| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2194 / 2015 |
| Date | 2015-12-03 |
| Ementa | "Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências." |
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: É-OLIV «IRA TIMÍ D do Legislativo II- HI- Ne ) Q RE: XI- Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2194/2015 “Reestrutura o Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art.1º- Fica reestruturado o Conselho Municipal de Turismo, nos termos do art. 101 da Lei Orgânica do Município . Art. 2º - São atribuições do Conselho Municipal de Turismo: Organizar seu regimento interno Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse turístico Definir e apontar diretrizes para o desenvolvimento do turismo no Município; Conciliar os programas de Turismo no Município com os do Estado e da União, garantindo melhor aproveitamento dos seus recursos e compatibilização de suas diretrizes; Promover a integração com vistas a uma política de desenvolvimento integrado do turismo, bem como orientar as tomadas de decisões do Executivo em aspectos relevantes atinentes ao setor. Examinar, aprovar e julgar as contas que lhes forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados; Fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que forem destinados ao órgão de Turismo do Município; Deliberar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros. Participar na elaboração dos planos Municipais, estabelecendo prioridade no setor de turismo, contemplando morador e veranista; Desenvolver e implantar projetos turísticos neste Município; Promover, apoiar, participar da realização de eventos turísticos em Cidreira de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional; Divulgar as potencialidades turísticas do Município através dos meios de comunicação, tanto na mídia municipal, estadual, nacional e internacional, ONTINIDÉ OLI. IRA Presidente do Legislativo S ANDROj EXS AA XIN- XIV- XV- XVI- XVII- Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração quanto em Outdors, via Internet e outros meios que venham a ser deliberados pelo COMTUR — CIDREIRA. Realizar e participar de projetos de qualificação profissional e aprimoramento dos serviços turísticos. Captar e promover conferências, congresso ou convenções a serem realizadas no Município de Cidreira. Acelerar a expansão e melhoria em infraestrutura turística, buscando parcerias para investimento na região. Incentivar o intercâmbio com entidades nacionais, a fim de promover a captação e a geração de eventos visando minimizar o efeito da sazonalidade. Contribuir para a formação e capacitação dos profissionais que prestam serviços para o turismo, visando qualidade e produtividade. Art 3º-O Conselho Municipal de Turismo terá a seguinte composição: a) um representante da Associação Comercial e Industriai de Cidreira; b) um representante da Câmara Municipal de Vereadores; c) um representante do setor restaurantes, hotéis, bares e similares; d) um representante das agências operadoras de turismo estabelecidas no unicípio; eJum representante dos empresários do setor de empreendimentos turísticos; f) um representante de entidades ligadas ao agroturismo ou ecoturismo; g) três membros nomeados a cada ano pelo prefeito Municipal, observados os critérios de conhecimento e afinidade na área; h) um representante de entidades ligadas a Cultura no município; i) um representante da comunidade de Artesãos; j) um representante de entidade filantrópica. Parágrafo Único: Cada entidade membro informará por escrito o nome de seu representante oficial, bem como o de um suplente, anualmente. Art.4º-A Presidência, a vice-presidência e a secretaria do Conseiho Municipal de Turismo serão exercidas por conselheiros, membros escolhidos entre si, na primeira reunião anual do conselho. Parágrafo Único: A duração do mandato será de um ano, sendo permitida a recondução uma única vez. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art 5º- É facultado ao Conselho, através da sua Presidência, formular convite à autoridade do Município ou à autoridades de outras esferas, para debater questões relativas ao turismo. Art 6º- O Executivo Municipal proporcionará o apoio administrativo necessário às atividades do Conselho Municipal de Turismo. Art 7º- O Conselho Municipal de Turismo adotará Regimento Interno que regulará suas atividades e funcionamento. Art 8º- A participação ou exercício de cargo no Conselho Municipal de Turismo não dará direito a qualquer remuneração, sendo considerado ag relevante serviço prestado ao Município. 1 5 a Art 9º- Revogam-se as disposições em contrario, em especial a Lei a 2 É Municipal nº 1313/2005. Esta Lei entrará em vigor na dada da sua publicação. 2a FAS PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 03 DE DEZEMBRO DE 2015. 8 2 a S - RRA BIENO Prefeito Municipal ROBERTO CÉSAR Secretária de Admi