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norma nº 2177/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2177 / 2015
Date 2015-10-21
Ementa"Dá nova redação ao Artigo 4º da Lei Municipal nº 1105/2002 e dá outras providências."
native_id1085

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4
E.OLIVEII
fo e
residente do Legislativo
A
L
ALEXS,
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2177/2015
“Dá nova redação ao Artigo 4º da Lei Municipal nº
1105/2002 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal nº 1105, de 31 de dezembro de 2002, que “Institui no
Município de Cidreira a contribuição para o custeio de iluminação pública prevista no Artigo
149-A da Constituição Federal”, alterado pela Lei Municipal nº 1895, de 28 de dezembro de
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º - Fica estabelecido o valor de R$ 7,50 (sete reais e cingienta centavos) de
contribuição para consumidores da classe residencial ; R$ 23,50 (vinte e três reais e cingiienta
centavos) para consumidores da classe comercial; R$ 28,50 (vinte e oito reais e cingiienta
centavos) para consumidores da classe industrial, poder público e consumo próprio; e R$ 4,50
(quatro reais e cingiienta centavos) para consumidores da classe rural.
$ 1º - Ficam excluídos do pagamento da CIP os consumidores cadastrados na Companhia
Estadual de Energia Elétrica -CEEE na classe baixa renda.
$2º- A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência
Nacional de Energia Elétrica -ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. ” NR
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2015.
(0)
Prefeito Municipal

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