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materia nº 107/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 107 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências."
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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº 0% 2025 Cidreira, 09 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de
Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou
sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas,
em vias e logradouros públicos, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres
Edis.
A presente proposta visa autorizar a utilização da infraestrutura de mobilidade
urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas
elétricas e equipamentos eletrônicos autopropelidos individuais.
As empresas que tenham interesse na utilização da infraestrutura de mobilidade
urbana ficam condicionadas à avaliação e autorização da Secretaria de Turismo e Desporto e da
Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. Para o procedimento, as operadoras precisam passar
pelo processo de análise que incluem o preenchimento do formulário de inscrição, do qual
constará, cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da
pessoa jurídica requerente, descrição do serviço e dos equipamentos e outros documentos e
informações necessários para a análise do pedido de autorização.
Com isso, as operadoras autorizadas poderão propor ao Município a designação
de espaço dedicado ao estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas
elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros). A
proposta passará por avaliação e a designação dos espaços pelas Secretarias de Turismo e
Desporto e de Segurança e Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência
administrativa, informando à operadora o resultado do pedido.
Após o processo, com a sinalização positiva, as operadoras deverão atender às
determinações, como disponibilizar o serviço em conformidade com as legislações de trânsito e
de ordenamento urbano; assegurar que as regras de utilização estejam claramente informadas aos
usuários, em conformidade com as normas municipais e federais; e adotar medidas permanentes
de educação dos usuários; entre outras.
Os usuários também terão compromissos a seguir, como: não estacionar o
equipamento (bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e patinetes
AT |
DR
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
elétricos) em espaços que possam obstruir as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;
equipamentos públicos, como parada de ônibus, poste, ou qualquer instalação de emergência; por
exemplo.
Vale destacar que os patinetes elétricos e bicicletas têm se tornado cada vez mais
populares nas cidades, especialmente entre os jovens e profissionais que buscam uma forma
rápida e sustentável de se deslocar, bem como, são utilizados como forma de se exercitar.
Além disso, não podemos deixar de destacar os benefícios que a implantação dos
patinetes elétricos trará ao Município:
1. Benefícios Econômicos
* Geração de receitas através de taxas de licenciamento e impostos.
* Atração de novos negócios locais que atendem usuários de patinetes.
2. Impacto Social dos Patinetes
* Redução da desigualdade no acesso à mobilidade.
* Criação de novas oportunidades de emprego nas áreas de manutenção e
operação deste tipo de serviço.
3. Sustentabilidade
e Em comparação com veículos a combustão, os patinetes geram
significativamente menos emissões de gases poluentes.
* Promover o uso de patinetes contribui para a mitigação das mudanças
climáticas.
4. Redução do Tráfego
* A adoção de patinetes elétricos pode diminuir o número de veículos nos
centros urbanos, aliviando o congestionamento.
* A facilidade de estacionamento em qualquer lugar adequado reduz a
necessidade de grandes áreas para estacionar.
O projeto auxiliará na promoção da mobilidade urbana sustentável e acessível, no
incentivo à prática de atividades físicas, no fomento ao turismo, na geração de empregos e renda
para a população local e no aumento da atratividade turística.
A cidade de Cidreira tem se destacado como um destino turístico importante no
litoral gaúcho, atraindo público de todo o Estado, por isso, estamos sempre procurando oferecer
alternativas de diversão e lazer para nossos visitantes, veranistas e moradores.
Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos
nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Em d: Prefeitura Municipal de Cidreira
SE) Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº AI [2025
“Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de
mobilidade urbana do município de Cidreira
para exploração do serviço de
compartilhamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com
ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica gerida por empresas
credenciadas, em vias e logradouros públicos,
e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a utilização
da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do Município de Cidreira para exploração do
serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, de modo a
assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os
cidadãos.
$ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para
fins desta Lei, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão
elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de
rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta.
8 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins desta Lei, a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como, aquela que tiver o dispositivo
motriz agregado posteriormente à sua estrutura.
$ 3º Os custos de instalação de estação física, caso necessário, e demais
insumos e toda a sua operação, serão de responsabilidade do prestador dos serviços,
cabendo ao Município apenas a cedência do espaço físico. Ainda a estação física passará
por avaliação através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que emitirá
parecer deferindo ou não o croqui apresentado.
AT
9698
Estado do Rjo Grande do Sul
1 Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
h=d
Art. 2º À utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do município de
Cidreira para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou
sem estação física por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada a prévia
solicitação junto ao protocolo central da Prefeitura de Cidreira, sendo dispensada a
necessidade de procedimento licitatório, da pessoa jurídica operadora no Município, a ser
solicitado observando a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento eo
Resumo da Proposta constante nos Anexos I, He II respectivamente desta Lei, com pedido
de protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
$1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal
de Segurança Pública e Trânsito poderão solicitar a complementação da documentação,
conforme se fizer necessário, mediante justificativa do pedido.
$ 2º Este credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser
renovado ou suspenso a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito.
Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que
tratam a presente Lei:
Il - receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com
manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de equipamentos que
estejam danificados;
II - ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o
manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança;
II - receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma
tecnológica e nas vias públicas;
IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos
com regras de convívio com segurança;
V - receber orientações das operadoras quanto à utilização dos equipamentos
necessários à condução com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas;
VI - receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações.
Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no
artigo 1º desta Lei deverão observar as diretrizes abaixo:
I - a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados
com os equipamentos;
II - os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos
e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores;
HI - o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da
cidade de Cidreira preferindo-se o sistema de transporte coletivo;
IV - a distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura
ST
cicloviária;
pa Estado do Rio Grande do Sul
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V - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o
Município;
VI - a realização de Programas direcionados a comunidades de baixa renda,
de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos equipamentos, concedendo
descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público;
VII - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras
de convívio com segurança.
Art. 5º A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas e
equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou
sem estação física, deverão ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área
especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as
medidas previstas nas legislações de acessibilidade.
$ 1º Poderão servir também para a disponibilização e ao estacionamento:
I - vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo que
virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos;
IH - áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o
proprietário.
$ 2º É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos
elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros):
I - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas;
Il - em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, poste,
caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência;
II - de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer
vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer
imóvel, sem autorização expressa do proprietário.
Art. 6º Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes
elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de
junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas
que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de
pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
1 - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de
circulação de pedestres;
II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias
e ciclo faixas;
HI - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma
cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020.
$ 1º Os veículos deverão ser dotados de:
1 - indicador de velocidade;
AT
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Ed
Il - campainha;
HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral.
$ 2º Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a
18 (dezoito) anos.
$ 3º Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas
fora das estações ou fora dos locais pré-definidos.
Art. 7º As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na
Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN
e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em
ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições:
I - potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts);
II - velocidade máxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
HT - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor,
sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade.
$ 1º Os veículos deverão ser dotados de:
1 - indicador de velocidade
IH - campainha;
HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral;
IV - espelhos retrovisores em ambos os lados.
8 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista.
Art. 8º As operadoras credenciadas poderão propor a Secretaria Municipal
de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a
designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos equipamentos,
observadas as seguintes disposições:
1 - avaliação do pedido e a designação dos espaços pela Secretaria Municipal
de Turismo e Desporto e pela Secretaria de Secretaria Municipal de Segurança Pública e
Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à
operadora o resultado do pedido;
H - aprovação pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito de projeto para a implantação de
vagas em espaço público.
8 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente à um
mesmo espaço, a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de
Segurança Pública e Trânsito definirão a quem caberá a utilização da área, observando-se
Os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e
isonômicos pertinentes.
BÉM Estado do Rio Grande do Sul
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Secretaria de Administração
$ 2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser
utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido
individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios.
$3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos
de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar
obrigatoriamente:
1 - sinalização vertical (placas);
II - sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre
outros);
HI - instalação opcional de paraciclos.
84º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é responsável
por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal.
Art. 9º Fica assegurado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito o direito de rescisão do
credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de
conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo
administrativo.
Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora:
I - decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada;
II - decisão final da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da
Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, quando comprovado, em processo
administrativo, com garantia de ampla defesa:
a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora
autorizada; ou
Segurança Pública e Trânsito, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao
ordenamento urbano e à segurança pública.
Art. 10. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo,
a rescisão do credenciamento.
Art. 11. As disposições desta Lei se aplicam aos proprietários e condutores
de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes
elétricas e outros), no tocante às normas e utilização do espaço público.
Art. 12.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito baixarão normas de natureza complementar a
presente Lei, visando estabelecer procedimentos e condições para os serviços aqui
regulamentados. LT
Estado do Rio Grande do Sul
cl E Prefeitura Municipal de Cidreira
te & Secretaria de Administração
Art. 13.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria
Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverão tomar as medidas necessárias ao
cumprimento desta Lei, inclusive baixando atos de conteúdo normativo.
Art. 14. Os anexos |, Il e II são partes integrantes desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
G RTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-sg'e pu lique-so,
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ANEXO I
DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO
- Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado;
- Documentos que comprovem a eleição de seus administradores, quando for o caso;
- O objeto social do Proponente deverá ser compatível com o serviço objeto da solicitação
de credenciamento:
- Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de
diretoria em exercício;
- Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa J urídica (CNPJ);
- Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicilio ou sede
do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
- Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União
(CND);
- Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente,
abrangendo todos os tributos administrados pelo Município;
- Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS,
mediante certificado expedido pela Caixa Econômica F ederal;
- Comprovante de contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais
danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do
uso do equipamento do objeto contratual.
ST
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
te & Secretaria de Administração
Bo]
[4
teca
ANEXO II
MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO DADOS DA PROPONENTE
Nome/Razão Social
Endereço Comercial Número/Complemento
Município - UF / CEP / Fone (DDD)
CNPJ / Inscrição Estadual / Inscrição Municipal
Nome (Responsável Técnico) / CPF (Responsável Técnico)
E-mail de Contato
(Nome e Assinatura do Responsável)
Local e Data
Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que regulamenta a utilização da
infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira - RS para exploração do
serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos
individuais (patinetes elétricos e Outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma
tecnológica em vias e logradouros públicos, nos comprometendo a respeitar, sem restrições,
todas as condições estipuladas nesta legislação, segue junto a esta o Anexo III (Resumo da
Proposta).
Estado do Rio Grande do Sul
MES: Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO III
RESUMO DA PROPOSTA (MODELO)
Apresentar Projeto Técnico com detalhamento de equipamentos, sistema, implantação,
operacionalização (Manual de Utilização) e valores a serem cobrados dos usuários,
devendo conter também:
Número Total:
Equipamentos Compartilhados;
Estações a serem implantadas;
Vagas de estacionamento nas estações;
Local(is) pretendido(s) para instalação(ões);
Layout dos Equipamentos;
Cronograma de Implantação;
Descrição da interface da Plataforma Digital.
ST

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