| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2265 / 2016 |
| Date | 2016-11-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de cidreira, e dá outras providências." |
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Estado do Rjo Grande do Sul se desde SD) secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2265/2016. “Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de cidreira, e dá outras providências.” MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM BASE NO ARTIGO 64 $4º DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art.1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de Cidreira para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e dá outras providencias. Parágrafo Único — esta Lei está em conformidade a Lei Federal nº9. 712/1998, ao Decreto Federal nº5. 741/2006 e Decreto nº7. 216/2010, que constituiu e regulamentou o Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA). Art.2º A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma permanente e periódica. 81º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais. 1- Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável. 82º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a Inspeção será executada de forma periódica. I — os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente, considerando o risco dos diferentes produtos e processos de produtivos envolvidos, o resultado da avaliação dos controles dos processos de produção e desempenho de cada estabelecimento, em função da implementação dos programas de autocontrole. 83º A inspeção sanitária se dará : I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias primas, produtos € sub produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização; II — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias — primas de origem animal, em caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento industrial. $4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira a responsabilidade das atividades de inspeção sanitária. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art.3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são: 1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, legalização da agroindústria rural de pequeno porte, [= Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais; III — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos ao atores da cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima participação de governo, da sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção. Art.4º O órgão Competente do município poderá estabelecer parceria e cooperação técnica com municípios, Estado do RS e a União, poderá participar de consorcio de municípios para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do serviço de Inspeção Sanitária em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA. Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente. Art.5º A Fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria de Saúde, incluindo restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao estabelecido na Lei nº 8.080/1990. Parágrafo Único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização sanitária entre órgãos responsáveis pelos serviços. Art.6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitara as especialidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural e de pequeno porte. Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos metros quadrados (250m), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal, dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados, armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus derivados, o pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção: a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos, caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês. Estado do Rjo Grande do Sul eee ph By Secretaria de Administração b) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de cinco toneladas de carnes por mês. c) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos, anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês. d) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção máxima de 5.000 dúzias/mês. e) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas — destinado à recepção e industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano. f) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento máximo de 30.000 litros de leite por mês. Art.7º Será constituído um Conselho de Inspeção sanitária com a participação de representante municipal de Agricultura e Saúde, dos agricultores e dos consumidores para aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros. Art.8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis. Parágrafo Único — Será de responsabilidade do órgão responsável e da Sec. da saúde a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização sanitária do respectivo município. Art.9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos: I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal; II - laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas pelo órgão Municipal responsável. II - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006; Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do CONAMA nº385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica. IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde publica competentes que não se opõem à instalação do estabelecimento V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos, próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados, VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte e a forma de abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais e proteção empregada contra insetos; VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem adotados, VII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos oficiais; 81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município. $2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento, redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno. Art.10º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade, devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois iniciar a outra. Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos oficiais de inspeção previstos neste regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do órgão competente. Art.11º A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente. Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no caput deste artigo. Art.12º Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade. Art.13 º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas. Art.14º Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006. Prefeitura Municipal de Cidreira ME Estado do Rjo Grande do Sul ag Secretaria de : Art.15º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no órgão Municipal responsável, constantes no Orçamento do Município. Art.16º Os casos omissos ou de duvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados pelo órgão responsável pela Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária. Art.17º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei. Art.18º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da data de sua publicação. Art.19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016. A Vala vicente es Presidente do Legislativo Registre-se d publigu TO DA SILVA CARDOSO 1º Secretário do Legislativo.