| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-02-18 |
| Ementa | "Altera os Arts. 2° e art. 10° da Lei Municipal n°2315/2017." |
| native_id | 2265 |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES ANTEPROJETO DE LEINº COS [20 A. E> “Altera os Arts. 2º e Art. 10º da Lei Municipal nº 2315/2017.” LEI: Art. 1º A Lei Municipal nº2315, de 11 de abril de 2017, que Adota Sistema de pagamento de diárias, estabelece valores, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações. Art. 2º O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento do servidor para fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a Municípios com distância inferior a 50km (Cinquenta quilômetros) da Sede do Município. Art. 10º Ao servidor que por motivos de serviços ou participação em cursos, congressos, seminários e outras atividades de interesses da Municipalidade se deslocar para municípios com distância inferior a 50 km (Cinquenta quilômetros) da Sede do Município, será efetuado o ressarcimento de despesa com alimentação, mediante a apresentação da nota fiscal da despesa, a autorização do deslocamento expedida pelo Secretário da pasta, o Relatório justificando o deslocamento e o Diário de Bordo do Veiculo (no caso do servidor detentor do cargo de motorista) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cidreira, 18 de fevereiro de 2026. Ver. ael Fagunde Verº. Romildo Oliveira da Silveira Bancada - PSBD Bancada - PL ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES Justificativa: O presente anteprojeto tem por objetivo adequar a quilometragem mínima exigida para a concessão de diárias aos motoristas, reduzindo-a de 80 km para 50 km. A medida busca corrigir distorções práticas enfrentadas pelos servidores motoristas, que frequentemente realizam deslocamentos significativos a serviço do Município, porém inferiores ao limite atualmente exigido, arcando com as despesas pessoais sem a devida compensação. A redução proposta mantém o equilíbrio entre economicidade e valorização do servidor, não gerando impacto financeiro relevante, ao mesmo tempo em que garante maior justiça e coerência com a realidade dos deslocamentos realizados. Diante do exposto, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação da presente matéria. Cidreira, 18 de fevereiro de 2026 ' Verº. Ráfael agundes/ Verº. Romildo Oliveira da Silveira Baricada — PSBD Bancada - PL