| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2116 / 2015 |
| Date | 2015-01-12 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPÊ - SAÚDE para prestação de serviços de assistência médico - hospitalar e laboratorial e dá outras providências." |
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egislativo “ÍNI DE OLIV IRA di Ring Z Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2116/2015 “Autoriza 9 Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul coma interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPE-SAÚDE para a prestação dé serviços de assistência Médico - hospitalar e laboratorial, e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a firmar Convênio com o Estado do Rio Grande do Sul, com a interveniência do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul — IPE-SAÚDE, conforme Minuta anexa, a qual passa a fazer parte integrante desta Lei como Anexo I. Art. 2º - As despesas do presente convênio correão à conta de dotações próprias do Poder Executivo Municipal e do Poder Legislativo Municipal. Art. 3º - O presente convênio visa a prestação de serviços pelo Estado do Rio Grande do Sul, através do IPE-SAUDE, de assistência médico-hospitalar, laboratorial, diagnóstico e tratamento, bem como programas e ações específicos. Art. 4º - O convênio abrangerá os servidores municipais ativos, inativos, estatutários ou celetistas, pensionistas, Prefeito e Vice-Prefeito da Prefeitura Municipal de Cidreira; e os servidores municipais ativos, inativos, estatutários ou celetistas, pensionistas e Vereadores da Câmara Municipal de Cidreira, bem como os seus dependentes legais. Parágrafo Único — A adesão ao convênio é facultativo, devendo os beneficiados referidos no caput deste artigo efetuarem expressamente a opção de adesão ou desligamento. Art. 5º - O percentual que o Poder Executivo Municipal e o Poder Legislativo Municipal repassarão ao IPE-SAUDE será de 22% (vinte e dois por cento) da remuneração total do segurado, conforme normas do Instituto. 8 1º - Os 22% exigidos pelo IPE-SAÚDE serão repassados da seguinte forma: a) 15,4% (quinze vírgula quatro por cento) será proveniente do setvidor; b) 6,6 (seis virgula seis por cento) será proveniente do Poder Executivo & do Poder Legislativo, respectivamente. DE OLI, IRA slativo tl Ss egi A > No) EE EG / F preto Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração 8 2º - O recolhimento do percentual previsto neste artigo dos vencimentos dos segurados pelo convênio se dará mediante dedução da cota de retorno do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) do Município, junto ao BANRISUL. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 12 DE JANEIRO DE 2015. ON TERRA BUENO Registre-se e publique-se. Jadodo “ANTONIO PAULO MACHADO Secretário de Administração