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norma nº 2163/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2163 / 2015
Date 2015-08-27
Ementa"Autoriza o Executivo a Celebrar Termo de Confissão de Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento com o Fundo Municipal de Seguridade Social - FMSS."
native_id1061

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texto integral #

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Legislativo
; Pfesidente “do
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2163/2015
“Autoriza o Executivo à Celebrar Termo de Confissão
de Débitos Previdenciários e Acordo de
Parcelamento com O Fundo Municipal de
Seguridade Social - FMSS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Termo de Confissão de
Débitos Previdenciários e Acordo de Parcelamento de Débitos com o Fundo Municipal de
Seguridade Social- FMSS, relativos ao débito das contribuições previdenciárias patronal, servidor €
diferenças nos parcelamentos da Lei Municipal nº 1987/2013 conforme notificado na Notificação de
Auditoria Fiscal Nº1 16/2013, não recolhidas ao Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Servidores
Municipais de Cidreira, relativo as competências de janeiro de 2007 até março de 2013, observadas o
disposto no artigo sº.A da Portaria MPS nº 402/2008, na redação das Portarias MPS nº 21/2013 e nº
307/2013:
1 - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo Município,
parte patronal, referente as competências de janeiro de 2007 até dezembro de 2012, em até 240
(duzentas e quarenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
IX — os débitos oriundos de contribuição previdenciária devidas e não repassadas pelo Município,
parte descontada dos servidores, das competências de janeiro de 2007 até dezembro de 2012 em até
60 (sessenta) prestações mensais, iguais e consecutivas;
HH - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte patronal, referente as
competências de junho de 2012 até fevereiro de 2013, em até 240 (duzentas e quarenta) prestações
mensais, iguais e consecutivas;
IV - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte patronal, referente à
competência de março de 2013, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais € consecutivas;
Y - os débitos oriundos de Parcelamento da lei Municipal nº 1987/2013, parte descontada dos
servidores, referente as competências de junho de 2012 até fevereiro de 2013, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais € consecutivas;
Art. 2º. Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pela variação
mensal do IGPM, acrescido de juros simples de 0,50% ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de parcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão atualizadas pela variação mensal do IGPM, acrescido de
juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês, acumulados desde a data de
consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento até O mês do pagamento.
DE OLIVEIRA
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 4º. As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pelo IGPM, acrescido de
juros simples de 0,50% (zero virgula cinco por cento) ao mês e multa de 1.00% (um por cento),
acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 5º. Nos termos do Art. 5º-A, da Portaria nº 21/2013 do Ministério da Previdência, as parcelas
do parcelamento de que trata esta Lei ficam vinculadas a parcela do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) repassadas mensalmente ao Município — 1º Parcela — repassado mensalmente no dia 30
(trinta) de cada mês, creditados no Banco 001 (Banco do Brasil), Agencia 8299-6 (Cidreira - RS)
Conta Corrente 5150-0.
81º. Na eventualidade dos valores creditados a titulo de FPM não serem os suficientes para a
liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente,
suficientes para liquidação da parcela.
$ 2º. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento é
reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, €
vigorará até a quitação do termo.
Art. 6º. Revoga-se a Lei Municipal nº 1.995, de 07 de agosto de 2013.
Art. 7º. Os Termos de Acordos de Parcelamentos e Confissão de Débitos Previdenciários, originários
da Lei Municipal revogada através do artigo anterior serão ratificados mantendo-se a mesma data de
consolidação e início do pagamento das parcelas.
Art. 8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 27 DE AGOSTO DE 2015.
ROBERTO CÉSAR PIRES CAMARGO
Secretáriolde Administração

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