| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | "Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados às Equipes da estratégia de Saúde da Família-ESF." |
| native_id | 2264 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 13
Estado do Rio Grande do Sul É Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Mensagem nº (OU /2026 Cidreira, 05 de janeiro de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF” para exame e aprovação dos nobres Edis. Através do presente Projeto de Lei solicitamos autorização legislativa para pagamento de abono salarial no valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais), com recursos oriundos do Governo Federal que foram repassados pelo Ministério de Saúde no mês de dezembro de 2025, referente ao pagamento do Incentivo Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde vinculados às equipes da Estratégia Saúde da Família-ESF para o atendimento das metas e objetivos do Pacto pela Saúde, conforme Portaria Nº 314, de 28 de fevereiro de 2014 e alterações subsequentes, os quais foram depositados pelo Ministério de Saúde, junto ao Fundo Municipal de Saúde de Cidreira O valor total de R$ 75.900,00 será dividido entre os Agentes Comunitários de Saúde em frações proporcionais aos meses trabalhados no ano de 2025, não se incorporando aos seus vencimentos para nenhum efeito legal e também não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção no período de férias. Anexo encaminhamos cópia da Ata nº 019/2025, relativa à reunião realizada no dia 18 de dezembro de 2025, onde se encontra consignada a aprovação do Conselho Municipal de Saúde para que seja efetuado o pagamento do abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, conforme Oficio nº 029/2025, expedido por esse Conselho, o qual também segue apenso. Pelo exposto, temos a certeza de que o Projeto de Lei terá a aprovação unânime dos Senhores Vereadores. Atenciosamente, ERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul a $ go Prefeitura Municipal de Cidreira = Secretaria de Administração PROJETO DE LEINº 004 / dO “Concede Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, vinculados às Equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1º -É concedido abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família- ESF. $ 1º - O valor total de R$ 75.900,00 (setenta e cinco mil e novecentos reais) será dividido entre os Agentes Comunitários de Saúde em frações proporcionais aos meses trabalhados no ano de 2025. $ 2º - O abono criado por esta Lei não se incorporará para nenhum efeito legal à remuneração dos servidores e não incidirá nos períodos de licenças, afastamentos e afins, com exceção no período de férias. Artigo 2º - A despesa decorrente desta Lei será atendida pela seguinte dotação orçamentária: Categoria de Despesa Valor E (R$) 06.03.10.301.0148.2450 — Custeio Atenção Básica 3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas-CR 9026 75.900,00 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM GILBERTO DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Registre-se é publique“se. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Parecer: 1169/2025 Processo Administrativo: 187/2025 Para: Secretaria de Saúde Assunto: Solicitação de parecer jurídico sobre Projeto de Lei que visa conceder abono salarial aos agentes comunitários de saúde, vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF 4. DO RELATÓRIO O presente processo visa análise desta Procuradoria para emissão de parecer jurídico quanto à pretensa confecção de projeto de lei para concessão de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às equipes da Estratégia de Saúde da Família-ESF. Salienta-se, desde já, que a solicitação encaminhada pela Secretaria de Saúde veio desacompanhada do projeto de lei específico, cujo objeto seria analisado por esta Procuradoria. Assim, entende-se que a Secretaria Municipal de Saúde objetiva parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão desse abono salarial. Considerando os limites do parecer jurídico, estaremos adstritos à análise quanto à viabilidade jurídica de concessão de abono salarial aos ACS, mediante edição de lei específica para esse fim, baseados nas informações e documentação que subsidiam o processo em pauta. O processo foi instruído com os seguintes documentos: a) Solicitação via 1DOC no Processo Administrativo nº 187/2025 da Secretaria de Saúde, solicitando parecer jurídico acerca de pagamento de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde; b) Memorando da Secretaria de Saúde para a Secretaria de Administração; c) Ofício n.º 071/2025, da Secretaria de Saúde ao Conselho Municipal de Saúde, visando análise da concessão de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde; procuradoriacidreiraO gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA d) Cópia da Ata n.º 019/2025 e Parecer oficio n.º 029/2025, do Conselho Municipal de Saúde; e) extrato de transferência de valores do Governo Federal indicando banco e conta. É o breve relatório. 2. PRELIMINAR Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por parte da Procuradoria Municipal". Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público. Nos dizeres de Marçal Justen Filho: O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória. O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência decisória é reservada à autoridade administrativa?. Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva: O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente, sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua intrínseca juridicidade (...)?. 1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPODIVM, 2022. p. 505. 2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870. 3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017. P. 466. procuradoriacidreira0 gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - R$ ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação*. Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitous. Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar os critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, orientado por um parecer jurídico, resolverá sobre o processo. 3. DO MÉRITO A Procuradoria-Geral do Município de Cidreira foi instada pela Secretaria de Saúde a emitir parecer jurídico acerca da possibilidade de concessão de abono salarial aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), vinculados às equipes de Estratégia de Saúde da Família (ESF), referente ao ano de 2025, valores que serão pagos no ano de 2026. Consta nos autos que o valor de R$75.900 (setenta e cinco mil e novecentos reais) foi repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Cidreira, tendo base na Portaria n.º 314/2014, emitida pelo próprio Ministério da Saúde. Por conseguinte, esse valor será pago aos Agentes Comunitários de Saúde de forma proporcional aos meses trabalhados no ano de 2025, não sendo incorporado de forma alguma à remuneração dos servidores. 4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual. São Paulo: Atlas. 2015. p.195. 5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 588. procuradoriacidreiraQgmailcom Rua João Neves, 50 Cidreira - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Cuida-se que os pagamentos de eventuais incentivos têm previsão na Lei Federal n.º 11.350/06, com as alterações decorrentes da Lei Federal n.º 12.994/14. Senão, vejamos: Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. (incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) $ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto: (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) | - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) Il - valor mensal do incentivo por ente federativo. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) S 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município. (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014) (Grifo nosso) Desse modo, o pagamento de incentivos segue a sistemática prevista na Lei Federal n.º 11.350/06, acerca da qual há atualização anual por meio de Portarias emitidas pelo Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria GM/MS n.º 3.162, de 20 de fevereiro de 2024º. Entretanto, cumpre ressaltar, não há obrigação de pagamento, direto e automático pelo município aos Agentes Comunitários de Saúde (na mesma esteira aos Agentes Comunitários de Combate às Endemias), de quaisquer vantagens a título de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela equivalente. Porquanto, os incentivos financeiros, tanto aqueles que decorrem de repasses provenientes da União, quanto aqueles realizados pelo Estado- 6 Estabelece o valor do incentivo financeiro federal de custeio mensal referente aos Agentes Comunitários de Saúde para o ano de 2024. procuradoriacidreira0 gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA membro, não são destinados, exclusivamente, para pagamentos de remuneração adicional dos ACS (ou ACEs). A Lei Federal n.º 11.350/06 não impõe a utilização desse recurso de forma direta para o pagamento de remuneração aos Agentes, na medida que refere no artigo 9º-D, incentivo financeiro para o fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Inobstante, o posicionamento majoritário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul segue a mesma linha apresentada. Senão, vejamos: RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE PALMITINHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO PREVISTO NA LEI 12.994/2014. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DO REPASSE AOS SERVIDORES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA. Recurso Inominado provido. (Recurso Inominado n.º 5008578-49.2023.8.21.0049, 12 Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relatora Juíza Maria Beatriz Londero Madeira, Julgado em 28/02/2025) (Grifo nosso) RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE SANTIAGO SERVIDORA PÚBLICA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL FEDERAL. REPASSE AOS AGENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LEI MUNICIPAL Nº 06/2005 QUE ESTABELECE O PERCENTUAL DE 20%. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INSALUBRIDADE NO PERCENTUAL DE 40%. DIREITO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA .RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50005140520238210064, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator. Juliana Lima De Azevedo, Julgado em: 04-07-2024) procuradoriacidreiraQ gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira -RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FAXINAL DO SOTURNO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. INCENT IVO FINANCEIRO FEDERAL. AUSÊNCIA DE DIREITO. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INOMINADO PROVIDO.(Recurso fnominado, Nº 71009762220, Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Volnei dos Santos Coelho, Julgado em: 30-11-2023) Depreende-se, dos julgados colacionados, que os recursos federais e estaduais repassados ao município não são destinados exclusivamente à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde, mas sim à manutenção dos programas em que tais profissionais estão inseridos. Nesse sentido, entende-se, a fim de validar a despesa pública, a concessão de abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata só poderá ocorrer se, entendendo a Administração Pública como conveniente e oportuna, editar, mediante iniciativa do Poder Executivo Municipal, lei em sentido estrito que a estabeleça. Porquanto, reitere-se, no entender desta Procuradoria, os recursos federais e estaduais são destinados, atualmente, à manutenção dos programas, e não aos servidores. Destarte, a fim de responder ao questionamento implícito, decorrente da solicitação de parecer jurídico formulada pela Secretaria de Saúde, entende-se possível a concessão de eventual abono, gratificação, 14º salário ou outra parcela correlata (denominada também como incentivo). Todavia, somente ocorrerá por entender a Administração Pública, seguindo critérios de conveniência e oportunidade, pela edição de projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, decorrendo norma em sentido estrito, que procuradoriacidreiraQ gmail.com Rua João Neves, 50 Cidreira - RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MUNICÍPIO DE CIDREIRA PROCURADORIA JURÍDICA Cidreira, 29 de dezembro de 2025. Carlos Eduardo Martinez Procurador-Geral OABIRS nº 103.463 Cícero Ilha OABIRS nº 91.355 procuradoriacidreiraQgmailcom Rua João Neves, 50 Cidreira - R$ Eomeyi Jp. Diz acordo com o Menual de Ordem Bancária da Secretaria do Tesouro Nacional (STA), os valores rspassados serão creditados sin no mézimo dois dias úleis após a data cd's emissão ds Ordem Bancária para comentistas do Banco do Brasil, Pare 03 demais bancos o prazo é de no méximo inês dias úreis. 225 Cazombro Entidade PRICES FUNEO MUNICIPAL DE SAUDE DE 13.417,545/0001-87 CIDREIRA TRANSFERÊNCIA AOS ENTES FE ATIVOS PARA O PAGAMENTO DOS VENCIMENTOS DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE Iiunicípio Código EG CiomEinA. C3OEAS mo Gonso Pretoitados 2025 GEBERTO DA COSTA SHVa, Socretárioia) Presidento Gonsolho VICTOR ILHA DA SILVA ADRIANA ALVES MOTA Eonco Piêncio, tor Engo eis os cp tonia cz Cm memo airpogo iamiçanas, om varass ocononnção drauca anicizoas aaymtcipaL om oz ouoosoçozo Tipo alo corante Fundo a Fundo Grupo ATENÇÃO PRIMÁRIA êsgão Eiotalihacie: ASSENTES COMUNITÁRIOS DE saúni Ur as População 17.803 habiianies Baia múcial Gestão Outi/anas Velar Vetor Vator Votes Docucnto Liquido alntivo P v8300,05 000 sema ds T2e84 00 00 vac34ao E t4n70800 80 dasresas OFÍCIO Nº 029/2025 — CMSICIDREIRA Cidreira, 22 de dezembro de 2025, a Municipal de Saúde de Cidreira v. Vicior liha da Silva ário Municipal de Satie Ole: Exmo. Sr. Gilberio Costa da Silva Prefeito Municipal de Cidreira Assunto: Manifestação do Conselho Municipal de Saúde sobre documento anexo — Abono Salarial aos Agentes Comunitários de Saúde, Cidreira, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei nº ç pel vigente, vom, por meio deste, manifestar-se acerca do documento anexo, “o Memorando do setor de Planejamento, Gestão do Sistemas & Projelos, que trata do projeto de lei para pagamento de ahono salarial aos Agentes Comunitários de Saúdo (aCS), vinculados às equipes da ja de Saúde da Família - 2 Oueierido assunto foi apreciado « discutido em reunião ordinária deste Conselho, realizada no dia 18 de dezembro de 2025, conforms Ata nº 019/2025, na qual os conselheiros tomaram ciência e delibecaram oravelmente quanto ao repásse federal no valor de R$ 75.800,09, destinado av pagamento do incentivo sos Agenies Comunitários de Saúde, oriundo de recursos federais repassados no mês de dezembro de 2025, conforine legistação e portarias vigentes do Ministério da Saúde. Ressaltamos que a matéria é de oxtrema relevância para a valorização dos trabalhadores da Atenção Básica e para o iorialecimento das ações de saúde no município, estando em consonância com as diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e com o principio do controle social. Diante do exposto, o Conselho municipal de Saúde de Cidreira maniesta-so favoravelmente so minhamento > providências necessárias para a efetivação do pagamento do referido abono, coniorme observadas as normas legais, orçamentárias e administrativas aplicáveis, Sem mais pera O momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários. fenciosamente, Presidente do Conselho Municipal de Saúde de Cidreira pm H [E | q Eca Mas à nd É + Pias 7 cr its € ps Pecoã Ce rra rr er tr TAL AEIVRCA + «br PPT ES did A rr) Pr Sargo foas Hera, Ana s E me fes mms pa Sssis Mrstms biinão À Vini Eid 7d fetire . | ) erisifscafoa a Cal or E he j Cs 1A 24 h a pa . CAT, a Ed H do. beca pero re = gihora p és VÊ j UL2 o! not o Matalo Mova Umdac NM; SE EP =: j yr vo. ) tostado fuancdeacaão * Um jucasçe, fs PA 2 E poa chores ad SO O. FLE de 0 Pa t> 7 . Edo na TRA Era ha io ao Sereta nã Ji pica, f by n de ade. dos rehsa e Guvc ê Sfea hã ta s cobertos . Nada na CUO Ret saias Cro” bor vm €& demos “ A À assinada - im fempo! O opavo LE ge ; y de hoje, feto emo serao ancami nhadeo + 3, ? Doha o V; s a - [e A encanmmmiede A Cony Es a na Cah al «Sem convo reis