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norma nº 2606/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2606 / 2019
Date 2019-04-01
Ementa"Institui a campanha "Oftalmologista na Escola" no Município de Cidreira, dispondo sobre a realização de exames oftalmologistas para alunos das escolas públicas e dá outras providências."
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LUIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2606/2019
“Institui a campanha “Oftalmologista na Escola” no
Município de Cidreira, dispondo sobre a realização de
exames oftalmológicos para alunos das escolas
públicas e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Fica instituída a campanha “Oftalmológica na Escola”, com o objetivo de
promover a realização de exames oftalmológicos nos alunos das Escolas Públicas
Municipais e EMEIs, com ênfase nos das séries iniciais do ensino fundamental.
g1º - A campanha de que trata O caput deste artigo será desenvolvida pelas
Secretarias da Educação e da Secretaria da Saúde do Município de Cidreira.
82º - Para a consecução da campanha o Executivo Municipal poderá firmar
convênios e/ou parcerias com Faculdades estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul,
preferencialmente no Litoral Norte, para atendimento da demanda.
83º - Poderão ser atendidas crianças cadastradas em Organizações não
Governamentais, Entidades Religiosas e Associações, que realizem atividades relacionadas à
educação.
84º - Os exames a que se refere o caput deste artigo serão gratuitos e obrigatórios
para os alunos de todas as séries do ensino fundamental e EMEIS da rede pública Municipal.
Art. 2º - Os alunos nos quais forem detectados problemas de visão deverão ser
encaminhados para avaliação oftalmológica nas unidades de saúde.
Parágrafo Único — Os alunos que necessitarem de tratamento receberão os óculos
sem qualquer despesa para a família, que comprovar renda familiar de no máximo 02/12
(dois salários e meio) salários mensais.
Art. 3º - A partir dos resultados obtidos pelos profissionais em oftalmologia, serão
tomadas as seguintes ações:
1- Reunião com os pais e/ou responsáveis prestar completa orientação;
II — Encaminhar as crianças para a Rede Pública Municipal de Saúde para devido
acompanhamento e tratamento.
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
Art. 4º - As realizações dos testes oftalmológicos, ocorrerão nos próprios
estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino, anualmente, sempre no primeiro semestre
do ano letivo.
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA, 01, DE =)
SANDRO/CO 14 AVEIRA
Préfeito Municipal
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo

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