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norma nº 2134/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2134 / 2015
Date 2015-03-09
Ementa"Estabelece a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Cidreira e outras providências."
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IDE OLIVEIRA
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Estado do Rio Grande do Sul
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“E Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2134/2015
“Estabelece a Política Municipal de Saneamento
Básico do Município de Cidreira e outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
, CAPÍTULO 1 .
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º A Política Municipal de Saneamento Básico reger-se-á pelas disposições desta lei, de
seus regulamentos e das normas administrativas deles decorrentes e tem por finalidade
assegurar a proteção da saúde da população e a salubridade do meio ambiente urbano e rural,
além de disciplinar o planejamento e a execução das ações, obras e serviços de saneamento
básico do Município.
Art. 2º Para os efeitos desta lei considera-se:
I - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações
necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações
prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestrutura e instalações
operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos
sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestrutura e
instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo
doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestrutura e
instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou
retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas
pluviais drenadas nas áreas urbanas;
H - universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados ao
saneamento básico;
HI - controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade
informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de
políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento
básico;
IV - subsídios: instrumento econômico de política social para garantir a universalização do
oo ao saneamento básico, especialmente para populações e localidades de baixa renda;
- localidade de pequeno porte: vilas, aglomerados rui voados, núcleos, lugarejos e
dlieioa assim definidos pela Fundação Instituto Brasilei ografja e Estatística - IBGE.
ia Estado do Rio Grande do Sul
e Prefeitura Municipal de Cidreira
“4 Secretaria de Administração
Art. 3º Os recursos hídricos não integram os serviços públicos de saneamento básico.
Parágrafo único. A utilização de recursos hídricos na prestação de serviços públicos de
saneamento básico, inclusive para disposição ou diluição de esgotos e outros resíduos
líquidos, é sujeita a outorga de direito de uso, nos termos da Lei no 9.433, de 8 de janeiro de
1997.
Art. 4º Não constitui serviço público a ação de saneamento executada por meio de soluções
individuais.
Art. 5º Compete ao Município organizar e prestar direta ou indiretamente os serviços de
saneamento básico de interesse local.
8 1º Os serviços de saneamento básico deverão integrar-se com as demais funções essenciais
de competência municipal, de modo a assegurar prioridade para a segurança sanitária e o
bem-estar de seus habitantes.
$ 2º A prestação de serviços públicos de saneamento básico no município poderá ser
realizada por:
I — órgão ou pessoa jurídica pertencente à Administração Pública municipal, na forma da
legislação;
II — pessoa jurídica de direito público ou privado, desde que atendidos os requisitos da
Constituição Federal e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
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Seção II
Dos Princípios
Art. 6º A Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-á pelos seguintes princípios:
I - universalização do acesso;
II - integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de
cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na
conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
HI - abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo dos resíduos
sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
IV - disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das
águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e
privado;
V - adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e
regionais;
VI - articulação com as políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de
combate à pobreza e de sua erradicação, de proteção ambiental, de promoção da saúde e
outras de relevante interesse social voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as
quais o saneamento básico seja fator determinante;
VII - eficiência e sustentabilidade econômica;
VIII - utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos
usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios
institucionalizados;
X - controle social;
XI - segurança, qualidade e regularidade;
XII - integração das infraestrutura e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
Seção HI
Dos Objetivos
do Legislativo
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BEM cestado do Rio Grande do Sul
ER Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 7º São objetivos da Política Municipal de Saneamento Básico:
I - contribuir para o desenvolvimento e a redução das desigualdades locais, a geração de
emprego e de renda e a inclusão social;
H - priorizar planos, programas e projetos que visem à implantação e ampliação dos serviços
e ações de saneamento básico nas áreas ocupadas por populações de baixa renda;
HI - proporcionar condições adequadas de salubridade sanitária às populações rurais e de
pequenos núcleos urbanos isolados;
IV - assegurar que a aplicação dos recursos financeiros administrados pelo poder público dê-
se segundo critérios de promoção da salubridade sanitária, de maximização da relação
benefício-custo e de maior retorno social;
V - incentivar a adoção de mecanismos de planejamento, regulação e fiscalização da
prestação dos serviços de saneamento básico;
VI - promover alternativas de gestão que viabilizem a autossustentação econômica e
financeira dos serviços de saneamento básico, com ênfase na cooperação com os governos
estadual e federal, bem como com entidades municipalistas;
VII - promover o desenvolvimento institucional do saneamento básico, estabelecendo meios
para a unidade e articulação das ações dos diferentes agentes, bem como do desenvolvimento
de sua organização, capacidade técnica, gerencial, financeira e de recursos humanos
contemplados as especificidades locais;
VIII - fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico, a adoção de tecnologias
apropriadas e a difusão dos conhecimentos gerados de interesse para o saneamento básico;
IX - minimizar os impactos ambientais relacionados à implantação e desenvolvimento das
ações, obras e serviços de saneamento básico e assegurar que sejam executadas de acordo
com as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao uso e ocupação o solo e à saúde.
Seção IV
Das Diretrizes Gerais
Art. 8º A execução da política municipal de saneamento básico será de competência da
Secretaria Municipal da Administração, que distribuirá de forma transdisciplinar em todas as
Secretarias e órgão da Administração Municipal respeitada as suas competências.
Art. 9º A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política
Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
I - valorização do processo de planejamento e decisão sobre medidas preventivas ao
crescimento caótico de qualquer tipo, objetivando resolver problemas de dificuldade de
drenagem e disposição de esgotos, poluição e a ocupação territorial sem a devida
observância das normas de saneamento básico previstas nesta lei, no Plano Municipal de
Saneamento Básico e demais normas municipais;
II — adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
III - coordenação e integração das políticas, planos, programas e ações governamentais de
saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural,
habitação, uso e ocupação do solo;
IV - atuação integrada dos órgãos públicos municipais, estaduais e federais de saneamento
básico;
V - consideração às exigências e características locais, à ofganização soci
socioeconômicas da população;
VI - prestação dos serviços públicos de saneamento básicolorien
da universalidade e qualidade;
le às demandas
busca permanente
Estado do Rio Grande do Sul
RS» Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
VII - ações, obras e serviços de saneamento básico planejados e executados de acordo com
as normas relativas à proteção ao meio ambiente e à saúde pública, cabendo aos órgãos e
entidades por elas responsáveis o licenciamento, a fiscalização e o controle dessas ações,
obras e serviços, nos termos de sua competência legal;
VIII - a bacia hidrográfica deverá ser considerada como unidade de planejamento para fins
de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, compatibilizando-se com o Plano
Municipal de Saúde e de Meio Ambiente, com o Plano Diretor Municipal e com o Plano
Diretor de Recursos Hídricos da região, caso existam;
IX - incentivo ao desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação
tecnológica da área, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às
condições de cada local;
X - adoção de indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e do nível de vida da
população como norteadores das ações de saneamento básico;
XI - promoção de programas de educação sanitária;
XII - estímulo ao estabelecimento de adequada regulação dos serviços;
XIII - garantia de meios adequados para o atendimento da população rural dispersa, inclusive
mediante a utilização de soluções compatíveis com suas características econômicas e sociais
peculiares;
XIV - adoção de critérios objetivos de elegibilidade e prioridade, levando em consideração
fatores como nível de renda e cobertura, grau de urbanização, concentração populacional,
disponibilidade hídrica, riscos sanitários, epidemiológicos e ambientais;
CAPÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
Seção I
Da Composição
Art. 10 A Política Municipal de Saneamento Básico contará, para execução das ações dela
decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Básico.
Art. 11 O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de
agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas
e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas,
definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
Art. 12 O Sistema Municipal de Saneamento Básico é composto dos seguintes instrumentos:
I - Plano Municipal de Saneamento Básico;
H - Conselho Municipal de Saneamento Básico;
HI — Fundo Municipal de Saneamento Básico;
IV — Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico.
V — Conferência Municipal de Saneamento Básico
Seção HI
Do Plano Municipal de Saneamento Básico
Art. 13 Fica instituído o Plano Municipal de Saneamento Básico, anexo único, documento
destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e
financeiros, com vistas ao alcance de níveis crescentes de bridade/ambiental para a
execução dos serviços públicos de saneamento básico, em uidadé com o estabelecido
na Lei Federal nº 11.445/2007.
Estado do Rjo Grande do Suí
ses Prefeitura Municipal de Cidreira
EM Secretaria de Administração
Art. 14 O Plano Municipal de Saneamento Básico contemplará um período de 20 (vinte)
anos e contém, como principais elementos:
I- diagnóstico da situação atual e seus impactos nas condições de vida, com base em sistema
de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, socioeconômicos e apontando as
principais causas das deficiências detectadas;
H - objetivos e metas de curto, médio e longo prazo para a universalização, admitindo
soluções graduais e progressivas, observando a compatibilidade com os demais planos
setoriais;
HI - programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas, de modo
compatível com os respectivos planos plurianuais, identificando possíveis fontes de
financiamento;
IV - ações para emergências e contingências;
V - mecanismos e procedimentos para a avaliação sistemática da eficiência e eficácia das
ações programadas;
VI — a adequação legislativa conforme legislação federal vigente.
Seção III
Art. 15 O Plano Municipal de Saneamento Básico, instituído por esta lei, será avaliado
anualmente e revisado a cada 4 (quatro) anos.
$ 1º O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar as alterações decorrentes da revisão
prevista no caput à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a
atualização e a consolidação do plano anteriormente vigente.
8 2º A proposta de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico deverá seguir as
diretrizes dos planos das bacias hidrográficas em que estiver inserido, bem como elaborada
em articulação com a prestadora dos serviços.
$ 3º A delegação de serviço de saneamento básico não dispensa o cumprimento pelo
prestador do respectivo Plano Municipal de Saneamento Básico em vigor à época da
delegação.
8 5º O Plano Municipal de Saneamento Básico, dos serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário engloba integralmente o território do ente do município.
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Art. 16 Na avaliação e revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, tomar-se-á por
base o relatório sobre a salubridade ambiental do município.
Art. 17 O processo de revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico dar-se-á com a
participação da população.
Seção II
Do Controle Social de Saneamento Básico
Art. 18 Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico, de caráter deliberativo,
sendo assegurada a representação de forma paritária das organizações nos termos da Lei
Federal n. 11.445, de 05 de janeiro de 2007, conforme segue:
I— um representante da Secretaria Municipal de Edugação e Cultura;
II — um representante da Secretaria Municipal de O nado)ao setor de Saneamento
Básico;
II — um representante da Secretaria Municipal de Mei biente;
Estado do Rijo Grande do Sul
63 É Prefeitura Municipal de Cidreira
“SEM Secretaria de Administração
IV — dois representantes de duas organizações da sociedade civil (um por cada entidade);
V — um representante de entidades de defesa do consumidor;
8 2º O mandato do membro do Conselho será de dois anos, podendo haver recondução.
Art. 19 O Conselho Municipal de Saneamento Básico terá como atribuição auxiliar o Poder
Executivo na formulação da política municipal de saneamento básico.
Art. 20 O Conselho Municipal de Saneamento Básico escolherá o seu presidente entre os
seus membros que será secretariado por um servidor municipal efetivo designado para tal
fim.
Art. 21 O Conselho deliberará em reunião própria suas regras de funcionamento que
comporão seu regimento interno, a ser homologado pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, onde constará entre outras, a periodicidade de suas reuniões.
Art. 22 As decisões do Conselho dar-se-ão, sempre, por maioria absoluta de seus membros.
Seção III
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB
Art. 23 Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, como órgão da
Administração Municipal, vinculado à Secretaria Municipal da Fazenda.
$1º Os recursos do FMSB serão aplicados exclusivamente em saneamento básico no espaço
geopolítico do Município; após consulta ao Conselho Municipal de Saneamento.
82º A supervisão do FMSB será exercida na forma da legislação própria e, em especial, pelo
recebimento sistemático de relatórios, balanços e informações que permitam o
acompanhamento das atividades do FMS e da execução do orçamento anual e da
programação financeira aprovados pelo Executivo Municipal.
residente do Legislativo
Art. 24 Os recursos do FMSB serão provenientes de:
I - Repasses de valores do Orçamento Geral do Município;
II - Percentuais da arrecadação relativa a tarifas e taxas decorrentes da prestação dos serviços
de captação, tratamento e distribuição de água, de coleta e tratamento de esgotos, resíduos
sólidos e serviços de drenagem urbana;
Il - Valores de financiamentos de instituições financeiras e organismos multilaterais
públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
IV - Valores a Fundo Perdido, recebidos de pessoas jurídicas de direito privado ou público,
nacionais ou estrangeiras;
V - Doações e legados de qualquer ordem.
Art. 25 O resultado dos recolhimentos financeiros será depositado em conta bancária
exclusiva e poderão ser aplicados no mercado financeiro ou de capitais de maior
rentabilidade, sendo que tanto o capital como os rendimentos somente poderão ser usados
para as finalidades específicas descritas nesta Lei.
Art. 26 O Orçamento e a Contabilidade do FMSB obedecerão às normas estabelecidas pela
Lei nº 4320/64 e Lei Complementar 101/2000, bem cgme 38 instruções normativas do
Tribunal de Contas do Estado e as estabelecidas no Orne gral do Município e de
acordo com o princípio da unidade e universalidade.
a Estado do Rio Grande do Sul
smE: Prefeitura Municipal de Cidreira
“5?” Secretaria de Administração
Parágrafo único - Os procedimentos contábeis relativos ao FMS serão executados pela
Contabilidade Geral do Município.
Art. 27 A administração executiva do FMS será de exclusiva responsabilidade do
Município.
Art. 28 O Prefeito Municipal, por meio da Secretaria Municipal da Fazenda, enviará,
mensalmente, o Balancete ao Tribunal de Contas do Estado, para fins legais.
Seção IV
Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico
Art. 29 Fica instituído Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico, que
possui como objetivos:
I- coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação dos serviços públicos de
saneamento básico;
Il - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a
caracterização da demanda e da oferta de serviços públicos de saneamento básico;
HI - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e da eficácia da prestação
dos serviços de saneamento básico.
$ 1º As informações do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico são
públicas e acessíveis a todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
8 2º O Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico deverá ser regulamentado
em 180 dias, contados da publicação desta lei.
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Seção IV
Da Conferência Municipal de Saneamento Básico
Art. 30 A Conferência Municipal de Saneamento Básico, parte do processo de elaboração e
revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico, contará com a representação dos vários
segmentos sociais e será convocada pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Conselho
Municipal de Saneamento Básico.
$ 1º Preferencialmente serão realizadas pré-conferências de saneamento básico como parte
do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Básico.
8 2º A Conferência Municipal de Saneamento Básico terá sua organização e normas de
funcionamento definidas em regimento próprio, proposta pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e aprovada pelo Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO HI
DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
Art. 31 São direitos dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I.- a gradativa universalização dos serviços de saneamento básico e sua prestação de acordo
com os padrões estabelecidos pelo órgão de regulação e fiscalização;
H - o amplo acesso às informações constantes no Sistema Municipal de Informações em
Saneamento Básico;
HI - a cobrança de taxas, tarifas e preços públicos compafíveis com a qualidade e quantidade
do serviço prestado;
VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela s;
imóveis sob sua responsabilidade.
s bens públicos e dos
mi Estado do Rio Grande do Sul
ta É) Prefeitura Municipal de Cidreira
“5 Secretaria de Administração
IV -o acesso direto e facilitado ao órgão regulador e fiscalizador;
V - ao ambiente salubre;
VI - o prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar
sujeitos;
VII - a participação no processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico,
nos termos do artigo 19 desta lei;
VIII - ao acesso gratuito ao manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário.
Art. 32 São deveres dos usuários dos serviços de saneamento básico prestados:
I- o pagamento das taxas, tarifas e preços públicos cobrados pela Administração Pública ou
pelo prestador de serviços;
II - o uso racional da água e a manutenção adequada das instalações hidrossanitárias da
edificação;
HI - a ligação de toda edificação permanente urbana às redes públicas de abastecimento de
E água e esgotamento sanitário disponíveis;
E IV - o correto manuseio, separação, armazenamento e disposição para coleta dos resíduos
[a sólidos, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder público municipal;
5 V - primar pela retenção das águas pluviais no imóvel, visando a sua infiltração no solo ou
m seu reúso;
a VI - colaborar com a limpeza pública, zelando pela salubridade dos bens públicos e dos
imóveis sob sua responsabilidade.
VII — participar de campanhas públicas de promoção do saneamento básico.
Parágrafo Único. Nos locais não atendidos por rede coletora de esgotos, é dever do usuário a
construção, implantação e manutenção de sistema individual de tratamento e disposição final
de esgotos, conforme regulamentação do poder público municipal, promovendo seu reuso
sempre que possível.
Pyésidente dg Legislativo
CAPÍTULO IV
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 33 A prestação dos serviços de saneamento básico atenderá a requisitos mínimos de
qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos
oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos
sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.
Art. 34 Toda edificação permanente urbana será conectada às redes públicas de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeita ao pagamento das
tarifas e de outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso desses serviços.
8 1º Na ausência de redes públicas de água e esgotos, serão admitidas soluções individuais
de abastecimento de água e de tratamento e disposição final dos esgotos sanitários,
observadas as normas editadas pela entidade reguladora e pelos órgãos responsáveis pelas
políticas ambiental, sanitária e de recursos hídricos.
8 2º A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não
poderá ser também alimentada por outras fontes.
Art. 35 Em situação crítica de escassez ou contamina aQursos hídricos que obrigue à
adoção de racionamento, declarada pela autoridade de e-cecursos hídricos, o ente
regulador poderá adotar mecanismos tarifários de continência, com objetivo de cobrir
pa Estado do Rio Grande do Sul
sam: Prefeitura Municipal de Cidreira
“EE” Secretaria de Administração
custos adicionais decorrentes, garantindo o equilíbrio financeiro da prestação do serviço e a
gestão da demanda.
Art. 36 Os prestadores de serviços de saneamento básico deverão elaborar manual de
prestação de serviço e atendimento ao usuário e assegurar amplo e gratuito acesso ao
mesmo.
CAPÍTULO V
ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 37 Os serviços públicos de saneamento básico terão a sustentabilidade econômico-
financeira assegurada, mediante remuneração pela cobrança dos serviços:
1 - de abastecimento de água e esgotamento sanitário: preferencialmente na forma de tarifas e
outros preços públicos, que poderão ser estabelecidos para cada um dos serviços ou para
ambos conjuntamente;
II - de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos: taxas ou tarifas e outros preços
públicos, em conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades;
II - de manejo de águas pluviais urbanas: na forma de tributos, inclusive taxas, em
conformidade com o regime de prestação do serviço ou de suas atividades.
) É OLIVEIRA
Parágrafo único. Observado o disposto nos incisos I a III do caput deste artigo, a instituição
das tarifas, preços públicos e taxas para os serviços de saneamento básico observarão as
seguintes diretrizes:
I- prioridade para atendimento das funções essenciais relacionadas à saúde pública;
II - ampliação do acesso dos cidadãos e localidades de baixa renda aos serviços;
II - geração dos recursos necessários para realização dos investimentos, objetivando o
cumprimento das metas e objetivos do serviço;
IV - inibição do consumo supérfluo e do desperdício de recursos;
V - recuperação dos custos incorridos na prestação do serviço, em regime de eficiência;
VI - remuneração adequada do capital investido pelos prestadores dos serviços;
VII - estímulo ao uso de tecnologias modernas e eficientes, compatíveis com os níveis
exigidos de qualidade, continuidade e segurança na prestação dos serviços;
VIII - incentivo à eficiência dos prestadores dos serviços.
Art. 38 Os serviços de saneamento básico poderão ser interrompidos pelo prestador nas
seguintes hipóteses:
I - situações de emergência que atinjam a segurança de pessoas e bens;
Il - necessidade de efetuar reparos, modificações ou melhorias de qualquer natureza nos
sistemas;
HI - negativa do usuário em permitir a instalação de dispositivo de leitura de água
consumida, após ter sido previamente notificado a respeito;
IV - manipulação indevida de qualquer tubulação, medidor ou outra instalação do prestador,
por parte do usuário; e
V - inadimplemento do usuário dos serviços de saneamento básico, do pagamento das
tarifas, após ter sido formalmente notificado.
8 1º As interrupções programadas serão previamente comunicadas ao regulador e aos
usuários.
$ 2º A suspensão dos serviços prevista nos incisos
precedida de prévio aviso ao usuário, não inferior a 30 (tri
suspensão.
put deste artigo será
à data prevista para a
Estado do Rio Grande do Sul
ae À Prefeitura Municipal de Cidreira
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Legislativo
Secretaria de Administração
8 3º A interrupção ou a restrição do fornecimento de água por inadimplência a
estabelecimentos de saúde, a instituições educacionais e de internação coletiva de pessoas e a
usuário residencial de baixa renda beneficiário de tarifa social deverá obedecer a prazos e
critérios que preservem condições mínimas de manutenção da saúde das pessoas atingidas,
de acordo com as normas do órgão de regulação.
Art. 39 Os valores investidos em bens reversíveis pelos prestadores constituirão créditos
perante o Município, a serem recuperados mediante a exploração dos serviços, nos termos
das normas regulamentares e contratuais e, quando for o caso, observada a legislação
pertinente às sociedades por ações.
8 1º Não gerarão crédito perante o Município os investimentos feitos sem ônus para o
prestador, tais como os decorrentes de exigência legal aplicável à implantação de
empreendimentos imobiliários e os provenientes de subvenções ou transferências fiscais
voluntárias.
$ 2º Os investimentos realizados, os valores amortizados, a depreciação e os respectivos
saldos serão anualmente auditados e certificados pela entidade reguladora.
8 3º Os créditos decorrentes de investimentos devidamente certificados poderão constituir
garantia de empréstimos aos delegatários, destinados exclusivamente a investimentos nos
sistemas de saneamento objeto do respectivo contrato.
CAPÍTULO VI .
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Art. 40 O município poderá prestar diretamente ou delegar a organização, a regulação, a
fiscalização e a prestação dos serviços de saneamento básico, nos termos da Constituição
Federal, da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005,
da Lei nº 11.079 de 30 de dezembro de 2004 e da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
8 1º As atividades de regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico poderão ser
exercidas:
I — por autarquia com esta finalidade, pertencente à própria Administração Pública;
II - por órgão ou entidade de ente da Federação que o município tenha delegado o exercício
dessas competências, obedecido ao disposto no art. 241 da Constituição Federal;
II - por consórcio público integrado pelos titulares dos serviços.
Art. 41 São objetivos da regulação:
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação
dos usuários;
H - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
HI - definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos
como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos
serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
Art. 42 A entidade reguladora editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e
social de prestação dos serviços, que abrangerão, pelo menps, os seguintes aspectos:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos seyvi
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H - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas
II - as metas progressivas de expansão e de qualidade dop$
IV - regime, estrutura e níveis tarifários, bem como «
fixação, reajuste e revisão;
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V - medição, faturamento e cobrança de serviços;
VI - monitoramento dos custos;
VII - avaliação da eficiência e eficácia dos serviços prestados;
VIII - plano de contas e mecanismos de informação, auditoria e certificação;
IX - subsídios tarifários e não tarifários;
X - padrões de atendimento ao público e mecanismos de participação e informação;
XI - medidas de contingências e de emergências, inclusive racionamento;
8 1º As normas a que se refere o caput deste artigo fixarão prazo para os prestadores de
serviços comunicarem aos usuários as providências adotadas em face de queixas ou de
reclamações relativas aos serviços.
8 2º As entidades fiscalizadoras deverão receber e se manifestar conclusivamente sobre as
reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos
prestadores dos serviços.
Art. 43 Os prestadores dos serviços de saneamento básico deverão fornecer à entidade
reguladora e ao Chefe do Poder Executivo todos os dados e informações necessárias para o
desempenho de suas atividades, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais.
8 1º Incluem-se entre os dados e informações a que se refere o caput deste artigo aquelas
produzidas por empresas ou profissionais contratados para executar serviços ou fornecer
materiais e equipamentos específicos.
$ 2º Compreendem-se nas atividades de regulação dos serviços de saneamento básico a
interpretação e a fixação de critérios para a fiel execução dos contratos, dos serviços e para a
correta administração de subsídios.
CAPÍTULO VII ,
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 44 Será instituído, em lei própria, o Fundo Municipal de Saneamento Básico, a ser
administrado em conjunto pela Secretaria de Meio Ambiente, Secretaria da Fazenda e o
Conselho Municipal de Saneamento Básico.
Art. 45 Os órgãos e entidades municipais da área de saneamento básico serão reorganizados
para atender o disposto nesta lei, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 46 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 47 Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 09 DE MARÇO DE 2015.
[o
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-fe.
ROBERTO CÉSAR
Secretário de Ad

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