| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2187 / 2015 |
| Date | 2015-11-27 |
| Ementa | "Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2016" |
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A “OuÍVEIRA Y PA 77 idente do Legislativo apo Presi Ed a Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2187/2015 “Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2016” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2016, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal. Art. 2º - Os créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, de acordo com os seguintes critérios: I. Benefício de 100% (cem por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento à vista ou em até 6 (seis) vezes. II. Benefício de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 20 (vinte) vezes. HI. Benefício de 60% (sessenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 40 (quarenta) vezes. IV. Benefício de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa, para pagamento em até 60 (sessenta) vezes. Parágrafo Único - O parcelamento referido no caput será acrescido de 0,5% (meio por cento) em cada parcela. Art. 3º - O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, será pago em parcelas mensais e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais). Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas ao Poder Judiciário, no caso de existência de ação de execução fiscal. Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos vencimentos, serão acrescidos de jurós de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa conforme Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2001. Art. 6º - O débito confessado/firmhado através do Termo de Acordo de parcelamento de débitos não honrado por fã e pagamento de 3 (três) parcelas consecntivas on não ocasionará o prosseguimento da ação de execução fiscal suspensa pelo prazo do acordo, ou, inexistindo ação, será ajuizada pelo restante da dívida, abatidos os pagamentos efetuados, vedada a restituição. MDA MEIRA sidente do Legislativo Pfesi ALE LD] Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito remanescente, à vista, terá o benefício desta lei com relação ao saldo. Art. 7º - O parcelamento não honrado, ajuizada ou não ação de execução fiscal, poderá ser objeto de reparcelamento, obedecendo os mesmos critérios utilizados para parcelamento de débitos. Art. 8º - Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor. devendo ser aproveitados proporcionalmente os valores já pagos. Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título. Art. 10 - O Poder Executivo poderá revisar os acordos efetuados, bem como baixar os atos regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei. Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016. Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2015. Registre-se é publique-se. ROBERTO CESAR-PIRES CAMARGO Secretário de Administração