br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2187/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2187 / 2015
Date 2015-11-27
Ementa"Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2016"
native_id1095

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

A
“OuÍVEIRA
Y
PA 77
idente do Legislativo
apo
Presi
Ed
a
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2187/2015
“Institui o Programa de Recuperação de Créditos
Fazendários REFAZ-2016”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fazendários REFAZ-2016,
com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos da Fazenda Pública Municipal.
Art. 2º - Os créditos tributários constituídos, e os não tributários, inscritos ou não em Dívida
Ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos, à vista ou em até 60 (sessenta) parcelas, de
acordo com os seguintes critérios:
I. Benefício de 100% (cem por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa,
para pagamento à vista ou em até 6 (seis) vezes.
II. Benefício de 80% (oitenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de multa,
para pagamento em até 20 (vinte) vezes.
HI. Benefício de 60% (sessenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento em até 40 (quarenta) vezes.
IV. Benefício de 40% (quarenta por cento) sobre as parcelas de juros de mora e de
multa, para pagamento em até 60 (sessenta) vezes.
Parágrafo Único - O parcelamento referido no caput será acrescido de 0,5% (meio por
cento) em cada parcela.
Art. 3º - O débito fiscal consolidado, objeto do parcelamento, será pago em parcelas mensais
e consecutivas, que não poderão ser inferiores a R$ 30,00 (trinta reais).
Art. 4º - Cabe ao contribuinte a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais
devidas ao Poder Judiciário, no caso de existência de ação de execução fiscal.
Art. 5º - Os débitos fiscais parcelados, quando não pagos na data dos respectivos
vencimentos, serão acrescidos de jurós de mora de 1% (um por cento) ao mês e de multa
conforme Código Tributário Municipal (CTM) — Lei Municipal nº 1010/2001.
Art. 6º - O débito confessado/firmhado através do Termo de Acordo de parcelamento de
débitos não honrado por fã e pagamento de 3 (três) parcelas consecntivas on não
ocasionará o prosseguimento da ação de execução fiscal suspensa pelo prazo do acordo, ou,
inexistindo ação, será ajuizada pelo restante da dívida, abatidos os pagamentos efetuados,
vedada a restituição.
MDA MEIRA
sidente do Legislativo
Pfesi
ALE
LD]
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Parágrafo Único - Caso o contribuinte opte pelo pagamento integral do débito
remanescente, à vista, terá o benefício desta lei com relação ao saldo.
Art. 7º - O parcelamento não honrado, ajuizada ou não ação de execução fiscal, poderá ser
objeto de reparcelamento, obedecendo os mesmos critérios utilizados para parcelamento de
débitos.
Art. 8º - Para fins de reparcelamento, será apurado o saldo devedor. devendo ser
aproveitados proporcionalmente os valores já pagos.
Art. 9º - A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere o direito à
restituição ou compensação de importância paga, a qualquer título.
Art. 10 - O Poder Executivo poderá revisar os acordos efetuados, bem como baixar os atos
regulamentares que se fizerem necessários à implementação desta Lei.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de
1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2016.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 27 DE NOVEMBRO DE 2015.
Registre-se é publique-se.
ROBERTO CESAR-PIRES CAMARGO
Secretário de Administração

open original →