br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2116/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2116 / 2015
Date 2015-01-12
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPÊ - SAÚDE para prestação de serviços de assistência médico - hospitalar e laboratorial e dá outras providências."
native_id1014

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2

egislativo
“ÍNI DE OLIV IRA
di
Ring
Z
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2116/2015
“Autoriza 9 Poder Executivo Municipal a firmar Convênio
com o Estado do Rio Grande do Sul coma interveniência do
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul —
IPE-SAÚDE para a prestação dé serviços de assistência
Médico - hospitalar e laboratorial, e dá outras providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do
Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande
do Sul — IPE-SAÚDE, conforme Minuta anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta Lei
como Anexo I.
Art. 2º - As despesas do presente convênio correão à conta de dotações próprias do Poder
Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal.
Art. 3º - O presente convênio visa a prestação de serviços pelo Estado do Rio
Grande do Sul, através do IPE-SAUDE, de assistência médico-hospitalar,
laboratorial, diagnóstico e tratamento, bem como programas e ações específicos.
Art. 4º - O convênio abrangerá os servidores municipais ativos, inativos, estatutários
ou celetistas, pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal de
Cidreira; e os servidores municipais ativos, inativos, estatutários ou celetistas,
pensionistas e Vereadores da Câmara Municipal de Cidreira, bem como os seus
dependentes legais.
Parágrafo Único — A adesão ao convênio é facultativo, devendo os beneficiados
referidos no caput deste artigo efetuarem expressamente a opção de adesão ou
desligamento.
Art. 5º - O percentual que o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo
Municipal repassarão ao IPE-SAUDE será de 22% (vinte e dois por cento) da
remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto.
8 1º - Os 22% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma:
a) 15,4% (quinze vírgula quatro por cento) será proveniente do setvidor;
b) 6,6 (seis virgula seis por cento) será proveniente do Poder Executivo & do
Poder Legislativo, respectivamente.
DE OLI, IRA
slativo
tl
Ss
egi
A
> No)
EE
EG
/ F preto
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
8 2º - O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos
segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto
de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 12 DE JANEIRO DE 2015.
ON TERRA BUENO
Registre-se e publique-se.
Jadodo
“ANTONIO PAULO MACHADO
Secretário de Administração

open original →