologia de cálculo disposta no item 03.06.00 - A receitas e despesas com as fontes do RPPS no cálculo acima da linha. Também não devem ser consideradas as cálculo abaixo da linha. 6 da Parte Ill do MDF. Portanto, não devem ser consideradas as a e haveres financeiros do RPPS no O objetivo deste demonstrativo é estabelecer uma comparação entre as metas fixadas e o resultado obtido no exercício anterior ao da edição da LDO (2024), incluindo análise dos fatores determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas, visando a atender o disposto no art. 4º, 8 28, inciso | da LRF. Assim, conforme demonstrado, o resultado primário de 2024 ficou em R$ 11.882.878,85, valor 10,32% superior à meta estabelecida para o ano, que era de R$ 7.572.261,04. O desempenho verificado demonstra que o ingresso das receitas primárias (não financeiras) foi capaz de suportar o total das despesas primárias (não financeiras) do exercício. As receitas não financeiras totalizaram R$ 113.182.568,38 superando em 12,51% a projeção para o período de R$ 100.594.423,27. As despesas não financeiras atingiram R$101.299.689,53 estabelecendo-se 8,90% acima da previsão orçamentária. Não obstante a sua << expansão / retração >>, corresponderam a 89,50 % do| total das receitas primárias não comprometendo, dessa forma, a obtenção do superávit primário. Em parte, esse resultado é em decorrência do desempenho favorável apresentado pela receita, tendo sido fortemente condicionado pelo comportamento das receitas correntes em relação ao valor consignado no orçamento. A dívida consolidada totalizou R$ 35.961.565,67, valor 14,46% superior ao saldo de R$ 31.418.643,08 estimado para o exercício. Tal comportamento é reflexo do diminuição dos desembolsos da amortização da dívida, menor que a projeção consignada na Lei do Orçamento. No anexo de metas fiscais, que acompanhou a LDO para 2024, estipulou-se o montante da dívida fiscal líquida em R$20.927.851,29 Contudo, os resultados efetivamente apurados e especificados no Relatório Resumido de Execução Orçamentária, e avaliados ao final daquele exercício apontam que o estoque da dívida, atualizado em dezembro daquele ano era de R$ 17.262.925,84. Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.48, 828, inciso Ill) R$ 1,00 PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital 64.722.872,23 o 91.621.167,86 74.089.304,03 Reservas Resultado Acumulado 4.576.916,11 (26.898.295,63) 17.531.863,83 RR O 69.299.788,34 100,00% 64.722.872,23 100,00% 91.621.167,86 Ajustes de Exerc.Anteriores PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado Ajustes de Exerc.Anteiores 55.324.411,16 (5.556.071,82) (501.989,46) 7.052.645,11 55.826.400,62 (7.554.634,57) E E RR E 49.768.339,34 100,00%) 55.324.411,16 100,00%)| (501.989,46) 100,00%| PATRIMÔNIO LÍQUIDO Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado justesdexercAnteiores [| [004 [| om% | ox TOTAL 119.068.127,68 100,00%| 120.047.283,39 100,00%| 91.119.178,40 100,00% Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mmm> 120.047.283,39 91.119.178,40 (979.155,71) o 28.928.104,99 O presente demonstrativo visa a demonstrar a evolução do Patrimônio Líquido nos três exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024), para fins do disposto no art. 4º, 8 2º, inciso Ill, da LRF. Conforme estabelecido pelo Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, o Patrimônio Líquido representa o valor residual dos ativos da entidade depois de deduzidos todos seus passivos. Integram o Patrimônio Líquido o patrimônio (no caso dos órgãos da administração direta) ou capital social (no caso das empresas estatais), as reservas de capital, os ajustes de avaliação patrimonial, as reservas de lucros, as ações em tesouraria, os resultados acumulados e outros desdobramentos do saldo patrimonial. Nesse aspecto, cumpre destacar que, na linha “Resultado Acumulado”, foram considerados os valores de ajustes de exercícios anteriores, os quais, apesar de não terem sido considerados na apuração do resultado do exercício, tiveram influência da variação do saldo do Patrimônio Líquido. É preciso enfatizar que a Administrão Direta do Município, bem como as Autarquias e as Fundações Públicas, seguem as normas da Lei Federal nº 4.320/64, não apresentando no seu balanço as nomenclaturas previstas na Lei Federal nº 6.404/76. Assim, em vez de "Resultado Acumulado", o Município utiliza a nomenclatura de "Superávit ou Déficit do Exercício". O Sistema de Previdência, por força da Lei Municipal nº está sobre a gestão do Fundo sendo que seus registros contábeis estão em conformidade com as Normas do Ministério da Previdência Social e apartados das demais contas do Município. Em termos consolidados, a evolução do Patrimônio Líquido do Município, nos últimos três exercícios, demonstrada para o período de 2022 a 2024, aponta que o saldo patrimonial aumentou de R$ 91.119.178,40 em 31.12.2022 para R$ 119.068,27 em 31.12.2024. Ainda, conforme pode ser observado, o Município encerrou as contas de 2024 com superavit patrimonial. Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS EXERCÍCIO DE 2026 ANF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, 82º, inciso Ill) R$ 1,00 RECEITAS REALIZADAS SALDOS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES A 2022 RECEITAS DE CAPITAL ALIENAÇÃO DE ATIVOS Alienação de Bens Móveis Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens Intangíveis Rendimento de Aplicações Financeira de Alienaç de Bens TOTAL 793.800,00 793.800,00 DESPESAS EXECUTADAS APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS DESPESAS DE CAPITAL Investimentos Inversões Financeiras Amortização da Dívida DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID. Regime Geral de Previdência Social Regime Próprio dos Servidores Públicos TOTAL SALDO FINANCEIRO 793.800,00 793.800,00 Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de emissão <hhh e mn O demonstrativo acima tem por objetivo destacar as origens e as aplicações dos recursos obtidos, pelo Município, com a alienação de ativos, ocorridos nos 3 exercícios anteriores ao da edição da LDO (2022, 2023 e 2024). A despesas executadas compreendem as despesas liquidadas somadas às despesas inscritas em Restos a Pagar Não Processados, por conta dos recursos de alienação de ativos. Os dados apresentados permitem afirmar que o Município tem aplicado corretamente os recursos obtidos, na forma prescrita pelo art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal que prescreve que "é vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência, geral e próprio dos servidores públicos." Município de : CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS EXERCÍCIO DE 2026 R$ 1,00 AME - Demonstrativo 6 (LRF, art, 48, 8 2º, inciso IV, alínea "a RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PLANO PREVIDENCIÁRIO 202 TU RECEITAS CORRENTES (1 54059 5 6757, RE Receita de Contribuições dos Segurados R$ 313181589 |R$ 314211533) R$ 3.545.745,89 Civil R$ 313181589 |R$ 3214211533)R$ 3.545.745,89 Ativo R$ 313181589 |R$ 305637461 |R$ | 3.386.566,03 Inativo R$ - R$ 45.508,90 | R$ 96.174,54 Pensionista R$ - |R$ 39.231,82 | R$ 63.005,32 Militar Ativo Inativo Pensionista Receita de Contribuições Patronais R$ 1137071030 | R$ 357222871 |R$ 1283839415 Civil R$ 11.370.711,30 | R$ 357222871 |R$ 12.838.394,15 Ativo R$ 1137071230 |R$ 357222871 |R$ 12838.394,15 Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista Receita Patrimonial R$ 8.263.877,74 | R$ 1351251306 | R$ 11.531.021,10 Receitas Imobiliárias Receitas de Valores Mobiliários Outras Receitas Patrimoniais Receita de Serviços Outras Receitas Correntes Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS Aportes Periódicos para Amortização de Déficit Atuarial do RPPS (Il! Demais Receitas Correntes RECEITAS DE CAPITAL (1)) Alienação de Bens, Direitos e Ativos Amortização de Empréstimos Outras Receitas de Capital PREVIDENCIÁRIAS RPPS = IT R$ 8.263.877,74 | R$ 13.512.513,06 | R$ 11.531,021,10 5.34 3.794.903,52 R$ 1.232.475,82 Benefícios - Civil Aposentadorias Pensões Outros Benefícios Previdenciários Benefícios - Militar Reformas Pensões Outros Benefícios Previdenciários Outras Despesas Previdenciárias Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS Demais Despesas Previdenciárias R$ 5.503.078,87 R$ 1.461.346,02 R$ 6 50 R$ 4.937.684,92 R$ 1.319.918,31 5.027.379,34 | R$ 6.257.603,23 | R$ 6.964.424,89 E EDS ER RESULTADO =(1v- R$ 173902459 [R$ 1396925387 [RS 20.950.736,25. Plano de Amortização - Contribuição Patronal Suplementar Plano de Amortização - Aporte Periódico de Valores Predefinidos Outros Aportes para o RPPS Recursos para Cobertura de Déficit Financeirc R$ 120.449.81 3,86 Investimentos e Aplicações R$ 100.059. 128,44 R$ 140.417.384,06 Outro Bens e Direitos R$ 18.095.248,33 | R$ 8783896062 | R$ 88.893.522,09 ] PLANO FINANCEIRO Receita de Contribuições dos Segurados civil Ativo Inativo Pensionista Militar Ativo Inativo Pensionista de inflação para os referidos exercícios a saber: Inflação para 2027: Inflação para 2028: Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA EXERCÍCIO DE 2026 SETORES/ PROGRAMAS/ BENEFICIÁRIO RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA A is TRIBUTO MODALIDADE COMPENSAÇÃO Contribuintes que optarem pelo pagamento à IPTU Desconto vista 1.000.000,00 | 1.040.000,00 | 1.079.520,00 Contribuintes em IPTU Anistia/Isenção débito 750.000,00 780.000,00 809.640,00 Vide Obsevação Aposentados e Pensionistas de baixa renda abaixo tivo. Esse demonstrativo tem por objetivo mensurar os valores que serão objeto de renúncia fiscal de receita nos exercícios que compreenderão o triênio a partir da vigência da LDO e estabelecendo ainda as medidas de compensação que serão adotadas, visando a dar cumprimento ao disposto no art. 4º, $ 2º, inciso V da LRF. A concessão de incentivos fiscais é um instrumento que visa, entre outros objetivos, fomentar o desenvolvimento econômico do Município, atraindo novas empresas ou ampliando as já existentes, de modo a gerar novos empregos e aumentar a renda per capita da população. Já os benefícios fiscais se prestam para reduzir as desigualdades sociais, desonerando determinados segmentos da sociedade do pagamento de alguns tributos, como é o caso da isenção de Iptu para os aposentados de baixa renda. Diante disso pode-se afirmar que, com a devida responsabilidade, é salutar o uso desses instrumentos que tem objetivos econômicos e sociais. O tema é destacado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que disciplinou a sua aplicação. Como sabido, os entes da federação têm usado esses institutos como forma de controle dos desequilíbrios econômicos e sociais, e, por isso étratado em todo o arcabouço jurídico brasileiro: constitucional, legal e infralegal. A Constituição Federal em seus artigos 70 e 165, 8 6º, estabelecem o controle sobre as renúncias de receita, com O nítido objetivo de promover o equilíbrio fiscal. Por sua vez, a LRF estabeleceu em seu artigo 11 a necessidade de instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos de competência constitucional dos entes da Federação, como requisito essencial da responsabilidade na gestão fiscal. Nesse contexto, e conforme as diretrizes estabelecidas no Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentárias, a estimativa de renúncia de receita deverá estar inserida na metodologia de cálculo da projeção da arrecadação efetiva dos tributos municipais. Dessa forma, fica evidenciado que a Administração opta pela medida de compensação prevista no art. 14, |, da LRF, O qual determina que a renúncia deve ser considerada na estimativa de receita da lei orçamentária e de que não afetará as metas de resultados fiscais. Consequentemente, as renúncias contempladas nesse demonstrativo não precisarão ser compensadas tributo ou contribuição, pojs a compensação já estará ocorrendo no âmbito do processo orçamen! respectivas receitas. Município de: CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO EXERCÍCIO DE 2026 AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) R$ 1,00 EVENTO Valor Previsto 2026 Aumento Permanente da Receita 3.035.428,87 Decorrente de Receitas Tributárias 487.615,35 Decorrente de Transferências Correntes 2.547.813,51 (-) Transferências Constitucionais - (-) Transferências ao FUNDEB 526.267,11 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I 3.561.695,98 Redução Permanente de Despesa (II) NE Margem Bruta (III) = (I+1l) 3.561.695,98 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) Novas DOCC 14.392.170,53 Relativas a Pessoal e Encargos Sociais (1.564.592,63) Relativas a Outras Despesas Correntes 15.956.763,16 Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (lll-IV) SEM MARGEM Fonte: Sistema <Nome>, Unidade Responsável <Nome>, Data da emissão <dd/mmm/aaaa> e hora de A Demonstração da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado visa a assegurar que não haverá criação de nova despesa sem a correspondente fonte de financiamento. Em outras palavras, o demonstrativo identifica o aumento permanente de receita para suportar o aumento permanente da despesa de caráter continuado, assim entendida aquela derivada de lei, contrato, ou ato normativo que fixe a obrigatoriedade de execução por um período superior a dois exercícios, cumprindo, dessa forma, a disposição contida no art. 4º, 8 28, inciso V da LRF. Desse modo, para estimar o aumento permanente das receitas em 2026 considerou-se o incremento real, ou seja, a diferença entre os valores estimados a preços constantes das receitas trbutárias e de transferências correntes, no biênio 2025-2026 Na mesma linha, o aumento permanente das despesas de caráter obrigatório que terão impacto em 2026, foi calculado pela diferença a valores constantes, observada no biênio 2025-2026 nos grupos de natureza de despesa "Pessoal" e "Outras Despesas Correntes", chegando-se, assim, ao saldo da margem líquida de expansão. Quando negativo (SEM MARGEM), o resultado apresentado é meramente indicativo de alerta para a criação de novas DOCC. Quando for positivo é indicativo da possibilidade de criação de novas DOCC. Município de : CIDREIRA/RS LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS EXERCÍCIO DE 2026 AI RF (LRF, art4, 83) 2 H ol [=] PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS Descrição Valor Descrição emandas Judiciais 500.000,00 |Abertura e créditos mediante utilização da 500.000,00 reserva de contingência Dívidas em Processo de Reconhecimento Do Avais e Garantias Concedidas assistêncasbversas 2 [o po 500.000,00 [SUBTOTAL 500.000,00 PROVIDENCIAS Descrição [Nai decião | Sir | Frustração de Arrecadação E Restituição de Tributos a Maior ]] pn E Discrepância de Projeções: [Do Outros Riscos Fiscais SUBTOTAL 700.000,00 [SUBTOTAL 200.000,00 700.000,00 [TOTAL 700.000,00 fo Anexo de Riscos fiscais tem por objetivo especificar eventuais riscos que possam impactar negativamente nas contas públicas, indicando] de forma preventiva as providências a serem tomadas caso as situaçãoes acima descritas venham a ocorrer, cumprindo desta forma o disposto no art. 4º, 8 3º da LRF. 1- Os valores referente aos PASSIVOS CONTINGENTES, representam a estimativa de possível obrigações em 2026, cuja existência será confirmada somente em caso de ocorrência de um mais eventos futuros que não estão totalmente sob o controle do Município da entidade. Também poderão poderão representar possíveis obrigações decorretes de eventos passados, mas que não estão reconhecidas contabilmente e tampouco contam com previsão de recursos no orçamento porque é improvável a sua liquidação em 2026. 2- Os DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS estão relacionados principalmente aos riscos orçamentários relacionados com a possibilidade da ocorrência de impactos negativos na execução orçamentária, devido a fatores tais como as receitas previstas não se realizarem (frustração de à necessidade de execução de despesas inicialmente não fixadas (abertura de créditos especiais e/ou extraordinários) ou orçadas a menor (créditos suplementares). GABINETE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão da Política Municipal de Defesa Civil OBJETIVO: Promover a gestão de riscos e prevenção de desastres. Coordenar o sistema municipal de defesa civil de forma integrada com a União, o Estado e a comunidade em geral, com o objetivo de manter, de forma sistêmica, ações permanentes para a prevenção, preparação, resposta e reconstrução do cenário relacionadas a desastres e ocorrências que venham a agredir o ambiente e colocar a população em risco. Reduzir o tempo-resposta no atendimento às comunidades atingidas por calamidades. Atuar em parceria com órgãos afins, visando qualificar as ações de monitoramento, prevenção e respostas aos desastres decorrentes de eventos da natureza, produtos perigosos e outros fenômenos ou acontecimentos. Unidade de Medida TIPO (*) Ação Produto EH [001 — Aparelhamento da defesa civil Equipamentos Meta Física Equipamento Adquirido EH [002 — Manutenção do órgão municipal de defesa civil EEE Ftvidade Mantida Nao [RE SS] calamidade pública Pessoas População Atendida E Meta Física AUTO [Em (*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO -— Não-orçamentária TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Programa de Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos. TIPO (*) Ação Produto 001 — Manutenção do Gabinete do Prefeito . Meta Física EH Atividade Mantida '002 — Manutenção da Procuradoria Jurídica Unidade Metafísica | 1400 Atividade Mantida valor | 1.103.000,00 Unidade de Medida 003 — Reaparelhamento do Gabinete do Prefeito Meta Física 1,00 Equipamentos ss adquirido vaior MS POVO 004 ma Reaparelhamento da Procuradoria Jurídica Equipamentos Meta Física 5 Equipamento adquirido [vaor IRS [oos - Manutenção do Conselho Tutelar - Manutenção do Conselho Tutelar à Meta Física == Unidade lyalor [RS TOTAL DO PROGRAMA mono oooooocccoocsecoccccss==cad R$ 335.000,00 () Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária IN TOTAL R$ 4.118.000,00 TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão Patrimonial OBJETIVO: Promover a integração entre o departamento de patrimônio e os setores de compras e almoxarifado para a implantação do efetivo controle e o gerenciamento dos bens e imóveis do município. Registrar os bens imóveis no registro de imóveis e emitir certidões de propriedade. TIPO (*) Unidade de Medida 2026 Produto 001 — Manutenção e Gerenciamento dos bens móveis e imóveis Unidade Meta Física Atividade Mantida valor [ES TENDO] Valor DL ms PESE Metafísica | yvaior To DO Metafísica | Metafísica | 1 E 1,00 TOTAL DO PROGRAMA ========== [E WOOD] (º) Tipo: P— OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária T====205) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza TIPO (*) Ação Unidade de Medida oe] Produto [MetaFísica | 400 001 — Manutenção da Secretaria de Administração Unidade: Meta Física o Atividade Mantida, R$ 690.000,00 002 - Reaparelhamento da Secretaria de Administração Meta Física | Es | TOTAL DO PROGRAMA ======: (º) Tipo: P— OE — Operação Especial NO - Não-orçamentária De EEcEs> TOTAL R$ 2.730.000,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza Ação Unidade de Medida Produto EH Manutenção da Secretaria de Educação e Cultura unidade Atividade Mantida Ro 00.000,00 EH 002 - Reaparelhamento da Secretaria de Educação e Cultura valor IRS 2850000] CE E— Mao] Metafísica | TOTAL DO PROGRAMA EESESSEESEaS====Ss: (*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica OBJETIVO: Criar as condições imprescindíveis para garantir uma educação básica de qualidade; viabilizar o atendimento educacional de crianças de 0 a 5 anos; universalizar o ensino fundamental, ampliar a oferta de ensino médio; garantir atendimento educacional a pessoas portadoras de necessidades educativas especiais; qualificar a oferta de educação de jovens e adultos; garantir condições físicas e de [segurança para as escolas municipais; assegurar equipamentos e material didático-pedagógico para as escolas municipais; melhorar a gestão dos recursos humanos das escolas municipais; qualificar a gestão do sistema municipal de educação. im ei sue Ra Produto |MetaFísica | 40 em Unidade de Medida 001 — Manutenção do Ensino Fundamental . Meta Física À [paividade Mantida unidade lyalor [R$ SOBTAOOODO] 002 - Constru ão, ampliação, melhoriais, reformas e OBEE motaFísica | 400 P Reequipamentos das EMEFs Eculpementoa Obras e Equipamentos is valor (RS TIADOODO] A 003 - Capacitação e Treinamentos da Ed. Básica Servidor Meta Física 500,00 Atividade Mantida valor [RS 230000] 004 - Manutenção do Ensino Infantil Meta Física A Iprividade Mantida RES 925450000 005 - Construção, ampliação, melhoriais, reformas e Obras / Meta Física Reequipamentos das EMEIs Equipamentos Obras e Equipamentos p [Valor [RS SS UOOOO] 006 - Manutenção do CAE Metafísica | ADA A Iarividade Mantida [o móde f a a] TOTAL DO PROGRAMA ===Z==Z====Z;EEESESCESssscccaaas===s (*) Tipo: P — OE — Operação Especial NO — Não-orçamentária LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTA ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Assistência ao Educando OBJETIVO: Garantir o cumprimento do art. 208 da Constituição Federal, através da oferta permanente aos educandos de transporte, alimentação, assistência à saúde, uniformes e material didático/escolar. TIPO () Meta Física 2.550,00 Ação Unidade de Medida Produto unidade Nalor [RS LION] aluno Meta Física 2.550,00 Atividade Mantida valor RS 59000000] 003 - Manutenção do transporte escolar da educação básica Meta Física | 255000 1 Metafísica | IS MM m— neo > TR a TOTAL DO PROGRAMA ===: erre 4 RS 858.000,00 (*) Tipo: P- OE - Operação Especial NO — Não-orçamentária LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Promoção e Difusão Cultural OBJETIVO: Fomentar, preservar e difundir as manifestações culturais do município, incentivando a produção artística e cultural local, garantindo a manutenção dos equipamentos culturais e o acesso da população a bens, serviços e eventos culturais, históricos e literários. TIPO (*) Ação Unidade de Medida Produto RF 0.0 — Manutenção da Banda Municipa rise Meta Física Atividade Mantida R$ [ES SSUUOO O] — Manutenção da Biblioteca Pública e Busoteca E Meta Física 2.550,00 Atividade Mantida R$ 0.000,00 003 - Realização de Eventos Culturais e Incentivo a difusão cultural Meta Física Ainidade Mantida valor [RS SUNOUDO] É (9 Tipo: P — OE - Operação Especial NO - Não-orçamentária LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Econômicas OBJETIVO: Incentivar, promover e fomentar iniciativas que visem à geração de novos empreendimentos e oportunidades de trabalho e Ação Produto 007=Formação, qualificação e capacitação de empresários [DO 1400 a Atividade Mantida [Valor [RS SOM] 2 — Realização e apoio à realização de eventos Evento Metafísica [100 vidade Mantida valor [RS SSU0O0O] — Formação, qualificação e capacitação dos artesãos uniao Não Fala! 4,00 me Atividade Mantida Valor [RS TEUOOOO] 004 — Captação de novos empreendimentos conforme Lein 608/1997 unidade Meta Física 1,00 Atividade Mantida R$ 60.000,00 (*) Tipo: P- OE — Operação Especial NO- Não-orçamentária TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos. A Ra Produto E 01 — Manutenção da ecretaria de Industria e omércio be MODA como [Metafísica | O o — TN —— — w[w[>[][][][—[ [Wo E | DEU TOTAL DO PROGRAMA ===... ooscceescaescccossecad RS 930.000,00] TOTAL R$ 1.150.000,00 TEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofe rtados ao próprio município, incluindo atividades de natureza Ação Produto 07 = Manutenção da Secretaria de Indústria e Comércio - Metafísica | 100 a - unidade o o Atividade Mantida Valor » 82.000, UU Metafísica | 100 Q]] TOTAL DO PROGRAMA E=ceosssessceca=sa=es: 67.000,00 | TEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Sustentabilidade e Gestão Ambiental OBJETIVO: Desenvolver, em conformidade com as atribuições do município, as atividades de planejamento, monitoramento, licenciamento, TIPO (*) Ação Unidade de Medida Produto 001 a Manutenção das ações de fiscalização e licenciamento , Meta Fisica 1,00 A ambiental unidade Atividade Mantida [vaor [RS SUUUODO] [o 002 — Manutenção e recuperação de áreas degradadas projeto Mota Física 1,00 Atividade Mantida valor [RS SONO] UUS - APOIO à UNGS € cooperativas que atuam na causa [o ambiental e/ou animal projeto Meta Física 1,00 Atividade Mantida R$ 004 - Manutenção do Horto Municipal MetaFísca | AO a a E RR SE 005 - Bem Estar Animal Meta Física 1,00] h Atividade Mantida unidade valor. RB 0.000,00 p 006 - Monitoramento das Águas unidade Metafísica | aa Atividade Mantida valor [RS SOUUOOO] loo7 Educação Ambiental - Educação Ambiental Ê Meta Física A Atividade Mantida pa valor 8 0.000,00 p 008 - Manejo de Dunas e Preservação permanente unidade Meta Física 1,00] Atividade Mantida valor RS 0.000,00 (A =====: TOTAL DO PROGRAM, eee À LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos OBJETIVO: Melhorar a qualidade dos serviços prestados, atendendo às exigências ambientais e aos índices crescentes de manejo de resíduos sólidos. TIPO (*) Unidade de Medida Produto UUT=Tmplantação é manutenção do Transbordo Municipa Meta Física Atividade Mantida uniad R$ 00.000,00 UUZ — Implantação é manutenção de Ecopontos ” 003 - Manutenção do serviço de coleta e destinação final de [Atividade Mantida | TOTAL DO PROGRAMA TEISSESsasas: DEZTSSSSESES: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Desenvolvimento da Agricultura e Pesca Familiar (OBJETIVO: Oferecer apoio aos pequenos produtores e incentivar a agricultura familiar. Ação Unidade de Medida [os | Produto UUT=Tacentivo a Produção pecuária e pesqueira E Física jo Atividade Mantida p valor RS 0.000,00 Valor [RS 000000] : Metafísica [o rc Est Atividade Mantida projeto lyalor [RS TODO] UUS - Incentivo agricola é apicola — Metafísica | 100 ea A . . projeto R 000,00 Atividade Mantida Valor |RS TOO] 7 004 - Serviço de Inspeção Municipal - SIM Meta Física E aa Atividade Mantida y [005 - Reaparelhamento do Departamento de Ac - Reaparelhamento do Departamento de Agricultura e Pesca | | Equipamento | Meta Física Equipamento Ea Equipamento adquirido upa valor | E 0.000,00 | =====5) TOTAL R$ 8.322.000,00 TEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza tipicamente administrativa que colaboram para a consecução dos objetivos dos programas finalísticos. a RR o Produto 001 — Manutenção da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação unidade Meta Física 1,00 E < a 2 a õ = 5 Es a o 002 — Reaparelhamento da Secretaria de Assistência Social, Cidadania e Habitação projeto Meta Física 1,00 Doo sm, DE mea] | EEE E EEE Dt RR] 2 [RES Dt ESTE e ss EE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Proteção Social Básica OBJETIVO: Apoiar e fortalecer as famílias e sujeitos em nível de proteção social básica, para garantir os direitos fundamentais do indivíduo em situação de vulnerabilidade social e o restabelecimento da convivência familiar e comunitária, por meio de um conjunto de serviços e benefícios executados no Centro de Referência da Assistência Social - CRAS. Unidade de Medida Produto Atividade Mantida UUZ — Benefícios Eventuais unidade tc Atividade Mantida pro UU3 - Manutenção da Proteção Social Básica jet e Atividade Mantida pro [004 - Assistência a Pessoa com Deficiência Atividade Mantida 005 - Manutenção do CRM Atividade Mantida unidade unidade LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Proteção Social Especial OBJETIVO: Executar a política de proteção social especial, por meio de um conjunto de serviços e benefícios executados no Centro de Referência Especializado de Assistência (CREAS) implantado no município, com foco nas famílias referenciadas, com atenção voltada à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa portadora de deficiência e à pessoa adulta que superem situações de vulnerabilidade social; executar ações integradas de enfrentamento à violência infantojuvenil e ao trabalho infantil. 001 — Manutenção de Cumprimento de medidas socioeducativas tividade Mantida UUZ — Assistência a Criança e ao Adolescente = tividade Mantida projeto UUS - Assistência a Pêssoa Idosa ai Atividade Mantida projeto 04 - PAEFI . Atividade Mantida 005 - Pessoas em Situação de rua Atividade Mantida | | | TOTAL DO PROGRAM, E=s==22=": LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Habitação e Desenvolvimento social OBJETIVO: Garantir o atendimento às famílias de menor renda, com a construção de moradias, melhorias nas habitações, regularização fundiária, infraestrutura e ações educativas de convívio social e de geração de renda. TIPO (*) Unidade de Medida Produt e) UUT= Reforma é melhorias de casas populares . Meta Física unidade ks Casas populares melhoradas Valor ? TOTAL DO PROGRAMA ============: TOTAL R$ 6.871.500,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza TIPO (*) Unidade de Medida EEE —Manui Es O da secretaria de Ubras niiada uni dado Mantida RR Mantida dal ema aeee 00,00 UU Reaparelhamento da Secretaria de Ubras n Meta Física rojeto z Atividade Mantida a valor [RS SEU] UUS - Manutenção do Cemitério Municipa metariica 100 Meta Física TOTAL DO PROGRAMA =============================222=0=0000) LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Cidade Iluminada OBJETIVO: Melhorar a iluminação pública, o tráfego e a segurança dos munícipes. TIPO (*) Ação Unidade de Medida PESE — Manutenção do sistema de Dra neo O E Sema Ce rumo res o Publica a Meta Física 7.000,00 unidade me a ada GNOSE SIECICIS dE TETE Mantida Valor » 6 000,00 Aquisição de equipamentos e execução de melhorias = [Meta Física | 1,00 idade Mantida Poco Jyaior [R$ ASTONOODO] [EEE] — Informatização do Sistema de Iluminação Pública rojeto ven are pra [DO |ES TOUT] LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Praças, parques e Jardins OBJETIVO: Melhorar o aspecto urbano e paisagístico da cidade. Manter em boas condições de limpeza e conservação os espaços públicos TIPO () Ação Unidade de Medida EEE UUT = Manutenção de praças, parques e jardins publicos Tnimano Meta Física 15,00 Atividade Mantida EEN UUZ — Implantação € melhorias de praças, parques e jardins Atividade Mantida LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Mais Mobilidade OBJETIVO: Executar ações de aprimoramento da infraestrutura viária, visando à melhoria da mobilidade no meio urbano e rural. TIPO (*) Ação: Unidade de Medida A Produto [0 800 ma UUT= Conservação de Vias Urbanas e Vicenais Meta Física A [aúvidade Mantida ice ES A BAT UOO,ÕO | ; II I | TOTAL R$ 14.192.000,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza Unidade de Medida Produto UUT= Manutenção da secretaria de Turismo a Atividade Mantida unidade UUZ — Reaparelhamento da Secretaria de Ubras ' Atividade Mantida ad TOTAL DO PROGRAMA EZETZIICCCIZZSECCCCCCCCSSCCCCCCEsssEsESs: TIPO (*) E 5 E E ca 846.000,00 So |5 [=] o ESSE] mn ME LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Desenvolvimento das Atividades Turísticas OBJETIVO: Desenvolver atividades voltadas para a expansão e melhoria dos produtos turísticos, com vistas à ampliação do potencial de TIPO (*) Unidade de Medida 2026 Produto unidade Metafísica | 100 mm Atividade Mantida Valor [RS AI0OUONDO] 002 = Melhoria da Infraestrutura e manutenção das atrações Meta Física O turísticas projeto Melhorias realizadas [valor [RS SUUOO0O] O o—— DO 2 A [ESSE EEE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Esporte para Todos OBJETIVO:Promover a integração social e a coesão comunitária por meio do desporto. Identificar e apoiar atletas talentosos, fornecendo oportunidades de treinamento e competição. Melhorar a acessibilidade e a utilização das instalações esportivas. TIPO (*) Unidade de Medida Produto UUT= Realização do calendario de eventos desportivos Meta Física R Meta Física 0.000,00 Meta Física Valor > FS 0000 3 Atletas apoiados TOTAL DO PROGRAMA =============: Escnssccceccoo) TOTAL R$ 2.495.000,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza TIPO (*) Meta Física dm: < n 2 TOTAL DO PROGRAMA ===: LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Segurança Pública e Mobilidade Urbana OBJETIVO: Garantir, de forma ampla e colaborativa, a segurança da população, a mobilidade urbana e a melhoria da qualidade de vida no Ação Unidade de Medida RE Produto TIPO (*) 007 — Manutenção da Guarda Municipal Patrimonia unidade MetaFísica | 100 Atividade Mantida Valor [RS NO] Metafísica [1 Atividade Mantida valor RS 20000] [UUS -1 Tmprantação € Vranutenção d da Guarda 1 vunicpa” | . MetaFísica | 100 À [pavidade Mantida unidade Nalor [RS ZSUNUUOO] sap A Metafísica | 00 saca Nando O e o 005 - Manutenção dos Serviços de Identificação e Alistamento Militar únidsde metafísica [Ad] Atividade Mantida valor |RS O UNO] TOTAL DO PROGRAMA ==: a À [RS 102000000] TOTAL R$ 4.427.000,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Produzir bens e serviços típicos de apoio administrativo ofertados ao próprio município, incluindo atividades de natureza Produto UUT= Manutenção da Secretaria Fazenda Meta Física A - unidade = Atividade Mantida Valor > 4.651.000,00 ão TrbU Atividade Mantida precatórios € sentenças Judiciais Atividade Mantida [004 - Amortização da Divida Meta Física Atividade Mantida EE a Ra TER ESEC Lt ga O] [RS TA USO 000,00 | LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção de Serviços OBJETIVO: Ação Produto 007 — Manutenção das Atividades da Secretaria de Saúde Fonte Municipal Atividade Mantida UUZ - enção das Manutenção à atividades da secretaria de Saude TIPO (*) Fonte Estadual unidade Atvidade Mantida [vaio [RS SOEUOOÇO] UU3 - Manutenção das Atividades da Secretaria de aude Meta Física E SE? unidade do Atividade Mantida valor [RS S272 18800] 004 - Royalties unidade Metafísica | ADO Atividade Mantida valor IRS 48.633,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção dos conselhos municipais os Ra Produto UUT — Manutenção das A ividades dos conselhos municipais dad Meta Física [ADO a Atividade Mantida 7 ERR se] EEE a o ese TOTAL DO PROGRAMA Pinna À RS O BISVO] TOTAL R$ 25.929,00 LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill - METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção DA CÂMARA Municipal OBJETIVO: Ação Unidade de Medida Produto =Manutenção das Atividades da câmara municipal = Meta Física e - nidade em Atividade Mantida im Valor » 4.020.000,00 TIPO (*) omnes [Metafísica [mm Equipamentos Adquiridos qua R$ 80.000,00 [o O) E 2 2 E SA E E | DD e TOTAL DO PROGRAMA EEEETEISICICSSIIICCCCESSCISCCSSsSSsscas: 3 o 3 I Il | TOTAL R$ 4.100.000,00 PR o on LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2026 ANEXO Ill- METAS E PRIORIDADES PROGRAMA: Gestão e Manutenção OBJETIVO: TIPO (*) Unidade de Medida UUT— Reserva de contingência Atividade Mantida TOTAL DO PROGRAMA ======================="==============2) TOTAL R$ 2.048.000,00 R$ 141.353.000,00 JEZUOLIA E SOSINI SOP |BJOL [To E a] FE opdeygeu ep ogânusuo Je|2]n) OUjesuoo op ogdusjnue] OjuSLUIyjODe ap eseo ep opdusjnuei '0SOP! OP [edio!unuu Je] op ogdusjnueiN SeJOU PZ OP OIpoJd Op opdBI|duIy ET AEW / Sejoosa ap OBÔNISUO: %O0 ING / sejoosa ap ogônujsuoo DP yo |3IWN3 sejoosa sep ogdusjnueiN DP yo | 3VQ º JaINa sejoose sep opdusjnueiy ET ET 20 AO aQ aQ Q [xa ooo | uv 2:00 SEIAOJIO & OBpeájeo Sp OBÔNISUO. [Dyo low | -úw Q SeáBId SEAOU Sp OBÔNIJSUO: aQ nQ o seseJd 'senbued ap euouyjow s ogdusjnueN a [o forooonose | (Sd) Cofigicos oNise ui opdenveuiea so oe | o focoonor | TENbaIy EJDSd NICS OpSeeNimea ET oonjeJse ojusuueadedsy sepeJso ep opdusjnueW, seo!jgqnd seia ep opdusjnueiy OINQUIRILVd ovônoaxa SaQgôv Sva OvôVOILLNadI o = o So = o e) o Es) 0'000/00L O'000/00Z 0'000/05€ Q 00'000'y£€ Z Q HE o S "000:0YL '000/0YL o S [=] S [o] S [e] S o 19 o 00'000'00Z 000:00Y oDNaNd OINQNIILVd OQ OVÍVAHISNOD WOOD SVSIdSAd 3 HVLNDIXA V a OVÔNOaIXA Na SOLaIrodd JUsos ormioLvIaS ALOXINV 9Z0Z - SVIHVLNIINVÔNO SIZIALINIA IG 31 VEIIACIO JA OldIDINNIA ORÇAMENTO PARA A PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE DE 2026 DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CIDREIRA FONTE UNIDADE ORÇAMENTÁRIA / SUBFUNÇÃO PREVISÃO 01.122 (SMS) | R$ 1.800.000,00 01.122 (CMS) R$ 5.000,00 01.301 R$ 5.100.000,00 J 01.302 R$ 13.714.750,00 Munkeipol 01.303 R$ 450.000,00 01.304 | R$ 200.000,00 01.305 1 R$ 900.000,00 01.306 R$ 10.000,00 Total da unidade 01. R$ 22.179.750,00 02.301 R$ 508.297,60 02.302 | R$ 144.000,00 Estadual 02.303 | R$ 51.383,76 02.304 RS 1,00 02.305 R$ 1,00 Total da unidade 02 R$ 703.683,36] 03.301 R$ 2.534.361,16 E 03.302 E R$ 1.388.062,27 Federal 03.303 4 R$ 124.618,32 03.304 R$ 12.000,00 | 03.305 | R$ 33.146,76 03.306 R$ 180.000,00 Total da unidade 03 É R$ 4.272.188,51] 04.301 R$ 748.633,44 04.302 | R$ 1.000.000,00 Royalties 04.303 R$ 300.000,00 04.304 R$ 100.000,00 04.305 [ R$ 100.000,00 R$ 2.248.633,44 Total da unidade 04 L Total do orçamento | 1/16 R$ 27.404.255,31 ORÇAMENTO 2026 - FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 01 (Recursos Próprios) Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) É Função 10 Saúde [Subfunção 122 | administração Geral Programa Código E 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil L R$ 1.200.000,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 2.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 10.000,00 3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 10.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais | R$ 46.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas RS 5.000,00 [3335041000000 — Contribuições R$ 5.000,00 3335043000000 — Subvenções Sociais E R$ 5.000,00 |3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 30.000,00] 3339030000000 — Material de Consumo i R$ 30.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 5.000,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 310.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 70.000,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 5.000,00 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 30.000,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 2.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00 Total Es R$ 1.800.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde Subfunção 122 | Administração Geral Programa Código 3339014000000 -— Diárias — Pessoal Civil R$ 2.500,00 3339030000000 — Material de Consumo R$ 800,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | RS 300,00] 2/16 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 500,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 100,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 400,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100,00 Total R$ 5.000,00 | Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde Subfunção 301 | Atenção Básica Programa Código 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 4.000.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais = R$ 325.270,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 5.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 20.000,00 3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 24.730,00 3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00 3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 5.000,00 3339030000000 — Material de Consumo R$ 16.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 3.000,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 5.000,00 | 3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º R$ 5.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 5.000,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 600.000,00 | 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 10.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 35.000,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas E R$ 2.000,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores a R$ 5.000,00 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 30.000,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 1.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 1.000,00 Total) R$ 5.100.000,00 Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 3/16 Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde | |subfunção 302 |Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Programa Código 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil L R$ 8.000.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 700.000,00 [3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 10.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 150.000,00 3319113000000 — Obrigações Patronais RS 51.000,00 3335041000000 — Contribuições z R$ 1.000,00 3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 50.000,00 [3339030000000 — Material de Consumo R$ 500.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00 3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º | R$ 20.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF | R$ 15.000,00 | 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.752.750,00 |3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 150.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas L R$ 100.000,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 5.000,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00 | 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais | R$ 5.000,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 100.000,00 Total | R$ 13.714.750,00 | Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 01 | Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico Programa | Saúde — Assistência Farmacêutica Código 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 200.000,00] [3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 43.000,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 1.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 1.000,00 3319113000000 — Obrigações Patronais - R$ 1.000,00 4/16 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00 | 3335041000000 — Contribuições 1 R$ 500,00 [3335043000000 - Subvenções Sociais L R$ 500,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 2.000,00 3339030000000 — Material de Consumo R$ 20.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 100.000,00] 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 2.000,00 |3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF 1! R$ 100,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 5.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 30.000,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas | R$ 200,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00 [3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais 1 R$ 5.700,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00 Total R$ 450.000,00 | Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 01 |Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde Subfunção 304 |saúde — Vigilância Sanitária Programa a Código 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 80.000,00 | 3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 9.559,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil | R$ 200,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas 1 R$ 200,00 3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 200,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1.000,00 3335041000000 — Contribuições R$ 200,00 | 3335043000000 — Subvenções Sociais E R$ 200,00| 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00 3339030000000 — Material de Consumo | R$ 25.041,00] 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita E R$ 3.000,00 | 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 1.000,00 [3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF R$ 200,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 10.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação R$ 20.000,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas L R$ 200,00 5/16 |3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores R$ 2.000,00 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 10.000,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00 É - R$ 200.000,00 [Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica Programa Código 3 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil | R$ 600.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais L R$ 100.000,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil L R$ 1.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 1.000,00] 3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 20.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas I R$ 10.000,00] |3335041000000 — Contribuições R$ 1.000,00 3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 1.000,00 | 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 2.000,00 3339030000000 — Material de Consumo R$ 46.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 1.000,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção L R$ 1.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF | R$ 1.000,00] 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 3.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação Tt R$ 50.000,00] 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 1.000,00 [3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores | R$ 1.000,00 [3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais R$ 5.000,00 [3449051000000 — Obras e Instalações R$ 5.000,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente R$ 50.000,00 Total R$ 900.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE a] Unidade 01 Fundo Municipal de Saúde — Recursos Próprios (500) Função 10 Saúde E Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS Programa | 6/16 Código É [3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 500,00 3319013000000 - Obrigações Patronais R$ 500,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil r R$ 500,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas | R$ 500,00 | 3319113000000 — Obrigações Patronais II R$ 500,00 3335041000000 — Contribuições RS 500,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil | R$ 500,00 3339030000000 — Material de Consumo | R$ 5.500,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 500,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente E R$ 500,00 ha Total R$ 10.000,00 | ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 02 (Transferências do Estado) Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 02 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632) [Função 10 [Saúde Subfunção 301 | Atenção Básica [Programa Código 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 1,00] 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil RS 1,00 3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 1,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas R$ 1,00 7/16 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4011) R$ 1,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4011) R$ 1,00 3319113000000 — Obrigações Patronais (4011) | R$ 1,00 3335041000000 — Contribuições (4011) R$ 2,00] 3335043000000 — Subvenções Sociais (4011) R$ 1,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4011) R$ 20.000,00 | [3339030000000 — Material de Consumo (4011) R$ 139.016,60 | 3339030000000 — Material de Consumo (4090) R$ 124.614,24 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4011) | RS 1,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4011) EE R$ 1,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4011) R$ 1,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4011) RS 1,00 [3339034000000 — Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4011) R$ 1,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4090) R$ 204.642,76 3339034000000 — Outras Despesa de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4090) R$ 1,00 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4011) R$ 1,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4011) R$ 20.000,00 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4011) RS 1,00 3449051000000 — Obras e Instalações (4011) 7 R$ 1,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4011) R$ 1,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4090) R$ 1,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4292) R$ 1,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1632/4293) R$ 1,00 3449051000000 — Obras e Instalações (1632/4294) R$ 1,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4295) R$ 1,00 Total R$ 508.297,60 [Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621 / 632) Função 10 |Saúde |subfunção 302 Issues Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Programa E Es eles fis] 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado R$ 100,00 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil R$ 100,00 3319013000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil R$ 100,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas R$ 100,00 3319113000000 — Obrigações Patronais R$ 100,00 | 8/16 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas a R$ 100,00 3335041000000 — Contribuições R$ 100,00 — + — — 3335043000000 — Subvenções Sociais R$ 100,00 [3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil R$ 1.000,00 3339030000000 — Material de Consumo | R$ 40.000,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção R$ 100,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF E R$ 100,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 71.400,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação | R$ 100,00 | 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas R$ 100,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores II R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00 idas — Equipamentos e Material Permanente 1 R$ 30.000,00 3449051000000 — Obras e Instalações R$ 100,00 Total R$ 144.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621) Função 10 Saúde Subfunção 303 |Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico Programa 1 Saúde — Assistência Farmacêutica Código 1088 Fortalecimento e Qualificação da Assistência Farmacêutica 7) 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita R$ 51.383,76 Total R$ 51.383,76] Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (621) [Função 10 Saúde Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária [Programa 1 Saúde — Coordenação e Execução Técnico-Administrativa da Vigilância Sanitária Código 2151 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) Ê R$ 0,10 3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) L R$ 0,10 |3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) R$ 0,10 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4190) R$ 0,10 3339030000000 — Material de Consumo (4190) | R$ 0,10 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) R$ 0,10 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) R$ 0,10 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10 3449051000000 — Obras e Instalações (4190) R$ 0,10 9/16 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) | R$ 0,10 Total| R$ 1,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 02 Fundo Municipal de Saúde — Transferências do Estado (1621) Função 10 Saúde A Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica E rosramat Saúde x Coordenação e Execução Técnico-Administrativa das Vigilâncias Ambiental, Epidemiológica e em Saúde do Trabalhador Código 2179 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância em Saúde 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4190) R$ 0,10 3319013000000 — Obrigações Patronais (4190) R$ 0,10] 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4190) R$ 0,10 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4190) RS 0,10 3339030000000 — Material de Consumo (4190) R$ 0,10 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4190) R$ 0,10 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4190) — R$ 0,10 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4190) R$ 0,10 3449051000000 — Obras e Instalações (4190) R$ 0,10 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4190) R$ 0,10 Total R$ 1,00 10/16 ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 03 (Transferências da União) = Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 03 [Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (600 e 601) 1 Função 10 | Saúde Subfunção 301 | Atenção Básica 8 Programa TA [Código |3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4500) R$ ms |3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4500) | R$ 100,00 [AS ToNLADOONOO = Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1604) R$ 900.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais (4500) R$ 5.000,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1604) R$ 5.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1604) | R$ 10.000,00 3319113000000 — Obrigações Patronais (4500) R$ 5.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1604) R$ 5.000,00 | 3335041000000 — Contribuições (4500) R$ 100,00 3335043000000 — Subvenções Sociais (4500) | R$ 100,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4500) | R$ 5.000,00 3339030000000 — Material de Consumo (4500) L R$ 291.461,16 11/16 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4500) d R$ 1.000,00] 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4500) R$ 3.000,00 [3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4500) R$ 100,00] [3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4500) 1 R$ 800.000,00 | 3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4500) R$ 500.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4500) R$ 100,00] 3339048000000 — Outros Auxílios Financeiros à Pessoas Físicas (4500) R$ 100,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4500) R$ 1.000,00 | 3339108000000 — Outros Benefícios Assistenciais (4500) R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações (4505) E R$ 100,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4500) R$ 1.500,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 1601) R$ 500,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4505 - 2601) | R$ 500,00 Total) R$ 2.534.361,16 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 03 | Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600, 1601 e 2601) Função 10 |Saúde | Subfunção 302 | Saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar E Programa 1 Saúde — Rede de Atenção Especializada Código 2177 E Fortalecimento e Qualificação da Rede de Atenção Especializada | 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4501) 4 R$ 1.000,00 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4501) R$ 1.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais (4501) | R$ 1.000,00 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4501) R$ 1.000,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4501) R$ di 3319113000000 — Obrigações Patronais (4501) a R$ 1.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (4501) R$ 1.000,00 3335041000000 - Contribuições (4501) E R$ 1.000,00 3335043000000 - Subvenções Sociais (4501) [ R$ 1.000,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4501) R$ 5.000,00] 3339030000000 — Material de Consumo (4501) | R$ 177.854,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4501) R$ 5.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4501) R$ 100,00| 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4501) R$ 1.000.000,00 3339034000000 — Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de 3º (4501) | R$ 188.808,27 3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4501) R$ 100,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4501) R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações (4506) = R$ 100,00 12/16 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4501) J R$ 1.500,00] 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 1601) L R$ 500,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4506 - 2601) R$ 500,00 Total R$ 1.388.062,27 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE [Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600) [Função 10 Saúde [subfunção 303 |Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico Programa Código 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4503) | R$ 124.618,32 ; Total| R$ 124.618,32 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600) Função 10 Saúde Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária [Programa Código É | 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) R$ 100,00| 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00 | 3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) | R$ 100,00 | 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) E R$ 100,00 3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00 3335041000000 — Contribuições (4502) R$ 100,00 [3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) | R$ 100,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) Fo R$ 3.000,00 3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 5.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) IR R$ 1.000,00 [3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) | R$ 1.000,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) E R$ 100,00 | 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) | R$ 700,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) R$ 100,00 | 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) | R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações (4502) Po R$ 100,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) | R$ 100,00 | Total R$ 12.000,00 13/16 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600) Função 10 Saúde Ê Subfunção 305 | Saúde — Vigilância Epidemiológica Programa | Código 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (4502) R$ 100,00 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (4502) 1 R$ 20.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais (4502) RS 6.946,76 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (4502) R$ 100,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (4502) | R$ 100,00 3319113000000 — Obrigações Patronais (4502) R$ 100,00 [3335041000000 — Contribuições (4502) R$ 100,00 3335043000000 — Subvenções Sociais (4502) R$ 100,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (4502) R$ 1.000,00 3339030000000 — Material de Consumo (4502) R$ 1.000,00 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita (4502) R$ 2.000,00 3339033000000 — Passagens e Despesas com Locomoção (4502) R$ 100,00 3339036000000 — Outros Serviços de Terceiros — PF (4502) R$ 100,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (4502) R$ 1.000,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação (4502) R$ 100,00 3339092000000 — Despesas de Exercícios Anteriores (4502) R$ 100,00 3449051000000 — Obras e Instalações (4502) R$ 100,00 3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (4502) R$ 100,00 Total R$ 33.146,76 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Unidade 03 Fundo Municipal de Saúde — Transferências da União (1600 e 1605) Função 10 Saúde Subfunção 306 | Saúde — Gestão do SUS Programa Código EE 3319004000000 — Contratação por Tempo Determinado (1605) R$ 78.200,00 3319011000000 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil (1605) R$ 80.000,00 3319013000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 19.000,00 | 3319016000000 — Outras Despesas Variáveis — Pessoal Civil (1600) R$ 100,00 3319094000000 — Indenizações Trabalhistas (1600) R$ 100,00 3319113000000 — Obrigações Patronais (1605) R$ 1.000,00 3339047000000 — Obrigações Tributárias e Contributivas (1605) R$ 1.000,00 14/16 AT 3335041000000 - Contribuições (1600) R$ 100,00 3339014000000 — Diárias — Pessoal Civil (1600) R$ 100,00| 3339030000000 — Material de Consumo (1600) R$ 100,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ (1600) R$ 100,00 3339046000000 — Auxílio-Alimentação (1600) R$ 100,00 [3449052000000 — Equipamentos e Material Permanente (1600) R$ 100,00 Total R$ 180.000,00 ORÇAMENTO 2026 — FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE UNIDADE 04 (Royalties do Petróleo e Gás Natural Vinculados à Saúde) Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635) Função 10 Saúde Subfunção 301 | Atenção Básica Programa [código | 3339030000000 — Material de Consumo R$ 300.000,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ | RS 448.633,44 Total R$ 748.633,44 Órgão: 11 - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635) Função 10 Saúde Subfunção 302 [saúde — Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar Programa Código 3339030000000 — Material de Consumo R$ 300.000,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 700.000,00 Ea Total Ei R$ 1.000.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635) Função 10 Saúde Subfunção 303 | Saúde — Suporte Profilático e Terapêutico E Programa Código 3339032000000 — Material de Distribuição Gratuita | R$ 300.000,00 15/16 ER Total R$ 300.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE | Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635) Função 10 Saúde Subfunção 304 | Saúde — Vigilância Sanitária Programa Código 2151 Fortalecimento, Manutenção e Qualificação da Vigilância Sanitária 3339030000000 — Material de Consumo R$ 50.000,00 3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ : R$ 50.000,00 Total) R$ 100.000,00 Órgão: 11 — SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE Unidade 04 Fundo Municipal de Saúde — Royalties (1635) Função 10 Saúde |Subfunção 305 a] Saúde — Vigilância Epidemiológica Programa Código ne [3339030000000 — Material de Consumo R$ 50.000,00 [3339039000000 — Outros Serviços de Terceiros — PJ R$ 50.000,00 Total R$ 100.000,00 feia 16/16 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Emenda Modificativa 01/2025 ao Projeto de Lei nº 094/2025 Ao Projeto de Lei 094/2025, modifica-se: Gestão Integrada de Resíduos Sólidos Urbanos Onde se Iê: Ação: Egas implantação /eimanutenço ide un. Projeto Valor R$ 1.300.000,00 Ecopontos Reduz o valor de R$ 300.000,00 (Trezentos mil reais) Leia-se a seguinte redação: Sustentabilidade e Gestão Ambiental 003 — Apoio a ONGs e Cooperativas Ação: que atuam na causa ambiental e /ou un. Projeto Valor R$ 100.000,00 animal Ação: 005-Bem Estar Animal Un. Unidade | Valor R$ 200.000,00 Inclui o valor de R$ R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) Cidreira, 25 de novembro de 2025.