| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2026 |
| Date | 2026-03-23 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências." |
| native_id | 2302 |
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Estado do Rio Grande do Sul e j Prefeitura Municipal de Cidreira Vl & Secretaria de Administração Mensagem nº ( 1 3 /2026 Cidreira, 17 de março de 2026. Senhor Presidente: Senhores Vereadores: Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis. A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como relevantes políticas públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde pública, à segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um departamento específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e estratégica no desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos, ao atendimento clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate aos maus-tratos e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda responsável. A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares essenciais: 1. Responsabilidade Fiscal A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento de despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal. 2. Segurança Jurídica e Administrativa O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fun «do Municipal de Meio Ambiente. Ao integrar o novo Departamento a essa estrutura já existente, o Município promove racionalização administrativa, otimização de recursos e fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, sem necessidade de criação de novos órgãos autônomos ou estruturas paralelas. 3. Saúde Pública e Interesse Coletivo As políticas de bem-estar animal impactam diretamente na prevenção de zoonoses, na redução do abandono de animais e na promoção de um ambiente urbano e rural mais equilibrado. O controle populacional ético e as ações educativas contribuem para a diminuição de riscos sanitários e para a construção de uma convivência social mais responsável e harmoniosa. Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria, sua adequação administrativa e a inexistência de impacto financeiro negativo ao erário municipal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Atenciosamente, DA COSTA SILVA Prefeito Municipal Estado do Rio Grande do Sul teca ta & Secretaria de Administração PROJETO DE LEI Nº O SG ÁRO 74, “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal (DBEA). Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais domésticos e domesticados no município. Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal serão acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo II da Lei nº 2.369/2017, passando este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal. Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento provirão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e regulamentado pelo Capítulo IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações orçamentárias, convênios ou doações. Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal: 1 - Promover campanhas de conscientização sobre posse responsável e combate aos maus-tratos; II - Coordenar programas de controle populacional (castração); III - Fiscalizar denúncias de crueldade contra animais em colaboração com os órgãos de segurança e fiscalização ambiental; IV - Estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor e protetores independentes. V — Apoio no atendimento clínico para atendimento a cães e gatos de rua. Prefeitura Municipal de Cidreira 3 Estado do Rio Grande do Sul j Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de Decreto. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM O DA COSTA SILVA Prefeito Municipal