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materia nº 3/2026

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-18
Ementa"Altera os Arts. 2° e art. 10° da Lei Municipal n°2315/2017."
native_id2265

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texto original #

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES
ANTEPROJETO DE LEINº COS [20 A. E>
“Altera os Arts. 2º e Art. 10º da Lei Municipal nº 2315/2017.”
LEI:
Art. 1º A Lei Municipal nº2315, de 11 de abril de 2017, que Adota Sistema de pagamento de
diárias, estabelece valores, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes
alterações.
Art. 2º O pagamento de diárias se dará sempre que houver deslocamento do servidor para
fora do Município, exceto quando se tratar de deslocamento a Municípios com distância inferior
a 50km (Cinquenta quilômetros) da Sede do Município.
Art. 10º Ao servidor que por motivos de serviços ou participação em cursos, congressos,
seminários e outras atividades de interesses da Municipalidade se deslocar para municípios
com distância inferior a 50 km (Cinquenta quilômetros) da Sede do Município, será efetuado o
ressarcimento de despesa com alimentação, mediante a apresentação da nota fiscal da
despesa, a autorização do deslocamento expedida pelo Secretário da pasta, o Relatório
justificando o deslocamento e o Diário de Bordo do Veiculo (no caso do servidor detentor do
cargo de motorista)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidreira, 18 de fevereiro de 2026.
Ver. ael Fagunde Verº. Romildo Oliveira da Silveira
Bancada - PSBD Bancada - PL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR RAFAEL FAGUNDES
Justificativa:
O presente anteprojeto tem por objetivo adequar a quilometragem mínima exigida para a
concessão de diárias aos motoristas, reduzindo-a de 80 km para 50 km.
A medida busca corrigir distorções práticas enfrentadas pelos servidores motoristas, que
frequentemente realizam deslocamentos significativos a serviço do Município, porém inferiores
ao limite atualmente exigido, arcando com as despesas pessoais sem a devida compensação.
A redução proposta mantém o equilíbrio entre economicidade e valorização do servidor, não
gerando impacto financeiro relevante, ao mesmo tempo em que garante maior justiça e
coerência com a realidade dos deslocamentos realizados.
Diante do exposto, contamos com apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
matéria.
Cidreira, 18 de fevereiro de 2026
'
Verº. Ráfael agundes/ Verº. Romildo Oliveira da Silveira
Baricada — PSBD Bancada - PL

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