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materia nº 2/2025

Tipo Emenda Lei Orgânica
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-12-01
Ementa"Altera a redação do §1° do art. 64 da Lei n°1888/2021-Lei Orgânica Municipal de Cidreira-RS."
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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº OS 12025 Cidreira, 27 de novembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Emenda à Lei Orgânica Municipal que “Altera a redação do $1º do art. 64 da Lei nº 1888/2011-
Lei Orgânica Municipal de Cidreira-RS” para exame e aprovação dos nobres Edis.
A proposta de Emenda à Lei Orgânica teve origem no Parecer nº 590/2025,
expedido pela Procuradoria Jurídica do Município, o qual segue anexo.
A justificativa para a alteração do $ 1º do art. 64 da LOM, conforme o citado
Parecer, se deve ao fato de que o referido artigo está em desacordo com o disposto na
Constituição Federal, especificamente no artigo 66, $1º. Isso porque, o prazo para sanção ou
veto, estabelecido na Magna Carta, é de 15 dias úteis, enquanto na Lei Orgânica Municipal é de
15 dias, subentendendo-se de contagem comum, isto é, em dias corridos.
Ainda, conforme o Parecer, o dispositivo previsto na Lei Orgânica Municipal
contraria o texto expresso da Magna Carta. Via de consequência, resta inconstitucional, devendo
ser alterado para concordar com a previsão da Carta Maior, bem como possibilitar análise
acurada e detalhada das proposições legislativas encaminhadas ao Poder Executivo pelo Poder
Legislativo.
Pelo exposto, a fim de afastar a inconstitucionalidade do disposto na Lei Orgânica
Municipal e adequá-la à legislação Federal, vimos propor a presente Emenda, na certeza de que
terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
G O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rjo Grande do Sul
kt ; Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL NooZ [2025
“Altera a redação do $1º do art. 64 da Lei nº
1888/2011-Lei Orgânica Municipal de
Cidreira-RS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O $1º do art. 64 da Lei nº 1888, de 14 de novembro de 2011-Lei
Orgânica do Município de Cidreira/RS, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 64 [...]
$S 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total
ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data
do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas,
ao Presidente da Câmara de Vereadores, os motivos do veto.
(NR)
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
2
G O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fam PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 590/2025
Para: Secretaria de Administração
Assunto: Emenda à Lei Orgânica Municipal
Data: 27/11/2025
O presente expediente foi aberto de ofício por esta Procuradoria Jurídica,
com o objetivo de analisar a adequação de dispositivo da Lei Orgânica Municipal
à Constituição Federal. No caso concreto, trata-se do artigo 64, 81º, da LOM,
que dispõe sobre o prazo de análise de Projeto de Lei por parte do Prefeito
Municipal, para fins de sanção ou veto (parcial ou total).
O supracitado artigo está em desacordo com o disposto na Constituição
Federal, especificamente no artigo 66, 81º. Isso porque, o prazo para sanção ou
veto, estabelecido na Magna Carta, é de 15 dias úteis, enquanto na Lei
Orgânica Municipal é de 15 dias, subentendendo-se de contagem comum, isto
é, em dias corridos.
No presente parecer, fundamentamos a adequação legislativa com base
no texto constitucional, bem como aportamos outras observações importantes
para o contexto normativo municipal, a partir da sua Lei primordial.
É o breve relatório.
1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante,
mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática
de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para
determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo.
! CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
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A competência decisória é reservada à autoridade
administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser
a sua intrínseca juridicidade (.)º.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação”. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública
emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo
facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitous,
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
2. DO MÉRITO
2.1 - Do fundamento legal e constitucional
O processo legislativo, e a sua gênese, é matéria tratada a nível
constitucional, tendo na Magna Carta os seus contornos. Desse modo, a
"121 1
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
? SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
*DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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Constituição Federal estabelece as diretrizes que devem ser observadas por
todos os entes federativos.
No tocante ao prazo de análise do Chefe do Poder Executivo, após a
conclusão de votação pelo Congresso Nacional (seja advindo da Câmara dos
Deputados, seja do Senado Federal), o artigo 66, da Carta Magna, assim dispõe:
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
$ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de
uinze dias úteis, contados da data do recebimento, e
comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao
Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
La.
Este dispositivo constitucional é imprescindível para o sistema de freios e
contrapesos, assegurando ao Chefe do Poder Executivo o tempo hábil para
exercer o controle político (veto por interesse público) e/ou jurídico (veto por
inconstitucionalidade) sobre os Projetos de Lei aprovados pelo Poder Legislativo.
Assim, a especificação do prazo em dias úteis não é meramente formal, é
substancial, garantindo um periodo efetivo de análise e deliberação, sem a
interrupção por dias não trabalhados (não laboráveis).
Logo, o texto previsto no artigo 64, 81º, da Lei Orgânica Municipal está
em dissonância ao estabelecido pela Constituição Federal. Senão, vejamos:
Art. 64 - Os projetos de lei aprovados pela Câmara
Municipal, após a redação do autógrafo, serão enviados
ao Prefeito, que uma vez aquiescendo os sancionará.
8 1º Se o Prefeito julgar, o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-
á, total ou parcialmente, dentro de 15 (quinze) dias,
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contados a partir do primeiro dia útil daquele em que
9 recebeu, comunicando os motivos do veto ao Presidente
da Câmara dentro de 48 (quarenta e oito) horas. (Grifo
nosso)
O dispositivo previsto na Lei Orgânica Municipal contraria o texto expresso
da Magna Carta. Via de consequência, resta inconstitucional, devendo ser
alterado para concordar com a previsão da Carta Maior, bem como possibilitar
análise acurada e detalhada das proposições legislativas encaminhadas ao
Poder Executivo pelo Poder Legislativo.
2.2 Do princípio da simetria e normas de reprodução obrigatória
Consoante a premissa apresentada, a qual está alinhada ao entendimento
consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF), a norma contida no artigo 66,
$1º, da Constituição Federal, que estabelece o prazo de 15 (quinze) dias úteis
para a sanção ou veto de Projetos de Lei pelo Chefe do Poder Executivo, é
considerada uma norma de reprodução obrigatória para Estados, Municípios
e Distrito Federal.
Isto porque, com base no princípio da simetria, é imposto aos demais
entes federativos a observância das regras fundamentais do processo legislativo
federal ao elaborarem suas respectivas Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas Municipais.
Esse princípio constitucional objetiva preservar a uniformidade e a
coerência do ordenamento jurídico nacional, especialmente em matérias que
tratam da organização dos Poderes e da relação entre o Executivo e O
Legislativo, basilares da forma federativa de Estado. As normas de processo
legislativo são consideradas de caráter nacional, definindo um padrão mínimo e
essencial para o funcionamento democrático dos entes federados.
3 Da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Tribunais de Justiça
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A jurisprudência pátria, em especial do STF, corrobora a tese da
reprodução obrigatória das normas do processo legislativo federal para os
demais entes da federação. Senão, vejamos:
Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 70, 8 1º, da Lei
Orgânica do Distrito Federal. Quórum de dois terços dos
votos para aprovação de suas emendas. Natureza jurídica
da Lei Orgânica do Distrito Federal equiparável às
constituições estaduais. Não observância do art. 60, 8 2º,
da CF/88. Norma de reprodução obrigatória pelos estados
e pelo DF. Princípio da simetria. Procedência do pedido.
Modulação dos efeitos da decisão. 1. Conforme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas
disciplinadoras do Processo legislativo de reforma
constitucional são de observância obrigatória pelos
estados-membros (v.g., ADI nº 486, Rel. Min. Celso de
Mello, Tribunal Pleno, julgado em 3/4/97, DJ de 10/1 1/06;
ADInº 1.722- MC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno,
julgado em 10/12/97, DJ de 19/9/03; e ADI nº 6.453/RO,
Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 14/2/22, DJe de
18/2/22). 2. Essa mesma lógica se aplica no que diz
respeito à reforma da Lei Orgânica do Distrito Federal. Isso
Porque, como bem pontuou o Ministro Celso de Mello, “[a]
Lei Orgânica do Distrito Federal constitui instrumento
normativo primário destinado a regular, de modo
subordinante - e com inegável primazia sobre o
ordenamento positivo distrital - a vida jurídico-
administrativa e políticoinstitucional dessa entidade
integrante da Federação brasileira. Esse ato representa,
dentro do sistema de direito positivo, o momento inaugural
e fundante da ordem jurídica vigente no âmbito do Distrito
Federal. Em uma palavra: a Lei Orgânica equivale, em
força, autoridade e eficácia jurídicas, a um verdadeiro
estatuto constitucional, essencialmente equiparável às
Constituições promulgadas pelos Estadosmembros” (ADI
nº 980-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno,
julgado em 3/2/94, DJ de 13/5/94). Esse entendimento foi
confirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em
2008, no julgamento do mérito da ação (ADI nº 980, Rel.
Min. Menezes Direito, Tribunal Pleno, julgado em 6/3/08,
DJe de 1º/8/08). 3. Por conseguinte, uma vez que o
exercício do poder constituinte decorrente é condicionado
pelo poder constituinte originário, as normas
procedimentais dispostas na Constituição Federal são
aplicáveis tanto para a edição da Lei Orgânica do Distrito
Federal como para sua modificação. O art. 32 da
Constituição Federal faz menção ao quórum de dois terços
tão somente para a aprovação da LODF, mas nada dispõe
acerca de seu processo de reforma, o qual — na esteira do
entendimento pacífico do STF — deve guardar
subserviência ao que fora previsto para o modelo federal
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(CF, art. 60, 88 1º a0 5º). 4. Relativamente ao quórum de
discussão e de aprovação das emendas constitucionais, a
Constituição Cidadã estabeleceu, em seu art. 60, 8 2º, que
a proposta de emenda deverá ser “discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois tumos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três
quintos dos votos dos respectivos membros”. Portanto, o
art. 70, 8 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, ao exigir,
para a aprovação de suas emendas, quórum de dois
terços, destoa do arquétipo federal previsto no art. 60, 8
2º da CF, padecendo, pois, de patente
inconstitucionalidade. 5. O pedido foi julgado procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade da expressão “e
considerada aprovada se obtiver, em ambos, o voto
favorável de dois terços dos membros da Câmara
Legislativa”, prevista no art, 70, 8 1º, da Lei Orgânica do
Distrito Federal. 6. Modulação dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, nos termos do art. 27 da Lei nº
9.868/99, para que a decisão somente produza efeitos ex
nunc, a partir da data de publicação da ata de julgamento,
uma vez que a disposição impugnada se encontra em
vigor há quase três décadas e 118 emendas foram
editadas com base nela nesse período. (STF - ADI: 7205
DF, Relator.: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento:
17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação:
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-04-2023
PUBLIC 20-04-2023) (Grifo nosso).
Todavia o julgado trate acerca do quórum de dois terços para aprovação
de emendas à Lei Orgânica do Distrito Federal, a ementa da ADI 7202/DF, é
categórica ao afirmar que:
“As normas disciplinadoras do processo legislativo de
reforma constitucional são de observância obrigatória
pelos estados-membros”.
O acórdão equipara a Lei Orgânica do Distrito Federal às Constituições
Estaduais para fins de aplicabilidade do princípio da simetria, no que tange às
normas procedimentais dispostas na Constituição Federal para a modificação do
texto. A lógica, portanto, se estende às Leis Orgânicas Municipaisê.
>
é Caso semelhante: STF - RE: 1301031 RS 0081816-96 -2020.8.21.7000, Relator.: EDSON
FACHIN, Data de Julgamento: 28/06/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/08/2021.
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No mesmo sentido, em relação à Justiça Estadual, o Tribunal de Justiça
de São Paulo”, em controle de constitucionalidade de lei municipal,
expressamente afirmou: para a contagem do prazo de sanção ou veto em nível
estadual/municipal, computa-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para sanção
ou para apresentação de veto. Artigo 28 da Constituição Bandeirante. O acórdão
rejeita, inclusive, a alegação de recesso parlamentar como motivo para
suspensão do prazo, o que demonstra a rigidez e a natureza cogente do cômputo
em dias úteis. Demonstra-se, pois, que a jurisprudência estadual segue a mesma
linha do STF.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais8, em um caso de
Feexame necessário envolvendo processo legislativo, reiterou: se o Chefe do
Executivo considerar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou
contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta
e oito horas, ao Chefe do Legislativo os motivos do veto. A decisão faz referência
às disposições gerais aplicáveis ao veto, confirmando a observância do prazo
em dias úteis.
Depreende-se dessas decisões que há entendimento consolidado quanto
às regras do processo legislativo federal, em especial as que versam sobre
prazos e ritos essenciais, sendo esse regramento de observância obrigatória por
Estados, Municípios e Distrito Federal. A alteração do cômputo do prazo de
sanção/veto de dias úteis para dias corridos em Lei Orgânica Municipal desvirtua
o modelo federal, retirando do Poder Executivo um tempo qualificado para a
análise dos Projetos de Lei, e, portanto, em clara violação do princípio da
simetria.
3. DA OPINIÃO
=—=—011010
7 TJ-SP - ADI: 20122174620208260000 sp 2012217-46.2020.8.26 .0000, Relator.: Alex
Zilenovski, Data de Julgamento: 12/08/2020, Órgão Especial, Data de Publicação: 13/08/2020.
88 TJ-MG - REEX: 10097140001864001 MG, Relator.: Heloisa Combat, Data de Julgamento;
06/08/2015, Data de Publicação: 12/08/2015.
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Em face do exposto, sob o aspecto jurídico, com esteio na jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Justiça Estaduais citados,
ENTENDE-SE que a norma contida no artigo 66, 81º, da Constituição Federal é
de reprodução obrigatória para os Municípios. Consequentemente, a previsão
de 15 (quinze) dias corridos contida na Lei Orgânica do Município de Cidreira,
no artigo 64, 81º, está eivada de inconstitucionalidade formal, em razão da
violação do princípio da simetria e dissonância ao modelo de processo legislativo
essencial estabelecido pela Constituição Federal.
Assim, SUGERE-SE sua adequação ao preceito constitucional e a
interpretação pacífica da Corte Constitucional Brasileira, devendo ser
encaminhada Proposta de Emenda à Lei Orgânica para este fim ao Poder
Legislativo.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 27 de novembro de 2025.
Carlos Eduardo Martinez
Procurador-Geral
OAB/RS 103.463
ad
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