| Tipo | Ante Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | "Dispõe sobre o desenvolvimento da Casa das Artesãs de CIDREIRA- Transformando arte em Realidade" |
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990% ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) ANTEPROJETO DE LEINºCO 3 [20 2 "Dispõe sobre o desenvolvimento da Casa das Artesãs de CIDREIRA — Transformando arte em Realidade" CAPÍTULO | - DA CRIAÇÃO Art. 1º Fica instituída no Município de Cidreira a Casa das Artesãs de Cidreira, espaço destinado ao fortalecimento do artesanato, da cultura local e da economia criativa. Art. 2º A Casa das Artesãs terá como finalidade: | — Valorizar e reconhecer o trabalho das artesãs locais; Il - Promover geração de renda; Ill — preservar a identidade cultural do município; IV — Incentivar o empreendedorismo feminino é comunitário. CAPÍTULO Il - DO IMÓVEL Art. 3º O Poder Executivo Municipal ficará responsável exclusivamente por: I- Fornecer meios de estrutura para tal espaço, amplo, com as características abaixo: 81º O imóvel deverá conter: - Salas para oficinas - Espaço de exposição e venda - Área para eventos - Depósito de materiais - Banheiros com acessibilidade ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) 82º Caso o município possua imóvel próprio, poderá utilizá-lo. CAPÍTULO Ill - DA ESTRUTURA Art. 4º A Casa das Artesãs contará com: |— Espaço de Comercialização; Il - Espaço de Produção; Il — Espaço Cultural; IV — Espaço Educacional. CAPÍTULO IV — DAS ARTESÃS Art. 5º Poderão participar: | — Artesãs residentes em Cidreira; Il — Artesãs cadastrados no município; Ill — Grupos culturais e coletivos. Art. 6º Será criado cadastro municipal das artesãs. CAPÍTULO V - DA GESTÃO Art. 7º A gestão da Casa das Artesãs será exercida de forma exclusiva e autônoma pela Associação Laços da Diversidade, por meio de sua diretoria regularmente constituída, nos termos do art. 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal do Brasil de 1988. Art. 8º Compete exclusivamente à Associação Laços da Diversidade: | — a administração integral do espaço; ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) Il — a tomada de decisões internas; Ill — a organização de atividades e eventos; IV — a definição de critérios de participação; V-— a gestão administrativa, organizacional e operacional. Art. 9º Fica vedada qualquer forma de ingerência do Poder Executivo Municipal na estrutura interna, na diretoria, nas decisões administrativas ou no funcionamento da Associação Laços da Diversidade. Art. 10º A atuação do Poder Executivo Municipal limitar-se-á exclusivamente ao desenvolvimento de estrutura para o do imóvel bem como de suporte para seu funcionamento, nos termos desta Lei. Art. 11º A relação entre o Município e a Associação observará os princípios da autonomia das associações civis, sendo vedada: | — Intervenção na diretoria; Il — Imposição de decisões; IIl — interferência na gestão interna; IV — Condicionamento político ou administrativo das atividades. Art. 12º A fiscalização por parte do Poder Público ocorrerá exclusivamente quanto à correta aplicação de possíveis recursos públicos, através de emendas etc... nos termos do art. 70 da Constituição Federal do Brasil de 1988, sendo vedada qualquer interferência na autonomia administrativa da entidade. Parágrafo único. A fiscalização terá caráter estritamente contábil, financeiro e legal, não abrangendo decisões internas, gestão organizacional ou funcionamento da associação. CAPÍTULO VI - DOS OBJETIVOS ECONÔMICOS Art. 13º São objetivos estratégicos: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) | - Geração de emprego e renda; Il — Fortalecimento do turismo; Ill — incentivo à economia criativa; IV — Inclusão social. CAPÍTULO VII - DAS AÇÕES Art. 14º A Casa das Artesãs promoverá: | — feiras e eventos; Il — Cursos gratuitos; Ill — divulgação turística; IV — Criação de marca local; V — Participação em eventos regionais e nacionais. CAPÍTULO vil — DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 15º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 dias. Art.16ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ider de Bancada PSDB JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Casa das Artesãs de Cidreira, concebida como um espaço público estruturado destinado ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) fortalecimento do artesanato local, à valorização da cultura tradicional e contemporânea e ao incentivo à economia criativa no âmbito municipal. A proposta fundamenta-se na necessidade de implementação de políticas públicas voltadas à geração de trabalho e renda, especialmente no segmento do artesanato, que historicamente desempenha papel relevante na inclusão produtiva, sobretudo de mulheres, muitas vezes em situação de vulnerabilidade social. Nesse sentido, a criação da Casa das Artesãs representa uma ação concreta de estímulo ao empreendedorismo feminino, à autonomia econômica e à organização comunitária. Além disso, o projeto contribui diretamente para a preservação e difusão da identidade cultural de Cidreira, ao proporcionar um ambiente adequado para produção, exposição e comercialização de peças artesanais que expressam saberes locais, tradições e criatividade. Tal iniciativa também se alinha às diretrizes de desenvolvimento sustentável, ao incentivar atividades econômicas de baixo impacto ambiental e com forte valor agregado cultural. Sob o ponto de vista econômico, a implantação da Casa das Artesãs configura- se como investimento estratégico, com potencial de retorno significativo para o município. Ao fomentar o artesanato, promove-se a circulação de renda local, o fortalecimento de pequenos empreendimentos e a dinamização do comércio. Paralelamente, o espaço tende a se consolidar como ponto de interesse turístico, ampliando a atratividade da cidade e contribuindo para o desenvolvimento do turismo cultural. Importante destacar que o modelo proposto respeita integralmente os princípios constitucionais da liberdade de associação, previstos no art. 5º, incisos XVII e XVIII, da Constituição Federal. A gestão da Casa das Artesãs será exercida de forma autônoma pela Associação Laços da Diversidade, sem qualquer ingerência do Poder Executivo Municipal em sua organização interna, decisões administrativas ou funcionamento. O papel do Poder Público, por sua vez, será estritamente delimitado ao apoio estrutural, mediante o desenvolvimento do imóvel e de seu funcionamento, Tal delimitação assegura o equilíbrio entre o fomento estatal e a autonomia da ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA GABINETE DO VEREADOR (JERRI ADRIANI DA S. ANDRADE) sociedade civil organizada, em consonância com os princípios da legalidade, da eficiência e da subsidiariedade. Ademais, a fiscalização a ser exercida pelo Município restringir-se-á aos aspectos contábeis, financeiros e legais relativos à aplicação de recursos públicos, nos termos do art. 70 da Constituição Federal, preservando-se integralmente a independência administrativa da entidade gestora. Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas atende ao interesse público, como também promove impactos positivos nas dimensões econômica, social e cultural, consolidando-se como uma política pública estruturante, inclusiva e sustentável. Por todo o exposto, resta evidenciada a relevância e a necessidade da aprovação da presente proposição legislativa. Cidreira, 30/dé abril de 2026 Lider de Bancada PSDB