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norma nº 2265/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2265 / 2016
Date 2016-11-16
Ementa"Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção municipal e os procedimentos de inspeção sanitária sanitária em estabelecimentos que produzam produtos de origem animal no Município de cidreira, e dá outras providências."
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Estado do Rjo Grande do Sul
se desde
SD) secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2265/2016.
“Dispõe sobre a constituição do serviço de Inspeção
municipal e os procedimentos de inspeção sanitária em
estabelecimentos que produzam produtos de origem
animal no Município de cidreira, e dá outras
providências.”
MARIA VICENTINA LIMA DA SILVA, PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUA A CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU COM
BASE NO ARTIGO 64 $4º DA LEI ORGANICA MUNICIPAL, PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art.1º Esta Lei fixa normas de inspeção e de fiscalização sanitária, no Município de
Cidreira para industrialização, o beneficiamento e a comercialização de produtos de origem
animal, cria o Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e dá outras providencias.
Parágrafo Único — esta Lei está em conformidade a Lei Federal nº9. 712/1998, ao
Decreto Federal nº5. 741/2006 e Decreto nº7. 216/2010, que constituiu e regulamentou o
Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária (SUASA).
Art.2º A inspeção Municipal, depois de instalada, pode ser executada de forma
permanente e periódica.
81º A inspeção deve ser executada obrigatoriamente de forma permanente nos
estabelecimentos durante o abate das diferentes espécies animais.
1- Entende-se por espécies animais de abate os animais domésticos de produção, silvestres e
exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo
sustentável.
82º Nos demais estabelecimentos previstos nesta Lei a Inspeção será executada de
forma periódica.
I — os estabelecimentos com inspeção periódica terão a frequência de execução de
inspeção estabelecida em normas complementares expedidos por autoridade competente,
considerando o risco dos diferentes produtos e processos de produtivos envolvidos, o resultado
da avaliação dos controles dos processos de produção e desempenho de cada estabelecimento,
em função da implementação dos programas de autocontrole.
83º A inspeção sanitária se dará :
I - Nos estabelecimentos que recebem, animais, matérias primas, produtos € sub
produtos e seus derivados, de origem animal para beneficiamento ou industrialização;
II — Nas propriedades rurais fornecedoras de matérias — primas de origem animal, em
caráter complementar e com a parceria da defesa sanitária animal, para identificar as causas de
problemas sanitários apurados na matéria prima e/ou nos produtos no estabelecimento
industrial.
$4º Caberá ao Serviço de Inspeção Municipal de Cidreira a responsabilidade das
atividades de inspeção sanitária.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art.3º Os princípios a serem seguidos no presente regulamento são:
1 - Promover a preservação da saúde humana e do meio ambiente e, legalização da
agroindústria rural de pequeno porte,
[= Ter o foco de atuação na qualidade sanitária dos produtos finais;
III — Promover o processo educativo permanente e continuado para todos ao atores da
cadeia produtiva, estabelecendo a democratização do serviço e assegurando a máxima
participação de governo, da sociedade Civil, de agroindústrias, dos consumidores e das
comunidades técnica e cientifica nos sistemas de inspeção.
Art.4º O órgão Competente do município poderá estabelecer parceria e cooperação
técnica com municípios, Estado do RS e a União, poderá participar de consorcio de municípios
para facilitar o desenvolvimento de atividades e para execução do serviço de Inspeção Sanitária
em conjunto com outros Municípios, bem como poderá solicitar a adesão ao SUASA.
Parágrafo único - Após a adesão do SIM ao SUASA os produtos inspecionados poderão ser
comercializados em todo território nacional, de acordo com a legislação vigente.
Art.5º A Fiscalização sanitária refere-se ao controle sanitário dos produtos de origem
animal após a etapa de elaboração, compreendido na armazenagem, no transporte, na
distribuição e na comercialização até o consumo final e será de responsabilidade da Secretaria
de Saúde, incluindo restaurantes, padarias, pizzarias, bares e similares, em conformidade ao
estabelecido na Lei nº 8.080/1990.
Parágrafo Único — A inspeção e a fiscalização sanitária serão desenvolvidas em
sintonia, evitando-se superposições, paralelismos e duplicidade de inspeção e fiscalização
sanitária entre órgãos responsáveis pelos serviços.
Art.6º O Serviço de Inspeção Municipal respeitara as especialidades dos diferentes
tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, incluindo a agroindústria rural e de
pequeno porte.
Parágrafo Único — Entende-se por estabelecimento agroindustrial rural de pequeno
porte o estabelecimento de propriedade de agricultores familiares, de forma individual ou
coletiva, localizada no meio rural, com área útil construída não superior a duzentos metros
quadrados (250m), destinado exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal,
dispondo de instalações para abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes, bem
como onde são recebidos, manipulados, elaborados, transformados, preparados, conservados,
armazenados, depositados, acondicionados, embalados e rotulados a came e seus derivados, o
pescado e seus derivados, o leite e seus derivados, o ovo e seus derivados, os produtos das
abelhas e seus derivados, não ultrapassando as seguintes escalas de produção:
a) Estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros
pequenos animais) — aqueles destinados ao abate e industrialização de produtos e subprodutos
de pequenos animais de importância econômica, com produção máxima de 5 toneladas de
carnes por mês. Estabelecimento de abate e industrialização de médios (suínos, ovinos,
caprinos) e grandes animais (bovinos, bubalinos, equinos) — aqueles destinados ao abate e/ou
industrialização de produtos e subprodutos de médios e grandes animais de importância
econômica, com produção máxima de 08 toneladas de carnes por mês.
Estado do Rjo Grande do Sul
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By Secretaria de Administração
b) Fábrica de produtos cárneos — aqueles destinados à agroindustrialização de produtos e
subprodutos cárneos em embutidos, defumados e salgados, com produção máxima de cinco
toneladas de carnes por mês.
c) Estabelecimento de abate e industrialização de pescado — enquadram-se os estabelecimentos
destinados ao abate e/ou industrialização de produtos e subprodutos de peixes, moluscos,
anfíbios e crustáceos, com produção máxima de 4 toneladas de carnes por mês.
d) Estabelecimento de ovos — destinado à recepção e acondicionamento de ovos, com produção
máxima de 5.000 dúzias/mês.
e) Unidade de extração e beneficiamento dos produtos das abelhas — destinado à recepção e
industrialização de produtos das abelhas, com produção máxima de 30 toneladas por ano.
f) Estabelecimento industrial de leite e derivados: enquadram-se todos os tipos de
estabelecimentos de industrialização de leite e derivados previstos no presente regulamento
destinados à recepção, pasteurização, industrialização, processamento máximo de 30.000 litros
de leite por mês.
Art.7º Será constituído um Conselho de Inspeção sanitária com a participação de
representante municipal de Agricultura e Saúde, dos agricultores e dos consumidores para
aconselhar, sugerir, debater e definir assuntos ligados a execução dos serviços de inspeção e de
fiscalização sanitária e sobre criação de regulamentos, normas, portarias e outros.
Art.8º Será criado um sistema único de informações sobre todo o trabalho e
procedimentos de inspeção e de fiscalização sanitária, gerando registros auditáveis.
Parágrafo Único — Será de responsabilidade do órgão responsável e da Sec. da saúde
a alimentação e manutenção do sistema único de informações sobre a inspeção e a fiscalização
sanitária do respectivo município.
Art.9º Para obter o registro no serviço de inspeção o estabelecimento deverá
apresentar o pedido instruído pelos seguintes documentos:
I - Requerimento simples dirigido ao responsável pelo serviço de inspeção municipal;
II - laudo de aprovação previa do terreno, realizado de acordo com instruções baixadas
pelo órgão Municipal responsável.
II - Licença Ambiental Prévia emitida pelo Órgão Ambiental competente ou estar de
acordo com a Resolução do CONAMA nº 385/2006;
Parágrafo único — Os estabelecimentos que se enquadram na Resolução do
CONAMA nº385/2006 são dispensados de apresentar a Licença Ambiental Prévia, sendo que
no momento de iniciar suas atividades devem apresentar somente a Licença Ambiental Unica.
IV - Documento da autoridade municipal e órgão de saúde publica competentes que
não se opõem à instalação do estabelecimento
V - Apresentação da inscrição estadual, contrato social registrado na junta comercial e
cópia do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ, ou CPF do produtor para
empreendimentos individuais, sendo que esses documentos serão dispensados quando
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
apresentarem documentação que comprove legalização fiscal e tributária dos estabelecimentos,
próprios ou de uma Figura Jurídica a qual estejam vinculados,
VI - Planta baixa ou croquis das instalações, com lay-out dos equipamentos e
memorial descritivo simples e sucinto da obra, com destaque para à fonte e a forma de
abastecimento de água, sistema de escoamento e de tratamento do esgoto e resíduos industriais
e proteção empregada contra insetos;
VII - Memorial descritivo simplificado dos procedimentos e padrão de higiene a serem
adotados,
VII - Boletim oficial de exame da água de abastecimento, caso não disponha de água
tratada, cujas características devem se enquadrar nos padrões microbiológicos e químicos
oficiais;
81º - Tratando-se de agroindústria rural de pequeno porte as plantas poderão ser
substituídas por croquis a serem elaborados por engenheiro responsável ou técnicos dos
Serviços de Extensão Rural do Estado ou do Município.
$2º - Tratando-se de aprovação de estabelecimento já edificado, será realizada uma
inspeção prévia das dependências industriais e sociais, bem como da água de abastecimento,
redes de esgoto, tratamento de efluentes e situação em relação ao terreno.
Art.10º O estabelecimento poderá trabalhar com mais de um tipo de atividade,
devendo, para isso, prever os equipamentos de acordo com a necessidade para tal e, no caso de
empregar a mesma linha de processamento, deverá ser concluída uma atividade para depois
iniciar a outra.
Parágrafo Único — O Serviço de Inspeção Municipal pode permitir a utilização dos
equipamentos e instalações destinados à fabricação de produtos de origem animal, para o
preparo de produtos industrializados que, em sua composição principal, não haja produtos de
origem animal, mas estes produtos não podem constar impressos ou gravados, os carimbos
oficiais de inspeção previstos neste regulamento, estando os mesmos sob responsabilidade do
órgão competente.
Art.11º A embalagem de produtos de origem animal deverá obedecer às condições de
higiene necessárias à boa conservação do produto, sem colocar em risco a saúde do
consumidor, obedecendo às normas estipuladas em legislação pertinente.
Parágrafo Único - Quando a granel, os produtos serão expostos ao consumo
acompanhados de folhetos ou cartazes de forma bem visível, contendo informações previstas no
caput deste artigo.
Art.12º Os produtos deverão ser transportados e armazenados em condições
adequadas para a preservação de sua sanidade e inocuidade.
Art.13 º A matéria-prima, os animais, os produtos, os sub-produtos e os insumos
deverão seguir padrões de sanidade definidos em regulamento e portarias especificas.
Art.14º Serão editadas normas especificas para venda direta de produtos em pequenas
quantidades, conforme previsto no Decreto Federal nº 7.541/2006.
Prefeitura Municipal de Cidreira
ME Estado do Rjo Grande do Sul
ag Secretaria de :
Art.15º Os recursos financeiros necessários à implementação da presente Lei e do
Serviço de Inspeção Municipal serão fornecidos pelas verbas alocadas no órgão Municipal
responsável, constantes no Orçamento do Município.
Art.16º Os casos omissos ou de duvidas que surgirem na execução da presente Lei,
bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções e decretos baixados
pelo órgão responsável pela Agricultura, após debatido no Conselho de Inspeção Sanitária.
Art.17º Ficam revogadas as disposições em contrário a esta Lei.
Art.18º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de noventa dias a contar da
data de sua publicação.
Art.19º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 16 DE NOVEMBRO DE 2016.
A
Vala vicente es
Presidente do Legislativo
Registre-se d publigu
TO DA SILVA CARDOSO
1º Secretário do Legislativo.

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