| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | "Altera a Lei Municipal n°1.937/2010, para incluir os artigos da Lei Federal n°15.271/2025 e dá outras providências." |
| native_id | 2318 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 6 ae ANTEPROJETO DE LEI Nã=2../2026 “Altera a Lei Municipal nº 1.937/2010, para incluir os artigos da Lei Federal nº 15.271/2025 e dá outras providências.” LEI: Art. 1º São deveres dos profissionais taxistas: 1 — atender ao cliente com presteza e polidez; Il — trajar-se adequadamente para a função; II — manter o veículo em boas condições de funcionamento e higiene; IV — manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades competentes: V — obedecer à Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, bem como à legislação local: VI — manter a continuidade da prestação do serviço de táxi, salvo impossibilidade justificada ou autorização expressa do poder público outorgante. Art. 2º A cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi é admitida, sub-rogando-se o cessionário nos mesmos termos € condições estabelecidos na outorga original, pelo prazo remanescente. 8 1º A efetivação da cessão prevista no caput deste artigo dependerá da comprovação, pelo cessionário, do atendimento dos requisitos e condições estabelecidos na legislação específica, e, verificada a regularidade da documentação apresentada, o consequente reconhecimento da substituição do titular constituirá ato vinculado do poder público. 8 2º Violado o disposto no inciso VI do caput do art. 1º desta Lei e constatada a outorga ociosa por culpa de seu detentor, incidirão multa, perda da outorga e impedimento de obter nova outorga pelo prazo de 3 (três) anos. 8 3º Para fins do inciso VI do caput do art. 1º desta Lei, não serão configuradas como descontinuação da prestação do serviço as seguintes situações: Il — período de férias, folga ou licença regular do titular da outorga; Il — licença ou afastamento previstos em legislação ou em regulamento, abrangidas situações de saúde do titular ou de seus dependentes diretos; III — necessidade de reparo, de manutenção ou de substituição de veículo ou sinistro que impossibilite a operação; IV — participação em movimentos coletivos da categoria, desde que previamente comunicados ao órgão da entidade competente do poder público; V — ocorrência de força maior ou de caso fortuito, devidamente comprovada e formalmente comunicada ao poder público outorgante. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA 8 4º Para fins desta Lei, considerar-se-á caracterizada à descontinuidade da prestação do serviço ou a ociosidade da autorização quando o taxista deixar de cumprir as exigências de vistoria ou de renovação da licença por 2 (dois) anos, observada a legislação local. 8 5º Considerado o inciso VI do caput do art. 1º desta Lei, o outorgado poderá, no ato da celebração ou da renovação da outorga, indicar terceiro que poderá assumir a exploração do serviço em caso de impossibilidade absoluta de continuidade, aplicando-se, nessa hipótese, o disposto no $ 1º deste artigo. $ 6º Em caso de falecimento do outorgado, o cônjuge, o companheiro ou os filhos sobreviventes poderão requerer, no prazo de 1 (um) ano, contado da data do óbito, a cessão da outorga em seu favor, desde que atendidos os requisitos legais, ou indicar terceiro que os atenda, hipótese em que se aplicará o disposto no & 1º deste artigo. 8 7º A cessão de que trata este artigo deverá observar os dispositivos constitucionais, em especial o art. 37 da Constituição Federal, bem como a legislação do poder competente. Art. 3º Ao outorgante incumbirá realizar as atividades de fiscalização da prestação dos serviços em conformidade com as disposições previstas na legislação. Art. 4º Os cursos relacionados com as atividades dos profissionais taxistas — relações humanas, direção defensiva, primeiros socorros, mecânica e elétrica básica de veículos —, promovidos por entidade reconhecida pelo órgão autorizatário, podem ser realizados na modalidade a distância. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Cidreira, 02 de abril de 2026. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CAMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA Justificativa Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores (as) Vereadores (as): O presente projeto visa incluir alterações na legislação municipal (Lei nº 1.786/2010 e 1.937/2012), adequando-a à Lei Federal nº 15.271/2025. A Lei Federal gera mudanças estruturais para os taxistas, desburocratizando e dando mais segurança jurídica nas transferências. Dispõe sobre a cessão de direitos decorrentes da outorga concedida para exploração do serviço de táxi. Permite que cursos de interesse da Categoria possam ser realizados na modalidade à distância, facilitando a situação dos taxistas. A Lei permite, entre outros itens, a inclusão de taxistas e cooperativas de táxis no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos. São alterações de importância para a categoria, à medida que as regras. Cidreira, 02 de abril de 2026.