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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-03
Ementa"Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados às Equipes da estratégia de Saúde da Família-ESF."
native_id2264

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Mensagem nº (OU /2026 Cidreira, 05 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei
que “Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados às Equipes
da Estratégia de Saúde da Família-ESF” para exame e aprovação dos nobres Edis.
Através do presente Projeto de Lei solicitamos autorização legislativa para
pagamento de abono salarial no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos
reais), com recursos oriundos do Governo Federal que foram repassados pelo Ministério de
Saúde no mês de dezembro de 2025, referente ao pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes
Comunitários de Saúde vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família-ESF para o
atendimento das metas e objetivos do Pacto pela Saúde, conforme Portaria Nº 314, de 28 de
fevereiro de 2014 e alterações subsequentes, os quais foram depositados pelo Ministério de
Saúde, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Cidreira
O valor total de R$ 75.900,00 será dividido entre os Agentes Comunitários de
Saúde em frações proporcionais aos meses trabalhados no ano de 2025, não se incorporando aos
seus vencimentos para nenhum efeito legal e também não incidirá nos períodos de licenças,
afastamentos e afins, com exceção no período de férias.
Anexo encaminhamos cópia da Ata nº 019/2025, relativa à reunião realizada no
dia 18 de dezembro de 2025, onde se encontra consignada a aprovação do Conselho Municipal
de Saúde para que seja efetuado o pagamento do abono salarial aos Agentes Comunitários de
Saúde, conforme Oficio nº 029/2025, expedido por esse Conselho, o qual também segue apenso.
Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime
dos Senhores Vereadores.
Atenciosamente,
ERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul a
$
go Prefeitura Municipal de Cidreira
= Secretaria de Administração
PROJETO DE LEINº 004 / dO
“Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários
de Saúde, vinculados às Equipes da Estratégia de
Saúde da Família-ESF.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Artigo 1º -É concedido abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS),
vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família- ESF.
$ 1º - O valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) será
dividido entre os Agentes Comunitários de Saúde em frações proporcionais aos meses trabalhados no
ano de 2025.
$ 2º - O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à
remuneração dos servidores e não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção
no período de férias.
Artigo 2º - A despesa decorrente desta Lei será atendida pela seguinte dotação
orçamentária:
Categoria de Despesa Valor
E (R$)
06.03.10.301.0148.2450 — Custeio Atenção Básica
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas-CR 9026 75.900,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GILBERTO DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Registre-se é publique“se.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 1169/2025
Processo Administrativo: 187/2025
Para: Secretaria de Saúde
Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre Projeto de Lei que visa
conceder abono salarial aos agentes comunitários de saúde, vinculados às
equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF
4. DO RELATÓRIO
O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de
parecer jurídico quanto à pretensa confecção de projeto de lei para concessão
de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às
equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF.
Salienta-se, desde já, que a solicitação encaminhada pela Secretaria de
Saúde veio desacompanhada do projeto de lei específico, cujo objeto seria
analisado por esta Procuradoria. Assim, entende-se que a Secretaria Municipal
de Saúde objetiva parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão desse
abono salarial.
Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise
quanto à viabilidade jurídica de concessão de abono salarial aos ACS, mediante
edição de lei específica para esse fim, baseados nas informações e
documentação que subsidiam o processo em pauta.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
a) Solicitação via 1DOC no Processo Administrativo nº 187/2025 da
Secretaria de Saúde, solicitando parecer jurídico acerca de
pagamento de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde;
b) Memorando da Secretaria de Saúde para a Secretaria de
Administração;
c) Ofício n.º 071/2025, da Secretaria de Saúde ao Conselho Municipal
de Saúde, visando análise da concessão de abono salarial aos
Agentes Comunitários de Saúde;
procuradoriacidreiraO gmail.com
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Cidreira - RS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
PROCURADORIA JURÍDICA
d) Cópia da Ata n.º 019/2025 e Parecer oficio n.º 029/2025, do
Conselho Municipal de Saúde;
e) extrato de transferência de valores do Governo Federal indicando
banco e conta.
É o breve relatório.
2. PRELIMINAR
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante,
mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório
por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática
de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência
decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder
para determinar a prática ou a omissão de um ato
administrativo. A competência decisória é reservada à
autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou
à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão
somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem
a ser a sua intrínseca juridicidade (...)?.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno,
2017. P. 466.
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Cidreira - R$
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Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões,
pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à
sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico
configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública
emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo
facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por
aquele que solicitous.
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao
ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público,
orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
A Procuradoria-Geral do Município de Cidreira foi instada pela Secretaria
de Saúde a emitir parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão de
abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às
equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), referente ao ano de 2025,
valores que serão pagos no ano de 2026.
Consta nos autos que o valor de R$75.900 (setenta e cinco mil e
novecentos reais) foi repassado pelo Ministério da Saúde ao município de
Cidreira, tendo base na Portaria n.º 314/2014, emitida pelo próprio Ministério da
Saúde.
Por conseguinte, esse valor será pago aos Agentes Comunitários de
Saúde de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025, não sendo
incorporado de forma alguma à remuneração dos servidores.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e
atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de
Janeiro: Forense, 2022. p. 588.
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Cuida-se que os pagamentos de eventuais incentivos têm previsão na Lei
Federal n.º 11.350/06, com as alterações decorrentes da Lei Federal n.º
12.994/14. Senão, vejamos:
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para
fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes
comunitários de saúde e de combate às
endemias. (incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
$ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder
Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela
Lei nº 12.994, de 2014)
| - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela
Lei nº 12.994, de 2014)
Il - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído
pela Lei nº 12.994, de 2014)
S 2º Os parâmetros para concessão do incentivo
considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do
Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (Grifo nosso)
Desse modo, o pagamento de incentivos segue a sistemática prevista na
Lei Federal n.º 11.350/06, acerca da qual há atualização anual por meio de
Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria GM/MS n.º
3.162, de 20 de fevereiro de 2024º.
Entretanto, cumpre ressaltar, não há obrigação de pagamento, direto e
automático pelo município aos Agentes Comunitários de Saúde (na mesma
esteira aos Agentes Comunitários de Combate às Endemias), de quaisquer
vantagens a título de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela
equivalente.
Porquanto, os incentivos financeiros, tanto aqueles que decorrem de
repasses provenientes da União, quanto aqueles realizados pelo Estado-
6 Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes
Comunitários de Saúde para o ano de 2024.
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membro, não são destinados, exclusivamente, para pagamentos de
remuneração adicional dos ACS (ou ACEs).
A Lei Federal n.º 11.350/06 não impõe a utilização desse recurso de forma
direta para o pagamento de remuneração aos Agentes, na medida que refere no
artigo 9º-D, incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à
atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
Inobstante, o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul segue a mesma linha apresentada. Senão, vejamos:
RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE
PALMITINHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE
SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEI
12.994/2014. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO
REPASSE AOS SERVIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL
PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA
IMPROCEDÊNCIA. Recurso Inominado provido. (Recurso
Inominado n.º 5008578-49.2023.8.21.0049, 12 Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora
Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em
28/02/2025) (Grifo nosso)
RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO
DE SANTIAGO SERVIDORA
PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL
FEDERAL. REPASSE AOS AGENTES. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO.
LEI MUNICIPAL Nº 06/2005 QUE ESTABELECE O
PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO
DA INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. DIREITO
NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado,
Nº 50005140520238210064, Terceira Turma Recursal da
Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator. Juliana Lima
De Azevedo, Julgado em: 04-07-2024)
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RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL
DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FAXINAL DO
SOTURNO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENT
IVO FINANCEIRO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO.
REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO
PROVIDO.(Recurso fnominado, Nº 71009762220, Turma
Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator:
Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-11-2023)
Depreende-se, dos julgados colacionados, que os recursos federais e
estaduais repassados ao município não são destinados exclusivamente à
remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim à manutenção dos
programas em que tais profissionais estão inseridos.
Nesse sentido, entende-se, a fim de validar a despesa pública, a
concessão de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata só
poderá ocorrer se, entendendo a Administração Pública como conveniente e
oportuna, editar, mediante iniciativa do Poder Executivo Municipal, lei em sentido
estrito que a estabeleça. Porquanto, reitere-se, no entender desta Procuradoria,
os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à manutenção dos
programas, e não aos servidores.
Destarte, a fim de responder ao questionamento implícito, decorrente da
solicitação de parecer jurídico formulada pela Secretaria de Saúde, entende-se
possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou outra
parcela correlata (denominada também como incentivo).
Todavia, somente ocorrerá por entender a Administração Pública,
seguindo critérios de conveniência e oportunidade, pela edição de projeto de lei
de iniciativa do Poder Executivo, decorrendo norma em sentido estrito, que
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PROCURADORIA JURÍDICA
Cidreira, 29 de dezembro de 2025.
Carlos Eduardo Martinez
Procurador-Geral
OABIRS nº 103.463
Cícero Ilha
OABIRS nº 91.355
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Eomeyi Jp.
Diz acordo com o Menual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STA), os valores rspassados serão creditados sin
no mézimo dois dias úleis após a data cd's emissão ds Ordem Bancária para comentistas do Banco do Brasil, Pare 03 demais bancos
o prazo é de no méximo inês dias úreis.
225 Cazombro
Entidade PRICES
FUNEO MUNICIPAL DE SAUDE DE 13.417,545/0001-87
CIDREIRA
TRANSFERÊNCIA AOS ENTES
FE ATIVOS PARA O PAGAMENTO
DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE
Iiunicípio Código EG
CiomEinA. C3OEAS
mo Gonso Pretoitados
2025 GEBERTO DA COSTA SHVa,
Socretárioia) Presidento Gonsolho
VICTOR ILHA DA SILVA ADRIANA ALVES MOTA
Eonco Piêncio,
tor Engo eis os cp tonia cz
Cm memo airpogo iamiçanas, om varass ocononnção
drauca anicizoas aaymtcipaL om oz ouoosoçozo
Tipo alo corante
Fundo a Fundo
Grupo
ATENÇÃO PRIMÁRIA
êsgão Eiotalihacie:
ASSENTES COMUNITÁRIOS DE
saúni
Ur
as
População
17.803 habiianies
Baia múcial Gestão
Outi/anas
Velar Vetor Vator
Votes Docucnto Liquido alntivo P
v8300,05 000 sema ds
T2e84 00 00 vac34ao E
t4n70800 80 dasresas
OFÍCIO Nº 029/2025 — CMSICIDREIRA
Cidreira, 22 de dezembro de 2025,
a Municipal de Saúde de Cidreira
v. Vicior liha da Silva
ário Municipal de Satie
Ole:
Exmo. Sr. Gilberio Costa da Silva
Prefeito Municipal de Cidreira
Assunto: Manifestação do Conselho Municipal de Saúde sobre documento anexo — Abono Salarial aos Agentes
Comunitários de Saúde,
Cidreira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº
ç pel vigente, vom, por meio deste, manifestar-se acerca do documento anexo,
“o Memorando do setor de Planejamento, Gestão do Sistemas & Projelos, que trata do projeto de lei
para pagamento de ahono salarial aos Agentes Comunitários de Saúdo (aCS), vinculados às equipes da
ja de Saúde da Família - 2
Oueierido assunto foi apreciado « discutido em reunião ordinária deste Conselho, realizada no dia 18 de
dezembro de 2025, conforms Ata nº 019/2025, na qual os conselheiros tomaram ciência e delibecaram
oravelmente quanto ao repásse federal no valor de R$ 75.800,09, destinado av pagamento do incentivo sos
Agenies Comunitários de Saúde, oriundo de recursos federais repassados no mês de dezembro de 2025,
conforine legistação e portarias vigentes do Ministério da Saúde.
Ressaltamos que a matéria é de oxtrema relevância para a valorização dos trabalhadores da Atenção Básica e
para o iorialecimento das ações de saúde no município, estando em consonância com as diretrizes do Sistema
Único de Saúde (SUS) e com o principio do controle social.
Diante do exposto, o Conselho municipal de Saúde de Cidreira maniesta-so favoravelmente so
minhamento > providências necessárias para a efetivação do pagamento do referido abono, coniorme
observadas as normas legais, orçamentárias e administrativas aplicáveis,
Sem mais pera O momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam
necessários.
fenciosamente,
Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Cidreira
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