| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2274 / 2016 |
| Date | 2016-12-30 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ - 2017." |
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Estado do Rjo Grande do Sul E Ê Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2274/2016 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2017” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ- 2017. com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º - Os créditos tributários constituídos. e os não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não. poderão ser pagos, à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os seguintes critérios: I. Benefício de 100% (cem por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) vezes. IL Benefício de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 20 (vinte) vezes. II. Benefício de 60% (sessenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 40 (quarenta) vezes. IV. Benefício de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 60 (sessenta) vezes. Presidente do Legislativo ARIA VICENTINA LI Parágrafo Único - O parcelamento referido no caput será acrescido de 0,5% (meio por cento) em cada parcela. Art. 3º - O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, será pago em parcelas mensais e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas ao Poder Judiciário, no caso de existência de ação de execução fiscal. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa conforme Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2001. Art. 6º - O débito confessado/firmado através do Termo de Acordo de parcelamento de débitos não honrado por falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou não, ocasionará o prosseguimento da ação de execução fiscal suspensa pelo prazo do acordo, ou, inexistindo ação, será ajuizada pelo restante da dívida, abatidos os pagamentos efetuados, vedada a restituição. EE Estado do Rjo Grande do Sul 1 É) Prefeitura Municipal de Cidreira Eb Secretaria de Administração Parágrafo Único — Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito remanescente, à vista, terá o benefício desta lei com relação ao saldo. Art. 7º - O parcelamento não honrado, ajuizada ou não ação de execução fiscal, poderá ser objeto de reparcelamento, obedecendo os mesmos critérios utilizados para parcelamento de débitos. Art. 8º - Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor. devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à restituição ou compensação de importância paga. a quaiquer título. Art. 10º - O Poder Executivo poderá revisar os acordos efetuados, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017 até 31 de dezembro de 2017. Art. 12º — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 30 DE DEZEMBRO DE 2016. Presidente do Legislativo RIA VICENTINA LIMA 1 SILVA refeito Municipal Registre-se e publique-se. ROBERTO CESAR PIRES CAMARGO Secretário de Administração