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norma nº 2274/2016

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2274 / 2016
Date 2016-12-30
Ementa"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ - 2017."
native_id1010

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Estado do Rjo Grande do Sul
E Ê Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2274/2016
“Institui o Programa de Recuperação de
Créditos Fazendários REFAZ-2017”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-
2017. com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública
Municipal.
Art. 2º - Os créditos tributários constituídos. e os não tributários, inscritos ou não em
Dívida Ativa, ajuizados ou não. poderão ser pagos, à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, de
acordo com os seguintes critérios:
I. Benefício de 100% (cem por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) vezes.
IL Benefício de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento em até 20 (vinte) vezes.
II. Benefício de 60% (sessenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento em até 40 (quarenta) vezes.
IV. Benefício de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento em até 60 (sessenta) vezes.
Presidente do Legislativo
ARIA VICENTINA LI
Parágrafo Único - O parcelamento referido no caput será acrescido de 0,5% (meio
por cento) em cada parcela.
Art. 3º - O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, será pago em parcelas
mensais e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas
processuais devidas ao Poder Judiciário, no caso de existência de ação de execução fiscal.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa
conforme Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2001.
Art. 6º - O débito confessado/firmado através do Termo de Acordo de parcelamento
de débitos não honrado por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não,
ocasionará o prosseguimento da ação de execução fiscal suspensa pelo prazo do acordo, ou,
inexistindo ação, será ajuizada pelo restante da dívida, abatidos os pagamentos efetuados,
vedada a restituição. EE
Estado do Rjo Grande do Sul
1 É) Prefeitura Municipal de Cidreira
Eb Secretaria de Administração
Parágrafo Único — Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito
remanescente, à vista, terá o benefício desta lei com relação ao saldo.
Art. 7º - O parcelamento não honrado, ajuizada ou não ação de execução fiscal,
poderá ser objeto de reparcelamento, obedecendo os mesmos critérios utilizados para
parcelamento de débitos.
Art. 8º - Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor. devendo ser
aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à
restituição ou compensação de importância paga. a quaiquer título.
Art. 10º - O Poder Executivo poderá revisar os acordos efetuados, bem como baixar
os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017.
Art. 12º — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2016.
Presidente do Legislativo
RIA VICENTINA LIMA 1 SILVA
refeito Municipal
Registre-se e publique-se.
ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO
Secretário de Administração

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