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norma nº 2201/2015

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2201 / 2015
Date 2015-12-15
Ementa"Disciplina a concessão do Alvará de Locação Provisório para o funcionamento e instalação de atividades econômicas e dá outras providências."
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residente do Legislativo
JEES Estado do Rjo Grande do Sul
o Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº 2201/2015
“Disciplina a concessão do Alvará de Localização
Provisório para o funcionamento e instalação de
atividades econômicas e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º - Esta Lei disciplina a concessão do Alvará de Localização Provisório, no âmbito do
Município de Cidreira, para os estabelecimentos cujas edificações classificarem-se como:
I — de baixa carga de incêndio (baixo risco), conforme previsto na Tabela 3 do Anexo A da Lei
Complementar nº 14.376/2013, do Estado do Rio Grande do Sul; ou
II — de prestação de serviços de caráter essencial.
Art. 2º - O Alvará de Localização Provisório será concedido pelo Poder Executivo, por meio da
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura, a título de autorização precária ou
provisória, condicionada à localização e à instalação de atividade econômica, para posterior
regularização definitiva.
Art. 3º - O interessado deverá apresentar requerimento formal de expedição de Alvará de
Localização Provisório, instruído com informações relativas ao ramo do comércio ou da
” indústria ou o tipo de serviço a ser prestado, bem como do local em que pretende exercer sua
atividade, acompanhado, ainda, dos seguintes documentos:
I— de regularidade jurídica, sendo:
a) Cédula de Identidade, no caso de profissional autônomo:
b) Registro comercial, no caso de empresa individual;
c) Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de
eleição dos administradores;
d) Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedade civil, acompanhada de prova de diretoria
em exercício.
II — prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ):
III - comprovante de endereço da sede ou domicílio do empreendimento;
iv — número de inscrição imobiliária do imóvel;
V — cópia autêntica do protocolo do pedido de emissão de Alvará de Prevenção e Proteção
Contra Incêndio — APPCI, expedido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio Grande do Sul;
VI - outros, conforme regulamento ou que sejam específicos da ativi .
Estado do Rijo Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 1º O pedido de Alvará de Localização Provisório deve ter encaminhamento antes da instalação
da atividade e terá parecer e despacho no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da entrega de
todos os documentos exigidos.
$2º A concessão do Alvará de Localização Provisório de qualquer estabelecimento comercial,
de prestação de serviço ou industrial, será sempre precedida de exame do local de instalação do
empreendimento.
$ 3º A concessão do Alvará de Localização Provisório não dispensa as exigências ambientais,
sanitárias e de regularização de imóveis que se façam necessárias para o início da atividade
licenciada.
Art. 4º - A concessão do Alvará de Localização Provisório é condicionada a celebração. pelo
interessado, do Termo de Compromisso com a Administração Municipal (TCAM), conforme
Anexo I da presente Lei, por meio do qual assuma a responsabilidade por promover a
regularização do seu estabelecimento perante os órgãos competentes e a apresentar os
documentos necessários para obtenção definitiva do Alvará de Localização.
Parágrafo único. O descumprimento do Termo de Compromisso com a Administração
Municipal (TCAM) será punido com multas constantes no Anexo II da presente Lei.
Art. 5º - O Alvará de Localização Provisório terá validade máxima de até 120 (cento e vinte)
dias, contados da data da sua emissão, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período,
mediante pedido fundamento e instruído com os documentos que comprovem a impossibilidade
de regularização integral da atividade.
Art. 6º - Durante o prazo de validade do Alvará de Localização Provisório, o interessado deverá
providenciar a regularização da atividade, com a concessão do Alvará de Localização, atendendo
aos requisitos da Lei Municipal nº 1010, de 31 de dezembro de 2001 e alterações posteriores.
Art. 7º - A concessão do Alvará de Localização Provisório considerará a compatibilidade da
atividade com a legislação urbanística e não isenta do pagamento de nenhum imposto incidente
sobre a atividade econômica licenciada.
Art. 8º - Para o Microempreendedor Individual, para a Microempresa e para a Empresa de
Pequeno Porte, o Alvará de Localização Provisório poderá ser concedido nas hipóteses em que
instaladas em:
| — área ou edificação desprovida de regularização fundiária e imobiliária, inclusive o “Habite-
se”;
II — residência do Microempreendedor Individual ou do titular ou sócio da Microempresa ou
Empresa de Pequeno Porte, na hipótese em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
& 1º O Microempreendedor Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte terão
prioridade na tramitação do requerimento do Alvará de Localização Provisório.
fo. Estado do Rio Grande do Sul
ar Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
$ 2º Nos casos deste artigo, fica dispensada a vistoria prévia de que trata o $ 2º do art. 3º para
concessão do Alvará de Localização Provisório.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, EM 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
BUENO
Prefeito Municipal
Secretárip de Administr. ção
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me Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO I
MUNICÍPIO DE CIDREIRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE INDUSTRIA, COMÉRCIO E AGRICULTURA
ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
TCAM - TERMO DE COMPROMISSO
Razão Social:
Bairro:
Nome do Sócio Administrador/ Representante Legal:
TR .
Localedata:
7
c
identé do Legislativo
rá
Assinatura:
SE
F
Declaro sob as penas da lei, serem autênticos os documentos apresentados e verdadeiras as
informações prestadas. Comprometo-me, perante o Município de Cidreira, a promover a
regularização do estabelecimento acima perante os órgãos competentes.
ALEX
AUTO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS
LICENÇA AMBIENTAL
REGULARIDADE FISCAL
ALVARÁ DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL
ESTUDO DE VIABILIDADE
£
BRR qistado do Rio Grande do Sul
* Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
ANEXO II
Multas devidas para casos de violação do Termo de Compromisso (TCAM), configurada por
ação sem autorização da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Agricultura:
MULTA
DESCRIÇÃO DA ÁREA FÍSICA OCUPADA |EM URM
PELA ATIVIDADE (Unidade
CONDUTA Referência
Municipal)
DESCUMPRIMENTO DO TCAM
Parcial
Integral
Parcial De 100m? à 250 m?
Integral De 100m? à 250 m?
Parcial De 250m? à 350 m?
Integral De 250m? à 350 m?
Mais de 350 m?
Mais de 350 m?
idente do Legislativo
ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE
Até 250 m?
Mais de 250 m?
ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO
Até 250 mê
Mais de 250 m?
DEIXAR DE APRESENTAR OS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS! Parcial
PARA EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ! Total
DEFINITIVO

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