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materia nº 106/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 106 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Altera dispositivos da Lei n°3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá outras providências."
native_id2238

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº () 5/2025 Cidreira, 09 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que promoveu alterações na Lei 2430/2017, e
dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar dispositivos da Lei nº 3146. a
qual promoveu, em 16 de fevereiro de 2024, algumas alterações na Lei nº 2430, de 15 de
dezembro de 2017.
A atualização da legislação que rege o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) se
faz necessária para garantir maior eficiência, segurança e conformidade com as normas sanitárias
vigentes em âmbito estadual e federal. Desde a promulgação da lei atual, ocorreram mudanças
significativas nas diretrizes técnicas, nas exigências de rastreabilidade e nos procedimentos de
fiscalização, o que exige adequações para assegurar a qualidade dos produtos de origem animal
inspecionados.
Além disso, a alteração visa:
* Harmonização normativa: alinhar o SIM às legislações mais recentes, como as
emitidas pelo Ministério da Agricultura e órgãos estaduais, evitando conflitos e
lacunas jurídicas.
e Fortalecimento da segurança alimentar: incorporar práticas modernas de
inspeção e controle de qualidade, reduzindo riscos à saúde pública.
* Fomento à economia local: facilitar a adesão de produtores e agroindústrias ao
SIM, ampliando a comercialização de produtos no mercado regional e, por
meio de equivalência, em outros municípios e estados.
* Modernização administrativa: desburocratizar os expedientes para registro,
fiscalização e emissão de certificados, tornando o processo mais ágil e
transparente.
Assim, as alterações propostas não apenas atualizam a Lei, mas também
fortalecem a credibilidade do serviço, promovem o desenvolvimento econômico e garantem
maior proteção ao consumidor.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GI O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Em e Prefeitura Municipal de Cidreira
PROJETO DE LEINº AO / COS:
“Altera dispositivos da Lei nº 3146/2024 que
promoveu alterações na Lei 2430/2017, e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Esta lei altera a Lei 3146, de 16 de fevereiro de 2024 que "Dispõe
sobre a alteração da Lei 2430/2017 de constituição do Serviço de Inspeção Municipal e os
procedimentos para acesso ao Serviço de Inspeção Sanitária de Estabelecimentos que
produzam produtos de origem animal; cria o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção
Municipal de Cidreira - FUMSIM; destina os valores de taxas, multas que forem
relacionados ao Serviço de Inspeção Municipal e a Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura ao Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira, e dá
outras providências.
Art. 2º - O parágrafo único do art. 3º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º [...]
Parágrafo único. A Direção do Serviço de Inspeção Municipal deve ser
de responsabilidade de Médico Veterinário. (NR)
Art. 3º - O Inciso VI do art. 4º; o Inciso Il do 81º do art. 4º e o $3º do art. 4º
da Lei 3146/2024 passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 4º [..]
Te fil
=]
HI = [...]
IV = [...]
V-=[.]
VI - Carne e derivados.
$ 1º [..]
I-[..]
W - as propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas de origem
animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária
ST
E Secretaria de Administração 50
Estado do Rio Grande do Sul
WE: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
di
pi
45)
animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na
matéria-prima ou nos produtos no estabelecimento industrial.
$2º[..]
$3ºA inspeção sanitária é um serviço oficial, devendo ser executada por
funcionário público, devidamente habilitado para a área afim, do
quadro de servidores do Município de Cidreira.
Art. 4º O Inciso IV do art. 5º da Lei 3146/2024 passa vigorar com a seguinte
redação:
Art.5º [...]
I-[...]
H-[..]
HI - [...]
IV - Auxiliar na defesa sanitária animal, notificando possíveis focos de
doenças de importância à saúde pública, ao órgão oficial competente;
(NR)
Art. 5º - O $ 4º do art. 6º da Lei 3146/2024 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 6º [..]
$Iºf..]
$2º[.]
$3º[.]
$4º O estabelecimento só estará oficialmente no Serviço de Inspeção
Municipal após a emissão do Título de Registro. (NR)
Art. 6º - Fica alterada a redação das alíneas “a”, “b” e “c” e acrescentada
alínea “d” ao Inciso II; da alínea “b” do Inciso V e do $ 3º todos do art. 14 da Lei nº
3146/2024, que passam a vigorar da seguinte forma:
Art. 14 [...]
I-f.]
H-[...]
a) Infrações Leves: 5 URM.
b) Infrações Moderadas: 10 URM.
c) Infrações Graves: de 30 URM a 49 URM.
d) Infrações Gravíssimas: de 50 URM a 100 URM.
WI=[..]
IV-[..]
V-[.]
=]
seguinte forma:
PÉ csstado do Rijo Grande do Sul
; Prefeitura Municipal de Cidreira
ts & Secretaria de Administração
a) [...)
b) Se a interdição não for levantada nos termos da alínea anterior,
decorridos doze meses será cancelado o respectivo registro.
SPL]
$2º[..]
$3º Os valores arrecadados serão destinados ao FUMDERC. (NR)
Art. 7º - Os $$ 3º e 4º do art. 15 da Lei nº 3146/2024 passam a vigorar da
Art. 15 [...]
$ 7º [.]
82º [.]
83º O auto de infração deve ser assinado pelo servidor que constatar a
infração, pelo proprietário do estabelecimento ou representantes da
empresa e, preferencialmente por duas testemunhas, podendo as
testemunhas serem dispensadas.
S 4º No caso de negativa de assinatura por parte da empresa autuada
e/ou representantes, deve ser realizada a descrição da ação no auto de
infração e, se possível a assinatura de duas testemunhas. (NR)
Art. 8º - O parágrafo único do art. 16 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 16 [...]
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar defesa ao SIM, em até 15
(quinze) dias corridos, após a lavratura do auto de infração e/ou
multa, cuja decisão, em grau de recurso, caberá ao Diretor de Pesca e
Agricultura, em primeira instância e em segunda e última instância, ao
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura. (NR)
Art. 9º - O $ 1º do art. 17 da Lei nº 3146/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 17 [..)
$S 1º Os recursos arrecadados pelo Serviço de Inspeção Municipal serão
destinados ao Fundo Municipal de Desenvolvimento — Rural-
£ TT
—S Estado do Rjo Grande do Sul
&; Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
FUMDERC, e utilizados preferencialmente paraas ações, aquisições
e projetos voltados à inspeção sanitária. (N R)
Art. 10 - O parágrafo único do art. 24 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 24 [...]
Parágrafo único. A Conta específica será vinculada ao Fundo Municipal
de Desenvolvimento Rural. FUMDERC, administrada pelo
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e de Pesca- COMDERP.
(NR)
Art. 11 - Fica alterada a Tabela das Incidências e das Alíquotas das Taxas do
SIM, estabelecida no art. 18 da Lei nº 3146/2024, conforme Anexo I desta Lei.
Art.12 — Ficam revogados os Capítulos V, Vl e VII, e todos os seus artigos,
da Lei nº 3146/2024, extinguindo-se o Fundo Municipal para o Serviço de Inspeção
Municipal de Cidreira-FUMSIM.
Art. 13 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GIEBÉRIO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.
GILMAR DA COSTA SILVA
Secretário de Administração
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Ed
ANEXO ÚNICO
TABELA DAS INCIDÊNCIAS E DAS ALÍQUOTAS DAS TAXAS DO SIM
(Serviço de Inspeção Municipal) - Taxa
Emissão do Título de Registro de Estabelecimento
Registro de produtos, rótulos ou embalagens
Registro de produtos, rótulos ou embalagens
Registro de produtos, rótulos ou embalagens
Abate de Aves e pequenos animais
Forma de cobrança Valor (URM)
14 URM
14 URM
07 URM
1,5 URM
Por lote de até 10 unidades
Por lote de até 05 unidades
Abate de Suínos, ovinos e médios animais
Por unidade/ mensal
Por unidade/ mensal
| 008 URM
0,05 ir
Jo
Beneficiamento de mel e derivados
Beneficiamento de ovos e derivados
Beneficiamento de pescados e derivados
A
Abate de Bovinos, bubalinos e animais de grande porte | Por unidade/ mensal 0,2 URM
Beneficiamento de leite e derivados Por lote de 1000 Litros/Kg 0,3 URM
— mensal
Por lote de 1000 Kg—
mensal
0,50 URM
Por lote de 1000
unidades/K g- mensal
Por lote de 1000 Kg —
mensal
0,15 URM
0,15 URM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Ega PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 565/2025
Para: Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que altera dispositivos na Lei Municipal
3.146/2024.
Data: 30/10/2025
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do
sistema de processos eletrônicos 1Doc, memorando 0004/2025 para análise e
emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei que “Altera dispositivos na
Lei Municipal nº 3.146/2024, que por sua vez, modificou a Lei nº 2.430/2017, que criou
o Serviço de Inspeção Municipal — SIM e disciplinou os procedimentos de inspeção
sanitária de produtos de origem animal”.
O projeto de Lei tem por objetivo alteração de dispositivos na Lei
Municipal 3.146/2024, propõe alterações na legislação que trata do Serviço de
Inspeção Municipal, promovendo ajustes de conteúdo e de gestão na estrutura
do (SIM), alterando redações, redefinindo responsabilidades técnicas e
administrativas, bem como, revogando integralmente os Capítulos V, VI e VII
da Lei nº 3.146/2024, no que refere ao Fundo Municipal para o Serviço de
Inspeção Municipal de Cidreira (FUMSIM), transferindo as respectivas receitas
e competências ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e Pesca
(FUMDERC).
A análise se concentra especialmente na conformidade das fontes de
receita propostas, das regras de aplicação dos recursos e dos procedimentos
de gestão do Fundo com a Constituição Federal e a legislação aplicável.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
a) Memorando n.º 0004/2025, oriundo da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Pesca e Agricultura:
b) Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo;
c) Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei
supracitado.
É o breve relatório. GT
procuradoriacidreiratigmail-com
Rua João Neves, 194
Cidreira - RS
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
| | &3PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter
vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos
jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há
poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a
decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor
Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo.
A competência decisória é reservada à autoridade
administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a
ser a sua intrínseca juridicidade (...)º.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração
Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de
cumprimento ao opinado por aquele que solicitou”.
e
* CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev. ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.
870.
* SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
*DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
procuradoriacidreiratdgmailcom
Rua João Neves, 194
Cidreira —- RS
e]
Magra ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E)
r Ê MUNICÍPIO DE CIDREIRA Eis PGM
Ee; = PROCURADORIA JURÍDICA
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. .
2. DO MÉRITO
O tema em análise é de competência legislativa e iniciativa Municipal
nos termos do artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, pois, compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, organização
administrativa, fiscalização e gestão de fundos.
O projeto de Lei encontra-se em conformidade às Leis Federais nº
1.283/1950 nº 7.889/1989, nº 9.712/1998, nº 11.326/ 2006, Decreto Federal nº
9.013/2017 e ao Decreto Federal nº 9.741/2006, que constituiu e regulamentou
o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária — SUASA.
O Ar. 2º altera o parágrafo único do Art 3º da Lei Municipal nº
3.146/2024, determinando que a direção do Serviço de Inspeção Municipal
deve ser de responsabilidade de médico veterinário, profissional legalmente
habilitado (Lei Federal nº 5.517/68), em conformidade com o Sistema Unificado
de Atenção à Sanidade Agropecuária (SUASA).
As alterações do Artigo 4º, inciso VI, do paragrafos 1º e 3º, eliminam
redundâncias, restringem a competência ao âmbito municipal e possibilitam a
contratação de servidor devidamente habilitado. No que refere ao Artigo 5º,
inciso IV, a alteração é redacional e mantêm a essência da norma.
As alterações do Artigo 6º, 84º, Artigos 14, 15, 16, 17 e 24 simplificam, o
processo, ajustam valores de multas, organizando por categorias, reduzindo o
valor das infrações leves, restabelece a proporcionalidade, e altera o destino
das receitas para o FUMDERC, em vez do FUMSIM que será extinto além de
modernizar a lavratura de autos, garantindo o direito a ampla defesa e
contraditório. A extinção do FUMSIM com a transferência dos recursos para o
FUMDERC se enquadram no poder discricionário de reorganização
administrativa do Executivo.
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Cidreira - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
'O projeto é juridicamente viável, pois foi, trata de organização de
fundos, competência prevista no artigo 30, inciso |, da Constituição Federal, a
técnica legislativa está em conformidade com os princípios da Lei
Complementar nº 95/1998.
CONCLUSÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada
na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição
editada pelo Poder Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade
ou ilegalidade, estando apta a ser encaminhada à Câmara de Vereadores
para análise.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 11 de novembro de 20
GTLHA
Assessor Jurídico Procurádor dy Município
OAB/RS 91.355 OAB
procuradoriacidreiratigmal com
Rua João Neves, 194
Cidreira - RS

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