br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2200/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2200 / 2015
Date 2015-12-15
Ementa"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder incentivos técnicos para regularização de imóveis e dá outras providências."
native_id1110

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

ENEM IRA
egislativo
Y
o Li
Es. co
. Présidente d
L
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2200/2015
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a
conceder incentivos técnicos para regularização
de imóveis e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos técnicos para
regularização dos imóveis prediais considerados como situação consolidada, localizados em
loteamentos regulares na zona urbana que apresentarem alguma área construída clandestina,
irregular ou, tão somente desconhecida do Poder Público Municipal.
& 1º - Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações no mesmo lote, concluídos até a
data de publicação desta Lei.
$ 2º - A Prefeitura poderá exigir obras de adequação para garantir a estabilidade, a
permeabilidade, a acessibilidade, a segurança, a higiene, a salubridade e a conformidade do
uso.
I - Para a execução das obras referidas no parágrafo 2º do presente artigo será concedido
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
II - Decorrido o prazo estabelecido no inciso 1 deste artigo sem comprovação do
atendimento às exigências de segurança, o pedido de regularização deverá ser indeferido c
aplicadas às sanções previstas no Código de Obras e Edificações.
Art. 2º - Os incentivos técnicos de que trata esta Lei são os constantes do Código de
Edificações, onde não serão analisados os ANEXOS 1- Critério para iluminação e ventilação
dos compartimentos; 2- Condições gerais dos compartimentos e 3- Padrões para
dimensionamento de instalações hidrossanitárias; e os constantes no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano Ambiental, onde não serão analisados o Zoneamento, o IA.
(Índice de Aproveitamento), a T.O (Taxa de Ocupação), o Regime Volumétrico, o Recuo de
Jardim e as atividades constantes do Anexo IV.
Art. 3º — Para fins de cobrança do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS sobre
a mão de obra o calculo será efetuado da seguinte forma: será aplicado o percentual do
CUB/RS conforme tabela abaixo e, no resultado, incidirá a alíquota de 3% do ISS
estabelecida no Código Tributário Municipal.
% sobre o CUB
Madeira | Mista Alvenaria
10% 14% 18%
sãos Estado do Rio Grande do Sul
amEr Prefeitura Municipal de Cidreira
” Secretaria de Administração
$ 1º - O Custo Unitário Básico utilizado para o cálculo da mão de obra será o CUB Padrão
Baixo de residências unifamiliares estabelecido pelo Sindicato da Indústria da Construção
Civil do Estado do Rio Grande do Sul-SINDUSCON/RS, o qual será utilizado para todos os
projetos (residenciais e comerciais).
$ 2º - Será considerada para efeitos de cobrança do ISS a área construída a ser regularizada.
Art. 4º - Os incentivos técnicos, previstos no art. 1º desta Lei, incidirão sobre os imóveis que
foram edificados parcialmente ou que já estejam concluídos, e que de alguma forma não
atendam o Código de Edificações ou o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e
Ambiental, e desde que não contrarie a decisão judicial contida no Processo 96.0003456-7, e
que seja apresentado Laudo Ambiental das condições de tratamento do esgoto cloacal,
emitido por profissional habilitado, com exceção dos seguintes casos:
S a) Aberturas para as divisas com menos de 1,50m de afastamento;
[es b) Estando o imóvel localizado fora dos limites estabelecidos pelo documento de
| - propriedade, invadindo áreas públicas ou lindeiros;
K c) Estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou que avancem sobre
g eles;
Parágrafo Único - Os imóveis que são contemplados por rede de esgoto da Corsan, deverão
apresentar documento comprobatório da ligação à rede pública fornecida pela Corsan. As
edificações que não forem contempladas pela rede pública deverão apresentar Atestado,
emitido por profissional habilitado, atestando a existência de sistema próprio e autônomo de
coleta, tratamento e destinação de esgoto cloacal, sendo tal sistema adequado e suficiente
para o tratamento e digestão do esgoto cloacal do local e edificação, estando o formato e as
dimensões de acordo com as normas técnicas emitidas pela ABNT e satisfazendo as
exigências ambientais mínimas.
ente do Legislativo
d
Art. 5º - Os imóveis comerciais deverão atender as normas de acessibilidade e apresentar
Alvará do Corpo de Bombeiros para liberação da Carta de Habite-se.
Art. 6º - Os imóveis com mais de uma economia deverão anexar NBR 12.721
(Individualização).
Art. 7º - A obtenção dos benefícios desta Lei está condicionada a apresentação dos seguintes
documentos e procedimentos:
I — Requerimento. através de formulário específico, totalmente preenchido e sem rasuras
contendo declaração do interessado responsabilizando-se, sob as penas legais, pela
veracidade das informações e pelo atendimento dos requisitos previstos nesta lei, e:
a- Planta de situação e localização do imóvel, com convenções de cores para áreas
existentes (azul), à demolir (amarelo) e a regularizar (verde). Para construções com mais de
um pavimento deverá ser anexado corte esquemático esc. 1:100 e planta de localização
separada por pavimento, além de planilhas de áreas padrão;
b- Anotação de Responsabilidade Técnica ( ART ou RRT), assinada por profissional
habilitado, cadastrado na Prefeitura Municipal de Cidreira;
c- Laudo Ambiental, conforme artigo 4º.
d- NBR 12.721 (individualização) para imóveis com mais de u! nomia;
residente do Legislativo
“Estado do Rio Grande do Sul
É Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
e- Declaração do profissional de que a construção atende a NBR 9050, relativo a
acessibilidade para imóveis comerciais.
iii - Comprovantes dos seguintes recolhimentos:
a) taxa de expediente;
b) taxa específica para regularização relativa à área a ser regularizada;
c) Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, relativo à área a ser regularizada,
observando o disposto no $ 1º do artigo 2º desta Lei;
d) taxa de expedição do habite-se.
IV — Cópia de documento que comprove a propriedade ou a posse do imóvel, transcrita no
Registro de Imóveis.
IV - Habite-se:
a- Para solicitação da Carta de Habite-se para prédios comerciais, deverá ser anexado
o Alvará do Corpo de Bombeiros, bem como Anotação de Responsabilidade Técnica de
Acessibilidade.
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de vigência para obtenção dos benefícios autorizados por
esta Lei, com início em 1º de janeiro de 2016 e término em 31 de dezembro de 2016.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 15 DEZEMBRO DE 2015.
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se.

open original →