| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2201 / 2015 |
| Date | 2015-12-15 |
| Ementa | "Disciplina a concessão do Alvará de Locação Provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências." |
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residente do Legislativo JEES Estado do Rjo Grande do Sul o Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº 2201/2015 “Disciplina a concessão do Alvará de Localização Provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização Provisório, no âmbito do Município de Cidreira, para os estabelecimentos cujas edificações classificarem-se como: I — de baixa carga de incêndio (baixo risco), conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A da Lei Complementar nº 14.376/2013, do Estado do Rio Grande do Sul; ou II — de prestação de serviços de caráter essencial. Art. 2º - O Alvará de Localização Provisório será concedido pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, a título de autorização precária ou provisória, condicionada à localização e à instalação de atividade econômica, para posterior regularização definitiva. Art. 3º - O interessado deverá apresentar requerimento formal de expedição de Alvará de Localização Provisório, instruído com informações relativas ao ramo do comércio ou da ” indústria ou o tipo de serviço a ser prestado, bem como do local em que pretende exercer sua atividade, acompanhado, ainda, dos seguintes documentos: I— de regularidade jurídica, sendo: a) Cédula de Identidade, no caso de profissional autônomo: b) Registro comercial, no caso de empresa individual; c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição dos administradores; d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria em exercício. II — prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ): III - comprovante de endereço da sede ou domicílio do empreendimento; iv — número de inscrição imobiliária do imóvel; V — cópia autêntica do protocolo do pedido de emissão de Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio — APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul; VI - outros, conforme regulamento ou que sejam específicos da ativi . Estado do Rijo Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 1º O pedido de Alvará de Localização Provisório deve ter encaminhamento antes da instalação da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da entrega de todos os documentos exigidos. $2º A concessão do Alvará de Localização Provisório de qualquer estabelecimento comercial, de prestação de serviço ou industrial, será sempre precedida de exame do local de instalação do empreendimento. $ 3º A concessão do Alvará de Localização Provisório não dispensa as exigências ambientais, sanitárias e de regularização de imóveis que se façam necessárias para o início da atividade licenciada. Art. 4º - A concessão do Alvará de Localização Provisório é condicionada a celebração. pelo interessado, do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme Anexo I da presente Lei, por meio do qual assuma a responsabilidade por promover a regularização do seu estabelecimento perante os órgãos competentes e a apresentar os documentos necessários para obtenção definitiva do Alvará de Localização. Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM) será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei. Art. 5º - O Alvará de Localização Provisório terá validade máxima de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante pedido fundamento e instruído com os documentos que comprovem a impossibilidade de regularização integral da atividade. Art. 6º - Durante o prazo de validade do Alvará de Localização Provisório, o interessado deverá providenciar a regularização da atividade, com a concessão do Alvará de Localização, atendendo aos requisitos da Lei Municipal nº 1010, de 31 de dezembro de 2001 e alterações posteriores. Art. 7º - A concessão do Alvará de Localização Provisório considerará a compatibilidade da atividade com a legislação urbanística e não isenta do pagamento de nenhum imposto incidente sobre a atividade econômica licenciada. Art. 8º - Para o Microempreendedor Individual, para a Microempresa e para a Empresa de Pequeno Porte, o Alvará de Localização Provisório poderá ser concedido nas hipóteses em que instaladas em: | — área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária, inclusive o “Habite- se”; II — residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de pessoas. & 1º O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão prioridade na tramitação do requerimento do Alvará de Localização Provisório. fo. Estado do Rio Grande do Sul ar Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração $ 2º Nos casos deste artigo, fica dispensada a vistoria prévia de que trata o $ 2º do art. 3º para concessão do Alvará de Localização Provisório. Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015. BUENO Prefeito Municipal Secretárip de Administr. ção fe) E pa q E A Et) E) m Z..Q ee] o =| o) BS BRs. Estado do Rjo Grande do Sul me Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO I MUNICÍPIO DE CIDREIRA SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO TCAM - TERMO DE COMPROMISSO Razão Social: Bairro: Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal: TR . Localedata: 7 c identé do Legislativo rá Assinatura: SE F Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Cidreira, a promover a regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes. ALEX AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS LICENÇA AMBIENTAL REGULARIDADE FISCAL ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL ESTUDO DE VIABILIDADE £ BRR qistado do Rio Grande do Sul * Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração ANEXO II Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por ação sem autorização da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura: MULTA DESCRIÇÃO DA ÁREA FÍSICA OCUPADA |EM URM PELA ATIVIDADE (Unidade CONDUTA Referência Municipal) DESCUMPRIMENTO DO TCAM Parcial Integral Parcial De 100m? à 250 m? Integral De 100m? à 250 m? Parcial De 250m? à 350 m? Integral De 250m? à 350 m? Mais de 350 m? Mais de 350 m? idente do Legislativo ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE Até 250 m? Mais de 250 m? ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO Até 250 mê Mais de 250 m? DEIXAR DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS! Parcial PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ! Total DEFINITIVO