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norma nº 2164/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2164 / 2015
Date 2015-08-31
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar Permissão de Uso de Bem Público Imóvel."
native_id1062

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Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2164/2015
« Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
Permissão de Uso de Bem Público Imóvel.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Permissão de Uso do bem
público constituído de uma área de aproximadamente 782,82m?, situada no Largo HI,
p' fazendo frente, ao norte, com a Av. do Arroio, e confrontando-se ao sul, ao leste e a oeste
m com parte da mesma área, conforme croqui anexo, à Casa de Cultura do Litoral, inscrita no
Z CNPJ sob nº 03.671.776/0001-21, com sede rua Cauby Aracauna Nunes da Silveira, 286,
5 2 Centro, Cidreira - RS.
RE
Eq Art. 2º - A presente Permissão de Uso destina-se a instalação do Ponto de Cultura Flor de
DE E Areia, projeto que tem como finalidade o desenvolvimento de projetos culturais de inclusão
A o social, com a realização de oficinas para à comunidade, conforme Termo anexo.
“s 5) Art. 3º - O Termo terá vigência por prazo de cinco anos, a contar de sua assinatura, podendo
x E ser rescindido a qualquer momento, por força de seu caráter precário, sem que disso resulte
Ed e em qualquer direito indenizatório.
o =.
[as q Art. 4º - As benfeitorias que ocorrerem durante o período de vigência desta Permissão de
= Uso, serão revertidas ao Município sem qualquer espécie de indenização ou direito de
retenção pelo Permissionário.
Art. 5º - O Poder Executivo trespassará o imóvel descrito no artigo 1º desta Lei, em
conformidade com a Minuta de Termo de Permissão de Uso, a qual é parte integrante da
presente Lei.
Parágrafo Único - Que o Poder Público entregue à área em perfeitas condições e a
concessionária fique responsável pela manutenção e conservação do mesmo.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREI DE AGOSTO DE 2015.
ENO
Prefeito Municipal
pés Estado do Rio Grande do Sul
É bj E Prefeitura Municipal de Cidreira
Gabinete do erefeito
TERMO DE PERMISSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO
PERMITENTE: MUNICÍPIO DE CIDREIRA, pessoa jurídica de direito público
interno, inscrito no CNPJ/MF sob n.º 90.256.686/0001-79, representado por seu Prefeito
Municipal MILTON TERRA BUENO, com os poderes conferidos pela Lei Orgânica do
Município, doravante denominado PERMITENTE.
PERMISSIONÁRIO: CASA DE CULTURA DO LITORAL, Associação ligada à
cultura e à arte, inscrita no CNPJ/MF sob n.º 03.671.776/0001-21, com sede nesta Cidade,
por seu representante IVAN IRINEU QUEIROZ DE VASCONCELOS, doravante
denominado PERMISSIONÁRIO.
A Presente Permissão de Uso de bem Público é concedida mediante as condições que
seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: O objeto do presente instrumento consiste na
permissão de uso de bem público constituído de uma área de aproximadamente x m?
localizada no Largo III, situado entre a Rua Assis Cardoso Dias, Avenida do Arroio e Av.
Julio Brunelli.
CLÁUSULA SEGUNDA — FINALIDADE: Desenvolvimento de projetos culturais de
inclusão social, ali instalando o Ponto de Cultura Flor da Areia, com realização de oficinas
para a comunidade, manter ações culturais para o público, fomentar as culturas relacionadas
com a nossa Cidade e região. Transformar o espaço em ponto de referência e acesso da
juventude para os afazeres culturais.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR: A presente permissão de uso de Bem Público é
realizada sem qualquer ônus para o PERMISSIONÁRIO.
CLÁUSULA QUARTA — DO PRAZO: A presente permissão de Uso é celebrada por
prazo indeterminado, passando a vigir a partir de sua assinatura.
CLÁUSULA QUINTA — DO CARATER DA AUTORIZAÇÃO: A presente permissão de
uso de bem público possui caráter unilateral, precário e discricionário, podendo ser
revogado a qualquer tempo sem que assista ao PERMISSIONÁRIO qualquer direito de
retenção ou indenização.
a) Discricionário: o ato que pode ser praticado com liberdade de escolha pelo
Permitente, tendo em vista a conveniência, oportunidade e a forma de sua realização. A
liberdade da Administração não significa que possa ser realizada fora dos princípios da
legalidade e moralidade.
b) Precário: por ser ato unilateral que permite sem condições de tempo a sua revisão ou
revogação pela Administração em caso de inexistir interesse para a comunidade
desaparecendo as vantagens do uso que se assemelha a um serviço de utilidade pública.
PM «Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
SEE) Gabinete do Prefeito
CLÁUSULA SEXTA - OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO: I-Desenvolver as
atividades culturais previstas na Cláusula Segunda. Il-Arcar com as despesas relativas à
manutenção e a conservação do bem público objeto da presente Autorização. HI-Cumprir
as normas de postura, saúde e segurança pública, meio ambiente e inerentes à atividade a
ser desenvolvida. IV- Consultar o Município antes de proceder qualquer alteração na área
objeto da presente permissão de uso. V- Devolver ao Município o bem desocupado no
prazo de 90 dias caso venha a ser cancelada a presente permissão de Uso.
CLÁUSULA SÉTIMA — ALTERAÇÕES: Qualquer alteração futura a ser realizada neste
Termo deverá ser celebrada mediante Termo Aditivo, vedada a alteração do objeto.
CLÁUSULA OITAVA — DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca de Tramandaí para
dirimir questões oriundas do presente instrumento.
Cidreira, desetembro de 2015.
IVAN IRINEU QUEIROZ DE VASCONCELOS MILTON TERRA BUENO
Casa de Cultura do Litoral Prefeito Municipal
Permissionário Permitente

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