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norma nº 2273/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2273 / 2016
Date 2016-12-30
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - médico clínico plantonista; enfermeiro; técnico em radiologia; técnico em enfermagem; recepcionista para o Ambulatório 24h; auxiliar de serviços gerais
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Presidente do Legislativo
ASA VICENTINA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2273/2016
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
contratar pessoal para atender necessidade
temporária de excepcional interesse público, e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Artigo 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da
Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o
preenchimento das seguintes funções:
PERÍODO DOS | TOTAL DE CARGA
DENOMINAÇÃO | CONTRATOS | CONTRATOS | HORÁRIA VAROR
Médico Clínico | De 01/01/2017 a Plantão de 24 R$ 1.638,81 p/
Plantonista | 28/02/2017 e era horas plantão
De 01/01/2017 a Conforme a
E 28/02/2017 necessidade
Enfermeiro 02 contratos Lei 1776/2010, R$ 2.042,89/mês
| es g1º
Técnico em De 01/01/2017 a .
Radiologia 28/02/2017 92 contratos | 30h/semanais R$ 991,61/mês
Técnico de De 01/01/2017 a Plantão de
Enfermagem /28020017 | focontratos | 45h vagh Eat
Recepcionista | De 01/01/2017 a
para o 28/02/2017 Plantão de
“Ambulatório 24 02 contratos 12h x 36h R$ 879,82/mês
horas”
Auxiliar de De 01/01/2017 a 40 horas
PE - Gerais |28/02/2017 02 contratos semanais na eua auimãs
81º - As contratações de que trata o caput deste artigo se destina a suprir as
necessidades da Secretaria Municipal de Saúde e Ação Social, dentro do projeto “VERÃO
PARA TODOS”, temporada 2016/2017.
$2º - Em cumprimento ao artigo 37, Inciso XI, da Constituição Federal, a função de
Médico Clinico Plantonista fica limitadc ao número máximo de 8 (oito) plantões mensais por
profissional.
E
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Artigo 2º - Os contratos dos profissionais serão celebrados de acordo com o quadro do
artigo 1º, dentro das características de Urgência e Emergência.
Parágrafo Único — As contratações de que trata o Artigo 1º desta Lei, serão de
natureza administrativa, ficando assegurados aos contratados os direitos previstos no Artigo
233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011.
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Artigo 3º - O pagamento dos contratados dar-se-á mensalmente, embasados nos
boletins de efetividade expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Assistência Social,
que efetuará os mesmos em conformidade e disponibilidade do repasse do “VERÃO PARA
TODOS” do Governo do Estado do Rio Grande do Sul.
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das
seguintes dotações orçamentárias:
06.02.10.301.0119.2363 — Manutenção e Serviços de Assistência à Saúde
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.2431 — Verão Para Todos/Verão Gaúcho
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.2030 — Teto Financeiro/M/A/Complexidade/Não PAB
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
06.02.10.301.0119.1196 — Incentivo Atenção Básica/Estado
3.1.90.11 — Vencimentos e vantagens fixas
3.1.90.13 — Obrigações patronais
Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
TON TERRA BUENO
eito Municipal
Registre-se e publique-se.
ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO
Secretário de Administração

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