| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2191 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | "Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras Providências." |
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485% cestado do Rio Grande do Sul E Prefeitura Municipal. de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2191/2015 “Institui normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro Brasileira e Africana e Indígena, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino e dá outras Providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º- O Prefeito Municipal de Cidreira, no uso de suas atribuições legais. Fundamentado na Lei Federal nº 9.394/96, alterada pela Lei Federal nº 10.639/03 e Lei Federal nº 11.645/08. no Parecer CNÉ/CP nº 003/04, na Resolução CNE/CP nº 01/04 e no Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico- Raciais e para O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. Art. 2º - Instituir as normas complementares às Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para O Ensino de História da Cultura Afro-Brasileira e Africana e trata da obrigatoriedade do Ensino de História e Cultura Indígena, a serem desenvolvidas nas instituições escolares que integram o Sistema Municipal de Cidreira Art. 3º — A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo garantir a todos igualdade no respeito aos direitos, à valorização de sua identidade e à participação na consolidação da democracia brasileira, independente do seu pertencimento étnico-racial, se descendentes de africanos, povos indígenas, de europeus ou de asiáticos, interagindo como cidadãos iguais dentro de uma mesma nação. Art. 4º — As instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino com apoio e fiscalização da SMEC desenvolverão as propostas pedagógicas para à Educação das Relações Étnico-Raciais e para O Ensino de Historia e Cultura Brasileira e Africana e dos Povos Indígenas, elaboradas no Ambito de sua autonomia e especificidade, respeitando esta Resolução. <L pá É E z» IZ38 2 o AS Ras N24] 1 Ea PESE estado do Rjo Grande do Sul = Prefeitura Municipal de Cidreira ” Secretaria de Administração Em Parágrafo Único — Cada instituição deverá elaborar relatórios das ações (planos de aulas, aulas gravadas, avaliações) desenvolvidas anualmente e arquivados em local apropriado para os efeitos do que prevê o Art. 80, $ lo da Resolução CNE/CP no 01/2004. “Art 8º - Os sistemas de ensino promoverão ampla divulgação do Parecer CNE/CP 003/2004 e dessa Resolução, em atividades periódicas, com a participação das redes das escolas públicas e privadas, de exposição, avaliação e divulgação dos êxitos e dificuldades do ensino e aprendizagens de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e da Educação das Relações Étnico - Raciais. $1º Os resultados obtidos com as atividades mencionadas no caput deste artigo serão comunicados de forma detalhada ao Ministério da Educação e aos respectivos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação, para que encaminhem providências, que forem requeridas.” Art. 5º - Cabe à mantenedora organizar anualmente ações que promovam e divulguem a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena. Art. 6º - A Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dos Povos Indígenas, devem estar presentes na elaboração dos Projetos Político-Pedagógicos, Planos de Estudo, na execução e avaliação da educação de cada instituição integrada ao Sistema Municipal de Ensino. Art. 7º — O ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e dos Povos Indígenas deve perpassar todos os níveis e modalidades de ensino. Art. 8º - As instituições e a mantenedora, gradativamente, deverão adquirir materiais didáticos e para-didáticos para subsidiar o trabalho pedagógico das Escolas Municipais de Cidreira. Art. 9º- Os conteúdos referentes a História e Cultura Afro-Brasileira, Africana e Indígena serão ministrados no âmbito de todas as disciplinas e componentes do currículo, em especial nas áreas de Educação Artística, Literatura € História Brasileira. Art. 10º - Nas instituições da Educação Infantil, os conteúdos referentes a História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena deverão ser ministrados, através da ludicidade. ] 2 ADÍÓLIVEIRA Ea DROCON TRI Presidente do Legislativo E Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 11º - As instituições de ensino deverão desenvolver os estudos da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana e Indígena pautados na pesquisa e resgate folclórico dos hábitos e diversidade cultural. Art. 12º — O Sistema Municipal de Ensinofica autorizado a firmar parcerias e interação com as entidades dos movimentos e grupos culturais negros e indígenas, núcleos de estudos afro-brasileiros e indígenas e instituições formadoras de professores, com o objetivo de buscar subsídios e trocar experiências para o desenvolvimento das propostas pedagógicas, planos de estudos e projetos. Art. 13º — Cabe à mantenedora promover a Formação Continuada dos profissionais da educação, viabilizando estratégias que contemplem a todos, com vistas à efetivação de práticas pedagógicas qualificadas e exitosas. Art. 15º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16º- Revogam-se as disposições em contrário. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015. Prefeito Municipal Registre se e publiquêçõe.