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materia nº 108/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 108 / 2025
Date 2025-12-15
Ementa"Estabelece o índice para Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e das pensões, e dá outras providências."
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Estado do Rio Grande do Sul
Em E Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Rettesa
Mensagem nº (9) /2025 Cidreira, 11 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores
do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e
das pensões, e dá outras providências”, para exame e aprovação dos nobres Edis.
Cumprindo o disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e
na Lei nº 1188, de 31 de dezembro de 2003, estamos encaminhando a presente proposta
estabelecendo o índice de 5,17% (cinco inteiros e dezessete décimos por cento) para a revisão
da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos
proventos de inatividade e das pensões.
A aplicação do percentual de 5,17% corresponde ao IPCA-Índice de Preços ao
Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses, medido em 30 de setembro de 2025, índice
oficial da inflação no País, criado com o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio
para o público final, busca proporcionar ao funcionalismo público a garantia de seus direitos
constitucionais, bem como, assegurar a reposição inflacionária.
Salientamos que o IPCA foi o mesmo indexador utilizado para a atualização dos
tributos municipais para o exercício de 2026.
Pelo exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei receba a aceitação e
aprovação unânime dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
GILBE) O DA COSTA SILVA
— Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
VE & Secretaria de Administração
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tas
PROJETO DE LEINº JOS [2025
“Estabelece o índice para a Revisão Geral
Anual da remuneração dos servidores do
Poder Executivo e do Poder Legislativo,
extensiva aos proventos de inatividade e
das pensões, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º À revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37
da Constituição Federal, será feita, nos termos da Lei nº 1 188, de 31 de dezembro de 2003,
pela aplicação do índice de 5,17% (cinco inteiros e dezessete décimos por cento) à
remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos
proventos dos aposentados e pensionistas, referente ao exercício de 2026.
Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta
de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2026.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus
efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GI O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
GILMAR DA CO SILVA
Secre inigtração

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