| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Altera dispositivos da Lei n°3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº () 5/2025 Cidreira, 09 de dezembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3146. a qual promoveu, em 16 de fevereiro de 2024, algumas alterações na Lei nº 2430, de 15 de dezembro de 2017. A atualização da legislação que rege o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) se faz necessária para garantir maior eficiência, segurança e conformidade com as normas sanitárias vigentes em âmbito estadual e federal. Desde a promulgação da lei atual, ocorreram mudanças significativas nas diretrizes técnicas, nas exigências de rastreabilidade e nos procedimentos de fiscalização, o que exige adequações para assegurar a qualidade dos produtos de origem animal inspecionados. Além disso, a alteração visa: * Harmonização normativa: alinhar o SIM às legislações mais recentes, como as emitidas pelo Ministério da Agricultura e órgãos estaduais, evitando conflitos e lacunas jurídicas. e Fortalecimento da segurança alimentar: incorporar práticas modernas de inspeção e controle de qualidade, reduzindo riscos à saúde pública. * Fomento à economia local: facilitar a adesão de produtores e agroindústrias ao SIM, ampliando a comercialização de produtos no mercado regional e, por meio de equivalência, em outros municípios e estados. * Modernização administrativa: desburocratizar os expedientes para registro, fiscalização e emissão de certificados, tornando o processo mais ágil e transparente. Assim, as alterações propostas não apenas atualizam a Lei, mas também fortalecem a credibilidade do serviço, promovem o desenvolvimento econômico e garantem maior proteção ao consumidor. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GI O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Em e Prefeitura Municipal de Cidreira PROJETO DE LEINº AO / COS: “Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei altera a Lei 3146, de 16 de fevereiro de 2024 que "Dispõe sobre a alteração da Lei 2430/2017 de constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os procedimentos para acesso ao Serviço de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos que produzam produtos de origem animal; cria o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira - FUMSIM; destina os valores de taxas, multas que forem relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura ao Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira, e dá outras providências. Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º [...] Parágrafo único. A Direção do Serviço de Inspeção Municipal deve ser de responsabilidade de Médico Veterinário. (NR) Art. 3º - O Inciso VI do art. 4º; o Inciso Il do 81º do art. 4º e o $3º do art. 4º da Lei 3146/2024 passam a vigorar da seguinte forma: Art. 4º [..] Te fil =] HI = [...] IV = [...] V-=[.] VI - Carne e derivados. $ 1º [..] I-[..] W - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária ST E Secretaria de Administração 50 Estado do Rio Grande do Sul WE: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração di pi 45) animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria-prima ou nos produtos no estabelecimento industrial. $2º[..] $3ºA inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por funcionário público, devidamente habilitado para a área afim, do quadro de servidores do Município de Cidreira. Art. 4º O Inciso IV do art. 5º da Lei 3146/2024 passa vigorar com a seguinte redação: Art.5º [...] I-[...] H-[..] HI - [...] IV - Auxiliar na defesa sanitária animal, notificando possíveis focos de doenças de importância à saúde pública, ao órgão oficial competente; (NR) Art. 5º - O $ 4º do art. 6º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º [..] $Iºf..] $2º[.] $3º[.] $4º O estabelecimento só estará oficialmente no Serviço de Inspeção Municipal após a emissão do Título de Registro. (NR) Art. 6º - Fica alterada a redação das alíneas “a”, “b” e “c” e acrescentada alínea “d” ao Inciso II; da alínea “b” do Inciso V e do $ 3º todos do art. 14 da Lei nº 3146/2024, que passam a vigorar da seguinte forma: Art. 14 [...] I-f.] H-[...] a) Infrações Leves: 5 URM. b) Infrações Moderadas: 10 URM. c) Infrações Graves: de 30 URM a 49 URM. d) Infrações Gravíssimas: de 50 URM a 100 URM. WI=[..] IV-[..] V-[.] =] seguinte forma: PÉ csstado do Rijo Grande do Sul ; Prefeitura Municipal de Cidreira ts & Secretaria de Administração a) [...) b) Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior, decorridos doze meses será cancelado o respectivo registro. SPL] $2º[..] $3º Os valores arrecadados serão destinados ao FUMDERC. (NR) Art. 7º - Os $$ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 3146/2024 passam a vigorar da Art. 15 [...] $ 7º [.] 82º [.] 83º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da empresa e, preferencialmente por duas testemunhas, podendo as testemunhas serem dispensadas. S 4º No caso de negativa de assinatura por parte da empresa autuada e/ou representantes, deve ser realizada a descrição da ação no auto de infração e, se possível a assinatura de duas testemunhas. (NR) Art. 8º - O parágrafo único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16 [...] Parágrafo único. O infrator poderá apresentar defesa ao SIM, em até 15 (quinze) dias corridos, após a lavratura do auto de infração e/ou multa, cuja decisão, em grau de recurso, caberá ao Diretor de Pesca e Agricultura, em primeira instância e em segunda e última instância, ao Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. (NR) Art. 9º - O $ 1º do art. 17 da Lei nº 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 17 [..) $S 1º Os recursos arrecadados pelo Serviço de Inspeção Municipal serão destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento — Rural- £ TT —S Estado do Rjo Grande do Sul &; Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração FUMDERC, e utilizados preferencialmente paraas ações, aquisições e projetos voltados à inspeção sanitária. (N R) Art. 10 - O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 24 [...] Parágrafo único. A Conta específica será vinculada ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural. FUMDERC, administrada pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de Pesca- COMDERP. (NR) Art. 11 - Fica alterada a Tabela das Incidências e das Alíquotas das Taxas do SIM, estabelecida no art. 18 da Lei nº 3146/2024, conforme Anexo I desta Lei. Art.12 — Ficam revogados os Capítulos V, Vl e VII, e todos os seus artigos, da Lei nº 3146/2024, extinguindo-se o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira-FUMSIM. Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GIEBÉRIO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registre-se e publique-se. GILMAR DA COSTA SILVA Secretário de Administração Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Ed ANEXO ÚNICO TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO SIM (Serviço de Inspeção Municipal) - Taxa Emissão do Título de Registro de Estabelecimento Registro de produtos, rótulos ou embalagens Registro de produtos, rótulos ou embalagens Registro de produtos, rótulos ou embalagens Abate de Aves e pequenos animais Forma de cobrança Valor (URM) 14 URM 14 URM 07 URM 1,5 URM Por lote de até 10 unidades Por lote de até 05 unidades Abate de Suínos, ovinos e médios animais Por unidade/ mensal Por unidade/ mensal | 008 URM 0,05 ir Jo Beneficiamento de mel e derivados Beneficiamento de ovos e derivados Beneficiamento de pescados e derivados A Abate de Bovinos, bubalinos e animais de grande porte | Por unidade/ mensal 0,2 URM Beneficiamento de leite e derivados Por lote de 1000 Litros/Kg 0,3 URM — mensal Por lote de 1000 Kg— mensal 0,50 URM Por lote de 1000 unidades/K g- mensal Por lote de 1000 Kg — mensal 0,15 URM 0,15 URM ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ega PG M PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 565/2025 Para: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. Assunto: Análise do Projeto de Lei que altera dispositivos na Lei Municipal 3.146/2024. Data: 30/10/2025 O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema de processos eletrônicos 1Doc, memorando 0004/2025 para análise e emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei que “Altera dispositivos na Lei Municipal nº 3.146/2024, que por sua vez, modificou a Lei nº 2.430/2017, que criou o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e disciplinou os procedimentos de inspeção sanitária de produtos de origem animal”. O projeto de Lei tem por objetivo alteração de dispositivos na Lei Municipal 3.146/2024, propõe alterações na legislação que trata do Serviço de Inspeção Municipal, promovendo ajustes de conteúdo e de gestão na estrutura do (SIM), alterando redações, redefinindo responsabilidades técnicas e administrativas, bem como, revogando integralmente os Capítulos V, VI e VII da Lei nº 3.146/2024, no que refere ao Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira (FUMSIM), transferindo as respectivas receitas e competências ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca (FUMDERC). A análise se concentra especialmente na conformidade das fontes de receita propostas, das regras de aplicação dos recursos e dos procedimentos de gestão do Fundo com a Constituição Federal e a legislação aplicável. O expediente está instruído com os seguintes documentos: a) Memorando n.º 0004/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura: b) Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo; c) Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei supracitado. É o breve relatório. GT procuradoriacidreiratigmail-com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS MUNICÍPIO DE CIDREIRA ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL | | &3PGM PROCURADORIA JURÍDICA 1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)º. Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou”. e * CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. * SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. * FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. *DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. procuradoriacidreiratdgmailcom Rua João Neves, 194 Cidreira —- RS e] Magra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E) r Ê MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PGM Ee; = PROCURADORIA JURÍDICA Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. . 2. DO MÉRITO O tema em análise é de competência legislativa e iniciativa Municipal nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, pois, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organização administrativa, fiscalização e gestão de fundos. O projeto de Lei encontra-se em conformidade às Leis Federais nº 1.283/1950 nº 7.889/1989, nº 9.712/1998, nº 11.326/ 2006, Decreto Federal nº 9.013/2017 e ao Decreto Federal nº 9.741/2006, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA. O Ar. 2º altera o parágrafo único do Art 3º da Lei Municipal nº 3.146/2024, determinando que a direção do Serviço de Inspeção Municipal deve ser de responsabilidade de médico veterinário, profissional legalmente habilitado (Lei Federal nº 5.517/68), em conformidade com o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA). As alterações do Artigo 4º, inciso VI, do paragrafos 1º e 3º, eliminam redundâncias, restringem a competência ao âmbito municipal e possibilitam a contratação de servidor devidamente habilitado. No que refere ao Artigo 5º, inciso IV, a alteração é redacional e mantêm a essência da norma. As alterações do Artigo 6º, 84º, Artigos 14, 15, 16, 17 e 24 simplificam, o processo, ajustam valores de multas, organizando por categorias, reduzindo o valor das infrações leves, restabelece a proporcionalidade, e altera o destino das receitas para o FUMDERC, em vez do FUMSIM que será extinto além de modernizar a lavratura de autos, garantindo o direito a ampla defesa e contraditório. A extinção do FUMSIM com a transferência dos recursos para o FUMDERC se enquadram no poder discricionário de reorganização administrativa do Executivo. gmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA 'O projeto é juridicamente viável, pois foi, trata de organização de fundos, competência prevista no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, a técnica legislativa está em conformidade com os princípios da Lei Complementar nº 95/1998. CONCLUSÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada pelo Poder Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando apta a ser encaminhada à Câmara de Vereadores para análise. É o parecer. À consideração superior. Cidreira, 11 de novembro de 20 GTLHA Assessor Jurídico Procurádor dy Município OAB/RS 91.355 OAB procuradoriacidreiratigmal com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS