| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº 0% 2025 Cidreira, 09 de dezembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. A presente proposta visa autorizar a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos eletrônicos autopropelidos individuais. As empresas que tenham interesse na utilização da infraestrutura de mobilidade urbana ficam condicionadas à avaliação e autorização da Secretaria de Turismo e Desporto e da Secretaria de Segurança Pública e Trânsito. Para o procedimento, as operadoras precisam passar pelo processo de análise que incluem o preenchimento do formulário de inscrição, do qual constará, cópia do ato constitutivo e dos demais documentos comprobatórios da regularidade da pessoa jurídica requerente, descrição do serviço e dos equipamentos e outros documentos e informações necessários para a análise do pedido de autorização. Com isso, as operadoras autorizadas poderão propor ao Município a designação de espaço dedicado ao estacionamento de bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros). A proposta passará por avaliação e a designação dos espaços pelas Secretarias de Turismo e Desporto e de Segurança e Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido. Após o processo, com a sinalização positiva, as operadoras deverão atender às determinações, como disponibilizar o serviço em conformidade com as legislações de trânsito e de ordenamento urbano; assegurar que as regras de utilização estejam claramente informadas aos usuários, em conformidade com as normas municipais e federais; e adotar medidas permanentes de educação dos usuários; entre outras. Os usuários também terão compromissos a seguir, como: não estacionar o equipamento (bicicletas e patinetes de propulsão humana, bicicletas elétricas e patinetes AT | DR Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração elétricos) em espaços que possam obstruir as áreas de passagem de pedestres nas calçadas; equipamentos públicos, como parada de ônibus, poste, ou qualquer instalação de emergência; por exemplo. Vale destacar que os patinetes elétricos e bicicletas têm se tornado cada vez mais populares nas cidades, especialmente entre os jovens e profissionais que buscam uma forma rápida e sustentável de se deslocar, bem como, são utilizados como forma de se exercitar. Além disso, não podemos deixar de destacar os benefícios que a implantação dos patinetes elétricos trará ao Município: 1. Benefícios Econômicos * Geração de receitas através de taxas de licenciamento e impostos. * Atração de novos negócios locais que atendem usuários de patinetes. 2. Impacto Social dos Patinetes * Redução da desigualdade no acesso à mobilidade. * Criação de novas oportunidades de emprego nas áreas de manutenção e operação deste tipo de serviço. 3. Sustentabilidade e Em comparação com veículos a combustão, os patinetes geram significativamente menos emissões de gases poluentes. * Promover o uso de patinetes contribui para a mitigação das mudanças climáticas. 4. Redução do Tráfego * A adoção de patinetes elétricos pode diminuir o número de veículos nos centros urbanos, aliviando o congestionamento. * A facilidade de estacionamento em qualquer lugar adequado reduz a necessidade de grandes áreas para estacionar. O projeto auxiliará na promoção da mobilidade urbana sustentável e acessível, no incentivo à prática de atividades físicas, no fomento ao turismo, na geração de empregos e renda para a população local e no aumento da atratividade turística. A cidade de Cidreira tem se destacado como um destino turístico importante no litoral gaúcho, atraindo público de todo o Estado, por isso, estamos sempre procurando oferecer alternativas de diversão e lazer para nossos visitantes, veranistas e moradores. Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos nosso apreço e consideração. Atenciosamente, RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Em d: Prefeitura Municipal de Cidreira SE) Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº AI [2025 “Dispõe sobre a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir a utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do Município de Cidreira para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica gerida por empresas credenciadas, em vias e logradouros públicos, de modo a assegurar que tal operação se dê de forma segura e compatível com o bem-estar de todos os cidadãos. $ 1º Considera-se como equipamento elétrico autopropelido individual para fins desta Lei, o equipamento de mobilidade individual provido de motor de propulsão elétrica, com dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, não equiparável a motocicleta, ciclomotor ou motoneta. 8 2º Considera-se como bicicleta elétrica para fins desta Lei, a bicicleta dotada originalmente de motor elétrico auxiliar, bem como, aquela que tiver o dispositivo motriz agregado posteriormente à sua estrutura. $ 3º Os custos de instalação de estação física, caso necessário, e demais insumos e toda a sua operação, serão de responsabilidade do prestador dos serviços, cabendo ao Município apenas a cedência do espaço físico. Ainda a estação física passará por avaliação através da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, que emitirá parecer deferindo ou não o croqui apresentado. AT 9698 Estado do Rjo Grande do Sul 1 Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração h=d Art. 2º À utilização da Infraestrutura de Mobilidade Urbana do município de Cidreira para a execução do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou sem estação física por meio de plataforma tecnológica, fica condicionada a prévia solicitação junto ao protocolo central da Prefeitura de Cidreira, sendo dispensada a necessidade de procedimento licitatório, da pessoa jurídica operadora no Município, a ser solicitado observando a Documentação de Habilitação, a Carta de Credenciamento eo Resumo da Proposta constante nos Anexos I, He II respectivamente desta Lei, com pedido de protocolo direcionado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. $1º A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito poderão solicitar a complementação da documentação, conforme se fizer necessário, mediante justificativa do pedido. $ 2º Este credenciamento terá validade por 12 (doze) meses, podendo ser renovado ou suspenso a critério da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito. Art. 3º São direitos dos usuários dos serviços de compartilhamento de que tratam a presente Lei: Il - receber os equipamentos em adequadas condições de uso, com manutenção, reparos ou a remoção, das vias e logradouros públicos, de equipamentos que estejam danificados; II - ser informado ou receber informações de forma clara e acessível sobre o manuseio e a operação dos equipamentos, bem como das recomendações de segurança; II - receber medidas permanentes de educação, sobretudo na plataforma tecnológica e nas vias públicas; IV - ter condições de segurança e acesso para a utilização dos equipamentos com regras de convívio com segurança; V - receber orientações das operadoras quanto à utilização dos equipamentos necessários à condução com segurança por meio de alertas, informativos e campanhas; VI - receber orientações sobre as normas de trânsito e suas atualizações. Art. 4º Os sistemas de compartilhamento de equipamentos previstos no artigo 1º desta Lei deverão observar as diretrizes abaixo: I - a preferência ao pedestre nas calçadas e demais espaços compartilhados com os equipamentos; II - os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) não podem compartilhar espaço com automóveis e demais veículos automotores; HI - o estímulo à integração com as demais redes e modais de transporte da cidade de Cidreira preferindo-se o sistema de transporte coletivo; IV - a distribuição dos equipamentos em locais com infraestrutura ST cicloviária; pa Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração V - a colaboração com o aprimoramento das políticas de mobilidade para o Município; VI - a realização de Programas direcionados a comunidades de baixa renda, de modo a promover o uso do sistema de compartilhamento dos equipamentos, concedendo descontos na tarifa de uso, valores diferentes ou isenções para determinado público; VII - a promoção de esclarecimentos à população quanto ao uso e às regras de convívio com segurança. Art. 5º A disponibilização e o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), com ou sem estação física, deverão ser na posição vertical, ao lado de paraciclos ou em outra área especificamente designada, na faixa de serviço e onde não existam proibições, respeitada as medidas previstas nas legislações de acessibilidade. $ 1º Poderão servir também para a disponibilização e ao estacionamento: I - vagas na via pública, desde que oficialmente demarcadas, mesmo que virtualmente, e designadas pelo Poder Público como área para tais equipamentos; IH - áreas de recuo predial e áreas privadas mediante acordo com o proprietário. $ 2º É vedado o estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros): I - de maneira que obstrua as áreas de passagem de pedestres nas calçadas; Il - em equipamentos públicos, tais como hidrante, parada de ônibus, poste, caixa de serviços ou qualquer instalação de emergência; II - de maneira que impeça ou interfira com o uso razoável de qualquer vitrina, estabelecimento, ponto comercial ou o acesso de entrada ou saída de qualquer imóvel, sem autorização expressa do proprietário. Art. 6º Os equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e outros) devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação somente em áreas de circulação de pedestres, ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: 1 - velocidade máxima de 6 km/h (seis quilômetros por hora) em áreas de circulação de pedestres; II - velocidade máxima de 20 km/h (vinte quilômetros por hora) em ciclovias e ciclo faixas; HI - dimensões de largura e comprimento iguais ou inferiores às de uma cadeira de rodas, especificadas pela Norma Brasileira (NBR) 9050/2020. $ 1º Os veículos deverão ser dotados de: 1 - indicador de velocidade; AT eee Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Ed Il - campainha; HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral. $ 2º Fica vedada a utilização das patinetes por usuários com idade inferior a 18 (dezoito) anos. $ 3º Não será permitida aos usuários a livre devolução das patinetes elétricas fora das estações ou fora dos locais pré-definidos. Art. 7º As bicicletas elétricas devem atender às condições estabelecidas na Resolução nº 996, de 15 de junho de 2023 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e outras normas específicas que sejam aplicáveis, sendo permitida sua circulação em ciclovias e ciclo faixas, atendidas as seguintes condições: I - potência nominal máxima de até 1.000 W (mil watts); II - velocidade máxima de 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora); HT - funcionamento do motor dependente da ação de pedalar do condutor, sendo vedado aceleradores ou outros dispositivos de variação manual de velocidade. $ 1º Os veículos deverão ser dotados de: 1 - indicador de velocidade IH - campainha; HI - sinalização noturna, dianteira, traseira e lateral; IV - espelhos retrovisores em ambos os lados. 8 2º Para a condução do veículo é obrigatório o uso de capacete de ciclista. Art. 8º As operadoras credenciadas poderão propor a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito a designação de espaço em via pública dedicado a estacionamento dos equipamentos, observadas as seguintes disposições: 1 - avaliação do pedido e a designação dos espaços pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela Secretaria de Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, mediante critérios técnicos e de conveniência administrativa, informando à operadora o resultado do pedido; H - aprovação pela Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e pela Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito de projeto para a implantação de vagas em espaço público. 8 1º Na hipótese de interesse por mais de uma operadora relativamente à um mesmo espaço, a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito definirão a quem caberá a utilização da área, observando-se Os projetos apresentados, a distribuição igualitária dos espaços e outros critérios técnicos e isonômicos pertinentes. BÉM Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º As vagas deverão ser sinalizadas pelas operadoras, podendo ser utilizadas por qualquer usuário de bicicleta elétrica e equipamento elétrico autopropelido individual (patinete elétrica e outros), sejam compartilhados, de aluguel ou próprios. $3º A operadora credenciada será responsável e arcará com todos os custos de implantação, manutenção e eventual remoção das vagas, que deverão contemplar obrigatoriamente: 1 - sinalização vertical (placas); II - sinalização horizontal (pintura de solo, balizadores, segregadores, entre outros); HI - instalação opcional de paraciclos. 84º A Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito é responsável por fornecer as especificações básicas e o layout para sinalização vertical e horizontal. Art. 9º Fica assegurado a Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito o direito de rescisão do credenciamento ou alteração de seu objeto, seja por culpa da operadora ou por questão de conveniência administrativa, mediante justificativa do ato e o devido processo administrativo. Parágrafo único. Constituem hipóteses de rescisão por culpa da operadora: I - decretação de falência ou insolvência civil da operadora autorizada; II - decisão final da Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito, quando comprovado, em processo administrativo, com garantia de ampla defesa: a) de abandono ou desistência da prestação do serviço pela operadora autorizada; ou Segurança Pública e Trânsito, que represente grave lesão aos direitos dos usuários, ao ordenamento urbano e à segurança pública. Art. 10. Fica facultado às operadoras autorizadas solicitar, a qualquer tempo, a rescisão do credenciamento. Art. 11. As disposições desta Lei se aplicam aos proprietários e condutores de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricas e outros), no tocante às normas e utilização do espaço público. Art. 12.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito baixarão normas de natureza complementar a presente Lei, visando estabelecer procedimentos e condições para os serviços aqui regulamentados. LT Estado do Rio Grande do Sul cl E Prefeitura Municipal de Cidreira te & Secretaria de Administração Art. 13.A Secretaria Municipal de Turismo e Desporto e a Secretaria Municipal de Segurança Pública e Trânsito deverão tomar as medidas necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive baixando atos de conteúdo normativo. Art. 14. Os anexos |, Il e II são partes integrantes desta Lei. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM G RTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registre-sg'e pu lique-so, Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO I DOCUMENTAÇÃO DE HABILITAÇÃO - Ato constitutivo ou contrato social em vigor, devidamente registrado; - Documentos que comprovem a eleição de seus administradores, quando for o caso; - O objeto social do Proponente deverá ser compatível com o serviço objeto da solicitação de credenciamento: - Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício; - Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa J urídica (CNPJ); - Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipal, relativo ao domicilio ou sede do proponente, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; - Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União (CND); - Prova de regularidade para com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do proponente, abrangendo todos os tributos administrados pelo Município; - Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, mediante certificado expedido pela Caixa Econômica F ederal; - Comprovante de contratação de seguro de responsabilidade civil para cobrir eventuais danos aos usuários e causados a terceiros, inclusive ao patrimônio público, decorrentes do uso do equipamento do objeto contratual. ST Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira te & Secretaria de Administração Bo] [4 teca ANEXO II MODELO DE CARTA DE CREDENCIAMENTO DADOS DA PROPONENTE Nome/Razão Social Endereço Comercial Número/Complemento Município - UF / CEP / Fone (DDD) CNPJ / Inscrição Estadual / Inscrição Municipal Nome (Responsável Técnico) / CPF (Responsável Técnico) E-mail de Contato (Nome e Assinatura do Responsável) Local e Data Declaramos conhecer os termos da legislação municipal que regulamenta a utilização da infraestrutura de mobilidade urbana do município de Cidreira - RS para exploração do serviço de compartilhamento de bicicletas elétricas e equipamentos elétricos autopropelidos individuais (patinetes elétricos e Outros), com ou sem estação física, por meio de plataforma tecnológica em vias e logradouros públicos, nos comprometendo a respeitar, sem restrições, todas as condições estipuladas nesta legislação, segue junto a esta o Anexo III (Resumo da Proposta). Estado do Rio Grande do Sul MES: Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO III RESUMO DA PROPOSTA (MODELO) Apresentar Projeto Técnico com detalhamento de equipamentos, sistema, implantação, operacionalização (Manual de Utilização) e valores a serem cobrados dos usuários, devendo conter também: Número Total: Equipamentos Compartilhados; Estações a serem implantadas; Vagas de estacionamento nas estações; Local(is) pretendido(s) para instalação(ões); Layout dos Equipamentos; Cronograma de Implantação; Descrição da interface da Plataforma Digital. ST