| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 101 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | "Prorroga a vigência da Lei Municipal n°2.154/2015, que institui o Plano Municipal de Educação-PME do Município de Cidreira, e dá outras providências." |
| native_id | 2243 |
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<s Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ; Mensagem nº 040/2025 Cidreira, 02 de dezembro de 2025. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Prorroga a vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015, que institui o Plano Municipal de Educação — PME do Município de Cidreira, e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. Justifica-se a solicitação em razão de que o novo Plano Nacional de Educação (PNE), previsto no Projeto de Lei nº 2.614/2024, ainda se encontra em tramitação no Congresso Nacional, sem aprovação até o presente momento. Diante dessa indefinição, o Governo Federal prorrogou a vigência do atual PNE (Lei nº 13.005/2014) por meio da Lei nº 14.934, de 25 de julho de 2024, a qual determina em seu Art. 1º: “Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2025, a vigência do Plano Nacional de Educação, aprovado por meio da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014.” Considerando que o Plano Municipal de Educação deve manter alinhamento e coerência com as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação, vimos, através deste Projeto de Lei, propor a prorrogação da vigência do PME de Cidreira até 31 de dezembro de 2026, de forma a garantir continuidade legal e permitir adequação ao novo PNE assim que aprovado. Contando com a acolhida e aprovação do presente Projeto de Lei, reiteramos nosso apreço e consideração. Atenciosamente, TO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal BL] Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira “SEM Secretaria de Administração pa PROJETO DE LEINº JOÁ |ZO 225 “Prorroga a vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015, que institui o Plano Municipal de Educação - PME do Município de Cidreira, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência da Lei Municipal nº 2.154, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação — PME no Município de Cidreira. Art. 3º O Poder Executivo Municipal deverá, tão logo aprovado o novo Plano Municipal de ucação, iniciar o processo de revisão e atualização participativa do Educação, garantindo a coerência entre os instrumentos de planejamento educacional. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM > O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal GILB 126 ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 587/2025 Para: Secretaria de Educação e Cultura. Assunto: Análise do Projeto de Lei que “prorroga a vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação — PME" Data: 36/10/2025 O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do Projeto de Lei que “prorroga a vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015, de 23 de junho de 2015, que institui o Plano Municipal de Educação — PME -". O expediente está instruído com Os seguintes documentos: a) Processo Administrativo n.º 121/2025, oriundo da Secretaria de Educação e Cultura; b) Minuta do Projeto de Lei do Poder Executivo; c) Mensagem com a justificativa para elaboração do Projeto de Lei supracitado. É o breve relatório. 1. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: . O parecer jurídico não reflete o exercício de 2 competência decisória. O assessor Jurídico não é c investido de poder para determinar a prática ou a e a ' CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. Procuradoriacidreiradgmail com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS 8A-DC4F-7455 e informe o código A9ID-FIBA-DC4F-7455 | rificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F RA ILHA Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREI Para vei E ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M PROCURADORIA JURÍDICA omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa? Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)), Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação!. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou”. 8A-DC4F-7455 e informe o código A99D-F18A-DC4F-7455 Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao 2 onderar os critérios de o ortunidade, conveniência e interesse público orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. . 2. DO MÉRITO Quanto à constitucionalidade, a Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que: “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. LHA O PME, instituído pela Lei Municipal nº 2.154/2015, tinha vigência decenal, ou seja, até meados de 2025, alinhado ao Plano Nacional de o 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. * SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. * FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. *DIPIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. icar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA || Para verifi procuradoriacidreiradgmail.com Es poça Rua João Neves, 194 E Cidreira - RS e O | ; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL gia É E MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fay PG M o PROCURADORIA JURÍDICA Qt Educação (PNE) da Lei Federal nº 13.005/2014, que também expiraria em 2024. A Lei Federal nº 14.934, de 25 de julho de 2024, superveniente à aprovação do PME de Cidreira, prorrogou a vigência do atual PNE até 31 de dezembro de 2025. Essa prorrogação se deu em função da necessidade de mais tempo para a tramitação e aprovação de um novo Plano Nacional de Educação no Congresso Nacional. Diante desse cenário, diversos municípios brasileiros, especialmente no Rio Grande do Sul, estão editando leis para prorrogar a vigência de seus respectivos PMEs, de modo a garantir a continuidade das políticas públicas educacionais e a coerência com o planejamento nacional e estadual, evitando um vácuo legal ou a desarticulação dos sistemas de ensino. A propositura do Município de Cidreira está em conformidade com essa orientação, sendo um instrumento jurídico adequado para formalizar a extensão do prazo. O Projeto de Lei é de iniciativa do Poder Executivo, o que é apropriado para a matéria e a minuta está bem fundamentada, mencionando expressamente a Lei Federal nº 14.934/2024, como justificativa para a prorrogação, o que reforça sua legalidade. A prorrogação até 31 de dezembro de 2026 (Art. 1º) é razoável, embora o PNE nacional tenha sido prorrogado até o final de 2025, municípios como Novo Hamburgo, Fazenda Vila Nova, Quinze de Novembro, Tucunduva, Esperança do Sul, Arroio do Tigre e Gramado também optaram por prorrogar até 2026, projetando um prazo para a aprovação do novo PNE e a subsequente adequação municipal. A Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul (ALRS) aprovou a prorrogação do Plano Estadual de Educação (PEE) até o final de 2026. procuradoriacidreiradgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS 8A-DC4F-7455 e informe o código A99D-F18A-DC4F-7455 | Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA ILHA O] ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta MUNICÍPIO DE CIDREIRA Fig PGM PROCURADORIA JURÍDICA Cabe referir que, para a formalização da lei, o setor competente deve atestar a previsão dos recursos orçamentários necessários para as despesas decorrentes da prorrogação, conforme exigências legais anexas ao Projeto de Lei. Ademais o Art. 3º, que prevê a revisão participativa, é crucial e está em consonância com os princípios democráticos da gestão educacional, devendo ser efetivamente cumprido após a aprovação do novo PNE. 3. DA OPINIÃO Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação anexada aos autos, ENTENDE-SE que a proposição editada pelo Poder Executivo não contem vícios de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando apta a ser encaminhada à Câmara de Vereadores para análise. É o parecer. À consideração superior. Cidreira, 26 de outubro de 2025. CÍCERO ILHA CARLOS EDUARDO MARTINEZ OABIRS 91.355 Procurador do Município OABIRS 103.463 procuradoriacidreirabgmail.com Rua João Neves, 194 Cidreira - RS BA-DCA4F-7455 e informe o código Ag9D-F1. 8A-DC4F-7455 | Assinado por 1 pessoa: CÍCERO FERREIRA ILHA ificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briverificacao/A99D-F Para veri O) Doc E Prefeitura municipal de E Cidreira Proc. Administrativo 4- 121/2025 De: AndriosS.-SE Para: Envolvidos internos acompanhando Data: 01/12/2025 às 13:42:38 Setores envolvidos: SA-ADM, PG, SE Parecer Jurídico - Prorrogação da Vigência da Lei Municipal nº 2.154/2015 (PME) Em atenção ao parecer jurídico emitido acerca do Projeto de Lei que dispõe sohre a Prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação (PME), especialmente no que se refere à necessidade de atestado quanto à previsão de recursos orçamentários para as despesas decorrentes da medida, esclarecemos que: As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, não acarretando a necessidade de suplementações extraordinárias para sua implementação. Assim, resta atendida a exigência apontada pelo setor jurídico quanto à previsão orçamentária necessária para a formalização do Projeto de Lei. Dos Santos ANTOS ara verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.com.briveri Assinado por 1 pessoa: ANDRIOS BEMFICA DOS S, [= ificacao/4C1F-DO2D-88BB-48D4 e informe o código 4C1F-D02D-88BB-48D4