br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

materia nº 4/2026

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a empreendimentos de hospedagem no âmbito do Município de Cidreira, e dá outras providências."
native_id2296

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
ANTE PROJETO DE LEINº JU4 [200
“Dispõe sobre critérios de cobrança dos serviços
públicos de abastecimento de água e
esgotamento sanitário aplicáveis a
empreendimentos de hospedagem no âmbito do
Município de Cidreira, e dá outras
providências.”
Art. 1º — Esta Lei estabelece diretrizes de política pública municipal para a cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário prestados a hotéis, pousadas,
hosteis, motéis, apart-hotéis e empreendimentos de hospedagem similares, no exercício da
competência do Município como titular dos serviços de saneamento básico, nos termos da
Constituição Federal e da legislação federal aplicável.
Art. 2º — Para os fins desta Lei, considera-se empreendimento de hospedagem aquele destinado à
hospedagem temporária de pessoas, explorado economicamente de forma unitária, sob um único
titular ou responsável contratual, ainda que composto por múltiplas unidades físicas de
acomodação.
Art. 3º — Fica vedada a adoção, no âmbito do Município, de metodologia de cobrança dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário que considere cada quarto,
suíte, apartamento ou unidade de hospedagem como economia autônoma, quando inexistente
medição individualizada do consumo de água.
Art. 4º — Nos empreendimentos referidos no art. 2º, a cobrança dos serviços de água e esgoto
deverá observar o consumo global efetivamente aferido por hidrômetro único, admitida a
aplicação de tarifa mínima por ligação ou por empreendimento, conforme definido pela
regulação municipal ou pelo contrato de concessão ou programa.
Art. 5º — A vedação prevista nesta Lei constitui opção legítima de política pública municipal,
fundada, entre outros, nos princípios da:
I— modicidade tarifária;
II — proteção da atividade turística e econômica local;
IN — defesa do consumidor e do usuário indireto dos serviços públicos;
IV — desenvolvimento econômico sustentável do Município;
V — razoabilidade e proporcionalidade na prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 6º — O titular dos serviços, o órgão ou entidade reguladora municipal, quando houver, e a
concessionária ou prestadora dos serviços deverão adequar suas normas, regulamentos e práticas
operacionais ao disposto nesta Lei, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos
de concessão ou instrumentos congêneres, mediante mecanismos de transição, compensação ou
reequilíbrio, quando cabíveis.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
Art. 7º — Esta Lei não se aplica aos empreendimentos que possuam medição individualizada do
consumo de água por unidade de hospedagem, hipótese em que a cobrança poderá observar as
regras gerais aplicáveis às economias individualizadas.
Art. 8º — O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei no que couber,
especialmente quanto:
I— à caracterização dos empreendimentos abrangidos;
I[— aos critérios e prazos de transição regulatória;
IH — às formas de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.
Art. 9º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Cidreira, 10 de março de 2026.
Ver. E Carneiro
Bancada União Brasil
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
JUSTIFICATIVA
Senhor(a) Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer critérios claros e proporcionais para a
cobrança dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário aplicáveis a
empreendimentos de hospedagem no âmbito municipal.
Nos termos da Constituição Federal e da legislação federal de saneamento básico, a titularidade
dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário é, como regra, municipal. Assim,
compete ao Município definir, por opção de política pública local, os critérios de cobrança e a
orientação regulatória aplicáveis aos serviços, respeitados os contratos vigentes e o equilíbrio
econômico-financeiro.
Embora a jurisprudência dos tribunais superiores reconheça a possibilidade jurídica de cobrança
de tarifa mínima por unidade autônoma em edificações com hidrômetro único, tal entendimento
não impõe sua adoção obrigatória, permanecendo ao Município a liberdade de escolha do
modelo tarifário mais adequado à realidade local.
Os empreendimentos de hospedagem distinguem-se de condomínios residenciais ou comerciais
tradicionais por características próprias, tais como:
— exploração econômica unitária;
— destinação à hospedagem temporária, e não à moradia permanente;
— uso intensivo de áreas e estruturas comuns;
— elevada sazonalidade de ocupação.
A cobrança automática de tarifa mínima por unidade, quando inexistente medição
individualizada, pode gerar distorções relevantes entre consumo efetivo e valor cobrado,
especialmente em períodos de baixa ocupação, comprometendo a modicidade tarifária e a
competitividade do setor turístico local.
O Projeto de Lei não declara ilegal qualquer metodologia de cobrança nem interfere na
competência técnica da regulação. Trata-se de escolha normativa legítima do Município, voltada
à proteção da atividade econômica local, à defesa do consumidor e à razoabilidade na prestação
de serviços públicos essenciais.
Ressalta-se, por fim, que a proposta preserva expressamente o equilíbrio econômico-financeiro
dos contratos de concessão, prevendo mecanismos de transição e reequilíbrio quando
necessários, de modo a assegurar segurança jurídica e estabilidade ao sistema de saneamento.
Diante do exposto, submetemos a presente proposição à apreciação dos nobres Vereadores,
confiantes em sua relevância e adequação ao interesse público municipal.
Cidreira, 10 de março de 2026.
er. io Couto Carneiro
Bancada União Brasil

open original →