br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2191/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2191 / 2015
Date 2015-12-03
Ementa"Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras Providências."
native_id1099

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3

485% cestado do Rio Grande do Sul
E Prefeitura Municipal. de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2191/2015
“Institui normas complementares às
Diretrizes Curriculares Nacionais para a
Educação das Relações Étnico-Raciais e
para o Ensino de História e Cultura Afro
Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito
do Sistema Municipal de Ensino e dá outras
Providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO
SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E
EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º- O Prefeito Municipal de Cidreira, no uso de suas atribuições
legais. Fundamentado na Lei Federal nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal nº
10.639/03 e Lei Federal nº 11.645/08. no Parecer CNÉ/CP nº 003/04, na Resolução
CNE/CP nº 01/04 e no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para O Ensino de História e
Cultura Afro-Brasileira e Africana.
Art. 2º - Instituir as normas complementares às Diretrizes Curriculares
Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para O Ensino de História
da Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade do Ensino de História
e Cultura Indígena, a serem desenvolvidas nas instituições escolares que integram o
Sistema Municipal de Cidreira
Art. 3º — A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo
garantir a todos igualdade no respeito aos direitos, à valorização de sua identidade e
à participação na consolidação da democracia brasileira, independente do seu
pertencimento étnico-racial, se descendentes de africanos, povos indígenas, de
europeus ou de asiáticos, interagindo como cidadãos iguais dentro de uma mesma
nação.
Art. 4º — As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino
com apoio e fiscalização da SMEC desenvolverão as propostas pedagógicas para à
Educação das Relações Étnico-Raciais e para O Ensino de Historia e Cultura
Brasileira e Africana e dos Povos Indígenas, elaboradas no Ambito de sua autonomia
e especificidade, respeitando esta Resolução.
<L
pá
É
E
z»
IZ38
2 o
AS
Ras
N24]
1
Ea
PESE estado do Rjo Grande do Sul
= Prefeitura Municipal de Cidreira
” Secretaria de Administração
Em
Parágrafo Único — Cada instituição deverá elaborar relatórios das ações (planos de
aulas, aulas gravadas, avaliações) desenvolvidas anualmente e arquivados em local
apropriado para os efeitos do que prevê o Art. 80, $ lo da Resolução CNE/CP no
01/2004.
“Art 8º - Os sistemas de ensino promoverão ampla
divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa
Resolução, em atividades periódicas, com a participação
das redes das escolas públicas e privadas, de exposição,
avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino
e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e
Africana e da Educação das Relações Étnico - Raciais.
$1º Os resultados obtidos com as atividades mencionadas
no caput deste artigo serão comunicados de forma
detalhada ao Ministério da Educação e aos respectivos
Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que
encaminhem providências, que forem requeridas.”
Art. 5º - Cabe à mantenedora organizar anualmente ações que
promovam e divulguem a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena.
Art. 6º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dos Povos Indígenas, devem estar
presentes na elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Estudo, na
execução e avaliação da educação de cada instituição integrada ao Sistema
Municipal de Ensino.
Art. 7º — O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e
dos Povos Indígenas deve perpassar todos os níveis e modalidades de ensino.
Art. 8º - As instituições e a mantenedora, gradativamente, deverão
adquirir materiais didáticos e para-didáticos para subsidiar o trabalho pedagógico das
Escolas Municipais de Cidreira.
Art. 9º- Os conteúdos referentes a História e Cultura Afro-Brasileira,
Africana e Indígena serão ministrados no âmbito de todas as disciplinas e
componentes do currículo, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura €
História Brasileira.
Art. 10º - Nas instituições da Educação Infantil, os conteúdos referentes
a História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena deverão ser ministrados,
através da ludicidade.
]
2
ADÍÓLIVEIRA
Ea
DROCON TRI
Presidente do Legislativo
E
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 11º - As instituições de ensino deverão desenvolver os estudos da
História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena pautados na pesquisa e
resgate folclórico dos hábitos e diversidade cultural.
Art. 12º — O Sistema Municipal de Ensinofica autorizado a firmar
parcerias e interação com as entidades dos movimentos e grupos culturais negros e
indígenas, núcleos de estudos afro-brasileiros e indígenas e instituições formadoras
de professores, com o objetivo de buscar subsídios e trocar experiências para o
desenvolvimento das propostas pedagógicas, planos de estudos e projetos.
Art. 13º — Cabe à mantenedora promover a Formação Continuada dos
profissionais da educação, viabilizando estratégias que contemplem a todos, com
vistas à efetivação de práticas pedagógicas qualificadas e exitosas.
Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015.
Prefeito Municipal
Registre se e publiquêçõe.

open original →