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materia nº 101/2025

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 101 / 2025
Date 2025-12-08
Ementa"Prorroga a vigência da Lei Municipal n°2.154/2015, que institui o Plano Municipal de Educação-PME do Município de Cidreira, e dá outras providências."
native_id2243

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
;
Mensagem nº 040/2025 Cidreira, 02 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Prorroga a vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015, que institui o Plano Municipal de
Educação — PME do Município de Cidreira, e dá outras providências” para exame e
aprovação dos nobres Edis.
Justifica-se a solicitação em razão de que o novo Plano Nacional de Educação
(PNE), previsto no Projeto de Lei nº 2.614/2024, ainda se encontra em tramitação no Congresso
Nacional, sem aprovação até o presente momento.
Diante dessa indefinição, o Governo Federal prorrogou a vigência do atual PNE
(Lei nº 13.005/2014) por meio da Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, a qual determina em seu
Art. 1º: “Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de
Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.”
Considerando que o Plano Municipal de Educação deve manter alinhamento e
coerência com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação, vimos, através deste Projeto
de Lei, propor a prorrogação da vigência do PME de Cidreira até 31 de dezembro de 2026, de
forma a garantir continuidade legal e permitir adequação ao novo PNE assim que aprovado.
Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos
nosso apreço e consideração.
Atenciosamente,
TO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
BL]
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
“SEM Secretaria de Administração
pa
PROJETO DE LEINº JOÁ |ZO 225
“Prorroga a vigência da Lei Municipal nº
2.154/2015, que institui o Plano Municipal
de Educação - PME do Município de
Cidreira, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência da Lei
Municipal nº 2.154, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação —
PME no Município de Cidreira.
Art. 3º
O Poder Executivo Municipal deverá, tão logo aprovado o novo
Plano Municipal de
ucação, iniciar o processo de revisão e atualização participativa do
Educação, garantindo a coerência entre os instrumentos de
planejamento educacional.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
>
O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
GILB
126
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 587/2025
Para: Secretaria de Educação e Cultura.
Assunto: Análise do Projeto de Lei que “prorroga a vigência da Lei Municipal
nº 2.154/2015, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de
Educação — PME"
Data: 36/10/2025
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do
sistema de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer
jurídico acerca do Projeto de Lei que “prorroga a vigência da Lei Municipal nº
2.154/2015, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de
Educação — PME -".
O expediente está instruído com Os seguintes documentos:
a) Processo Administrativo n.º 121/2025, oriundo da Secretaria de
Educação e Cultura;
b) Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo;
c) Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei
supracitado.
É o breve relatório.
1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter
vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos
jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há
poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a
decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor
Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
. O parecer jurídico não reflete o exercício de
2 competência decisória. O assessor Jurídico não é
c investido de poder para determinar a prática ou a
e a
' CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505.
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Rua João Neves, 194
Cidreira - RS
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rificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F
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Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREI
Para vei
E
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
omissão de um ato administrativo. A competência
decisória é reservada à autoridade administrativa?
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à
conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe
são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja
de sua competência, quem vem a ser a sua
intrínseca juridicidade (...)),
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação!. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração
Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua
competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de
cumprimento ao opinado por aquele que solicitou”.
8A-DC4F-7455 e informe o código A99D-F18A-DC4F-7455
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao 2
onderar os critérios de o ortunidade, conveniência e interesse público
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. .
2. DO MÉRITO
Quanto à constitucionalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30,
inciso |, estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
interesse local”.
LHA
O PME, instituído pela Lei Municipal nº 2.154/2015, tinha vigência
decenal, ou seja, até meados de 2025, alinhado ao Plano Nacional de
o
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos:
Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p.
870.
* SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
* FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
*DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
icar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F
Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA ||
Para verifi
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É E MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fay PG M
o PROCURADORIA JURÍDICA
Qt
Educação (PNE) da Lei Federal nº 13.005/2014, que também expiraria em
2024.
A Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, superveniente à
aprovação do PME de Cidreira, prorrogou a vigência do atual PNE até 31 de
dezembro de 2025. Essa prorrogação se deu em função da necessidade de
mais tempo para a tramitação e aprovação de um novo Plano Nacional de
Educação no Congresso Nacional.
Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros, especialmente no
Rio Grande do Sul, estão editando leis para prorrogar a vigência de seus
respectivos PMEs, de modo a garantir a continuidade das políticas públicas
educacionais e a coerência com o planejamento nacional e estadual, evitando
um vácuo legal ou a desarticulação dos sistemas de ensino.
A propositura do Município de Cidreira está em conformidade com essa
orientação, sendo um instrumento jurídico adequado para formalizar a
extensão do prazo.
O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo, o que é apropriado
para a matéria e a minuta está bem fundamentada, mencionando
expressamente a Lei Federal nº 14.934/2024, como justificativa para a
prorrogação, o que reforça sua legalidade.
A prorrogação até 31 de dezembro de 2026 (Art. 1º) é razoável, embora
o PNE nacional tenha sido prorrogado até o final de 2025, municípios como
Novo Hamburgo, Fazenda Vila Nova, Quinze de Novembro, Tucunduva,
Esperança do Sul, Arroio do Tigre e Gramado também optaram por prorrogar
até 2026, projetando um prazo para a aprovação do novo PNE e a
subsequente adequação municipal.
A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS) aprovou a
prorrogação do Plano Estadual de Educação (PEE) até o final de 2026.
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Cidreira - RS
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Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F
Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA ILHA
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fig PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Cabe referir que, para a formalização da lei, o setor competente deve
atestar a previsão dos recursos orçamentários necessários para as despesas
decorrentes da prorrogação, conforme exigências legais anexas ao Projeto de
Lei.
Ademais o Art. 3º, que prevê a revisão participativa, é crucial e está em
consonância com os princípios democráticos da gestão educacional, devendo
ser efetivamente cumprido após a aprovação do novo PNE.
3. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada pelo Poder
Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando
apta a ser encaminhada à Câmara de Vereadores para análise.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 26 de outubro de 2025.
CÍCERO ILHA CARLOS EDUARDO MARTINEZ
OABIRS 91.355 Procurador do Município
OABIRS 103.463
procuradoriacidreirabgmail.com
Rua João Neves, 194
Cidreira - RS
BA-DCA4F-7455 e informe o código Ag9D-F1. 8A-DC4F-7455
|
Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA ILHA
ificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F
Para veri
O)
Doc
E Prefeitura municipal de
E Cidreira
Proc. Administrativo 4- 121/2025
De: AndriosS.-SE
Para: Envolvidos internos acompanhando
Data: 01/12/2025 às 13:42:38
Setores envolvidos:
SA-ADM, PG, SE
Parecer Jurídico - Prorrogação da Vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015 (PME)
Em atenção ao parecer jurídico emitido acerca do Projeto de Lei que dispõe sohre a Prorrogação da vigência do
Plano Municipal de Educação (PME), especialmente no que se refere à necessidade de atestado quanto à previsão
de recursos orçamentários para as despesas decorrentes da medida, esclarecemos que:
As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, não
acarretando a necessidade de suplementações extraordinárias para sua implementação.
Assim, resta atendida a exigência apontada pelo setor jurídico quanto à previsão orçamentária necessária para a
formalização do Projeto de Lei.
Dos Santos
ANTOS
ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briveri
Assinado por 1 pessoa: ANDRIOS BEMFICA DOS S,
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ificacao/4C1F-DO2D-88BB-48D4 e informe o código 4C1F-D02D-88BB-48D4

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