| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2177 / 2015 |
| Date | 2015-10-21 |
| Ementa | "Dá nova redação ao Artigo 4º da Lei Municipal nº 1105/2002 e dá outras providências." |
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4 E.OLIVEII fo e residente do Legislativo A L ALEXS, Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2177/2015 “Dá nova redação ao Artigo 4º da Lei Municipal nº 1105/2002 e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal nº 1105, de 31 de dezembro de 2002, que “Institui no Município de Cidreira a contribuição para o custeio de iluminação pública prevista no Artigo 149-A da Constituição Federal”, alterado pela Lei Municipal nº 1895, de 28 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Fica estabelecido o valor de R$ 7,50 (sete reais e cingienta centavos) de contribuição para consumidores da classe residencial ; R$ 23,50 (vinte e três reais e cingiienta centavos) para consumidores da classe comercial; R$ 28,50 (vinte e oito reais e cingiienta centavos) para consumidores da classe industrial, poder público e consumo próprio; e R$ 4,50 (quatro reais e cingiienta centavos) para consumidores da classe rural. $ 1º - Ficam excluídos do pagamento da CIP os consumidores cadastrados na Companhia Estadual de Energia Elétrica -CEEE na classe baixa renda. $2º- A determinação da classe/categoria de consumidor observará as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL — ou órgão regulador que vier a substituí-la. ” NR Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 21 DE OUTUBRO DE 2015. (0) Prefeito Municipal