br-locleg corpus explorer

← Cidreira (RS)

norma nº 2607/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2607 / 2019
Date 2019-04-01
Ementa"Dispõe sobre a implementação do Programa Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e dá outras providências."
native_id528

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

UIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
LEI MUNICIPAL Nº. 2607/2019
“Dispõe sobre a implementação do Programa
Municipal de Combate e Prevenção à Dengue e
dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CIDREIRA, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES APROVOU E EU
SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE:
LEI:
Art. 1º - Autoriza o Poder Executivo Municipal a implementar o Programa
Municipal de Combate à Dengue, no Município de Cidreira.
Art. 2º - Fica implementado o Programa Municipal de Combate e Prevenção à
Dengue, a ser coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, com o objetivo de controlar
as infestações pelo mosquito “Aedes aegypti”, para reduzir a incidência da dengue e evitar a
letalidade por febre hemorrágica, mediante as seguintes medidas:
I- levantamento de índice de infestação;
II — execução de ações de controle mecânico, químico e biológico para combate ao
vetor e meios de diagnóstico da dengue;
INI — gestão dos estoques de biolarvicidas para combate ao vetor e meios de
diagnóstico da dengue;
IV - execução de atividades de educação em saúde e mobilização social;
Y - notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI - investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue
hemorrágica;
VII - coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e/ou
isolamento viral, conforme protocolo de Vigilância Epidemiológica/Ambiental da Dengue.
Art. 3º - Ficam os munícipes e os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e
privados em geral, proprietários ou locatários de imóveis, obrigados a adotar as medidas
necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulos de lixo e de
materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação
dos vetores da dengue, ou seja, dos mosquitos do gênero Aedes. Observando-se, ainda, as
LUIZ'PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
q
: A Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
seguintes exigências específicas:
I-— os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches,
depósitos de veículos e outros estabelecimentos afins ficam obrigados a adotar medidas que
visem eliminar os criadouros dos vetores referidos neste Artigo;
II - os responsáveis pelos cemitérios municipais compete exercer rigorosa
fiscalização em suas áreas, orientando as pessoas, para que não mantenham sobre os túmulos
vasos ou recipientes, que contenham ou retenham água;
III - os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar
medidas tendentes à drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não de
chuvas, bem como a limpeza das áreas sobre sua responsabilidade, providenciando o
descarte de materiais inservíveis, que possam acumular água, de modo que inviabilize os
eventuais criadouros existentes;
IV - os responsáveis por imóveis dotados de piscinas, devem manter tratamento
adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos;
V- é considerado tratamento adequado das piscinas com recirculação de água:
a - manter o pH entre 7,0 e TO:
b - manter o cloro residual disponível compreendido entre 1,0 ppm e 2,0 ppm.
VI - nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de
serviços, instalações públicas e privadas, bem como em terrenos nos quais existam caixas
d'água, ficam os responsáveis, obrigados a mantê-los permanentemente tampadas, com
vedação por tela milimétrica do extravasado ou ladrão, impeditiva à proliferação de
mosquitos;
VII - nos estabelecimentos que comercializam produtos de consumo imediato,
contidos em embalagens descartáveis, ficam obrigados a instalar nos próprios
estabelecimentos em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado,
recipientes suficientes para O descarte.
Art. 4º - O Poder Público Municipal promoverá ações de fiscalização
administrativa, visando impedir hábitos e práticas que exponham ou possam colocar a
população em risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti.
Art. 5º - Ficam os Agentes de Vigilância em Saúde, sito, Agentes em Saúde
Ambiental, Agentes Comunitários de Saúde, Agentes de Endemias e demais autoridades
sanitárias lotados na Secretaria Municipal da Saúde de Cidreira, autorizados a adentrarem as
áreas externas de imóveis habitados, desocupados ou abandonados para o encaminhamento
LUIZ PAULO CARDOSO
Presidente do Legislativo
Estado do Rio Grande do Sul
Prefeitura Municipal de Cidreira
Secretaria de Administração
de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a
eliminação de mosquitos do gênero Aedes.
Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a cobrar dos
responsáveis por imóveis as eventuais despesas decorrentes da limpeza e remoção de
criadouros de mosquitos do gênero Aedes, conforme previsto na legislação municipal.
Art. 6º - Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, os responsáveis estarão
sujeitos a sanções administrativas, sem prejuízo as sanções cível e penal cabíveis.
Art. 7º - Para autuação e aplicação das sanções aos infratores das normas previstas
nesta Lei, bem como para a apresentação da defesa e recurso administrativo, serão
observados os prazos contidos na regulamentação desta lei.
Art. 8º - A competência para aplicação das multas estabelecidas caberá à Secretaria
Municipal de Saúde, através dos servidores do Setor de Vigilância em Saúde.
Art. 9º - A arrecadação proveniente das multas referidas nesta Lei será destinada
integralmente ao Fundo Municipal de Saúde.
Art. 10 - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 30
(trinta) dias, após a publicação da mesma, no que for necessário.
Art. 11 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contas das
dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 12 - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
VA
(é
O(COÓNTINI DE OLIVEIRA
refeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE CIDREIRA

open original →