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materia nº 14/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-03-23
Ementa"Altera dispositivos da Lei Municipal n°2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a organização da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional, e dá outras providências,"
native_id2315

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 14

Estado do Rjo Grande do Sul
É WE: Prefeitura Municipal de Cidreira
a Secretaria de Administração
Mensagem nº [8 2./2026 Cidreira, 17 de março de 2026.
Senhor Presidente:
Senhores Vereadores:
Pelo presente encaminhamos a essa colenda Câmara Municipal o Projeto
de Lei que “Altera dispositivos da Lei Municipal nº 2.180/2015, que dispõe sobre a
estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a
organização da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, que passa a
denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional,
e dá outras providências” para exame e aprovação dos nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização
administrativa da atual Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, adequando sua
denominação e organização às demandas contemporâneas de desenvolvimento
econômico, geração de emprego, qualificação profissional e fortalecimento do
empreendedorismo local.
A alteração da nomenclatura para Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Profissional reflete com maior precisão as atribuições
efetivamente exercidas pela pasta, alinhando o Município às diretrizes nacionais e às
melhores práticas adotadas por municípios da região, que vêm priorizando políticas
públicas voltadas à diversificação econômica, inclusão produtiva, intermediação de mão
de obra e desenvolvimento sustentável.
Atualmente, a denominação “Indústria e Comércio” representa apenas
parte das competências desempenhadas pela Secretaria, o que pode gerar percepção
limitada perante a comunidade e os parceiros institucionais. Na prática, a atuação é mais
ampla e estratégica, contemplando:
* Formulação e execução de políticas públicas de desenvolvimento
econômico local;
* Incentivo ao crescimento das atividades comerciais, industriais e de
serviços;
* Estímulo ao empreendedorismo e à inovação;
* Apoio às micro e pequenas empresas, com oferta de suporte técnico e
capacitações;
* Promoção da geração de emprego e renda, por meio da articulação de
parcerias para qualificação profissional;
* Atração de novos empreendimentos e fomento empresarial;
* Fiscalização de atividades comerciais, industriais e de serviços,
assegurando o cumprimento da legislação vigente;
* Emissão do alvará de localização e apoio à legalização de negócios
informais;
* Realização de campanhas e eventos de valorização do comércio local,
estimulando a movimentação econômica.
AT
Estado do Rjo Grande do Sul
dh H Prefeitura Municipal de Cidreira
» Secretaria de Administração
A proposta também organiza a atuação da Secretaria por meio de Eixos
Estratégicos, permitindo maior eficiência na gestão das políticas públicas, sem criação
de novos departamentos, cargos ou funções. Destaca-se que:
* Não há criação de cargos;
* Não há aumento de despesas;
* Não há ampliação de estrutura remuneratória:
* À execução ocorrerá com o quadro funcional já existente.
A nova denominação é mais abrangente, moderna e estratégica,
refletindo de forma fiel o papel da Secretaria no fomento ao crescimento econômico
local e regional, na promoção da empregabilidade e na qualificação profissional da
população.
Diante do exposto, entendendo tratar-se de medida que representa avanço
institucional, racionalização administrativa e fortalecimento das políticas públicas de
desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda, solicitamos à aprovação do
presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
cníiiR Ç Gs DA COSTA SILVA
Prefeito Municipal
Estado do Rio Grande do Sul
WE Prefeitura Municipal de Cidreira
te & Secretaria de Administração
'
PROJETO DE LEI Nº Qd 4 / COM
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura
administrativa do Município,
modificando a denominação e a
organização da Secretaria Municipal de
Indústria e Comércio, que passa a
denominar-se Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e
Profissional, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES
APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º Fica alterada a denominação da Secretaria Municipal de Indústria e
Comércio, prevista na Lei Municipal nº 2.180, de 03 de novembro de 2015,
modificada pela Lei Municipal nº 2435, de 26 de dezembro de 2017, que passa a
denominar-se: Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Profissional.
Art. 2º O caput do art. 66 da Lei Municipal nº 2.180/2015 passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 66 A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Profissional é o órgão responsável pela formulação, coordenação,
execução e avaliação das políticas públicas municipais voltadas
ao desenvolvimento econômico sustentável, ao empreendedorismo,
à atração de investimentos, à geração de emprego e renda e à
qualificação profissional da população. Parágrafo único. Compete
à Secretaria:
1 — promover, organizar e fomentar as atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços;
1] — incentivar o empreendedorismo e o fortalecimento das micro,
pequenas e médias empresas;
HI — promover políticas de desburocratização e simplificação
administrativa;
IV — atrair investimentos e fortalecer as cadeias produtivas locais;
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BE Estado do Rjo Grande do Sul
4 Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
V — articular-se com órgãos estaduais, federais e entidades
privadas;
VI — buscar recursos junto a órgãos públicos e instituições
financeiras;
VII — exercer Jiscalização das atividades econômicas no âmbito
municipal;
Vil — executar políticas de qualificação profissional e
intermediação de mão de obra;
IX — executar outras competências correlatas.
Art. 3º O $1º do art. 66 da Lei Municipal nº 2.180/2015 passa a vigorar
como parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo único - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Profissional compreende em sua estrutura:
1- Diretoria Geral;
1 - Gabinete do Secretário;
HI — Setor de F iscalização de Atividades Econômicas;
IV — Programa de Proteção e Defesa do Consumidor PROCON;
V — Agência Municipal do Sistema Nacional de Emprego —
SINE/FGTAS;
VI — Posto de Atendimento Virtual da Receita Federal — PAV e
VII — Sala do Empreendedor.
Art. 4º O art. 67 da Lei Municipal nº 2.180/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 67 Compete à Diretoria Geral:
1- coordenar administrativamente a Secretaria:
IH - supervisionar a execução dos eixos estratégicos;
HI — integrar as ações de desenvolvimento econômico,
qualificação profissional e fiscalização;
IV — apresentar relatórios periódicos de gestão;
V-— executar outras atribuições determinadas pelo Secretário.
Art. 5º O art. 68 da Lei Municipal nº 2.180/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 68 Compete ao Gabinete do Secretário:
1- prestar apoio administrativo;
1] - coordenar expedientes e documentos oficiais;
HI — realizar controle funcional e administrativo;
IV- elaborar relatórios e levantamentos estatísticos;
V-— controlar patrimônio e materiais;
VI - executar demais atividades correlatas.
AS
(4
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 6º O art. 69 da Lei Municipal nº 2.180/2015 passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 69 O Setor de Fiscalização de Atividades Econômicas é
responsável pela fiscalização e cumprimento das posturas
municipais estabelecidas no Código de Posturas do Município,
competindo-lhe:
1-fiscalizar o funcionamento do comércio, indústria e serviços;
Il - fiscalizar o comércio ambulante e transitório;
II — fiscalizar feiras, eventos e exposições;
IV — fiscalizar publicidade, panfletagem e atividades sujeitas a
licenciamento municipal;
V — aplicar a legislação municipal pertinente às atividades
econômicas.
Art. 7º Ficam instituídos, no âmbito da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico e Profissional, os seguintes Eixos Estratégicos de
Atuação:
I— Eixo de Desenvolvimento Econômico;
IL — Eixo de Qualificação Profissional e Emprego;
III — Eixo de Fiscalização das Atividades Econômicas.
$1º Os Eixos Estratégicos constituem forma de organização funcional das
atividades da Secretaria, não configurando criação de unidades administrativas.
82º A execução ocorrerá pelos servidores já integrantes do quadro
municipal, sem criação de cargos, funções ou aumento de despesas.
Art. 8º Programa de Proteção e Defesa do Consumidor- PROCON
exercerá as competências previstas na legislação federal de defesa do consumidor e na
Lei Municipal nº 3.101/2023.
Art. 9º A Agência Municipal do Sistema Nacional de Emprego —
SINE/FGTAS executará as políticas públicas de emprego e intermediação de mão de
obra, em articulação com a Fundação Gaúcha do Trabalho e Ação Social — FGTAS e
o Ministério do Trabalho e Emprego, mediante termo de cooperação celebrado com o
Município.
Art. 10 O Posto de Atendimento Virtual da Receita Federal — PAV
funcionará mediante acordo de cooperação técnica com a Receita Federal do Brasil.
Art. 11 A Sala do Empreendedor funcionará mediante termo de
cooperação com o SEBRAE RS.
Art. 12 Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, termos de
cooperação e e” congêneres para execução das políticas previstas nesta Lei.
3
—S Estado do Rio Grande do Sul
a E Prefeitura Municipal de Cidreira
Va” Secretaria de Administração
,
Art. 13 Esta Lei não implica criação de cargos, funções ou aumento de
despesas, sendo executada com os recursos humanos e orçamentários já existentes.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM
GIL TO DA COSTA SILVA
refeito Municipal
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Parecer: 024/2026
Para: Secretaria de Indústria e Comércio
Assunto: Análise do Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Municipal n.º
2.180/2015, que dispõe sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a
denominação e a organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e
Comércio, que passa a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico e Profissional, e dá outras providências”.
Data: 11/03/2026
Tl
EMENTA:
PROJETO DE LEI QUE ALTERA DISPOSITIVOS
DA LEI MUNICIPAL N.º 2.180/2015, QUE DISPÕE
SOBRE A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO
MUNICÍPIO, MODIFICANDO A DENOMINAÇÃO E
A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL
DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO,
QUE PASSA A DENOMINAR-SE SECRETARIA
MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E PROFISSIONAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. POSSIBILIDADE.
CONSIDERAÇÕES.
1. DO RELATÓRIO
O presente expediente foi encaminhado a esta Procuradoria por meio do sistema
de processos eletrônicos 1Doc, para análise e emissão de parecer jurídico acerca do
Projeto de Lei que “altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.180/2015, que dispõe
sobre a estrutura administrativa do Município, modificando a denominação e a
organização da Secretaria Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio, que passa
a denominar-se Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Profissional,
e dá outras providências”.
O expediente está instruído com os seguintes documentos:
1. Memorando solicitando análise, oriundo da Secretaria de Indústria e Comércio;
2. Minuta e Justificativa do Projeto de Lei do Poder Executivo.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA Es PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
É o breve relatório.
2. PRELIMINAR - Da abrangência do parecer jurídico
Como premissa, destaca-se, o Parecer Jurídico não tem caráter vinculante, mas
meramente opinativo, orientando o Gestor sobre os aspectos jurídicos do
procedimento, sem adentrar no mérito das escolhas, pois não há poder decisório por
parte da Procuradoria Municipal”. Isto é, a aplicação, a decisão pela prática de
determinado ato administrativo fica a critério do Gestor Público.
Nos dizeres de Marçal Justen Filho:
O parecer jurídico não reflete o exercício de competência decisória.
O assessor Jurídico não é investido de poder para determinar a
prática ou a omissão de um ato administrativo. A competência
decisória é reservada à autoridade administrativa?.
Nesta mesma linha, entende o doutrinador Edson Jacinto da Silva:
O Assessor Jurídico nada decide quanto à conveniência ou à
oportunidade dos atos que lhe são submetidos, mas tão somente,
sobre o que seja de sua competência, quem vem a ser a sua
intrínseca juridicidade (...)3.
Inobstante, os pareceres jurídicos consubstanciam-se em opiniões, pontos de
vista de alguns agentes administrativos sobre a matéria submetida à sua apreciação”.
Do mesmo modo, conforme Di Pietro, o parecer jurídico configura-se como ato pelo
qual os órgãos consultivos da Administração Pública emitem opinião sobre assuntos
técnicos ou jurídicos de sua competência, sendo facultativos não produzem
obrigatoriedade de cumprimento ao opinado por aquele que solicitou.
1 CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador:
JusPODIVM, 2022. p. 505.
2 JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei
8.666/1993 — 18. ed. rev., atual. e ampl. — São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. p. 870.
3 SILVA, Edson Jacinto. Manual do assessor jurídico municipal. 7 ed. São Paulo. JHMizuno, 2017.
P. 466.
4 FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo. 28.ed. rev., ampl., e atual.
São Paulo: Atlas. 2015. p.195.
5 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro:
Forense, 2022. p. 588.
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA EE PG M
PROCURADORIA JURÍDICA
Nessa toada, o poder decisório é do Administrador Público, que ao ponderar
Os critérios de oportunidade conveniência e interesse público orientado por um
parecer jurídico, resolverá sobre o processo.
3. DO MÉRITO
Inicialmente, cumpre destacar que é constitucional a proposta legislativa. A
Constituição Federal, em seu art. 30, inciso |, estabelece que: “Compete aos
Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”. Nesse sentido, a organização
administrativa da Prefeitura Municipal deve seguir as diretrizes estabelecidas pela
gestão sob a chefia do Prefeito Municipal, com a primazia do interesse público sendo
o preceito balizador das ações decorrentes da Administração Pública, na figura do
Chefe do Poder Executivo e os responsáveis de cada uma das pastas que compõe a
administração municipal.
A matéria tratada no Projeto visa a alteração da nomenclatura de determinada
Secretaria Municipal, visando atualizar a sua atuação no cenário municipal e regional,
incluindo alterações em atribuições que remetem a contemporaneidade de seu papel
como órgão de Estado com foco no desenvolvimento econômico e qualificação, não
apenas de empresas, empresários(as), mas também trabalhadores(as) cidreirenses.
Desse modo, a competência constitucional está devidamente caracterizada,
amoldando-se aos dispositivos previstos na Magna Carta.
Quanto ao cumprimento da legalidade, a Lei Orgânica Municipal estabelece a
competência legislativa atribuída ao Prefeito Municipal, no que concerne à
organização e funcionamento da administração municipal, devendo partir do Poder
Executivo tais alterações na estrutura organizacional, com base no artigo 72, incisos
llle VI. Senão, vejamos:
Art. 72 Compete privativamente ao Prefeito:
HI - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos
nesta lei;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração
municipal, na forma da Lei;
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL à
12 PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Sob esse prisma, o Projeto de Lei em comento está respaldado pela legalidade,
sendo expressão da competência legislativa municipal em sede de organização
administrativa da Prefeitura Municipal de Cidreira, atendendo as mudanças
econômicos sociais e o desenvolvimento local.
3.1. VIABILIDADE TÉCNICA E GESTÃO
O Projeto de Lei, ora analisado, não veio acompanhado de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro. Entretanto, consta afirmação expressa de que não
serão criados novos cargos públicos, consequentemente a inexistência de aumento
de despesas com pessoal e a utilização de estrutura existente atualmente, conforme
a imagem abaixo colacionada, extraída da justificativa elaborada pela Secretaria
solicitante:
A proposta também organiza a atuação da Secretaria por meio de Eixos Estratégicos, permitindo
maior eficiência na gestão das políticas públicas, sem criação de novos departamentos, cargos
ou funções. Destaca-se que:
e Não há criação de cargos;
* Não há aumento de despesas;
* Não há ampliação de estrutura remuneratória;
* A execução ocorrerá com o quadro funcional já existente.
Nesse sentido, inexistindo efetivo aumento de despesas obrigatórias de caráter
continuado, não se visualiza de plano afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar Federal n.º 101/2000).
Todavia, recomenda-se seja analisada a compatibilidade da Secretaria
solicitante com o Plano Plurianual 2026-2029, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias
e Lei Orçamentária Anual de 2026, considerando-se as políticas, metas e diretrizes
previstas no arcabouço legislativo orçamentário municipal. Isso porque, embora não
haja previsão atual de despesas e gastos públicos, além dos já realizados
periodicamente (mensal, anual), é possível inferir a ampliação de serviços, eventuais
ST
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ta
MUNICÍPIO DE CIDREIRA a PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
contratações temporárias para exercício de determinadas funções ou mesmo a
designação de servidores públicos efetivos. Porquanto, a necessidade de previsão
orçamentária é essencial para cumprimento da constitucionalidade e legalidade.
Salienta-se, ainda, toda e qualquer alusão e previsão de atribuições
relacionadas a “Agricultura” deverão ser alocadas na Secretaria correspondente, isto
é, na Secretaria de Meio Ambiente, Pesca e Agricultura, corrigindo-se um erro
legislativo ainda presente na Lei Municipal n.º 2.180/15, consoante se verifica ao
consultarmos o sítio eletrônico Leis Municipais. De modo que a alteração nominal deve
acompanhar a estrutura organizacional prevista na Lei Municipal n.º 2.180/15 (e suas
alterações).
Seção IX
Secretaria de Agricultura, Indústria e Comércio
CEED A secretaria de Agricultura, Indústria é Com
avaliação da política municipal de desenvolvime:
Destarte, o Projeto de Lei a ser confeccionado deve estar de acordo com a
técnica legislativa estabelecida na Lei Complementar Federal n.º 95/98, visando
compreensão clara do texto legal e adequação entre o objeto legislativo e a pretensão
do legislador.
4. DO PODER DECISÓRIO DO GESTOR MUNICIPAL
É importante referir que a análise técnico-jurídica visa exclusivamente a apontar
as implicações legais da situação debatida, trazendo, quando possível, soluções
alternativas ou não para o problema.
FRAGA
É:
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MUNICÍPIO DE CIDREIRA
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL %
is PGM
PROCURADORIA JURÍDICA
Todavia, e isso deve ser enfatizado, a decisão que efetivamente será tomada
é exclusiva do Gestor Municipal e de seus Secretários, sendo eles os responsáveis
pelos atos de gestão da municipalidade.
Nesse sentido, não é descabida a analogia de que as Procuradorias, sejam elas
Municipais, Estaduais ou Federais, apenas desenham um mapa da situação,
delineando os caminhos legais para chegar ao objetivo, sendo uma decisão dos
gestores escolher qual caminho seguir ou até mesmo se utilizarão o caminho
apresentado.
5. DA OPINIÃO
Em face do exposto, sob o aspecto jurídico e apoiada na documentação
anexada aos autos, esta Procuradoria OPINA pela constitucionalidade e legalidade do
Projeto de Lei analisado, estando apto a ser encaminhado para apreciação e
aprovação da Casa Legislativa Municipal.
É o parecer.
À consideração superior.
Cidreira, 11 de março de 2025.
Carlos Eduardo Martinez
OABIRS 103.463
Procurador-Geral
Assinado por 1 pessoa: TAMYRIS SESSIM FERREIRA FRAGA
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
1. INTRODUÇÃO
A presente estimativa de impacto orçamentário-financeiro tem por finalidade
demonstrar a adequação do orçamento com a finalidade de reestruturação da Secretaria
Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio.
2. OBJETO
Modificação da denominação e organização da Secretaria Municipal de
Agricultura, Industria e Comércio. Não há criação de cargos, aumento de despesa,
tampouco ampliação de estrutura remuneratória.
3. COMPATIBILIDADE COM PPA, LDO E LOA
No tocante a compatibilidade do aumento proposto com o PPA e a LDO,
segundo o que dispõe o art. 16, $1º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000,
considera-se compatível a despesa quando ela se conforma com as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas
disposições.
Nesse sentido, a Lei Municipal nº 3289/2025, que dispõe sobre o PPA do
Município de Cidreira, efetivamente contempla, nos respectivos programas, as ações
orçamentárias pelas quais serão suportadas as despesas decorrentes das contratações dos
servidores abrangidos pelo presente estudo.
Cabe salientar que os valores consignados no PPA, constituem meras
referências, não representando, portanto, em limite para a programação da despesa
orçamentária.
Tendo em vista que o Projeto de Lei se refere apenas a nomenclatura da
secretaria, bem como de seus departamentos, não há que se falar em aumento de despesa
ou incompatibilidade com o PPA, LDO e LOA, uma vez que os valores consignados nos
referidos instrumentos orçamentários continuarão à disposição da secretaria, que não
alterou suas ações e/ou programas.
Portanto, no que diz respeito a adequação orçamentária, o art. 16, $1º, inciso
II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, entende que estará adequada a despesa quando a
despesa houver a ou seja, que esteja abrangida por crédito
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira. 1doc.com.briverificacao/BB4F-1D08-513D-033B e informe o código BB4F-1D08-513D-033B
Assinado por 2 pessoas: TATIANE ZANONI DE ANDRADE e CHRISTIANI MACHADO DUTRA
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genérico, de forma que, somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a
realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites
estabelecidos para o exercício.
4. IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Considerando que o Projeto de Lei se limita à alteração da nomenclatura da
Secretaria e de seus respectivos departamentos, conclui-se que não há, por si só, geração
de impacto orçamentário-financeiro adicional.
Isso porque a proposta não envolve criação, extinção ou transformação de
cargos, funções ou gratificações, tampouco implica aumento de remuneração ou
ampliação de despesas correntes.
Sob a ótica orçamentária, as dotações já consignadas na Lei Orçamentária
Anual (LOA) permanecem inalteradas, uma vez que os programas, ações, metas e fontes
de recursos vinculados ao órgão não sofrem qualquer modificação material, limitando-se
a alteração ao aspecto meramente nominal.
Do mesmo modo, não há afronta ao Plano Plurianual (PPA) e à Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO), pois não se verifica criação ou expansão de ação
governamental, nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Dessa forma, o Projeto de Lei não enseja aumento de despesa obrigatória de
caráter continuado nem demanda a apresentação de estimativa de impacto orçamentário-
financeiro, por se tratar de medida de natureza administrativa e formal, que não altera o
equilíbrio fiscal nem os parâmetros estabelecidos no planejamento orçamentário vigente.
Cidreira, 16 de março de 2026.
WILLIAM DA COSTA fes mudo deforma dlgtal
ALVES:0267680902 ALVES:02676809024
4 costarrasos
Christiani Machado Dutra William da Costa Alves
Técnica em Contabilidade Contador
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Tatiane Zanoni de Andrade
Secretária Municipal da Fazenda
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TANI MACHADO DUTRA
Assinado por 2 pessoas: TATIANE ZANONI DE ANDRADE e CHRISTI
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://cidreira.1doc.
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