| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2186 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | "Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências." - cozinheira/merendeira |
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9 > 's E aa Bo EP) m q ES) o 2 = o) a 0 E) [= Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº.2186/2015 « Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE À CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - É autorizado o Poder Executivo Municipal a contratar pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do Art. 37, Inciso IX da Constituição Federal e Art. 230 da Lei Complementar nº 021, 12 de dezembro de 2011, para o preenchimento da seguinte função: Quantidade Denominação Carga Horária Vencimento R$ 02 Cozinheira/Merendeira 40 horas semanais | 798,71 8 1º — A contratação de que trata o caput deste artigo destina-se a suprir as necessidades da Secretaria Municipal da Educação e Cultura. 82º - As atribuições e especificações da função contratada são as constantes no Anexo 1, da Lei Municipal nº 1885, de 12 de dezembro de 2011. Art. 2º - Os contratos serão celebrados por prazo determinado de 12 (doze) meses à contar de 17 de novembro de 2015. Art. 3º - A contratação de que trata O artigo 1º desta Lei é de natureza administrativa, ficando assegurado aos contratados os direitos previstos no Artigo 233 da Lei Complementar nº 021, de 12 de dezembro de 2011. Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por dotação orçamentária própria do orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2015. TON T ENO Prefeito Municipal