| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá outras providências." |
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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA ANTE PROJETO DE LEINº JU4 [200 “Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá outras providências.” Art. 1º — Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas, hosteis, motéis, apart-hotéis e empreendimentos de hospedagem similares, no exercício da competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição Federal e da legislação federal aplicável. Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele destinado à hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária, sob um único titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de acomodação. Art. 3º — Fica vedada a adoção, no âmbito do Município, de metodologia de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada quarto, suíte, apartamento ou unidade de hospedagem como economia autônoma, quando inexistente medição individualizada do consumo de água. Art. 4º — Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa. Art. 5º — A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública municipal, fundada, entre outros, nos princípios da: I— modicidade tarifária; II — proteção da atividade turística e econômica local; IN — defesa do consumidor e do usuário indireto dos serviços públicos; IV — desenvolvimento econômico sustentável do Município; V — razoabilidade e proporcionalidade na prestação dos serviços públicos essenciais. Art. 6º — O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando houver, e a concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas, regulamentos e práticas operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou instrumentos congêneres, mediante mecanismos de transição, compensação ou reequilíbrio, quando cabíveis. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Art. 7º — Esta Lei não se aplica aos empreendimentos que possuam medição individualizada do consumo de água por unidade de hospedagem, hipótese em que a cobrança poderá observar as regras gerais aplicáveis às economias individualizadas. Art. 8º — O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber, especialmente quanto: I— à caracterização dos empreendimentos abrangidos; I[— aos critérios e prazos de transição regulatória; IH — às formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cidreira, 10 de março de 2026. Ver. E Carneiro Bancada União Brasil ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA JUSTIFICATIVA Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros e proporcionais para a cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito municipal. Nos termos da Constituição Federal e da legislação federal de saneamento básico, a titularidade dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é, como regra, municipal. Assim, compete ao Município definir, por opção de política pública local, os critérios de cobrança e a orientação regulatória aplicáveis aos serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio econômico-financeiro. Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça a possibilidade jurídica de cobrança de tarifa mínima por unidade autônoma em edificações com hidrômetro único, tal entendimento não impõe sua adoção obrigatória, permanecendo ao Município a liberdade de escolha do modelo tarifário mais adequado à realidade local. Os empreendimentos de hospedagem distinguem-se de condomínios residenciais ou comerciais tradicionais por características próprias, tais como: — exploração econômica unitária; — destinação à hospedagem temporária, e não à moradia permanente; — uso intensivo de áreas e estruturas comuns; — elevada sazonalidade de ocupação. A cobrança automática de tarifa mínima por unidade, quando inexistente medição individualizada, pode gerar distorções relevantes entre consumo efetivo e valor cobrado, especialmente em períodos de baixa ocupação, comprometendo a modicidade tarifária e a competitividade do setor turístico local. O Projeto de Lei não declara ilegal qualquer metodologia de cobrança nem interfere na competência técnica da regulação. Trata-se de escolha normativa legítima do Município, voltada à proteção da atividade econômica local, à defesa do consumidor e à razoabilidade na prestação de serviços públicos essenciais. Ressalta-se, por fim, que a proposta preserva expressamente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, prevendo mecanismos de transição e reequilíbrio quando necessários, de modo a assegurar segurança jurídica e estabilidade ao sistema de saneamento. Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores, confiantes em sua relevância e adequação ao interesse público municipal. Cidreira, 10 de março de 2026. er. io Couto Carneiro Bancada União Brasil