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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas competências e dá outras providências."
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Autoria

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texto original #

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Estado do Rio Grande do Sul
e j Prefeitura Municipal de Cidreira
Vl & Secretaria de Administração
Mensagem nº ( 1 3 /2026 Cidreira, 17 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto de
Lei que “Dispõe sobre a criação do Departamento de Bem-Estar Animal no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, define suas
competências e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
A proteção e o bem-estar animal consolidaram-se, nos últimos anos, como
relevantes políticas públicas vinculadas não apenas à causa ambiental, mas também à saúde
pública, à segurança coletiva e à qualidade de vida da população. A criação de um
departamento específico permitirá ao Município atuar de forma organizada, técnica e
estratégica no desenvolvimento de ações voltadas ao controle populacional de cães e gatos,
ao atendimento clínico veterinário básico de animais em situação de abandono, ao combate
aos maus-tratos e à promoção de campanhas educativas de conscientização quanto à guarda
responsável.
A viabilidade técnica e financeira da proposta fundamenta-se em três pilares
essenciais:
1. Responsabilidade Fiscal
A implementação do Departamento ocorrerá mediante o remanejamento e aproveitamento
da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes na Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, não implicando criação de novos cargos ou aumento
de despesas com pessoal. Dessa forma, a proposta observa rigorosamente os princípios e
limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
2. Segurança Jurídica e Administrativa
O projeto utiliza a estrutura normativa já consolidada pela Lei Municipal nº 2.369/2017, que
institui o Conselho Municipal de Meio Ambiente e o Fun
«do Municipal de Meio Ambiente. Ao integrar o novo Departamento a essa estrutura já
existente, o Município promove racionalização administrativa, otimização de recursos e
fortalecimento dos mecanismos de controle e fiscalização, sem necessidade de criação de
novos órgãos autônomos ou estruturas paralelas.
3. Saúde Pública e Interesse Coletivo
As políticas de bem-estar animal impactam diretamente na prevenção de zoonoses, na
redução do abandono de animais e na promoção de um ambiente urbano e rural mais
equilibrado. O controle populacional ético e as ações educativas contribuem para a
diminuição de riscos sanitários e para a construção de uma convivência social mais
responsável e harmoniosa.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público da matéria,
sua adequação administrativa e a inexistência de impacto financeiro negativo ao erário
municipal, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.
Atenciosamente,
DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
teca
ta & Secretaria de Administração
PROJETO DE LEI Nº O SG ÁRO 74,
“Dispõe sobre a criação do Departamento de
Bem-Estar Animal no âmbito da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Pesca e
Agricultura, define suas competências e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica criado, na estrutura administrativa da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Pesca e Agricultura (SEMMAPA), o Departamento de Bem-Estar Animal
(DBEA).
Art. 2º O Departamento de Bem-Estar Animal tem como objetivo planejar,
coordenar e executar políticas públicas voltadas à proteção, saúde e defesa dos animais
domésticos e domesticados no município.
Art. 3º As ações, projetos e programas do Departamento de Bem-Estar Animal
serão acompanhados e submetidos ao controle social pelo Conselho Municipal de Meio
Ambiente, cujas atribuições e organização estão previstas no Capítulo II da Lei nº 2.369/2017,
passando este a atuar cumulativamente nas questões de proteção animal.
Art. 4º O suporte financeiro e o custeio das atividades do Departamento
provirão dos recursos vinculados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, instituído e
regulamentado pelo Capítulo IV da Lei nº 2.369/2017, sem prejuízo de outras dotações
orçamentárias, convênios ou doações.
Art. 5º São competências do Departamento de bem-estar animal:
1 - Promover campanhas de conscientização sobre posse responsável e combate
aos maus-tratos;
II - Coordenar programas de controle populacional (castração);
III - Fiscalizar denúncias de crueldade contra animais em colaboração com os
órgãos de segurança e fiscalização ambiental;
IV - Estabelecer parcerias com entidades do terceiro setor e protetores
independentes.
V — Apoio no atendimento clínico para atendimento a cães e gatos de rua.
Prefeitura Municipal de Cidreira 3
Estado do Rio Grande do Sul
j Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, por meio de
Decreto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
O DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal

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