| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2606 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | "Institui a campanha "Oftalmologista na Escola" no Município de Cidreira, dispondo sobre a realização de exames oftalmologistas para alunos das escolas públicas e dá outras providências." |
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LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2606/2019 “Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” no Município de Cidreira, dispondo sobre a realização de exames oftalmológicos para alunos das escolas públicas e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Fica instituída a campanha “Oftalmológica na Escola”, com o objetivo de promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das Escolas Públicas Municipais e EMEIs, com ênfase nos das séries iniciais do ensino fundamental. g1º - A campanha de que trata O caput deste artigo será desenvolvida pelas Secretarias da Educação e da Secretaria da Saúde do Município de Cidreira. 82º - Para a consecução da campanha o Executivo Municipal poderá firmar convênios e/ou parcerias com Faculdades estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, preferencialmente no Litoral Norte, para atendimento da demanda. 83º - Poderão ser atendidas crianças cadastradas em Organizações não Governamentais, Entidades Religiosas e Associações, que realizem atividades relacionadas à educação. 84º - Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios para os alunos de todas as séries do ensino fundamental e EMEIS da rede pública Municipal. Art. 2º - Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde. Parágrafo Único — Os alunos que necessitarem de tratamento receberão os óculos sem qualquer despesa para a família, que comprovar renda familiar de no máximo 02/12 (dois salários e meio) salários mensais. Art. 3º - A partir dos resultados obtidos pelos profissionais em oftalmologia, serão tomadas as seguintes ações: 1- Reunião com os pais e/ou responsáveis prestar completa orientação; II — Encaminhar as crianças para a Rede Pública Municipal de Saúde para devido acompanhamento e tratamento. Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração Art. 4º - As realizações dos testes oftalmológicos, ocorrerão nos próprios estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, anualmente, sempre no primeiro semestre do ano letivo. Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 01, DE =) SANDRO/CO 14 AVEIRA Préfeito Municipal LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo