| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2163 / 2015 |
| Date | 2015-08-27 |
| Ementa | "Autoriza o Executivo a Celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS." |
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Legislativo ; Pfesidente “do Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2163/2015 “Autoriza o Executivo à Celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com O Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento de Débitos com o Fundo Municipal de Seguridade Social- FMSS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias patronal, servidor € diferenças nos parcelamentos da Lei Municipal nº 1987/2013 conforme notificado na Notificação de Auditoria Fiscal Nº1 16/2013, não recolhidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Municipais de Cidreira, relativo as competências de janeiro de 2007 até março de 2013, observadas o disposto no artigo sº.A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº 307/2013: 1 - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município, parte patronal, referente as competências de janeiro de 2007 até dezembro de 2012, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; IX — os débitos oriundos de contribuição previdenciária devidas e não repassadas pelo Município, parte descontada dos servidores, das competências de janeiro de 2007 até dezembro de 2012 em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; HH - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte patronal, referente as competências de junho de 2012 até fevereiro de 2013, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas; IV - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte patronal, referente à competência de março de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais € consecutivas; Y - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte descontada dos servidores, referente as competências de junho de 2012 até fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais € consecutivas; Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pela variação mensal do IGPM, acrescido de juros simples de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas pela variação mensal do IGPM, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até O mês do pagamento. DE OLIVEIRA Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 4º. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1.00% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. Nos termos do Art. 5º-A, da Portaria nº 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas do parcelamento de que trata esta Lei ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) repassadas mensalmente ao Município — 1º Parcela — repassado mensalmente no dia 30 (trinta) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 8299-6 (Cidreira - RS) Conta Corrente 5150-0. 81º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. $ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento é reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, € vigorará até a quitação do termo. Art. 6º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.995, de 07 de agosto de 2013. Art. 7º. Os Termos de Acordos de Parcelamentos e Confissão de Débitos Previdenciários, originários da Lei Municipal revogada através do artigo anterior serão ratificados mantendo-se a mesma data de consolidação e início do pagamento das parcelas. Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 27 DE AGOSTO DE 2015. ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO Secretáriolde Administração