| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 108 / 2025 |
| Date | 2025-12-15 |
| Ementa | "Estabelece o índice para Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e das pensões, e dá outras providências." |
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Estado do Rio Grande do Sul Em E Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Rettesa Mensagem nº (9) /2025 Cidreira, 11 de dezembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e das pensões, e dá outras providências”, para exame e aprovação dos nobres Edis. Cumprindo o disposto no inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal e na Lei nº 1188, de 31 de dezembro de 2003, estamos encaminhando a presente proposta estabelecendo o índice de 5,17% (cinco inteiros e dezessete décimos por cento) para a revisão da remuneração dos servidores públicos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e das pensões. A aplicação do percentual de 5,17% corresponde ao IPCA-Índice de Preços ao Consumidor Amplo acumulado nos últimos 12 meses, medido em 30 de setembro de 2025, índice oficial da inflação no País, criado com o objetivo de oferecer a variação dos preços no comércio para o público final, busca proporcionar ao funcionalismo público a garantia de seus direitos constitucionais, bem como, assegurar a reposição inflacionária. Salientamos que o IPCA foi o mesmo indexador utilizado para a atualização dos tributos municipais para o exercício de 2026. Pelo exposto, esperamos que o presente Projeto de Lei receba a aceitação e aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, GILBE) O DA COSTA SILVA — Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira VE & Secretaria de Administração at] q tas PROJETO DE LEINº JOS [2025 “Estabelece o índice para a Revisão Geral Anual da remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos proventos de inatividade e das pensões, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º À revisão geral, anual, de que trata o inciso X, parte final, do art. 37 da Constituição Federal, será feita, nos termos da Lei nº 1 188, de 31 de dezembro de 2003, pela aplicação do índice de 5,17% (cinco inteiros e dezessete décimos por cento) à remuneração dos servidores do Poder Executivo e do Poder Legislativo, extensiva aos proventos dos aposentados e pensionistas, referente ao exercício de 2026. Art. 2º - As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento de 2026. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a contar de 1º de janeiro de 2026. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GI O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal GILMAR DA CO SILVA Secre inigtração