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materia nº 7/2026

Tipo Ante Projeto de Lei
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-05-11
Ementa"Dispõe sobre o desenvolvimento da Casa das Artesãs de CIDREIRA- Transformando arte em Realidade"
native_id2345

Autoria

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990%
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA
GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE)
ANTEPROJETO DE LEINºCO 3 [20 2
"Dispõe sobre o desenvolvimento da
Casa das Artesãs de CIDREIRA —
Transformando arte em Realidade"
CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO
Art. 1º Fica instituída no Município de Cidreira a Casa das Artesãs de Cidreira,
espaço destinado ao fortalecimento do artesanato, da cultura local e da
economia criativa.
Art. 2º A Casa das Artesãs terá como finalidade:
| — Valorizar e reconhecer o trabalho das artesãs locais;
Il - Promover geração de renda;
Ill — preservar a identidade cultural do município;
IV — Incentivar o empreendedorismo feminino é comunitário.
CAPÍTULO Il - DO IMÓVEL
Art. 3º O Poder Executivo Municipal ficará responsável exclusivamente por:
I- Fornecer meios de estrutura para tal espaço, amplo, com as
características abaixo:
81º O imóvel deverá conter:
- Salas para oficinas
- Espaço de exposição e venda
- Área para eventos
- Depósito de materiais
- Banheiros com acessibilidade
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82º Caso o município possua imóvel próprio, poderá utilizá-lo.
CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA
Art. 4º A Casa das Artesãs contará com:
|— Espaço de Comercialização;
Il - Espaço de Produção;
Il — Espaço Cultural;
IV — Espaço Educacional.
CAPÍTULO IV — DAS ARTESÃS
Art. 5º Poderão participar:
| — Artesãs residentes em Cidreira;
Il — Artesãs cadastrados no município;
Ill — Grupos culturais e coletivos.
Art. 6º Será criado cadastro municipal das artesãs.
CAPÍTULO V - DA GESTÃO
Art. 7º A gestão da Casa das Artesãs será exercida de forma exclusiva e
autônoma pela Associação Laços da Diversidade, por meio de sua diretoria
regularmente constituída, nos termos do art. 5º, incisos XVII e XVIII, da
Constituição Federal do Brasil de 1988.
Art. 8º Compete exclusivamente à Associação Laços da Diversidade:
| — a administração integral do espaço;
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Il — a tomada de decisões internas;
Ill — a organização de atividades e eventos;
IV — a definição de critérios de participação;
V-— a gestão administrativa, organizacional e operacional.
Art. 9º Fica vedada qualquer forma de ingerência do Poder Executivo Municipal
na estrutura interna, na diretoria, nas decisões administrativas ou no
funcionamento da Associação Laços da Diversidade.
Art. 10º A atuação do Poder Executivo Municipal limitar-se-á exclusivamente
ao desenvolvimento de estrutura para o do imóvel bem como de suporte para
seu funcionamento, nos termos desta Lei.
Art. 11º A relação entre o Município e a Associação observará os princípios da
autonomia das associações civis, sendo vedada:
| — Intervenção na diretoria;
Il — Imposição de decisões;
IIl — interferência na gestão interna;
IV — Condicionamento político ou administrativo das atividades.
Art. 12º A fiscalização por parte do Poder Público ocorrerá exclusivamente
quanto à correta aplicação de possíveis recursos públicos, através de emendas
etc... nos termos do art. 70 da Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo
vedada qualquer interferência na autonomia administrativa da entidade.
Parágrafo único. A fiscalização terá caráter estritamente contábil, financeiro e
legal, não abrangendo decisões internas, gestão organizacional ou
funcionamento da associação.
CAPÍTULO VI - DOS OBJETIVOS ECONÔMICOS
Art. 13º São objetivos estratégicos:
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| - Geração de emprego e renda;
Il — Fortalecimento do turismo;
Ill — incentivo à economia criativa;
IV — Inclusão social.
CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES
Art. 14º A Casa das Artesãs promoverá:
| — feiras e eventos;
Il — Cursos gratuitos;
Ill — divulgação turística;
IV — Criação de marca local;
V — Participação em eventos regionais e nacionais.
CAPÍTULO vil — DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias.
Art.16ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ider de Bancada PSDB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Casa das Artesãs de
Cidreira, concebida como um espaço público estruturado destinado ao
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fortalecimento do artesanato local, à valorização da cultura tradicional e
contemporânea e ao incentivo à economia criativa no âmbito municipal.
A proposta fundamenta-se na necessidade de implementação de políticas
públicas voltadas à geração de trabalho e renda, especialmente no segmento
do artesanato, que historicamente desempenha papel relevante na inclusão
produtiva, sobretudo de mulheres, muitas vezes em situação de vulnerabilidade
social. Nesse sentido, a criação da Casa das Artesãs representa uma ação
concreta de estímulo ao empreendedorismo feminino, à autonomia econômica
e à organização comunitária.
Além disso, o projeto contribui diretamente para a preservação e difusão da
identidade cultural de Cidreira, ao proporcionar um ambiente adequado para
produção, exposição e comercialização de peças artesanais que expressam
saberes locais, tradições e criatividade. Tal iniciativa também se alinha às
diretrizes de desenvolvimento sustentável, ao incentivar atividades econômicas
de baixo impacto ambiental e com forte valor agregado cultural.
Sob o ponto de vista econômico, a implantação da Casa das Artesãs configura-
se como investimento estratégico, com potencial de retorno significativo para o
município. Ao fomentar o artesanato, promove-se a circulação de renda local, o
fortalecimento de pequenos empreendimentos e a dinamização do comércio.
Paralelamente, o espaço tende a se consolidar como ponto de interesse
turístico, ampliando a atratividade da cidade e contribuindo para o
desenvolvimento do turismo cultural.
Importante destacar que o modelo proposto respeita integralmente os
princípios constitucionais da liberdade de associação, previstos no art. 5º,
incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal. A gestão da Casa das Artesãs
será exercida de forma autônoma pela Associação Laços da Diversidade, sem
qualquer ingerência do Poder Executivo Municipal em sua organização interna,
decisões administrativas ou funcionamento.
O papel do Poder Público, por sua vez, será estritamente delimitado ao apoio
estrutural, mediante o desenvolvimento do imóvel e de seu funcionamento, Tal
delimitação assegura o equilíbrio entre o fomento estatal e a autonomia da
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sociedade civil organizada, em consonância com os princípios da legalidade,
da eficiência e da subsidiariedade.
Ademais, a fiscalização a ser exercida pelo Município restringir-se-á aos
aspectos contábeis, financeiros e legais relativos à aplicação de recursos
públicos, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, preservando-se
integralmente a independência administrativa da entidade gestora.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas atende ao interesse
público, como também promove impactos positivos nas dimensões econômica,
social e cultural, consolidando-se como uma política pública estruturante,
inclusiva e sustentável.
Por todo o exposto, resta evidenciada a relevância e a necessidade da
aprovação da presente proposição legislativa.
Cidreira, 30/dé abril de 2026
Lider de Bancada PSDB

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