| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2607 / 2019 |
| Date | 2019-04-01 |
| Ementa | "Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências." |
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UIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração LEI MUNICIPAL Nº. 2607/2019 “Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE: LEI: Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa Municipal de Combate à Dengue, no Município de Cidreira. Art. 2º - Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas: I- levantamento de índice de infestação; II — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; INI — gestão dos estoques de biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue; IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; Y - notificação de casos de dengue ou suspeitos; VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica; VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou isolamento viral, conforme protocolo de Vigilância Epidemiológica/Ambiental da Dengue. Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as LUIZ'PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo q : A Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração seguintes exigências específicas: I-— os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches, depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo; II - os responsáveis pelos cemitérios municipais compete exercer rigorosa fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água; III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os eventuais criadouros existentes; IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V- é considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água: a - manter o pH entre 7,0 e TO: b - manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 ppm e 2,0 ppm. VI - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com vedação por tela milimétrica do extravasado ou ladrão, impeditiva à proliferação de mosquitos; VII - nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato, contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para O descarte. Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti. Art. 5º - Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde, sito, Agentes em Saúde Ambiental, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e demais autoridades sanitárias lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira, autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis habitados, desocupados ou abandonados para o encaminhamento LUIZ PAULO CARDOSO Presidente do Legislativo Estado do Rio Grande do Sul Prefeitura Municipal de Cidreira Secretaria de Administração de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos responsáveis por imóveis as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na legislação municipal. Art. 6º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis estarão sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo as sanções cível e penal cabíveis. Art. 7º - Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão observados os prazos contidos na regulamentação desta lei. Art. 8º - A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde. Art. 9º - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário. Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde. Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. VA (é O(COÓNTINI DE OLIVEIRA refeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA